Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 052/2006

INTERESSADO: DIRETORA DE TRÂNSITO DE BLUMENAU

ASSUNTO: INFRAÇÕES DE TRÂNSITO FLAGRADAS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA.


Trata-se de consulta formulada pela Diretora de Trânsito do Município de Blumenau, acerca de autos de infrações lavrados por agentes de trânsito em virtude de infrações flagradas por câmeras de segurança.
Expõe a consulente, que Policiais Militares por força de convênio, estariam autuando condutores por infrações de trânsito flagradas por Câmeras instaladas no centro do município de Blumenau, Câmeras estas que objetivam garantir e monitorar a segurança da população. Salienta ainda que as imagens não ficam armazenadas para futuras consultas e que o equipamento não é homologado e aprovado pelos órgãos competentes.

PARECER:

Salienta-se, de início, que as câmeras de segurança não podem ser enquadradas como sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, regulamentados pela Resolução 165/2004 do CONTRAN, tendo em vista que não são avaliadas pelo INMETRO, ou entidade por ele acreditada, requisito básico para que um aparelho eletrônico possa ser utilizado na fiscalização de trânsito.

A mencionada resolução, além de enumerar as condições em que as imagens devem ser geradas, o que não é preenchido pelas câmeras de segurança, estabelece, ainda, em seu art. 2°, inciso I, que:

“Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:
I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada”.

O INMETRO, por sua vez, editou a Portaria nº 16/2004, em seu artigo 2º, que “entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento”.

Não é, pois, o caso das Câmeras de Segurança, pois necessitam da interferência do gerador, no caso de Blumenau o Policial Militar, já que este monitora o equipamento permanentemente.

Tais câmeras, como se sabe, estão sendo instaladas nas maiores cidades do Estado para monitorar e garantir a segurança da população, coibindo o avanço da criminalidade.

Entendemos, por isso, que as câmeras de segurança não são equipamento de fiscalização capaz de comprovar a infração nos termos do § 2º do Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

Tal entendimento não afasta, por inteiro, a utilização de tais equipamentos do controle e da fiscalização do trânsito.

O art. 280, § 2°, do CTB, estatui que “a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.

Conforme anteriormente afirmado, as câmeras de segurança, por não serem atestadas pelo INMETRO, não podem ser definidas como aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Podem, no entanto, servir como meio de auxílio da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no controle e na fiscalização.

Nesse caso, é necessário que a autuação ocorra em flagrante, não podendo ser aplicada a exceção contida no § 3° do art. 280 do CTB, sendo que o relatório dos fatos impeditivos da flagrância pelo agente da autoridade de trânsito não confere higidez ao AIT.

Operacionalmente, as câmeras de segurança, por serem monitoradas em uma central, podem servir para a constatação da situação de irregularidade do condutor ou do veículo, mas, para a lavratura do AIT, neste caso, é necessário que o Agente da Autoridade que se encontre mais próximo do local seja acionado para que proceda a lavratura do Auto em flagrante.

Este egrégio Conselho, em diversas oportunidades já se manifestou confirmando a necessidade de privilegiar a autuação em flagrante, conforme ficou consignado na decisão proferida no processo CETRAN/SC nº 18221/059, relator o eminente Conselheiro Rafael de Mello, no sentido de que “é fácil perceber que o agente da autoridade de trânsito, como regra geral, deve promover a abordagem, a qual não precisa acontecer apenas nas situações em que “não for possível”, conforme registra o texto expresso da norma”.

Permitir que o Agente de Trânsito, que muitas vezes se encontra na central de operações, a quilômetros de distância, monitorando a via por intermédio da câmara de segurança, se exima de tentar a abordagem do condutor supostamente infrator, não se estará cumprindo a finalidade preventiva e o efeito pedagógico da fiscalização. Além disso, “é inquestionável que quando a atuação da Administração Pública ocorre no momento em que o transgressor está cometendo a infração ou acabou de cometê-la a possibilidade do mesmo reconhecer seu erro e refletir acerca do feito e conscientizar-se da periculosidade e ilicitude da ação de forma a abster-se de praticá-la novamente, é maior” .

É claro que não vai o Agente de Trânsito responsável pelo monitoramento das imagens das câmeras de segurança sair no encalço do infrator, pois sabemos ser impossível, entretanto, conforme já mencionamos anteriormente, nada impede que ele acione outro Agente que esteja nas proximidades do local do cometimento da infração, para que faça a devida abordagem ao condutor e proceda a autuação em flagrante.

Mesmo assim, o Agente de Trânsito que efetuar a abordagem do infrator e preencher o auto de infração deve observar no campo observação do AIT que a infração foi flagrada pelo agente que monitorava as câmeras de segurança, identificando-o através do nome e matrícula, para que este assuma as responsabilidades pela comprovação da infração, nos termos do § 2º do artigo 280 do CTB.

Este egrégio Colegiado já se posicionou sobre a confecção de auto de infração por agente que não presenciou a ocorrência quando da aprovação do Parecer nº 032/2005, da lavra do eminente Conselheiro Rubens Muzeka Junior, nos seguintes termos:

“Deve-se ter presente que, por força do §2o do art. 280, CTB, a prova da infração é a declaração da autoridade ou do agente que constatou o ilícito e, nesse caso, não sendo o agente que presenciou a transgressão o mesmo que elaborou a peça acusatória, a narrativa do episódio por quem o tenha verificado deve sempre acompanhar os autos para que estes não venham a carecer de elemento indispensável para sua formalização”.

Conclui-se, assim, que as câmeras de segurança não preenchem os requisitos do art. 280, § 2° do CTB, não podendo ser considerados aparelhos ou equipamentos suficientemente hábeis para comprovarem, por si só, o cometimento de infrações de trânsito, podendo, no entanto, ser utilizadas como meio auxiliar no controle e na fiscalização.

Este é o parecer que submeto à análise e apreciação do egrégio Plenário deste Conselho.


Florianópolis, 10 de outubro de 2006.


JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC
Representante da FECTROESC


Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 038, realizada em 10 de outubro de 2006.


LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

 

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