INTERESSADO:
DIRETORA DE TRÂNSITO DE BLUMENAU
ASSUNTO:
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO FLAGRADAS POR CÂMERAS
DE SEGURANÇA.
Trata-se de consulta formulada pela Diretora de Trânsito do
Município de Blumenau, acerca de autos de infrações
lavrados por agentes de trânsito em virtude de infrações
flagradas por câmeras de segurança.
Expõe a consulente, que Policiais Militares por força
de convênio, estariam autuando condutores por infrações
de trânsito flagradas por Câmeras instaladas no centro
do município de Blumenau, Câmeras estas que objetivam
garantir e monitorar a segurança da população.
Salienta ainda que as imagens não ficam armazenadas para
futuras consultas e que o equipamento não é homologado
e aprovado pelos órgãos competentes.
PARECER:
Salienta-se,
de início, que as câmeras de segurança não
podem ser enquadradas como sistemas automáticos não
metrológicos de fiscalização, regulamentados
pela Resolução 165/2004 do CONTRAN, tendo em vista
que não são avaliadas pelo INMETRO, ou entidade por
ele acreditada, requisito básico para que um aparelho eletrônico
possa ser utilizado na fiscalização de trânsito.
A
mencionada resolução, além de enumerar as condições
em que as imagens devem ser geradas, o que não é preenchido
pelas câmeras de segurança, estabelece, ainda, em seu
art. 2°, inciso I, que:
“Art.
2º. O sistema automático não metrológico
de fiscalização deve:
I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
– Inmetro, ou entidade por ele acreditada”.
O
INMETRO, por sua vez, editou a Portaria nº 16/2004, em seu
artigo 2º, que “entende-se por sistema automático
não metrológico de fiscalização, o conjunto
constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não
metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo
registrador de imagem, por processo químico ou digital, que
não necessita da interferência do operador em qualquer
das fases do seu funcionamento”.
Não
é, pois, o caso das Câmeras de Segurança, pois
necessitam da interferência do gerador, no caso de Blumenau
o Policial Militar, já que este monitora o equipamento permanentemente.
Tais
câmeras, como se sabe, estão sendo instaladas nas maiores
cidades do Estado para monitorar e garantir a segurança da
população, coibindo o avanço da criminalidade.
Entendemos,
por isso, que as câmeras de segurança não são
equipamento de fiscalização capaz de comprovar a infração
nos termos do § 2º do Artigo 280 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Tal
entendimento não afasta, por inteiro, a utilização
de tais equipamentos do controle e da fiscalização
do trânsito.
O
art. 280, § 2°, do CTB, estatui que “a infração
deverá ser comprovada por declaração da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico
ou por equipamento audiovisual, reações químicas
ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN”.
Conforme
anteriormente afirmado, as câmeras de segurança, por
não serem atestadas pelo INMETRO, não podem ser definidas
como aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, previamente
regulamentado pelo CONTRAN. Podem, no entanto, servir como meio
de auxílio da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito,
no controle e na fiscalização.
Nesse
caso, é necessário que a autuação ocorra
em flagrante, não podendo ser aplicada a exceção
contida no § 3° do art. 280 do CTB, sendo que o relatório
dos fatos impeditivos da flagrância pelo agente da autoridade
de trânsito não confere higidez ao AIT.
Operacionalmente,
as câmeras de segurança, por serem monitoradas em uma
central, podem servir para a constatação da situação
de irregularidade do condutor ou do veículo, mas, para a
lavratura do AIT, neste caso, é necessário que o Agente
da Autoridade que se encontre mais próximo do local seja
acionado para que proceda a lavratura do Auto em flagrante.
Este
egrégio Conselho, em diversas oportunidades já se
manifestou confirmando a necessidade de privilegiar a autuação
em flagrante, conforme ficou consignado na decisão proferida
no processo CETRAN/SC nº 18221/059, relator o eminente Conselheiro
Rafael de Mello, no sentido de que “é fácil
perceber que o agente da autoridade de trânsito, como regra
geral, deve promover a abordagem, a qual não precisa acontecer
apenas nas situações em que “não for
possível”, conforme registra o texto expresso da norma”.
Permitir que o Agente de Trânsito, que muitas vezes se encontra
na central de operações, a quilômetros de distância,
monitorando a via por intermédio da câmara de segurança,
se exima de tentar a abordagem do condutor supostamente infrator,
não se estará cumprindo a finalidade preventiva e
o efeito pedagógico da fiscalização. Além
disso, “é inquestionável que quando a atuação
da Administração Pública ocorre no momento
em que o transgressor está cometendo a infração
ou acabou de cometê-la a possibilidade do mesmo reconhecer
seu erro e refletir acerca do feito e conscientizar-se da periculosidade
e ilicitude da ação de forma a abster-se de praticá-la
novamente, é maior” .
É claro que não vai o Agente de Trânsito responsável
pelo monitoramento das imagens das câmeras de segurança
sair no encalço do infrator, pois sabemos ser impossível,
entretanto, conforme já mencionamos anteriormente, nada impede
que ele acione outro Agente que esteja nas proximidades do local
do cometimento da infração, para que faça a
devida abordagem ao condutor e proceda a autuação
em flagrante.
Mesmo
assim, o Agente de Trânsito que efetuar a abordagem do infrator
e preencher o auto de infração deve observar no campo
observação do AIT que a infração foi
flagrada pelo agente que monitorava as câmeras de segurança,
identificando-o através do nome e matrícula, para
que este assuma as responsabilidades pela comprovação
da infração, nos termos do § 2º do artigo
280 do CTB.
Este
egrégio Colegiado já se posicionou sobre a confecção
de auto de infração por agente que não presenciou
a ocorrência quando da aprovação do Parecer
nº 032/2005, da lavra do eminente Conselheiro Rubens Muzeka
Junior, nos seguintes termos:
“Deve-se
ter presente que, por força do §2o do art. 280, CTB,
a prova da infração é a declaração
da autoridade ou do agente que constatou o ilícito e, nesse
caso, não sendo o agente que presenciou a transgressão
o mesmo que elaborou a peça acusatória, a narrativa
do episódio por quem o tenha verificado deve sempre acompanhar
os autos para que estes não venham a carecer de elemento
indispensável para sua formalização”.
Conclui-se, assim, que as câmeras de segurança não
preenchem os requisitos do art. 280, § 2° do CTB, não
podendo ser considerados aparelhos ou equipamentos suficientemente
hábeis para comprovarem, por si só, o cometimento
de infrações de trânsito, podendo, no entanto,
ser utilizadas como meio auxiliar no controle e na fiscalização.
Este
é o parecer que submeto à análise e apreciação
do egrégio Plenário deste Conselho.
Florianópolis, 10 de outubro de 2006.
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC
Representante da FECTROESC
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º
038, realizada em 10 de outubro de 2006.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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