INTERESSADO:
DIRETORA DE TRÂNSITO DE BLUMENAU
ASSUNTO:
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO FLAGRADAS POR CÂMERAS
DE SEGURANÇA.
Trata-se
de consulta formulada pela Diretora de Trânsito do Município
de Blumenau, acerca de autos de infrações lavrados
por agentes de trânsito em virtude de infrações
flagradas por câmeras de segurança.
Expõe a consulente, que Policiais
Militares por força de convênio, estariam autuando
condutores por infrações de trânsito flagradas
por Câmeras instaladas no centro do município
de Blumenau, Câmeras estas que objetivam garantir e
monitorar a segurança da população. Salienta
ainda que as imagens não ficam armazenadas para futuras
consultas e que o equipamento não é homologado
e aprovado pelos órgãos competentes.
PARECER:
Salienta-se,
de início, que as câmeras de segurança
não podem ser enquadradas como sistemas automáticos
não metrológicos de fiscalização,
regulamentados pela Resolução 165/2004 do CONTRAN,
tendo em vista que não são avaliadas pelo INMETRO,
ou entidade por ele acreditada, requisito básico para
que um aparelho eletrônico possa ser utilizado na fiscalização
de trânsito.
A
mencionada resolução, além de enumerar
as condições em que as imagens devem ser geradas,
o que não é preenchido pelas câmeras de
segurança, estabelece, ainda, em seu art. 2°, inciso
I, que:
“Art.
2º. O sistema automático não metrológico
de fiscalização deve:
I – ter sua conformidade avaliada
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização
e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele
acreditada”.
O
INMETRO, por sua vez, editou a Portaria nº 16/2004, em
seu artigo 2º, que “entende-se por sistema automático
não metrológico de fiscalização,
o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento
de controle não metrológico, o módulo
detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por
processo químico ou digital, que não necessita
da interferência do operador em qualquer das fases do
seu funcionamento”.
Não
é, pois, o caso das Câmeras de Segurança,
pois necessitam da interferência do gerador, no caso
de Blumenau o Policial Militar, já que este monitora
o equipamento permanentemente.
Tais
câmeras, como se sabe, estão sendo instaladas
nas maiores cidades do Estado para monitorar e garantir a
segurança da população, coibindo o avanço
da criminalidade.
Entendemos,
por isso, que as câmeras de segurança não
são equipamento de fiscalização capaz
de comprovar a infração nos termos do §
2º do Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal
entendimento não afasta, por inteiro, a utilização
de tais equipamentos do controle e da fiscalização
do trânsito.
O
art. 280, § 2°, do CTB, estatui que “a infração
deverá ser comprovada por declaração
da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito,
por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível, previamente regulamentado
pelo CONTRAN”.
Conforme
anteriormente afirmado, as câmeras de segurança,
por não serem atestadas pelo INMETRO, não podem
ser definidas como aparelho eletrônico ou equipamento
audiovisual, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Podem,
no entanto, servir como meio de auxílio da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito, no controle
e na fiscalização.
Nesse
caso, é necessário que a autuação
ocorra em flagrante, não podendo ser aplicada a exceção
contida no § 3° do art. 280 do CTB, sendo que o relatório
dos fatos impeditivos da flagrância pelo agente da autoridade
de trânsito não confere higidez ao AIT.
Operacionalmente,
as câmeras de segurança, por serem monitoradas
em uma central, podem servir para a constatação
da situação de irregularidade do condutor ou
do veículo, mas, para a lavratura do AIT, neste caso,
é necessário que o Agente da Autoridade que
se encontre mais próximo do local seja acionado para
que proceda a lavratura do Auto em flagrante.
Este
egrégio Conselho, em diversas oportunidades já
se manifestou confirmando a necessidade de privilegiar a autuação
em flagrante, conforme ficou consignado na decisão
proferida no processo CETRAN/SC nº 18221/059, relator
o eminente Conselheiro Rafael de Mello, no sentido de que
“é fácil perceber que o agente da autoridade
de trânsito, como regra geral, deve promover a abordagem,
a qual não precisa acontecer apenas nas situações
em que “não for possível”, conforme
registra o texto expresso da norma”.
Permitir
que o Agente de Trânsito, que muitas vezes se encontra
na central de operações, a quilômetros
de distância, monitorando a via por intermédio
da câmara de segurança, se exima de tentar a
abordagem do condutor supostamente infrator, não se
estará cumprindo a finalidade preventiva e o efeito
pedagógico da fiscalização. Além
disso, “é inquestionável que quando a
atuação da Administração Pública
ocorre no momento em que o transgressor está cometendo
a infração ou acabou de cometê-la a possibilidade
do mesmo reconhecer seu erro e refletir acerca do feito e
conscientizar-se da periculosidade e ilicitude da ação
de forma a abster-se de praticá-la novamente, é
maior” .
É claro que não vai o Agente
de Trânsito responsável pelo monitoramento das
imagens das câmeras de segurança sair no encalço
do infrator, pois sabemos ser impossível, entretanto,
conforme já mencionamos anteriormente, nada impede
que ele acione outro Agente que esteja nas proximidades do
local do cometimento da infração, para que faça
a devida abordagem ao condutor e proceda a autuação
em flagrante.
Mesmo
assim, o Agente de Trânsito que efetuar a abordagem
do infrator e preencher o auto de infração deve
observar no campo observação do AIT que a infração
foi flagrada pelo agente que monitorava as câmeras de
segurança, identificando-o através do nome e
matrícula, para que este assuma as responsabilidades
pela comprovação da infração,
nos termos do § 2º do artigo 280 do CTB.
Este
egrégio Colegiado já se posicionou sobre a confecção
de auto de infração por agente que não
presenciou a ocorrência quando da aprovação
do Parecer nº 032/2005, da lavra do eminente Conselheiro
Rubens Muzeka Junior, nos seguintes termos:
“Deve-se
ter presente que, por força do §2o do art. 280,
CTB, a prova da infração é a declaração
da autoridade ou do agente que constatou o ilícito
e, nesse caso, não sendo o agente que presenciou a
transgressão o mesmo que elaborou a peça acusatória,
a narrativa do episódio por quem o tenha verificado
deve sempre acompanhar os autos para que estes não
venham a carecer de elemento indispensável para sua
formalização”.
Conclui-se,
assim, que as câmeras de segurança não
preenchem os requisitos do art. 280, § 2° do CTB,
não podendo ser considerados aparelhos ou equipamentos
suficientemente hábeis para comprovarem, por si só,
o cometimento de infrações de trânsito,
podendo, no entanto, ser utilizadas como meio auxiliar no
controle e na fiscalização.
Este
é o parecer que submeto à análise e apreciação
do egrégio Plenário deste Conselho.
Florianópolis, 10 de outubro de 2006.
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC
Representante da FECTROESC
Aprovado por unanimidade na Sessão
Ordinária n.º 038, realizada em 10 de outubro
de 2006.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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