OBRIGATORIEDADE
DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO IMPOSTA A INFRATOR DEVIDAMENTE
INDICADO POR PESSOA JURÍDICA.
I
– DO QUESTIONAMENTO
Trata-se
de questionamento emitido ao órgão de trânsito
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT, neste ato, representada por seu Diretor Regional, o qual questiona
a obrigatoriedade de instrumento de procuração nas
ações administrativas contra imposição
de penalidade, realizadas por motoristas da empresa devidamente
indicados conforme estabelece a legislação vigente.
II – DO ENTENDIMENTO
Primeiramente,
é importante salientar que para promover qualquer espécie
de demanda que vise a tutela de algum direito, é condição
sine qua non (sem a qual não existe), a legitimidade estabelecida
tanto no polo ativo quanto no polo passivo do pleito,sob pena, do
contrário, ocorrer a carência da ação
e desta feita a extinção do processo sem julgamento
do mérito declinado no (art. 267,VI Código de Processo
Civil).
Nas palavras do advogado Alexandre Rezende da Silva :
“legítimo é aquilo que se faz de acordo com
as regras da sociedade, o que transportando para o Direito, temos
que é legítimo tudo que está na conformidade
da lei. Por este viés seria legal aquilo que é feito
por determinação da lei, o que em Direito se conhece
por vinculação à lei.”
Porquanto dizer, que, quem pede sem deter o direito de pedir ou
quem pede em nome próprio direito de terceiro carece de legitimidade
e de interesse processual, não cabendo desta feita a mão
protetora da Lei nem tampouco o amparo jurídico.
Findadas as breves considerações sobre legitimidade,
sem pretensão de esgotar tal matéria, pois que o conhecimento
ainda galga longe de alcançar ou abarcar maiores comentários,
aplica-se o exposto no caso sob análise.
Quando
o Código de Trânsito brasileiro estabelece no caput
do Artigo 257 que as penalidades serão impostas aos entes
declinados no texto, dentre eles, o condutor, sem que necessariamente
seja o proprietário, está imputando deveres a serem
observados e com isso apontando a legitimidade para a defesa dos
interesses turbados.
Desta
feita, cumpre salientar, que quando a empresa ECT, afirma que informa
com regularidade às providencias do órgão de
trânsito o nome dos empregados que cometem infrações
de trânsito, transferem a estes a responsabilidade de suportar
de forma solidária as penalidades decorrentes da infração
autuada. (ART. 257, §7º CTB)
A
regra é que a penalidade pecuniária recaia sobre o
proprietário do veículo, o qual, querendo, poderá
reclamar o reembolso regressivamente contra o condutor (ART. 282,
§3º CTB)
Assim
sendo, constando o condutor infrator devidamente indicado no sistema
dos departamentos de trânsito, será considerado como
parte legítima, real responsável pela infração
cometida nos termos do § 3º do artigo 257CTB) e, conseqüentemente,
poderá, sem retirar a legitimidade do proprietário,
reclamar em nome próprio a anulação da multa,
sem que para tanto, haja a necessidade de instrumento de Procuração.
A
obrigatoriedade de instrumento de procuração numa
ação se faz indispensável para conferir a representatividade
à determinada pessoa de poder reclamar interesse de terceiros,
sendo absolutamente dispensável quando a própria pessoa
reclama direito seu ou, que de forma direta esteja vinculado ao
fato reclamado.
Importante
lembrar, que desde que devidamente indicado, o condutor que haja
cometido infração com veículo de empresa, poderá
demandar em nome próprio o pedido de anulação
da infração. O que não se confunde, nem tampouco
se pode estender esta legitimidade, quando a ação
de anulação estiver em nome da empresa, pois neste
caso, ainda que devidamente indicado e pelo simples fato de ser
empregado da empresa, não é o seu representante legal,
salvo se seu nome constar no Contrato Social.
Quanto
a exigência de formulário original da Notificação
tanto de autuação quanto de penalidade, por parte
do órgão de trânsito, resta assinalar,que tal
exigência não encontra amparo jurídico em nenhuma
legislação nem obedece ao princípio da motivação
que obriga a administração pública a justificar
todos os seus atos.
Destarte,
ressaltando o princípio da legalidade, a Administração
Pública somente poderá exigir feitos em virtude de
Lei, sob pena, do contrário, incorrer em arbitrariedades,
e desrespeito aos direitos fundamentais de seus administrados.
Com
isso, não se pode exigir nem aquém, nem além
dos ditames legais, a obrigatoriedade está em exigir o cumprimento
daquilo que a lei impõe.
É
o entendimento
Joinville,10 de outubro de 2006.
EDUARDO
BARTNIAK FILHO
Conselheiro Relator
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 038,
realizada em 10 de outubro de 2006.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
|