Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 053/2006

OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO IMPOSTA A INFRATOR DEVIDAMENTE INDICADO POR PESSOA JURÍDICA.

I – DO QUESTIONAMENTO

Trata-se de questionamento emitido ao órgão de trânsito pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, neste ato, representada por seu Diretor Regional, o qual questiona a obrigatoriedade de instrumento de procuração nas ações administrativas contra imposição de penalidade, realizadas por motoristas da empresa devidamente indicados conforme estabelece a legislação vigente.


II – DO ENTENDIMENTO

Primeiramente, é importante salientar que para promover qualquer espécie de demanda que vise a tutela de algum direito, é condição sine qua non (sem a qual não existe), a legitimidade estabelecida tanto no polo ativo quanto no polo passivo do pleito,sob pena, do contrário, ocorrer a carência da ação e desta feita a extinção do processo sem julgamento do mérito declinado no (art. 267,VI Código de Processo Civil).

Nas palavras do advogado Alexandre Rezende da Silva :
“legítimo é aquilo que se faz de acordo com as regras da sociedade, o que transportando para o Direito, temos que é legítimo tudo que está na conformidade da lei. Por este viés seria legal aquilo que é feito por determinação da lei, o que em Direito se conhece por vinculação à lei.”
Porquanto dizer, que, quem pede sem deter o direito de pedir ou quem pede em nome próprio direito de terceiro carece de legitimidade e de interesse processual, não cabendo desta feita a mão protetora da Lei nem tampouco o amparo jurídico.
Findadas as breves considerações sobre legitimidade, sem pretensão de esgotar tal matéria, pois que o conhecimento ainda galga longe de alcançar ou abarcar maiores comentários, aplica-se o exposto no caso sob análise.

Quando o Código de Trânsito brasileiro estabelece no caput do Artigo 257 que as penalidades serão impostas aos entes declinados no texto, dentre eles, o condutor, sem que necessariamente seja o proprietário, está imputando deveres a serem observados e com isso apontando a legitimidade para a defesa dos interesses turbados.

Desta feita, cumpre salientar, que quando a empresa ECT, afirma que informa com regularidade às providencias do órgão de trânsito o nome dos empregados que cometem infrações de trânsito, transferem a estes a responsabilidade de suportar de forma solidária as penalidades decorrentes da infração autuada. (ART. 257, §7º CTB)

A regra é que a penalidade pecuniária recaia sobre o proprietário do veículo, o qual, querendo, poderá reclamar o reembolso regressivamente contra o condutor (ART. 282, §3º CTB)

Assim sendo, constando o condutor infrator devidamente indicado no sistema dos departamentos de trânsito, será considerado como parte legítima, real responsável pela infração cometida nos termos do § 3º do artigo 257CTB) e, conseqüentemente, poderá, sem retirar a legitimidade do proprietário, reclamar em nome próprio a anulação da multa, sem que para tanto, haja a necessidade de instrumento de Procuração.

A obrigatoriedade de instrumento de procuração numa ação se faz indispensável para conferir a representatividade à determinada pessoa de poder reclamar interesse de terceiros, sendo absolutamente dispensável quando a própria pessoa reclama direito seu ou, que de forma direta esteja vinculado ao fato reclamado.

Importante lembrar, que desde que devidamente indicado, o condutor que haja cometido infração com veículo de empresa, poderá demandar em nome próprio o pedido de anulação da infração. O que não se confunde, nem tampouco se pode estender esta legitimidade, quando a ação de anulação estiver em nome da empresa, pois neste caso, ainda que devidamente indicado e pelo simples fato de ser empregado da empresa, não é o seu representante legal, salvo se seu nome constar no Contrato Social.

Quanto a exigência de formulário original da Notificação tanto de autuação quanto de penalidade, por parte do órgão de trânsito, resta assinalar,que tal exigência não encontra amparo jurídico em nenhuma legislação nem obedece ao princípio da motivação que obriga a administração pública a justificar todos os seus atos.

Destarte, ressaltando o princípio da legalidade, a Administração Pública somente poderá exigir feitos em virtude de Lei, sob pena, do contrário, incorrer em arbitrariedades, e desrespeito aos direitos fundamentais de seus administrados.

Com isso, não se pode exigir nem aquém, nem além dos ditames legais, a obrigatoriedade está em exigir o cumprimento daquilo que a lei impõe.

É o entendimento


Joinville,10 de outubro de 2006.

EDUARDO BARTNIAK FILHO
Conselheiro Relator

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 038, realizada em 10 de outubro de 2006.


LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

 

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