Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 054/2006

INTERESSADO: GERÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES – DETRAN/SC
ASSUNTO: EFEITOS DA DEFESA PRÉVIA NAS INFRAÇÕES QUE CULMINAM RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DIRIGIR
RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA


I - INTRODUÇÃO:

Cuida-se de consulta formulada pelo Detran/SC, através do Gerente de Aplicação de Penalidades, Sr. Claiton Rogério Michels, onde requer esclarecimentos deste Conselho sobre os efeitos da defesa prévia instituída pela resolução nº 149/2003 do CONTRAN, especialmente no que diz respeito às restrições impostas ao direito de dirigir do portador de permissão para dirigir e que, no interstício do período aquisitivo da CNH, é flagrado em infração de natureza grave ou gravíssima.
Neste mesmo viés, questiona acerca da incidência ou não de restrições no prontuário do condutor decorrentes de infrações passíveis de Defesa da Autuação.

II - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Infere-se da consulta formulada pela insigne entidade, duas situações distintas a serem esclarecidas acerca dos efeitos da defesa prévia nas sanções inerentes às infrações, a primeira refere-se aos efeitos da defesa no caso de infração que culmine na negatória de concessão da CNH ao condutor permissionário, e a segunda sobre os efeitos da pontuação no prontuário do condutor quando a infração ainda encontra-se sob a égide da defesa de autuação.
Preliminarmente, urge recordarmos que constitui princípio constitucional basilar do Estado Democrático de Direito, a inexistência de sanções ou restrições ao direito de qualquer cidadão sem que lhe tenha sido oportunizado o prévio e devido processo legal, através da regular concessão ao cidadão do contraditório e da ampla defesa, consoante se extrai do artigo 5º incisos LIV e LV da CF/88 onde:

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Corroborando com esta assertiva, destacamos o ensinamento de Frederico Marques, citado na obra do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles , para quem “evidente se torna que a Administração Pública, ainda que exercendo seus poderes de auto-tutela, não tem o direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa”.

No mesmo sentido, este colendo Conselho já se posicionou acerca da necessidade de oportunizar ao cidadão a defesa da autuação para convalidar a aplicação de qualquer sanção administrativa, consoante denota-se do parecer n.° 12/2005, da lavra do ilustre relator Dr. Rubens Museka Júnior, onde:

“... antes de se impor a sanção cabível ao infrator, seja ela qual for, a autoridade admonitora deve oportunizar ao mesmo o direito de impugnar a autuação (§2º, art. 3º, Res/CONTRAN nº 149/03), o que impede que venha a se tomar o ato de imposição da pena pecuniária como mero procedimento, visto que se exige a observância do direito de defesa do acusado antes de puni-lo.” grifamos.

Ora, se partirmos do pressuposto que nenhuma sanção administrativa pode ser imposta sem que se tenha oportunizado ao cidadão o direito a, querendo, exercer sua defesa, indubitável a conclusão que, no que tange ao processo administrativo de trânsito enquanto não precluído o direito do condutor e/ou proprietário de apresentar sua defesa contra a notificação da autuação que lhe imputa a responsabilidade pela prática de um ato infracional, não há como se considerar os efeitos decorrentes do aludido ato infracional, ou seja, as sanções administrativas.
Assim, temos que uma infração de trânsito somente poderá ser considerada válida e exeqüível para o fim de constituir obrigações aos condutores após o trânsito em julgado administrativo que, em última instancia, confirme a regularidade do procedimento punitivo, ou então pela preclusão do direito do condutor de exercer sua defesa quando regularmente notificado para tanto.
Alias, neste sentido a Resolução n.° 182/2005 do CONTRAN, que trata da uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, expressamente no caput do artigo 6° ao referendar os procedimentos para aplicação da suspensão do direito de dirigir pela somatória da pontuação e no artigo 8°, ao tratar da suspensão quando decorrente de infração de trânsito, estabelece:

“Art. 6º. Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, os pontos serão considerados para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
...
Art. 8º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do Art. 3º desta Resolução será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.” grifamos

Assim, respondendo ao primeiro questionamento, temos que, a ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir empecilho à concessão da CNH ao permissionário após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade da imputação infracional ao condutor, ou então a preclusão por parte do infrator do direito de recorrer da aludida imputação.
Por fim, no que se refere às restrições ao prontuário do condutor/infrator em momento de defesa da autuação, conforme observado, está expressamente condicionado na resolução 182/2005 que a pontuação somente gerará restrições ao prontuário após esgotados todos os meios de defesa da imputação da infração na esfera administrativa.

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do todo exposto, considerando a necessidade de prévia e expressa disponibilização de defesa ao infrator como requisito à validade das infrações, é de nosso entendimento que, enquanto não esgotado todos os meios de defesa da infração no âmbito administrativo, esta não pode ser considerada para fins tanto de computo da pontuação quanto de aplicação das sanções inerentes.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Relator

JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
CONSULTOR JURÍDICO

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 42, realizada em 11de novembro de 2006.


LUIZ ANTONIO DE SOUZA
President
e

 

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