INTERESSADO:
GERÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES –
DETRAN/SC
ASSUNTO: EFEITOS DA DEFESA PRÉVIA NAS INFRAÇÕES
QUE CULMINAM RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DIRIGIR
RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
I - INTRODUÇÃO:
Cuida-se
de consulta formulada pelo Detran/SC, através do Gerente
de Aplicação de Penalidades, Sr. Claiton Rogério
Michels, onde requer esclarecimentos deste Conselho sobre os efeitos
da defesa prévia instituída pela resolução
nº 149/2003 do CONTRAN, especialmente no que diz respeito às
restrições impostas ao direito de dirigir do portador
de permissão para dirigir e que, no interstício do
período aquisitivo da CNH, é flagrado em infração
de natureza grave ou gravíssima.
Neste mesmo viés, questiona acerca da incidência ou
não de restrições no prontuário do condutor
decorrentes de infrações passíveis de Defesa
da Autuação.
II
- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Infere-se
da consulta formulada pela insigne entidade, duas situações
distintas a serem esclarecidas acerca dos efeitos da defesa prévia
nas sanções inerentes às infrações,
a primeira refere-se aos efeitos da defesa no caso de infração
que culmine na negatória de concessão da CNH ao condutor
permissionário, e a segunda sobre os efeitos da pontuação
no prontuário do condutor quando a infração
ainda encontra-se sob a égide da defesa de autuação.
Preliminarmente, urge recordarmos que constitui princípio
constitucional basilar do Estado Democrático de Direito,
a inexistência de sanções ou restrições
ao direito de qualquer cidadão sem que lhe tenha sido oportunizado
o prévio e devido processo legal, através da regular
concessão ao cidadão do contraditório e da
ampla defesa, consoante se extrai do artigo 5º incisos LIV
e LV da CF/88 onde:
“LIV
- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Corroborando
com esta assertiva, destacamos o ensinamento de Frederico Marques,
citado na obra do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles
, para quem “evidente se torna que a Administração
Pública, ainda que exercendo seus poderes de auto-tutela,
não tem o direito de impor aos administrados gravames e sanções
que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio sem ouvi-los
adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa”.
No
mesmo sentido, este colendo Conselho já se posicionou acerca
da necessidade de oportunizar ao cidadão a defesa da autuação
para convalidar a aplicação de qualquer sanção
administrativa, consoante denota-se do parecer n.° 12/2005,
da lavra do ilustre relator Dr. Rubens Museka Júnior, onde:
“...
antes de se impor a sanção cabível ao infrator,
seja ela qual for, a autoridade admonitora deve oportunizar ao mesmo
o direito de impugnar a autuação (§2º, art.
3º, Res/CONTRAN nº 149/03), o que impede que venha a se
tomar o ato de imposição da pena pecuniária
como mero procedimento, visto que se exige a observância do
direito de defesa do acusado antes de puni-lo.” grifamos.
Ora,
se partirmos do pressuposto que nenhuma sanção administrativa
pode ser imposta sem que se tenha oportunizado ao cidadão
o direito a, querendo, exercer sua defesa, indubitável a
conclusão que, no que tange ao processo administrativo de
trânsito enquanto não precluído o direito do
condutor e/ou proprietário de apresentar sua defesa contra
a notificação da autuação que lhe imputa
a responsabilidade pela prática de um ato infracional, não
há como se considerar os efeitos decorrentes do aludido ato
infracional, ou seja, as sanções administrativas.
Assim, temos que uma infração de trânsito somente
poderá ser considerada válida e exeqüível
para o fim de constituir obrigações aos condutores
após o trânsito em julgado administrativo que, em última
instancia, confirme a regularidade do procedimento punitivo, ou
então pela preclusão do direito do condutor de exercer
sua defesa quando regularmente notificado para tanto.
Alias, neste sentido a Resolução n.° 182/2005
do CONTRAN, que trata da uniformização do procedimento
administrativo para imposição das penalidades de suspensão
do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional
de Habilitação, expressamente no caput do artigo 6°
ao referendar os procedimentos para aplicação da suspensão
do direito de dirigir pela somatória da pontuação
e no artigo 8°, ao tratar da suspensão quando decorrente
de infração de trânsito, estabelece:
“Art. 6º. Esgotados todos os meios de defesa da infração
na esfera administrativa, os pontos serão considerados para
fins de instauração de processo administrativo para
aplicação da penalidade de suspensão do direito
de dirigir.
...
Art. 8º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II
do Art. 3º desta Resolução será instaurado
processo administrativo para aplicação da penalidade
de suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos
os meios de defesa da infração na esfera administrativa.”
grifamos
Assim,
respondendo ao primeiro questionamento, temos que, a ocorrência
de infração grave ou gravíssima somente poderá
constituir empecilho à concessão da CNH ao permissionário
após o trânsito em julgado administrativo da decisão
que confirme a validade da imputação infracional ao
condutor, ou então a preclusão por parte do infrator
do direito de recorrer da aludida imputação.
Por fim, no que se refere às restrições ao
prontuário do condutor/infrator em momento de defesa da autuação,
conforme observado, está expressamente condicionado na resolução
182/2005 que a pontuação somente gerará restrições
ao prontuário após esgotados todos os meios de defesa
da imputação da infração na esfera administrativa.
III.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
do todo exposto, considerando a necessidade de prévia e expressa
disponibilização de defesa ao infrator como requisito
à validade das infrações, é de nosso
entendimento que, enquanto não esgotado todos os meios de
defesa da infração no âmbito administrativo,
esta não pode ser considerada para fins tanto de computo
da pontuação quanto de aplicação das
sanções inerentes.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais
Conselheiros para as considerações de estilo.
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Relator
JEAN
PIERRE BEZERRA MUSEKA
CONSULTOR JURÍDICO
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 42, realizada
em 11de novembro de 2006.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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