INTERESSADO:
JARI II DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA DO CIDADÃO
ASSUNTO: VELOCIDADE VÁLIDA PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO
RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
CONSULTOR
JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
I. INTRODUÇÃO:
Cuida-se
de consulta formulada pela JARI II da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, através de seu
presidente, Sr. Edgar Pereira, onde requer esclarecimentos deste
Conselho sobre a velocidade válida a ser considerada para
fins de fiscalização, se a constante da placa de sinalização
acostada na via ou se a estabelecida em lei municipal que padroniza
a velocidade para fins de fiscalização.
II.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Infere-se
da consulta formulada pela insigne entidade, que a dúvida
paira na velocidade a ser considerada para efeitos de fiscalização
em locais onde a sinalização acostada na via destoa
da velocidade padronizada por lei municipal.
Preliminarmente,
em que pese não tenha sido objeto de questionamento do requerente,
todavia sem o objetivo de questionar a validade da legislação
municipal existente, apenas com o fito de argumentação,
imprescindível para a análise e conclusão acerca
da consulta formulada ponderar acerca da competência legislativa
do município para regulamentar, através de lei específica,
a padronização da velocidade nas vias sob sua circunscrição.
Neste
sentido, imperioso destacar que, conforme preceitua o artigo 22,
inciso XI e parágrafo único da Carta Magna Republicana,
a competência para legislar sobre trânsito é
exclusiva da União, cabendo aos estados membros dispor sobre
esta matéria somente se autorizados por lei complementar
federal.
Assim,
com relação ao trânsito, a competência
municipal de regulamentação encontra-se adstrita a
observância das regras impostas pela lei 9.503/97.
Corroborando
com este entendimento, ou seja, de que é defeso ao município
legislar em matéria de trânsito, especificamente no
que se refere à padronização de velocidades,
cabendo a este apenas o exercício das competências
atribuídas pelo CTB, nosso Egrégio Tribunal de justiça
já assentou seu posicionamento, consoante denota-se da decisão
unânime em Tribunal Pleno, da lavra do insigne Desembargador
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade da lei municipal de Chapecó,
processo n.° 2004.010555-0, que no corpo do acórdão
assim consignou:
“Com
efeito, a ordenação da política de trânsito
é de interesse nacional, razão pela qual a Lei Fundamental
atribuiu seu regramento à União e não ao Município
que, ‘portanto, não dispõe de nenhuma competência
legislativa em matérias que não atinem com o interesse
local, como trânsito, transporte coletivo e intermunicipal,
serviço postal, entre outras , mesmo quando realizadas no
seu território. Pelos mesmos motivos não lhe cabe
legislar e, menos ainda, prestar serviços de policiamento
ostensivo de trânsito, competência esta das Polícias
Militares’ (GASPARINI, Diógenes. Novo código
de trânsito: os Municípios e o policiamento. Revista
de informação legislativa, n. 139. Jul/set de 1998.
p. 58).
Sobre o tema, assim já se posicionou este Tribunal de Justiça:
‘Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº
4.274, de Chapecó, que institui condição de
validade das multas de trânsito emitidas na cidade. Afronta
ao artigo 112, inciso I, da Constituição Estadual,
que diz competir ao Município legislar sobre assunto de "interesse
local". Matéria que diz respeito, também, a outros
entes públicos, não específica dos Municípios.
Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito (art. 22, XI, CF). Inconstitucionalidade reconhecida.
Provimento’ (TJSC, ADIn n. 02.018389-5, de Chapecó,
relator Des. Maurílio Moreira Leite).
E, do corpo do acórdão cuja ementa está transcrita
acima, extrai-se:
‘Ora, segundo dispõe a Constituição do
Estado - art. 112, inciso I, simétrico ao artigo 30, inciso
I, da Constituição Federal - , cabe aos Municípios
legislar sobre matéria de interesse próprio da sua
região. Contudo, a nova disposição criada é
de interesse geral, dos cidadãos de qualquer região
do País, porquanto a todos interessam as regulamentações
de trânsito e, especialmente, as condições de
validade dos autos de infração. Tanto é, que
a Constituição Federal, no artigo 22, inciso XI, restringe
à União a competência para legislar sobre trânsito
e transporte, matéria disciplinada no Código de Trânsito
Brasileiro, Lei nº 9.503/97’.
No mesmo sentido:
‘MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITE DE VELOCIDADE - LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
A Lei Municipal n. 2.077/01 vai além do conteúdo transcrito
no art. 23, XII, da Carta Política, uma vez que este não
se restringe a estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito; ao contrário,
invadiu a Lei Municipal, de modo claro, a competência mencionada
no art. 22, XI, da Constituição da República,
legislando sobre o trânsito, sendo acometida de vício
de inconstitucionalidade’ (TJSC, apelação cível
em mandado de segurança n. 02.015119-5, de Araranguá,
relator Des. Volnei Carlin).
Outrossim, o Município, nesta seara, só pode exercer
as competências que lhe foram delegadas pela União,
consoante as prescrições da Lei n. 9.503/97 (CTB).”
sem grifo no original
Não
obstante, o Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar
da velocidade máxima para a via, condicionou em seu artigo
61 e § 2.º, a competência para os órgãos
ou entidades de trânsito com circunscrição sobre
a via, asseverando que caberá a estes regulamentar a velocidade
máxima permitida não através de lei ou qualquer
outro ato normativo, mas sim através de sinalização,
considerando sempre as características técnicas e
as condições de trânsito, consoante infere-se
do dispositivo legal in verbis:
"Art.
61. A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições
de trânsito.
...
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito
ou rodoviário com circunscrição sobre a via
poderá regulamentar, por meio de sinalização,
velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas
no parágrafo anterior.” (sem grifos no original)
Neste
diapasão, não destoa a doutrina consoante verifica-se
através da cátedra de Mitidiero , onde:
“Indubitavelmente nulos em pleno eventuais dispositivos contidos
em leis estaduais e municipais que disponham sobre limites de velocidade,
consoante art. 22 XI da Const. Da Rep. Fed. Do Brasil, a não
ser que elaborada lei complementar, na forma do parágrafo
único do predito artigo, hipótese em que autorizados
os estados a legislar sobre questão específica “velocidade”
poderão faze-lo validamente.”
Ora,
se a competência dos órgãos de trânsito
com circunscrição sobre a via, no que se refere à
regulamentação da velocidade, é restritiva
à consignação de sinalização
viária considerando sempre a característica da via
e as peculiaridades do trânsito do local e, como visto, sendo
ilegítima qualquer regulamentação em sentido
diverso através de lei municipal, indubitável que
a velocidade a ser considerada como válida para fins de fiscalização
é aquela constante da sinalização acostada
na via pública.
Tal entendimento não poderia ser diferente, pois, consoante
apregoa o CTB em seu artigo 43, ao regular a velocidade, o condutor
deverá observar constantemente as condições
físicas da via, do veículo e da carga, as condições
meteorológicas e a intensidade de trânsito, obedecendo
aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via,
limites estes que, como dispõe o artigo 61 do mesmo estatuto,
serão condicionados através de sinalização
viária, e não por meio de legislação
própria do município, até mesmo porque, se
assim o fosse, incidiríamos no absurdo de imputar a todo
transeunte a necessidade de, quando trafegar por vias municiais,
consultar previamente o arcabouço jurídico municipal
para resguardar-se a obedecer as normas inerentes.
III.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
do todo exposto, considerando que a competência dos entes
municipais no que diz respeito à regulamentação
da velocidade máxima permitida para a via, restringe-se a
aposição de sinalização de acordo com
as condições técnicas preconizadas na legislação
de trânsito e as características locais da via, (Art.
61 §2º do CTB), bem como que ao condutor cabe o respeito
à sinalização viária, conforme preceitua
o artigo 43 do CTB, entende-se que mesmo que haja legislação
municipal que verse sobre o tema, a velocidade máxima permitida
para a via a ser considerada para fins de fiscalização
é aquela constante da sinalização viária.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais
Conselheiros para as considerações de estilo.
José Vilmar Zimmermann
Relator
Jean
Pierre Bezerra Museka
Consultor Jurídico
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 42, realizada
em 11de novembro de 2006.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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