Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 055/2006

INTERESSADO: JARI II DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
ASSUNTO: VELOCIDADE VÁLIDA PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO
RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN

CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA


I. INTRODUÇÃO:

Cuida-se de consulta formulada pela JARI II da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, através de seu presidente, Sr. Edgar Pereira, onde requer esclarecimentos deste Conselho sobre a velocidade válida a ser considerada para fins de fiscalização, se a constante da placa de sinalização acostada na via ou se a estabelecida em lei municipal que padroniza a velocidade para fins de fiscalização.

II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Infere-se da consulta formulada pela insigne entidade, que a dúvida paira na velocidade a ser considerada para efeitos de fiscalização em locais onde a sinalização acostada na via destoa da velocidade padronizada por lei municipal.

Preliminarmente, em que pese não tenha sido objeto de questionamento do requerente, todavia sem o objetivo de questionar a validade da legislação municipal existente, apenas com o fito de argumentação, imprescindível para a análise e conclusão acerca da consulta formulada ponderar acerca da competência legislativa do município para regulamentar, através de lei específica, a padronização da velocidade nas vias sob sua circunscrição.

Neste sentido, imperioso destacar que, conforme preceitua o artigo 22, inciso XI e parágrafo único da Carta Magna Republicana, a competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, cabendo aos estados membros dispor sobre esta matéria somente se autorizados por lei complementar federal.

Assim, com relação ao trânsito, a competência municipal de regulamentação encontra-se adstrita a observância das regras impostas pela lei 9.503/97.

Corroborando com este entendimento, ou seja, de que é defeso ao município legislar em matéria de trânsito, especificamente no que se refere à padronização de velocidades, cabendo a este apenas o exercício das competências atribuídas pelo CTB, nosso Egrégio Tribunal de justiça já assentou seu posicionamento, consoante denota-se da decisão unânime em Tribunal Pleno, da lavra do insigne Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei municipal de Chapecó, processo n.° 2004.010555-0, que no corpo do acórdão assim consignou:

“Com efeito, a ordenação da política de trânsito é de interesse nacional, razão pela qual a Lei Fundamental atribuiu seu regramento à União e não ao Município que, ‘portanto, não dispõe de nenhuma competência legislativa em matérias que não atinem com o interesse local, como trânsito, transporte coletivo e intermunicipal, serviço postal, entre outras , mesmo quando realizadas no seu território. Pelos mesmos motivos não lhe cabe legislar e, menos ainda, prestar serviços de policiamento ostensivo de trânsito, competência esta das Polícias Militares’ (GASPARINI, Diógenes. Novo código de trânsito: os Municípios e o policiamento. Revista de informação legislativa, n. 139. Jul/set de 1998. p. 58).
Sobre o tema, assim já se posicionou este Tribunal de Justiça:
‘Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.274, de Chapecó, que institui condição de validade das multas de trânsito emitidas na cidade. Afronta ao artigo 112, inciso I, da Constituição Estadual, que diz competir ao Município legislar sobre assunto de "interesse local". Matéria que diz respeito, também, a outros entes públicos, não específica dos Municípios. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF). Inconstitucionalidade reconhecida. Provimento’ (TJSC, ADIn n. 02.018389-5, de Chapecó, relator Des. Maurílio Moreira Leite).
E, do corpo do acórdão cuja ementa está transcrita acima, extrai-se:
‘Ora, segundo dispõe a Constituição do Estado - art. 112, inciso I, simétrico ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal - , cabe aos Municípios legislar sobre matéria de interesse próprio da sua região. Contudo, a nova disposição criada é de interesse geral, dos cidadãos de qualquer região do País, porquanto a todos interessam as regulamentações de trânsito e, especialmente, as condições de validade dos autos de infração. Tanto é, que a Constituição Federal, no artigo 22, inciso XI, restringe à União a competência para legislar sobre trânsito e transporte, matéria disciplinada no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97’.
No mesmo sentido:
‘MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITE DE VELOCIDADE - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. A Lei Municipal n. 2.077/01 vai além do conteúdo transcrito no art. 23, XII, da Carta Política, uma vez que este não se restringe a estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; ao contrário, invadiu a Lei Municipal, de modo claro, a competência mencionada no art. 22, XI, da Constituição da República, legislando sobre o trânsito, sendo acometida de vício de inconstitucionalidade’ (TJSC, apelação cível em mandado de segurança n. 02.015119-5, de Araranguá, relator Des. Volnei Carlin).
Outrossim, o Município, nesta seara, só pode exercer as competências que lhe foram delegadas pela União, consoante as prescrições da Lei n. 9.503/97 (CTB).” sem grifo no original

Não obstante, o Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar da velocidade máxima para a via, condicionou em seu artigo 61 e § 2.º, a competência para os órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via, asseverando que caberá a estes regulamentar a velocidade máxima permitida não através de lei ou qualquer outro ato normativo, mas sim através de sinalização, considerando sempre as características técnicas e as condições de trânsito, consoante infere-se do dispositivo legal in verbis:

"Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
...
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.” (sem grifos no original)

Neste diapasão, não destoa a doutrina consoante verifica-se através da cátedra de Mitidiero , onde:
“Indubitavelmente nulos em pleno eventuais dispositivos contidos em leis estaduais e municipais que disponham sobre limites de velocidade, consoante art. 22 XI da Const. Da Rep. Fed. Do Brasil, a não ser que elaborada lei complementar, na forma do parágrafo único do predito artigo, hipótese em que autorizados os estados a legislar sobre questão específica “velocidade” poderão faze-lo validamente.”

Ora, se a competência dos órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via, no que se refere à regulamentação da velocidade, é restritiva à consignação de sinalização viária considerando sempre a característica da via e as peculiaridades do trânsito do local e, como visto, sendo ilegítima qualquer regulamentação em sentido diverso através de lei municipal, indubitável que a velocidade a ser considerada como válida para fins de fiscalização é aquela constante da sinalização acostada na via pública.

Tal entendimento não poderia ser diferente, pois, consoante apregoa o CTB em seu artigo 43, ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade de trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, limites estes que, como dispõe o artigo 61 do mesmo estatuto, serão condicionados através de sinalização viária, e não por meio de legislação própria do município, até mesmo porque, se assim o fosse, incidiríamos no absurdo de imputar a todo transeunte a necessidade de, quando trafegar por vias municiais, consultar previamente o arcabouço jurídico municipal para resguardar-se a obedecer as normas inerentes.

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do todo exposto, considerando que a competência dos entes municipais no que diz respeito à regulamentação da velocidade máxima permitida para a via, restringe-se a aposição de sinalização de acordo com as condições técnicas preconizadas na legislação de trânsito e as características locais da via, (Art. 61 §2º do CTB), bem como que ao condutor cabe o respeito à sinalização viária, conforme preceitua o artigo 43 do CTB, entende-se que mesmo que haja legislação municipal que verse sobre o tema, a velocidade máxima permitida para a via a ser considerada para fins de fiscalização é aquela constante da sinalização viária.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

José Vilmar Zimmermann
Relator

Jean Pierre Bezerra Museka
Consultor Jurídico

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 42, realizada em 11de novembro de 2006.


LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

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