Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 056/2007

CONSULENTE: GERENTE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - GERAP

I. INTRODUÇÃO.

Cuida-se de consulta formulada pelo Gerente de Aplicação de Penalidade - GERAP, questionando sobre a possibilidade de se exigir que os outros órgãos de trânsito nacionais remetam os processos já julgados, para se proceder apenas o ato homologatório.
O consulente, visando proporcionar maior eficácia no momento da imposição de penalidade, em processos de outros estados, por parte daquela gerência, solicita manifestação quanto a possibilidade ou impossibilidade de se exigir que outros órgãos de trânsito nacionais, remetam os processos já julgados, pois seria mais conveniente que a infração fosse apurada no âmbito em que se consumou, remetendo, após, para aquele setor, que procederia apenas o ato homologatório deste, não obstante fazer qualquer tipo de reforma.

II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

De início, se faz necessário observar que as penalidades à que o infrator está sujeito estão colocadas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503 de 23/09/97, onde está previsto que:
“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.”
Necessário se faz, atentarmos para o disposto no artigo 265, CTB;
“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”
A Res. N.º 182 de 09 de Setembro de 2005, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, disciplina o assunto em questão, sendo que em seu artigo 2º, prevê;
“Art. 2º. As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.” (G.N.)
Já no artigo 24, da mesma resolução, temos que:
“Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19. “
§ 1º. O processo administrativo deverá ser concluído no órgão executivo estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação.
§ 2º O órgão executivo estadual de trânsito que instaurou o processo e aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito para onde foi transferido o prontuário, para fins de seu efetivo cumprimento.” (G. N.)
Visando proporcionar maior eficácia no momento da imposição de penalidade, em processos de outros estados, por parte do GERAP, verifica-se possível se exigir que outros órgãos de trânsito nacionais, remetam os processos já julgados, uma vez que a legislação citada faculta tal procedimento, diante da conveniência, de que a infração deve ser apurada no âmbito em que se consumou.

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se assim, a comunhão entre a demanda do consulente e a regulamentação legal existente, podendo-se após julgados os processos em outros estados, ser exigida a remessa deste para a Gerência de Imposição de Penalidades do DETRAN/SC para que seja deflagrado o processo administrativo de imposição de penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir
Este é o parecer que, com respeito, submeto à apreciação dos Conselheiros para deliberação e procedimentos de praxe.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2007.

Paulo Evandro Raymundi
Conselheiro Relator


Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 04, realizada em 23 de janeiro de 2007.


Luiz Antonio de Souza
Presidente

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