CONSULENTE:
GERENTE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - GERAP
I.
INTRODUÇÃO.
Cuida-se
de consulta formulada pelo Gerente de Aplicação de
Penalidade - GERAP, questionando sobre a possibilidade de se exigir
que os outros órgãos de trânsito nacionais remetam
os processos já julgados, para se proceder apenas o ato homologatório.
O consulente, visando proporcionar maior eficácia no momento
da imposição de penalidade, em processos de outros
estados, por parte daquela gerência, solicita manifestação
quanto a possibilidade ou impossibilidade de se exigir que outros
órgãos de trânsito nacionais, remetam os processos
já julgados, pois seria mais conveniente que a infração
fosse apurada no âmbito em que se consumou, remetendo, após,
para aquele setor, que procederia apenas o ato homologatório
deste, não obstante fazer qualquer tipo de reforma.
II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
De início, se faz necessário observar que as penalidades
à que o infrator está sujeito estão colocadas
no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503
de 23/09/97, onde está previsto que:
“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas,
as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas
neste Código não elide as punições originárias
de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito,
conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será
comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação
do condutor.”
Necessário se faz, atentarmos para o disposto no artigo 265,
CTB;
“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação do documento de habilitação
serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade
de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado
ao infrator amplo direito de defesa.”
A Res. N.º 182 de 09 de Setembro de 2005, que dispõe
sobre uniformização do procedimento administrativo
para imposição das penalidades de suspensão
do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional
de Habilitação, disciplina o assunto em questão,
sendo que em seu artigo 2º, prevê;
“Art. 2º. As penalidades de que trata esta Resolução
serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão
de registro da habilitação, em processo administrativo,
assegurada a ampla defesa.” (G.N.)
Já no artigo 24, da mesma resolução, temos
que:
“Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata
esta Resolução não incidirá nenhuma
restrição no prontuário do infrator, inclusive
para fins de mudança de categoria da CNH, renovação
e transferência para outra unidade da Federação,
até a notificação para a entrega da CNH, de
que trata o art. 19. “
§ 1º. O processo administrativo deverá ser concluído
no órgão executivo estadual de trânsito que
o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário
para outra unidade da Federação.
§ 2º O órgão executivo estadual de trânsito
que instaurou o processo e aplicou a penalidade de suspensão
do direito de dirigir ou cassação da CNH, deverá
comunicá-la ao órgão executivo estadual de
trânsito para onde foi transferido o prontuário, para
fins de seu efetivo cumprimento.” (G. N.)
Visando proporcionar maior eficácia no momento da imposição
de penalidade, em processos de outros estados, por parte do GERAP,
verifica-se possível se exigir que outros órgãos
de trânsito nacionais, remetam os processos já julgados,
uma vez que a legislação citada faculta tal procedimento,
diante da conveniência, de que a infração deve
ser apurada no âmbito em que se consumou.
III.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se
assim, a comunhão entre a demanda do consulente e a regulamentação
legal existente, podendo-se após julgados os processos em
outros estados, ser exigida a remessa deste para a Gerência
de Imposição de Penalidades do DETRAN/SC para que
seja deflagrado o processo administrativo de imposição
de penalidade de suspensão ou cassação do direito
de dirigir
Este é o parecer que, com respeito, submeto à apreciação
dos Conselheiros para deliberação e procedimentos
de praxe.
Florianópolis,
23 de janeiro de 2007.
Paulo
Evandro Raymundi
Conselheiro Relator
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º
04, realizada em 23 de janeiro de 2007.
Luiz Antonio de Souza
Presidente
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