INTERESSADO:
DIRETOR DETRAN/SC
ASSUNTO: CONSISTÊNCIA DO AIT QUANDO CONSTAR NO MESMO MAIS
DE UMA INFRAÇÃO.
RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
I. RELATÓRIO:
Cuida-se
de consulta formulada pelo então diretor do Departamento
Estadual de Trânsito de Santa Catarina, Dr. Paulo Roberto
das Neves, onde, requer informações deste conselho
acerca do modo de análise da consistência do Auto de
infração quando do mesmo constar mais de uma infração
e ocorrer as seguintes situações, as quais relata
como sendo:
“Exemplo: condutor flagrado dirigindo sob efeito de álcool,
avança sinal do semáforo ou de parada obrigatória
e ainda está com o veículo sem licenciar. Neste caso,
observamos três infrações, duas com competência
do estado, outra do município, sendo que foi flagrado pela
Policia Militar.
Pergunta-se:
1 – O condutor infrator de posse das notificações
recorre de apenas uma infração, alegando a inconsistência
por falta de requisitos/fundamentos para aquela infração,
como por exemplo, a falta do teste bafômetro ou do relato
do agente para caracterizar a infração de dirigir
sob o efeito de álcool. Para esta infração
o auto seria considerado inconsistente e para as demais não?
2 – Considerando o caso acima, o referido condutor impetra
recurso de defesa da autuação apenas pela embriaguez,
deixando de recorrer pela falta de licenciamento e de avanço
de sinal. Diante disso, fica sob recurso administrativo a primeira,
sendo as demais , vencido o prazo para interpor a referida defesa,
o sistema gera notificação de imposição
de Penalidade. Ao analisar em fase de Defesa da Autuação,
verifica-se que o respectivo auto está inconsistente (erro
crasso) quanto a identificação do veículo,
como anular o auto se o sistema já gerou a Notificação
de Penalidade, referente as demais infrações?
3 – Sendo de competências diferentes (duas do Estado
e outra do município), quem analisa a consistência
do auto? E se o infrator ingressar com a defesa em cada órgão
autuador e um entender que o auto é consistente e o outro
não, o que prevalece? Pois enquanto defesa de autuação,
estamos falando em consistência de auto e não da infração.”
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Infere-se
da consulta formulada pelo insigne consulente, três questionamentos
distintos acerca do mesmo tema, qual seja a lavratura no mesmo Auto
de Infração de condutas diversas, de competência
de autoridades distintas, apuradas por agente da autoridade de trânsito,
onde, primeiramente questiona a possibilidade de manutenção
da consistência de Auto de infração lavrado
com diversas condutas e que, dentre estas, detém uma que,
formalmente, não encontra respaldo de validade, implicando
em sua anulação. Na seqüência questiona
qual o modus operandi, para anular um Auto de Infração
que dentre as diversas condutas nele inclusa, apenas uma foi objeto
de defesa, sendo que as demais geraram imposição da
penalidade, mas que, após análise da defesa constata-se
erro crasso quanto a identificação do veículo
infrator. Por fim, solicita esclarecimento acerca da competência
para análise da consistência do auto de infração
que contempla no mesmo documento condutas infratoras alusiva a autoridades
distintas.
A
fim de possibilitar a elucidação dos questionamentos
invectivados, trabalharemos os temas suscitados em tópicos,
o qual fazemos a seguir:
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
III.I
DA ANÁLISE DE CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO:
Preliminarmente,
para que se possa compreender acerca da abrangência do conceito
preceituado no artigo 281, parágrafo único e incisos
do CTB, especialmente acerca da inconsistência de uma conduta
descrita no Auto de Infração invalidar o documento
por completo inclusive para os demais enquadramentos que, diversamente
daquela, encontram-se regularmente pautados, urge tecermos algumas
considerações acerca do significado da Análise
de Consistência do Auto de Infração de Trânsito
para os efeitos da lei.
Preconiza
o artigo 281 do CTB que:
“Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida
a notificação da autuação.”
Nei
Pires Mitidiero , ao tratar do assunto assenta que:
“Logo Após lavrado o auto de infração
(art. 280, “caput”, CTB) pelo agente da autoridade de
trânsito e notificado o possível infrator desta autuação
para contrastar, via defesa, o conteúdo e/ou a forma do auto
infracional (arts. 280, VI; 281, parágrafo único,
II, CTB), obviamente transcorrido o prazo de defesa, deve a autoridade
de trânsito julgar a consistência (materialidade) e
regularidade (formalidade) da peça inicial do processo administrativo.
Nota-se, o legislador viário utilizou o termo “julgar”,
que traz ínsita a idéia de sopesar argumentos e dar
as razões de convencimento. Portanto, não basta a
mera homologação do auto de infração
(ou seja, mera ratificação do apregoado antanho pelo
agente): é de mister que se julgue, efetivamente, os articulados
acusatórios e defensivos, enfim, julgue-se o conteúdo
do auto infracional.”
Infere-se
da leitura do dispositivo legal e da manifestação
doutrinária acerca do assunto, que a lei impõe à
autoridade de trânsito o julgamento material, formal e sistêmico
não de um documento singular denominado Auto de Infração
de Trânsito, mas sim do ato administrativo por ele exteriorizado,
ou seja, do Ato Administrativo de Autuação, até
mesmo por que a validade do Auto de Infração depende
não só das informações nele contidas
(indicadas nos incisos do art. 280), como também da observância
pela autoridade de trânsito das normas administrativas impostas
para a fiscalização do tipo infracional, v.g. nos
casos em que para a comprovação da infração,
imprescindível a aferição através de
equipamento ou instrumento hábil, assim entendido aqueles
reconhecidos e aferidos pelo INMETRO ou homologados pelo DENATRAN(Embriagues,
Resolução nº 109/00; Velocidade: Resolução
nº 146/2003; Som/alarme/buzina: Resoluções 204/2006
e 35/98 respectivamente; etc...).
Exemplificando
tal fato, citamos a necessidade da autoridade de trânsito,
quanto utilizar para comprovar a infração ao artigo
165 do CTB (condução sob efeito de álcool)
de equipamento de Alcoolemia, o faça com equipamento devidamente
homologado pelo DENATRAN (res. 109/00) e aferido pelo INMETRO. Nestes
casos, mesmo que o AIT identifique o equipamento utilizado, conforme
artigo 280 inciso VI, se este não detiver a homologação
do DENATRAN ou a aferição do INMETRO, ou ainda estando
esta vencida, invalida torna-se o registro infracional nele consubstanciado.
Portanto,
conclui-se que a análise de consistência do Auto de
Infração preconizada no artigo 281, encontra-se vinculada
não ao documento singular Auto de Infração
de Trânsito, mas sim ato integrante de um conglomerado exteriorizador
do Ato Administrativo de Autuação. Ato este que é
vinculado à infração flagrada pelo agente,
consoante depreende-se da exegese do caput do artigo 280, onde:
“Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
...”.
Ora, se a análise da consistência do auto de infração
de trânsito encontra-se vinculada ao tipo infracional a que
se refere, conclui-se que na análise de AIT que contemple
mais de um tipo infracional, a “consistência”
deverá ser analisada sob o auspício do tipo infracional
nele imputado, compreendendo-se, destarte, a possibilidade de considerar-se
“consistente” ou “inconsistente” o mesmo
documento, conforme o tipo infracional que o constitui.
Noutro
vértice, impossível tal afirmação quando
se tratar de erro de autoria ou vício formal no preenchimento
do documento, consoante ocorre quando há erro no cadastramento
da placa, ou então, no preenchimento do AIT com identificação
diversa acerca da marca/modelo do veículo infrator, hipóteses
em que a “inconsistência” do AIT vincula todo
o ato administrativo nele consubstanciado, independentemente dos
tipos infracionais neles descritos.
Assim,
para evitar infortúnios deste tipo, sugere-se que o agente
ao anotar a conduta no AIT deverá faze-lo de forma detalhada
e individual, não aproveitando o mesmo documento para mais
de uma conduta, sob a pena de, assim o fazendo, sendo constatada
a inconsistência material do documento conforme preconizado
no parágrafo anterior, todas as condutas nele consubstanciadas
figurarem irregulares, passíveis de anulação.
III.II
DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DE REVER SEUS ATOS A QUALQUER
TEMPO QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS:
Quanto
ao segundo questionamento, ou seja, do modus operandi da Autoridade
de Trânsito que, após instada em processo de defesa
de autuação acerca da validade de um auto de infração
com várias condutas, constata que, embora o requerente questione
apenas um tipo infracional, o auto encontra-se eivado de vício,
inclusive com relação a autoria do fato, vale destacar
o entendimento pacificado pelo Excelso Pretório, através
das súmulas 346 e 473, onde:
“Súmula
346 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR
A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.”
“Súmula 473 - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR
SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS
TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU
REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,
A APRECIAÇÃO JUDICIAL.”
Trazendo
os conceitos descritos nas súmulas supra mencionadas às
regras de trânsito, temos que a autoridade de trânsito
- pode no sentido de dever -, inclusive de ofício, rever
seus atos quando manifestamente ilegais, pois, consoante preconiza
a CF/88, a Administração pública está
adstrita à observância aos princípios da Legalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência e Impessoalidade.
Não
obstante, quanto ao tempo em que se pode rever o ato, ou seja, se
mesmo após a aplicação da penalidade, recordarmos
que a declaração de nulidade do ato gera efeitos ex
tunc, ou seja, verificada a nulidade, os efeitos de sua declaração
retroagem até a data em que o ato viciado se originou, alcançando
todos os atos passados, presentes e futuros como se o próprio
ato viciado não tivesse existido .
Ora,
se a nulidade do ato gera efeitos retroativos, atingindo todos os
atos decorrentes daquele originariamente viciado, e, havendo a administração
pública a obrigação de rever seus atos quando
eivados de vícios, indubitável que, independentemente
do momento em que a nulidade é reconhecida pela administração,
esta pode (no sentido de dever) rever o ato exarado declarando-o
nulo, consagrando-se a justa aplicação da lei.
III.III
DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DEFESA QUANDO TRATAR-SE
DE AUTORIDADES DISTINTAS NO MESMO AIT:
Por
fim, no que tange a competência pra análise do AIT
que contemple mais de um tipo infracional de competências
distintas, urge recordarmos o posicionamento já assentado
por este Conselho, através do parecer n.º 036/2006,
em manifestação a respeito da competência das
JARI’s, onde asseverou-se que a competência de análise
e julgamento das penalidades pelas JARI’s dependerá
da competência para aplicação das penalidades
atribuídas à autoridade a que se encontra vinculada,
inclusive diante da possibilidade de delegação de
competências através de convênio conforme estabelece
o artigo 25 do CTB.
Considerando
que a defesa da autuação constitui o primeiro momento
dentro do processo administrativo de trânsito hábil
à defesa do cidadão, e considerando que a competência
para aplicação da penalidade vincula o transcorrer
do processo administrativo, lógico que caberá a autoridade
de trânsito responsável pela aplicação
da penalidade a verificação da consistência
do AIT em que se funda a infração originária.
Assim,
se a infração contida no AIT resultar na aplicação
de penalidade cuja autoridade competente seja a Estadual, esta deverá
faze-lo. De igual modo, havendo no AIT infração cuja
competência para aplicação da sanção
seja Municipal, caberá a esta a análise de consistência.
Todavia,
em que pese cada autoridade detenha competência para análise
de consistência do AIT conforme a competência para aplicação
da sanção cabível à infração
flagrada, ambas não podem ignorar o fato de que, tratando-se
de infrações contidas no mesmo documento, e ocorrida
a manifestação de vício material ou formal
no que tange à autoria do fato ou local da infração,
indubitável que deverão considerar tal manifestação,
para poder vincular a consistência deste com relação
às infrações de sua competência, uma
vez que considerado inconsistente o documento nestas hipótese,
efeitos não lhe podem advir.
VI.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados,
respondendo aos questionamentos formulados, concluí-se que
a Análise da consistência do Auto de Infração
deve ser efetuada de forma isolada, caso a caso, conforme o tipo
infracional para o qual foi lavrado, considerando-se que, na hipótese
de inconsistência do ato administrativo com relação
a autoria do fato, ou ausência de requisito imprescindível
a materialidade do documento como um todo, a declaração
de inconsistência atingirá todas as infrações
nele contidas. Quanto ao momento de reconhecimento de um vício
crasso pela administração, conforme sumulado pelo
STF (súmulas 346 e 473), pode (no sentido de dever) a administração
a qualquer tempo, mesmo após a aplicação da
penalidade, rever seu ato, declarando-o nulo para os devidos efeitos
legais. Por fim, quanto a autoridade competente para analisar a
“consistência” do AIT, entede-se esta vinculada
à competência para aplicação da sanção
legal.
Participou
na elaboração do presente parecer o consultor jurídico
do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.
De
Blumenau para Florianópolis em 13 de fevereiro de 2007.
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Relator
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 07, realizada
dia 13 de fevereiro de 2007.
Luiz
Antonio de Souza
Presidente
|