Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 057/2007

INTERESSADO: DIRETOR DETRAN/SC
ASSUNTO: CONSISTÊNCIA DO AIT QUANDO CONSTAR NO MESMO MAIS DE UMA INFRAÇÃO.
RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA


I. RELATÓRIO:

Cuida-se de consulta formulada pelo então diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, Dr. Paulo Roberto das Neves, onde, requer informações deste conselho acerca do modo de análise da consistência do Auto de infração quando do mesmo constar mais de uma infração e ocorrer as seguintes situações, as quais relata como sendo:
“Exemplo: condutor flagrado dirigindo sob efeito de álcool, avança sinal do semáforo ou de parada obrigatória e ainda está com o veículo sem licenciar. Neste caso, observamos três infrações, duas com competência do estado, outra do município, sendo que foi flagrado pela Policia Militar.
Pergunta-se:
1 – O condutor infrator de posse das notificações recorre de apenas uma infração, alegando a inconsistência por falta de requisitos/fundamentos para aquela infração, como por exemplo, a falta do teste bafômetro ou do relato do agente para caracterizar a infração de dirigir sob o efeito de álcool. Para esta infração o auto seria considerado inconsistente e para as demais não?
2 – Considerando o caso acima, o referido condutor impetra recurso de defesa da autuação apenas pela embriaguez, deixando de recorrer pela falta de licenciamento e de avanço de sinal. Diante disso, fica sob recurso administrativo a primeira, sendo as demais , vencido o prazo para interpor a referida defesa, o sistema gera notificação de imposição de Penalidade. Ao analisar em fase de Defesa da Autuação, verifica-se que o respectivo auto está inconsistente (erro crasso) quanto a identificação do veículo, como anular o auto se o sistema já gerou a Notificação de Penalidade, referente as demais infrações?
3 – Sendo de competências diferentes (duas do Estado e outra do município), quem analisa a consistência do auto? E se o infrator ingressar com a defesa em cada órgão autuador e um entender que o auto é consistente e o outro não, o que prevalece? Pois enquanto defesa de autuação, estamos falando em consistência de auto e não da infração.”

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Infere-se da consulta formulada pelo insigne consulente, três questionamentos distintos acerca do mesmo tema, qual seja a lavratura no mesmo Auto de Infração de condutas diversas, de competência de autoridades distintas, apuradas por agente da autoridade de trânsito, onde, primeiramente questiona a possibilidade de manutenção da consistência de Auto de infração lavrado com diversas condutas e que, dentre estas, detém uma que, formalmente, não encontra respaldo de validade, implicando em sua anulação. Na seqüência questiona qual o modus operandi, para anular um Auto de Infração que dentre as diversas condutas nele inclusa, apenas uma foi objeto de defesa, sendo que as demais geraram imposição da penalidade, mas que, após análise da defesa constata-se erro crasso quanto a identificação do veículo infrator. Por fim, solicita esclarecimento acerca da competência para análise da consistência do auto de infração que contempla no mesmo documento condutas infratoras alusiva a autoridades distintas.

A fim de possibilitar a elucidação dos questionamentos invectivados, trabalharemos os temas suscitados em tópicos, o qual fazemos a seguir:

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

III.I DA ANÁLISE DE CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:

Preliminarmente, para que se possa compreender acerca da abrangência do conceito preceituado no artigo 281, parágrafo único e incisos do CTB, especialmente acerca da inconsistência de uma conduta descrita no Auto de Infração invalidar o documento por completo inclusive para os demais enquadramentos que, diversamente daquela, encontram-se regularmente pautados, urge tecermos algumas considerações acerca do significado da Análise de Consistência do Auto de Infração de Trânsito para os efeitos da lei.

Preconiza o artigo 281 do CTB que:
“Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”

Nei Pires Mitidiero , ao tratar do assunto assenta que:
“Logo Após lavrado o auto de infração (art. 280, “caput”, CTB) pelo agente da autoridade de trânsito e notificado o possível infrator desta autuação para contrastar, via defesa, o conteúdo e/ou a forma do auto infracional (arts. 280, VI; 281, parágrafo único, II, CTB), obviamente transcorrido o prazo de defesa, deve a autoridade de trânsito julgar a consistência (materialidade) e regularidade (formalidade) da peça inicial do processo administrativo. Nota-se, o legislador viário utilizou o termo “julgar”, que traz ínsita a idéia de sopesar argumentos e dar as razões de convencimento. Portanto, não basta a mera homologação do auto de infração (ou seja, mera ratificação do apregoado antanho pelo agente): é de mister que se julgue, efetivamente, os articulados acusatórios e defensivos, enfim, julgue-se o conteúdo do auto infracional.”

Infere-se da leitura do dispositivo legal e da manifestação doutrinária acerca do assunto, que a lei impõe à autoridade de trânsito o julgamento material, formal e sistêmico não de um documento singular denominado Auto de Infração de Trânsito, mas sim do ato administrativo por ele exteriorizado, ou seja, do Ato Administrativo de Autuação, até mesmo por que a validade do Auto de Infração depende não só das informações nele contidas (indicadas nos incisos do art. 280), como também da observância pela autoridade de trânsito das normas administrativas impostas para a fiscalização do tipo infracional, v.g. nos casos em que para a comprovação da infração, imprescindível a aferição através de equipamento ou instrumento hábil, assim entendido aqueles reconhecidos e aferidos pelo INMETRO ou homologados pelo DENATRAN(Embriagues, Resolução nº 109/00; Velocidade: Resolução nº 146/2003; Som/alarme/buzina: Resoluções 204/2006 e 35/98 respectivamente; etc...).

Exemplificando tal fato, citamos a necessidade da autoridade de trânsito, quanto utilizar para comprovar a infração ao artigo 165 do CTB (condução sob efeito de álcool) de equipamento de Alcoolemia, o faça com equipamento devidamente homologado pelo DENATRAN (res. 109/00) e aferido pelo INMETRO. Nestes casos, mesmo que o AIT identifique o equipamento utilizado, conforme artigo 280 inciso VI, se este não detiver a homologação do DENATRAN ou a aferição do INMETRO, ou ainda estando esta vencida, invalida torna-se o registro infracional nele consubstanciado.

Portanto, conclui-se que a análise de consistência do Auto de Infração preconizada no artigo 281, encontra-se vinculada não ao documento singular Auto de Infração de Trânsito, mas sim ato integrante de um conglomerado exteriorizador do Ato Administrativo de Autuação. Ato este que é vinculado à infração flagrada pelo agente, consoante depreende-se da exegese do caput do artigo 280, onde: “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, ...”.

Ora, se a análise da consistência do auto de infração de trânsito encontra-se vinculada ao tipo infracional a que se refere, conclui-se que na análise de AIT que contemple mais de um tipo infracional, a “consistência” deverá ser analisada sob o auspício do tipo infracional nele imputado, compreendendo-se, destarte, a possibilidade de considerar-se “consistente” ou “inconsistente” o mesmo documento, conforme o tipo infracional que o constitui.

Noutro vértice, impossível tal afirmação quando se tratar de erro de autoria ou vício formal no preenchimento do documento, consoante ocorre quando há erro no cadastramento da placa, ou então, no preenchimento do AIT com identificação diversa acerca da marca/modelo do veículo infrator, hipóteses em que a “inconsistência” do AIT vincula todo o ato administrativo nele consubstanciado, independentemente dos tipos infracionais neles descritos.

Assim, para evitar infortúnios deste tipo, sugere-se que o agente ao anotar a conduta no AIT deverá faze-lo de forma detalhada e individual, não aproveitando o mesmo documento para mais de uma conduta, sob a pena de, assim o fazendo, sendo constatada a inconsistência material do documento conforme preconizado no parágrafo anterior, todas as condutas nele consubstanciadas figurarem irregulares, passíveis de anulação.

III.II DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DE REVER SEUS ATOS A QUALQUER TEMPO QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS:

Quanto ao segundo questionamento, ou seja, do modus operandi da Autoridade de Trânsito que, após instada em processo de defesa de autuação acerca da validade de um auto de infração com várias condutas, constata que, embora o requerente questione apenas um tipo infracional, o auto encontra-se eivado de vício, inclusive com relação a autoria do fato, vale destacar o entendimento pacificado pelo Excelso Pretório, através das súmulas 346 e 473, onde:

“Súmula 346 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.”
“Súmula 473 - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.”

Trazendo os conceitos descritos nas súmulas supra mencionadas às regras de trânsito, temos que a autoridade de trânsito - pode no sentido de dever -, inclusive de ofício, rever seus atos quando manifestamente ilegais, pois, consoante preconiza a CF/88, a Administração pública está adstrita à observância aos princípios da Legalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Impessoalidade.

Não obstante, quanto ao tempo em que se pode rever o ato, ou seja, se mesmo após a aplicação da penalidade, recordarmos que a declaração de nulidade do ato gera efeitos ex tunc, ou seja, verificada a nulidade, os efeitos de sua declaração retroagem até a data em que o ato viciado se originou, alcançando todos os atos passados, presentes e futuros como se o próprio ato viciado não tivesse existido .

Ora, se a nulidade do ato gera efeitos retroativos, atingindo todos os atos decorrentes daquele originariamente viciado, e, havendo a administração pública a obrigação de rever seus atos quando eivados de vícios, indubitável que, independentemente do momento em que a nulidade é reconhecida pela administração, esta pode (no sentido de dever) rever o ato exarado declarando-o nulo, consagrando-se a justa aplicação da lei.

III.III DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DEFESA QUANDO TRATAR-SE DE AUTORIDADES DISTINTAS NO MESMO AIT:

Por fim, no que tange a competência pra análise do AIT que contemple mais de um tipo infracional de competências distintas, urge recordarmos o posicionamento já assentado por este Conselho, através do parecer n.º 036/2006, em manifestação a respeito da competência das JARI’s, onde asseverou-se que a competência de análise e julgamento das penalidades pelas JARI’s dependerá da competência para aplicação das penalidades atribuídas à autoridade a que se encontra vinculada, inclusive diante da possibilidade de delegação de competências através de convênio conforme estabelece o artigo 25 do CTB.

Considerando que a defesa da autuação constitui o primeiro momento dentro do processo administrativo de trânsito hábil à defesa do cidadão, e considerando que a competência para aplicação da penalidade vincula o transcorrer do processo administrativo, lógico que caberá a autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade a verificação da consistência do AIT em que se funda a infração originária.

Assim, se a infração contida no AIT resultar na aplicação de penalidade cuja autoridade competente seja a Estadual, esta deverá faze-lo. De igual modo, havendo no AIT infração cuja competência para aplicação da sanção seja Municipal, caberá a esta a análise de consistência.

Todavia, em que pese cada autoridade detenha competência para análise de consistência do AIT conforme a competência para aplicação da sanção cabível à infração flagrada, ambas não podem ignorar o fato de que, tratando-se de infrações contidas no mesmo documento, e ocorrida a manifestação de vício material ou formal no que tange à autoria do fato ou local da infração, indubitável que deverão considerar tal manifestação, para poder vincular a consistência deste com relação às infrações de sua competência, uma vez que considerado inconsistente o documento nestas hipótese, efeitos não lhe podem advir.

VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados, respondendo aos questionamentos formulados, concluí-se que a Análise da consistência do Auto de Infração deve ser efetuada de forma isolada, caso a caso, conforme o tipo infracional para o qual foi lavrado, considerando-se que, na hipótese de inconsistência do ato administrativo com relação a autoria do fato, ou ausência de requisito imprescindível a materialidade do documento como um todo, a declaração de inconsistência atingirá todas as infrações nele contidas. Quanto ao momento de reconhecimento de um vício crasso pela administração, conforme sumulado pelo STF (súmulas 346 e 473), pode (no sentido de dever) a administração a qualquer tempo, mesmo após a aplicação da penalidade, rever seu ato, declarando-o nulo para os devidos efeitos legais. Por fim, quanto a autoridade competente para analisar a “consistência” do AIT, entede-se esta vinculada à competência para aplicação da sanção legal.

Participou na elaboração do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

De Blumenau para Florianópolis em 13 de fevereiro de 2007.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Relator

JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 07, realizada dia 13 de fevereiro de 2007.

Luiz Antonio de Souza
Presidente

 

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