INTERESSADO:
Corregedor do DETRAN/SC
ASSUNTO: Competência do Diretor do DETRAN/SC para recorrer
das decisões proferidas pela JARI a ele vinculadas, inerente
a penalidades de multa aplicadas por Autoridades Municipais.
RELATOR: Paulo Evandro Raymundi
CONSULTOR JURÍDICO: Jean Pierre Bezerra Museka
I. RELATÓRIO:
Cuida-se
de consulta formulada pelo Corregedor do DETRAN/SC, onde, requer
manifestação deste Conselho acerca da legitimidade
postulatória recursal do Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito contra decisões da JARI vinculada ao DETRAN/SC,
mas que versem sobre penalidades aplicadas por Autoridade Municipal.
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Infere-se
da consulta formulada pelo insigne consulente, que o punctum salien
da contenda é a legitimidade recursal do Diretor do DETRAN/SC
contra decisões da JARI vinculada ao DETRAN/SC inerente à
penalidade imposta por Autoridade Municipal.
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Preliminarmente,
urge ponderarmos acerca das competências originárias
das autoridades, bem como os efeitos da delegação
para fins de compreender a competência recursal.
Para tanto, socorremo-nos ao entendimento já exposto por
este conselho, através do parecer n.º 032/2005, da lavra
do douto conselheiro Rubens Museka Júnior onde:
“Um dos pontos suscitados pelo consulente traduz-se na possibilidade
da autoridade de trânsito estadual exercer atos inerentes
ao poder de polícia administrativa de trânsito próprios
da autoridade de trânsito municipal, o que merece uma análise
criteriosa dos aspectos jurídicos inerentes à delegação
de competência.
O Código de Trânsito Brasileiro, com o que se convencionou
chamar de “municipalização do trânsito”,
fragmentou a competência para o exercício do poder
de polícia administrativa em matéria de trânsito
viário, adotando como critério a modalidade de ação
transgressiva conforme a norma de circulação ou conduta
infracional praticada. Assim, aos órgãos e entidades
executivos do trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição (competência territorial),
coube executar a fiscalização de trânsito, autuar,
aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades
de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento, parada, excesso de
peso, dimensões e locação dos veículos
(art. 24, VI, VII e VIII). Aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito do Estado, restou executar a fiscalização
de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
e as penalidades por infrações previstas no CTB, excetuando-se
àquelas atribuídas aos Municípios, ou seja,
excluindo as infrações de circulação,
estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e locação
dos veículos. Para melhor visualização da temática,
a Resolução n. 66/98 do CONTRAN instituiu a tabela
de distribuição de competência dos órgãos
executivos de trânsito, estabelecendo o que seria privativo
e comum a cada esfera.
Este intróito se revela importante na exata medida em que
a competência para o exercício do poder de polícia
é uma das condições essenciais de validade
do ato. A propósito, calha à lembrança objetiva
lição do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles:
Para a prática do ato administrativo a competência
é a condição primeira de sua validade. Nenhum
ato – discricionário ou vinculado – pode ser
realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para
praticá-lo. Entende-se por competência administrativa
o poder atribuído ao agente da Administração
para o desempenho específico de suas funções.
A competência resulta da lei e por ela é delimitada.
Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além
do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática,
é inválido, por lhe faltar um elemento básico
de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico
para manifestar a vontade da Administração. Daí
a oportuna advertência de Caio Tácito de que “Não
é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de
Direito”.
É
fato que o artigo 25 do CTB permite que os órgãos
e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito celebrem
convênio delegando as atividades previstas no CTB com vistas
à maior eficiência e á segurança para
os usuários da via. Porém, como toda delegação
de competência, essa “possui caráter facultativo
e transitório, apoiando-se em razões de oportunidade
e conveniência e na capacidade do delegado de exercer a contento
as atribuições conferidas, de modo que o delegante
pode sempre retomar a competência e atribuí-la a outrem
ou exerce-la pessoalmente” . Acerca do assunto, vale observar
o disposto no Capítulo VI da Lei Federal n. 9.784/99, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal e, por traduzir princípios que devem
nortear toda a Administração Pública, na ausência
de norma específica própria, manifesta-se como importante
ferramenta para o processo administrativo em geral. O citado diploma
legal estatui que as decisões adotadas por delegação
devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão
editadas pelo delegado.
O ato de delegação (convênio) deverá
especificar as matérias e poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, a duração e
os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição
delegada. Como dito anteriormente, o ato de delegação
é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Por esta senda, ao se estudar a validade de um ato administrativo,
a apuração da competência para a prática
do mesmo é imprescindível e, neste mister, no que
tange o exercício do poder de polícia administrativa
de trânsito, deve-se verificar a competência da autoridade
em conformidade com o que preconizam os arts. 22 e 24, ambos do
CTB, cotejando-os com o que dispõe a Resolução/CONTRAN
n. 66/98. Tratando-se de ato praticado no exercício de competência
delegada – como ocorre no caso de autuação e
imposição de penalidade por autoridade de trânsito
do Estado quando a infração é de competência
do Município-, considerando que a competência administrativa
é um requisito de ordem pública, portanto intransferível
e improrrogável pela vontade dos interessados , ao delegado
cumpre exerce-la pessoalmente, na forma e limites estabelecidos
no ato de delegação.” grifamos
Do
breve arrazoado, conclui-se que em que pese a Legislação
de Trânsito, condicione no artigo 280 §1° que a competência
recursal da autoridade de trânsito se dá em face a
aplicação da penalidade, deve-se analisar o contexto
jurídico em que se encontra inserido, ou seja, não
se deve efetuar uma análise literal do texto, mas sim o contexto
da norma. Assim, conclui-se que a competência recursal encontrar-se
sempre vinculada à competência originária para
aplicação da sanção administrativa,
pois, como observado, esta competência originária,
mesmo que delegada, não retira da Autoridade que a delegou
a responsabilidade pelo ato.
Portanto,
respondendo ao questionamento invectivado pelo ínclito órgão
consulente, temos que figura Competência do Diretor do DETRAN/SC
a interposição de recurso contra decisões que
versem acerca de infrações cuja competência
originária para aplicação da sanção
lhe seja inerente, mesmo que, por convênio, a sanção
tenha sido aplicada por autoridade municipal.
Não
obstante, é importante frisar que além da análise
da competência para a impetração do recurso,
cabe a autoridade analisar a possibilidade/necessidade recursal,
pois, conforme já fora objeto de parecer desta casa, (parecer
034/2005 da lavra dos doutos conselheiros Osmar Ricardo Labes, José
Vilmar Zimmermann e Claucemar Getúlio Rossoni), onde assentou-se
o entendimento que “Atitude reprochável aquela em que
a Autoridade de Trânsito, mesmo ciente de que razão
não lhe assiste em seu desiderato, vale-se do recurso administrativo
apenas com intuito protelatório. Assim, discordando do julgamento
levado a cabo pela JARI, cumpre à Autoridade de Trânsito
recorrer quando estiver convicta de que o julgamento não
traduz a melhor solução para o litígio, apontando
precisamente os motivos de fato e de direito mediante os quais se
insurge contra o julgado. Recursos meramente protelatórios
atentam contra a dignidade da própria Administração
Pública, além de afrontar ao princípio da eficiência,
constitucionalmente erigido.”
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados,
respondendo aos questionamentos formulados, concluí-se que
a legitimidade recursal da Autoridade de trânsito encontra-se
intimamente vinculada à competência originária
estabelecida pelo CTB para Imposição da Penalidade.
Assim, figura legítimo o diretor do DETRAN/SC para interposição
de recurso contra decisões exaradas pelas JARI’s que
versem sobre infrações cuja penalidade originariamente
lhe compete a aplicação, mesmo que, por força
de convênio, o ato tenha sido por outro órgão
praticado.
Participou
na elaboração do presente parecer o consultor jurídico
do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.
De
Blumenau para Florianópolis em 6 de março de 2007.
PAULO
EVANDRO RAYMUNDI
Relator
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º
010, realizada em 06 de março de 2007.
Luiz Antonio de Souza
Presidente
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