Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 058/2007

INTERESSADO: Corregedor do DETRAN/SC
ASSUNTO: Competência do Diretor do DETRAN/SC para recorrer das decisões proferidas pela JARI a ele vinculadas, inerente a penalidades de multa aplicadas por Autoridades Municipais.
RELATOR: Paulo Evandro Raymundi
CONSULTOR JURÍDICO: Jean Pierre Bezerra Museka


I. RELATÓRIO:

Cuida-se de consulta formulada pelo Corregedor do DETRAN/SC, onde, requer manifestação deste Conselho acerca da legitimidade postulatória recursal do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito contra decisões da JARI vinculada ao DETRAN/SC, mas que versem sobre penalidades aplicadas por Autoridade Municipal.

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Infere-se da consulta formulada pelo insigne consulente, que o punctum salien da contenda é a legitimidade recursal do Diretor do DETRAN/SC contra decisões da JARI vinculada ao DETRAN/SC inerente à penalidade imposta por Autoridade Municipal.

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Preliminarmente, urge ponderarmos acerca das competências originárias das autoridades, bem como os efeitos da delegação para fins de compreender a competência recursal.
Para tanto, socorremo-nos ao entendimento já exposto por este conselho, através do parecer n.º 032/2005, da lavra do douto conselheiro Rubens Museka Júnior onde:
“Um dos pontos suscitados pelo consulente traduz-se na possibilidade da autoridade de trânsito estadual exercer atos inerentes ao poder de polícia administrativa de trânsito próprios da autoridade de trânsito municipal, o que merece uma análise criteriosa dos aspectos jurídicos inerentes à delegação de competência.
O Código de Trânsito Brasileiro, com o que se convencionou chamar de “municipalização do trânsito”, fragmentou a competência para o exercício do poder de polícia administrativa em matéria de trânsito viário, adotando como critério a modalidade de ação transgressiva conforme a norma de circulação ou conduta infracional praticada. Assim, aos órgãos e entidades executivos do trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (competência territorial), coube executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e locação dos veículos (art. 24, VI, VII e VIII). Aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado, restou executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades por infrações previstas no CTB, excetuando-se àquelas atribuídas aos Municípios, ou seja, excluindo as infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e locação dos veículos. Para melhor visualização da temática, a Resolução n. 66/98 do CONTRAN instituiu a tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito, estabelecendo o que seria privativo e comum a cada esfera.
Este intróito se revela importante na exata medida em que a competência para o exercício do poder de polícia é uma das condições essenciais de validade do ato. A propósito, calha à lembrança objetiva lição do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles:
Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que “Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito”.

É fato que o artigo 25 do CTB permite que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito celebrem convênio delegando as atividades previstas no CTB com vistas à maior eficiência e á segurança para os usuários da via. Porém, como toda delegação de competência, essa “possui caráter facultativo e transitório, apoiando-se em razões de oportunidade e conveniência e na capacidade do delegado de exercer a contento as atribuições conferidas, de modo que o delegante pode sempre retomar a competência e atribuí-la a outrem ou exerce-la pessoalmente” . Acerca do assunto, vale observar o disposto no Capítulo VI da Lei Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e, por traduzir princípios que devem nortear toda a Administração Pública, na ausência de norma específica própria, manifesta-se como importante ferramenta para o processo administrativo em geral. O citado diploma legal estatui que as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
O ato de delegação (convênio) deverá especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Como dito anteriormente, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Por esta senda, ao se estudar a validade de um ato administrativo, a apuração da competência para a prática do mesmo é imprescindível e, neste mister, no que tange o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, deve-se verificar a competência da autoridade em conformidade com o que preconizam os arts. 22 e 24, ambos do CTB, cotejando-os com o que dispõe a Resolução/CONTRAN n. 66/98. Tratando-se de ato praticado no exercício de competência delegada – como ocorre no caso de autuação e imposição de penalidade por autoridade de trânsito do Estado quando a infração é de competência do Município-, considerando que a competência administrativa é um requisito de ordem pública, portanto intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados , ao delegado cumpre exerce-la pessoalmente, na forma e limites estabelecidos no ato de delegação.” grifamos

Do breve arrazoado, conclui-se que em que pese a Legislação de Trânsito, condicione no artigo 280 §1° que a competência recursal da autoridade de trânsito se dá em face a aplicação da penalidade, deve-se analisar o contexto jurídico em que se encontra inserido, ou seja, não se deve efetuar uma análise literal do texto, mas sim o contexto da norma. Assim, conclui-se que a competência recursal encontrar-se sempre vinculada à competência originária para aplicação da sanção administrativa, pois, como observado, esta competência originária, mesmo que delegada, não retira da Autoridade que a delegou a responsabilidade pelo ato.

Portanto, respondendo ao questionamento invectivado pelo ínclito órgão consulente, temos que figura Competência do Diretor do DETRAN/SC a interposição de recurso contra decisões que versem acerca de infrações cuja competência originária para aplicação da sanção lhe seja inerente, mesmo que, por convênio, a sanção tenha sido aplicada por autoridade municipal.

Não obstante, é importante frisar que além da análise da competência para a impetração do recurso, cabe a autoridade analisar a possibilidade/necessidade recursal, pois, conforme já fora objeto de parecer desta casa, (parecer 034/2005 da lavra dos doutos conselheiros Osmar Ricardo Labes, José Vilmar Zimmermann e Claucemar Getúlio Rossoni), onde assentou-se o entendimento que “Atitude reprochável aquela em que a Autoridade de Trânsito, mesmo ciente de que razão não lhe assiste em seu desiderato, vale-se do recurso administrativo apenas com intuito protelatório. Assim, discordando do julgamento levado a cabo pela JARI, cumpre à Autoridade de Trânsito recorrer quando estiver convicta de que o julgamento não traduz a melhor solução para o litígio, apontando precisamente os motivos de fato e de direito mediante os quais se insurge contra o julgado. Recursos meramente protelatórios atentam contra a dignidade da própria Administração Pública, além de afrontar ao princípio da eficiência, constitucionalmente erigido.”

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados, respondendo aos questionamentos formulados, concluí-se que a legitimidade recursal da Autoridade de trânsito encontra-se intimamente vinculada à competência originária estabelecida pelo CTB para Imposição da Penalidade. Assim, figura legítimo o diretor do DETRAN/SC para interposição de recurso contra decisões exaradas pelas JARI’s que versem sobre infrações cuja penalidade originariamente lhe compete a aplicação, mesmo que, por força de convênio, o ato tenha sido por outro órgão praticado.

Participou na elaboração do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

De Blumenau para Florianópolis em 6 de março de 2007.

PAULO EVANDRO RAYMUNDI
Relator

JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó


Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 010, realizada em 06 de março de 2007.


Luiz Antonio de Souza
Presidente

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