Assunto:
Consulta quanto à interpretação do art. 267
do Código de Trânsito Brasileiro
Interessado: Autoridades de Rio do Sul
Trata-se
de consulta formulada por autoridades do Município de Rio
do Sul quanto à interpretação do art. 267 do
Código de Trânsito, que se refere à aplicação
da sanção de advertência.
Os questionamentos foram autuados e distribuídos à
manifestação deste signatário, motivo pelo
qual apresento a seguir o entendimento que tenho quanto à
matéria.
Em síntese, os consulentes formularam as seguintes indagações:
1) A aplicação da sanção de advertência
é de competência privativa da autoridade de trânsito
ou a Junta Administrativa de Recursos de Infrações
pode adotar essa providência?
2) Em que oportunidade é aplicável a sanção
de advertência?
Percorrendo-se o Código de Trânsito constata-se que
o art. 267 está assim redigido:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à infração de natureza leve ou
média, passível de ser punida com multa, não
sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por
escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista
no § 3º do art. 258, imposta por infração
posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos
pedestres, podendo a multa ser transformada na participação
do infrator em cursos de segurança viária, a critério
da autoridade de trânsito.”
Com todo respeito à eventual entendimento em contrário,
penso que a autoridade responsável pela aplicação
da sanção de advertência, conforme consta do
dispositivo legal, é aquela a qual incumbe a imposição
da multa.
Acredito que os Colegiados Julgadores não dispõem
da prerrogativa da aplicação dessa pena. Nesse sentido,
é preciso considerar que a “advertência”
também é sanção de trânsito, conforme
prevê o art. 256 do Código, assim expresso:
“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas,
as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito; (...) “
A aplicação da penalidade deve partir do órgão
legalmente revestido de competência legal para isso, o que
não ocorre com a Junta Administrativa. Nos termos do Código
de Trânsito, cabe aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,
autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito,
conforme consta do art. 21, assim expresso:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar,
aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda
as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;”
Às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI, no entanto, cabe o julgamento dos recursos interpostos contra
as penalidades que foram impostas pela autoridade competente. Assim,
se compete à JARI o julgamento de sanções previamente
aplicadas, não lhe é possível optar pela imposição
delas. Em relação à matéria convém
transcrever o art. 16 do Código de Trânsito:
“Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos
de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos
contra penalidades por eles impostas.”
Note-se que as Juntas Administrativas contam com a incumbência
de julgar os recursos interpostos quanto a penalidades antes aplicadas
e, portanto, a imposição da sanção é
antecede à atuação desse colegiado.
Sob outro aspecto, penso que o momento para a aplicação
da sanção de advertência é o mesmo destinado
à reprimenda de multa. Vencida a etapa da notificação
da autuação, a autoridade passará a imposição
da penalidade, se for o caso, que poderá ser a de advertência
ou não, de acordo com análise que fizer das particularidades
da situação concreta.
Em relação à pena de advertência, especialmente
quanto ao entendimento que tenho, de haver necessidade de motivação
do ato administrativo, permito-me fazer referência ao Parecer
no 16/2005 deste Conselho, disponível na rede mundial de
computadores, no seguinte endereço: http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer016.htm.
Sobre o assunto, a citada manifestação mostra-se assim
concluída:
“Em síntese, entendo que, nas decisões hipoteticamente
sujeitas à imposição da advertência,
a autoridade de trânsito tem o dever de motivar o seu ato,
esclarecendo ao infrator o motivo pelo qual optou por advertir ou
multar, sob pena de tornar o ato nulo, caso não proceda dessa
forma.”
Assim sendo, submeto o entendimento aqui consignado à apreciação
deste Colegiado e, se aprovado, proponho a remessa desta manifestação
e de cópia do Parecer no 16/2006 aos consulentes.
Florianópolis, 21 de abril de 2007.
Rafael
de Mello
Conselheiro
Parecer
16/2005 (http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer016.htm)
ASSUNTO: imposição da penalidade de advertência
ao infrator de trânsito, nos termos do art. 267 da Lei no
9.503/97.
O art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece
a possibilidade de imposição da penalidade de advertência
por escrito nos casos de infrações de natureza leve
ou média, se preenchidas determinadas condições
estabelecidas na própria norma.
Sobre a matéria, nota-se costumeira ausência de motivação
da autoridade de trânsito que deixa de aplicar a advertência
por escrito nos casos em que os requisitos legais para isso parecem
estar preenchidos, impondo diretamente e sem justificativas a sanção
de multa.
Inicialmente convém observar que as penalidades à
que o infrator está sujeito estão expostas no art.
256 do Código de Trânsito, com o seguinte teor:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas,
as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas
neste Código não elide as punições originárias
de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito,
conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será
comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação
do condutor.
Portanto, conforme consta do caput do art. 256, é indispensável
salientar que a advertência é uma das penalidades a
serem impostas pela autoridade de trânsito e, sendo assim,
não representa qualquer forma de impunidade ao infrator.
Segundo o disposto no art. 267 do Código de Trânsito,
a aplicação da advertência por escrito é
cabível nos casos em que a infração for de
“natureza leve ou média, passível de ser punida
com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração,
nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando
o prontuário do infrator, entender esta providência
como mais educativa”. Observe-se o mencionado dispositivo
legal:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à infração de natureza leve ou
média, passível de ser punida com multa, não
sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por
escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista
no § 3º do art. 258, imposta por infração
posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos
pedestres, podendo a multa ser transformada na participação
do infrator em cursos de segurança viária, a critério
da autoridade de trânsito.
Dessa forma, constata-se que a legislação estabeleceu,
em síntese, o seguinte:
1) ocorrendo a hipótese de incidência da norma sancionadora
por infração de trânsito, a autoridade competente
deverá impor uma (ou mais) das penalidades especificadas
no art. 256, conforme consta do dispositivo, antes transcrito;
2) penalidade de advertência por escrito é cabível
com base nos seguintes critérios:
a) Objetivos:
- infração de natureza leve ou média;
- infrator não reincidente na mesma infração
nos últimos doze meses;
b) Subjetivos:
- prontuário do infrator favorável;
- essa providência for mais educativa.
Nesse ponto, surge questão interessante. Nas hipóteses
em que teoricamente é possível à autoridade
de trânsito aplicar a advertência por escrito e ela
não o faz, atribuindo diretamente a penalidade de multa,
sem motivar o seu ato, resta ao infrator notório prejuízo.
Inegável que a advertência por escrito, apesar de seu
caráter sancionador, é significativamente mais branda
que a pena de multa e, portanto, favorável ao condutor, que
ocupa um dos pólos da relação nesse caso existente
entre ele e a administração pública.
Trata-se aqui de aplicar o princípio da motivação
do ato administrativo, segundo o qual a administração
pública deve fundamentar os seus atos, expondo os motivos
de direito e de fato que a levaram a expedi-los. Sobre o assunto,
Celso Antônio Bandeira de Mello cita Tamón Real no
seguinte sentido:
O dever de motivar é exigência de uma administração
democrática – e outra não se concebe em um Estado
que se declara “Estado Democrático de Direito”
(art. 1o caput) -, pois o mínimo que os cidadãos podem
pretender é saber as razões pelas quais são
tomadas as decisões expedidas por quem tem de servi-los.
Ora, se a autoridade precisa optar entre impor a sanção
de multa e a penalidade de advertência por escrito, deve fazê-lo
dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual
está multando e não admoestando. É direito
do cidadão conhecer as razões que levaram a administração
a afastar-lhe a incidência do art. 267 do Código de
Trânsito.
Nas situações em que não estiver preenchido
um dos critérios objetivos para aplicar a advertência
(a infração não for de natureza leve/média
ou houver a reincidência), a própria lei confere ao
infrator o conhecimento dos motivos geradores da imposição
da multa e, nesses casos, o cidadão pode mais facilmente
compreender por que prevaleceu a sanção pecuniária,
pois sabe ser reincidente, bem como que o ilícito não
é de natureza leve ou média.
No entanto, se a razão pela qual a advertência deixou
de ser aplicada encontra fundamento em um dos critérios subjetivos
(prontuário desfavorável ou não ser a providência
mais educativa ao caso), o particular somente poderá tomar
conhecimento da razão pela qual o art. 267 do Código
não lhe favoreceu por intermédio da fundamentação
do ato administrativo que impõe a pena de multa.
Note-se que a carência de motivação do ato administrativo
também gera ao particular sérios transtornos no tocante
à amplitude de defesa e à prerrogativa de peticionar
perante o Poder Judiciário, direitos estes constitucionalmente
consagrados. Se desconhecer a razão do ato, o particular
não poderá discorrer perante a JARI ou no âmbito
do Judiciário, demonstrando eventual falha naqueles que seriam
os motivos sustentadores da decisão administrativa.
Sobre o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello registra
que “não haveria como assegurar confiavelmente o contraste
judicial eficaz das condutas administrativas com os princípios
da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade se não
fossem contemporaneamente a elas conhecidos os motivos que permitiram
reconhecer seu afinamento ou desafinamento com aqueles mesmos princípios.
Assim, o administrado, para insurgir-se ou para ter elementos de
insurgência contra atos na ocasião em que o afetem
pessoalmente, necessita conhecer as razões de tais atos na
ocasião em que são expedidos. Igualmente, o Judiciário
não poderia conferir-lhes a real justeza se a Administração
se omitisse em enunciá-los quando da prática do ato.
(...)”
Além disso, ao comentar os princípios dos procedimentos
realizados no âmbito da administração pública,
o respeitado doutrinador expõe o “Princípio
da motivação, isto é, o da obrigatoriedade
de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o
fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre
que necessário, as razões técnicas, lógicas
e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo,
de modo a poder-se avaliar sua procedência jurídica
e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses
do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência
tomada – o que é o mais rudimentar dever de uma Administração
democrática -, seja por deixar estampadas as razões
do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes,
desastrosas ou injurídicas.”
Portanto, entende-se que ao impor a sanção de multa,
sendo passível cogitar a penalidade de advertência,
a autoridade de trânsito tem o dever de motivar o seu ato,
esclarecendo ao infrator o motivo pelo qual deixou de aplicar a
pena mais branda.
Deve assim proceder, espelhando-se nas ações da autoridade
judicial que fundamenta a sua decisão informando a razão
pela qual o benefício não foi concedido ao réu.
Apenas a título de exemplo, é importante mencionar
alguns casos em que o réu de ação criminal
não foi favorecido por substituição de pena
ou por outros encaminhamentos que lhe seriam mais vantajosos, em
todos eles com a devida fundamentação da autoridade:
1) Apelação Criminal no 2003.013023-3, de Blumenau,
cujo relator foi o Desembargador Maurílio Moreira Leite (TJSC):
(...)
(...)“Também no que respeita a pretendida substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão
condicional da pena, não tem razão o apelante, pois,
consoante salientou o Dr. Juiz de Direito, ‘O acusado Alício
não preenche os requisitos do art. 77 e do art. 44, ambos
do Código Penal, razão pela qual deixo de conceder
qualquer benefício ou substituição das penas
impostas, mormente quando se trata de réu com reiteração
na prática criminosa contra o fisco’ – fl. 719.
O regime de cumprimento da pena, será o aberto, nos termos
do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do
Código Penal.” (...)
2) Apelação criminal n. 02.009799-9, de Balneário
Camboriú, cujo Relator foi o Desembargador Maurílio
Moreira Leite (TJSC):
(...)“Foi-lhe negada a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque ‘o
apenado não preenche os requisitos do art. 44, § 2º,
do Código Penal, pois já respondeu a outro processo,
já tendo descumprido o benefício da suspensão
condicional do processo, voltando a praticar delitos, e por este
mesmo motivo, deixo de aplicar a suspensão condicional da
pena’ – sentença de fl. 147.”(...)
Dessa forma, na decisão administrativa, diante da necessidade
de motivação do ato, conforme anteriormente demonstrado,
penso ser necessário proceder de maneira similar à
exemplificada nessas transcrições, indicando expressamente
o motivo pelo qual se deixa de impor a penalidade de advertência
para prevalecer a sanção de multa.
Nesse sentido, acredito que a carência de motivação
macula o ato de imposição da multa com o vício
da nulidade, o qual poderá ser reconhecido pelo Poder Judiciário,
pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações
– JARI, pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN
ou pela própria autoridade responsável pela sua emissão.
Embora não seja objeto desta análise, convém
destacar que a atual estrutura do Estado de Santa Catarina, quanto
às infrações de trânsito, encontra-se
informatizada e, ao que parece, também está informatizado
o prontuário do condutor.
Assim, os critérios estabelecidos pelo Código para
a imposição da penalidade de advertência por
escrito (infração de natureza leve ou média;
reincidência; prontuário favorável; ser a providência
mais educativa) basicamente podem ser obtidos consultando-se a legislação
e o prontuário do condutor. Desse modo, entende-se que pequenos
ajustes no conjunto de informática poderiam facilitar significativamente
o trabalho da autoridade de trânsito, sem maiores transtornos
ao Poder Público e com enormes benefícios à
Sociedade, que verificaria o pleno cumprimento da norma quanto a
esse aspecto.
A informática poderia subsidiar a decisão da autoridade,
sem afastar a possibilidade de a própria autoridade fundamentar
o seu entendimento de acordo com os seus convencimentos, expondo
as suas razões para o caso concreto, se assim entender necessário.
Essas breves considerações a respeito da implementação
prática da motivação nas decisões teoricamente
sujeitas à advertência por escrito têm uma razão
muito importante: destinam-se a apontar uma eventual solução
a possíveis dificuldades operacionais dos órgãos
de trânsito, pois ao firmar entendimento de que aparentemente
poderia criar transtornos ao administrador público, este
Conselheiro sentiu-se também na obrigação de
sugerir soluções de cunho administrativo, embora,
repita-se, não é este o objeto desta manifestação.
Em síntese, entendo que, nas decisões hipoteticamente
sujeitas à imposição da advertência,
a autoridade de trânsito tem o dever de motivar o seu ato,
esclarecendo ao infrator o motivo pelo qual optou por advertir ou
multar, sob pena de tornar o ato nulo, caso não proceda dessa
forma. Além disso, embora não seja objeto este estudo,
acredito ser possível melhorar a operacionalização
dessa providência adotando pequenos ajustes no âmbito
da informática para fornecer ferramentas adequadas à
autoridade de trânsito.
Florianópolis, 02 de maio de 2007.
Rafael de Mello
Conselheiro Relator
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º
017, realizada em 02 de maio de 2007.
Luiz
Antonio de Souza
Presidente
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