Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 059/2007

Assunto: Consulta quanto à interpretação do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro
Interessado: Autoridades de Rio do Sul

Trata-se de consulta formulada por autoridades do Município de Rio do Sul quanto à interpretação do art. 267 do Código de Trânsito, que se refere à aplicação da sanção de advertência.
Os questionamentos foram autuados e distribuídos à manifestação deste signatário, motivo pelo qual apresento a seguir o entendimento que tenho quanto à matéria.
Em síntese, os consulentes formularam as seguintes indagações:
1) A aplicação da sanção de advertência é de competência privativa da autoridade de trânsito ou a Junta Administrativa de Recursos de Infrações pode adotar essa providência?
2) Em que oportunidade é aplicável a sanção de advertência?
Percorrendo-se o Código de Trânsito constata-se que o art. 267 está assim redigido:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.”
Com todo respeito à eventual entendimento em contrário, penso que a autoridade responsável pela aplicação da sanção de advertência, conforme consta do dispositivo legal, é aquela a qual incumbe a imposição da multa.
Acredito que os Colegiados Julgadores não dispõem da prerrogativa da aplicação dessa pena. Nesse sentido, é preciso considerar que a “advertência” também é sanção de trânsito, conforme prevê o art. 256 do Código, assim expresso:
“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito; (...) “
A aplicação da penalidade deve partir do órgão legalmente revestido de competência legal para isso, o que não ocorre com a Junta Administrativa. Nos termos do Código de Trânsito, cabe aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito, conforme consta do art. 21, assim expresso:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;”
Às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, no entanto, cabe o julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades que foram impostas pela autoridade competente. Assim, se compete à JARI o julgamento de sanções previamente aplicadas, não lhe é possível optar pela imposição delas. Em relação à matéria convém transcrever o art. 16 do Código de Trânsito:
“Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.”
Note-se que as Juntas Administrativas contam com a incumbência de julgar os recursos interpostos quanto a penalidades antes aplicadas e, portanto, a imposição da sanção é antecede à atuação desse colegiado.
Sob outro aspecto, penso que o momento para a aplicação da sanção de advertência é o mesmo destinado à reprimenda de multa. Vencida a etapa da notificação da autuação, a autoridade passará a imposição da penalidade, se for o caso, que poderá ser a de advertência ou não, de acordo com análise que fizer das particularidades da situação concreta.
Em relação à pena de advertência, especialmente quanto ao entendimento que tenho, de haver necessidade de motivação do ato administrativo, permito-me fazer referência ao Parecer no 16/2005 deste Conselho, disponível na rede mundial de computadores, no seguinte endereço: http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer016.htm. Sobre o assunto, a citada manifestação mostra-se assim concluída:
“Em síntese, entendo que, nas decisões hipoteticamente sujeitas à imposição da advertência, a autoridade de trânsito tem o dever de motivar o seu ato, esclarecendo ao infrator o motivo pelo qual optou por advertir ou multar, sob pena de tornar o ato nulo, caso não proceda dessa forma.”
Assim sendo, submeto o entendimento aqui consignado à apreciação deste Colegiado e, se aprovado, proponho a remessa desta manifestação e de cópia do Parecer no 16/2006 aos consulentes.
Florianópolis, 21 de abril de 2007.

Rafael de Mello
Conselheiro

Parecer 16/2005 (http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer016.htm)
ASSUNTO: imposição da penalidade de advertência ao infrator de trânsito, nos termos do art. 267 da Lei no 9.503/97.
O art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a possibilidade de imposição da penalidade de advertência por escrito nos casos de infrações de natureza leve ou média, se preenchidas determinadas condições estabelecidas na própria norma.
Sobre a matéria, nota-se costumeira ausência de motivação da autoridade de trânsito que deixa de aplicar a advertência por escrito nos casos em que os requisitos legais para isso parecem estar preenchidos, impondo diretamente e sem justificativas a sanção de multa.
Inicialmente convém observar que as penalidades à que o infrator está sujeito estão expostas no art. 256 do Código de Trânsito, com o seguinte teor:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Portanto, conforme consta do caput do art. 256, é indispensável salientar que a advertência é uma das penalidades a serem impostas pela autoridade de trânsito e, sendo assim, não representa qualquer forma de impunidade ao infrator.
Segundo o disposto no art. 267 do Código de Trânsito, a aplicação da advertência por escrito é cabível nos casos em que a infração for de “natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa”. Observe-se o mencionado dispositivo legal:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Dessa forma, constata-se que a legislação estabeleceu, em síntese, o seguinte:
1) ocorrendo a hipótese de incidência da norma sancionadora por infração de trânsito, a autoridade competente deverá impor uma (ou mais) das penalidades especificadas no art. 256, conforme consta do dispositivo, antes transcrito;
2) penalidade de advertência por escrito é cabível com base nos seguintes critérios:
a) Objetivos:
- infração de natureza leve ou média;
- infrator não reincidente na mesma infração nos últimos doze meses;
b) Subjetivos:
- prontuário do infrator favorável;
- essa providência for mais educativa.
Nesse ponto, surge questão interessante. Nas hipóteses em que teoricamente é possível à autoridade de trânsito aplicar a advertência por escrito e ela não o faz, atribuindo diretamente a penalidade de multa, sem motivar o seu ato, resta ao infrator notório prejuízo.
Inegável que a advertência por escrito, apesar de seu caráter sancionador, é significativamente mais branda que a pena de multa e, portanto, favorável ao condutor, que ocupa um dos pólos da relação nesse caso existente entre ele e a administração pública.
Trata-se aqui de aplicar o princípio da motivação do ato administrativo, segundo o qual a administração pública deve fundamentar os seus atos, expondo os motivos de direito e de fato que a levaram a expedi-los. Sobre o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello cita Tamón Real no seguinte sentido:
O dever de motivar é exigência de uma administração democrática – e outra não se concebe em um Estado que se declara “Estado Democrático de Direito” (art. 1o caput) -, pois o mínimo que os cidadãos podem pretender é saber as razões pelas quais são tomadas as decisões expedidas por quem tem de servi-los.
Ora, se a autoridade precisa optar entre impor a sanção de multa e a penalidade de advertência por escrito, deve fazê-lo dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual está multando e não admoestando. É direito do cidadão conhecer as razões que levaram a administração a afastar-lhe a incidência do art. 267 do Código de Trânsito.
Nas situações em que não estiver preenchido um dos critérios objetivos para aplicar a advertência (a infração não for de natureza leve/média ou houver a reincidência), a própria lei confere ao infrator o conhecimento dos motivos geradores da imposição da multa e, nesses casos, o cidadão pode mais facilmente compreender por que prevaleceu a sanção pecuniária, pois sabe ser reincidente, bem como que o ilícito não é de natureza leve ou média.
No entanto, se a razão pela qual a advertência deixou de ser aplicada encontra fundamento em um dos critérios subjetivos (prontuário desfavorável ou não ser a providência mais educativa ao caso), o particular somente poderá tomar conhecimento da razão pela qual o art. 267 do Código não lhe favoreceu por intermédio da fundamentação do ato administrativo que impõe a pena de multa.
Note-se que a carência de motivação do ato administrativo também gera ao particular sérios transtornos no tocante à amplitude de defesa e à prerrogativa de peticionar perante o Poder Judiciário, direitos estes constitucionalmente consagrados. Se desconhecer a razão do ato, o particular não poderá discorrer perante a JARI ou no âmbito do Judiciário, demonstrando eventual falha naqueles que seriam os motivos sustentadores da decisão administrativa.
Sobre o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello registra que “não haveria como assegurar confiavelmente o contraste judicial eficaz das condutas administrativas com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade se não fossem contemporaneamente a elas conhecidos os motivos que permitiram reconhecer seu afinamento ou desafinamento com aqueles mesmos princípios. Assim, o administrado, para insurgir-se ou para ter elementos de insurgência contra atos na ocasião em que o afetem pessoalmente, necessita conhecer as razões de tais atos na ocasião em que são expedidos. Igualmente, o Judiciário não poderia conferir-lhes a real justeza se a Administração se omitisse em enunciá-los quando da prática do ato. (...)”
Além disso, ao comentar os princípios dos procedimentos realizados no âmbito da administração pública, o respeitado doutrinador expõe o “Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de modo a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada – o que é o mais rudimentar dever de uma Administração democrática -, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes, desastrosas ou injurídicas.”
Portanto, entende-se que ao impor a sanção de multa, sendo passível cogitar a penalidade de advertência, a autoridade de trânsito tem o dever de motivar o seu ato, esclarecendo ao infrator o motivo pelo qual deixou de aplicar a pena mais branda.
Deve assim proceder, espelhando-se nas ações da autoridade judicial que fundamenta a sua decisão informando a razão pela qual o benefício não foi concedido ao réu.
Apenas a título de exemplo, é importante mencionar alguns casos em que o réu de ação criminal não foi favorecido por substituição de pena ou por outros encaminhamentos que lhe seriam mais vantajosos, em todos eles com a devida fundamentação da autoridade:
1) Apelação Criminal no 2003.013023-3, de Blumenau, cujo relator foi o Desembargador Maurílio Moreira Leite (TJSC): (...)
(...)“Também no que respeita a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, não tem razão o apelante, pois, consoante salientou o Dr. Juiz de Direito, ‘O acusado Alício não preenche os requisitos do art. 77 e do art. 44, ambos do Código Penal, razão pela qual deixo de conceder qualquer benefício ou substituição das penas impostas, mormente quando se trata de réu com reiteração na prática criminosa contra o fisco’ – fl. 719. O regime de cumprimento da pena, será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.” (...)
2) Apelação criminal n. 02.009799-9, de Balneário Camboriú, cujo Relator foi o Desembargador Maurílio Moreira Leite (TJSC):
(...)“Foi-lhe negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque ‘o apenado não preenche os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, pois já respondeu a outro processo, já tendo descumprido o benefício da suspensão condicional do processo, voltando a praticar delitos, e por este mesmo motivo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena’ – sentença de fl. 147.”(...)
Dessa forma, na decisão administrativa, diante da necessidade de motivação do ato, conforme anteriormente demonstrado, penso ser necessário proceder de maneira similar à exemplificada nessas transcrições, indicando expressamente o motivo pelo qual se deixa de impor a penalidade de advertência para prevalecer a sanção de multa.
Nesse sentido, acredito que a carência de motivação macula o ato de imposição da multa com o vício da nulidade, o qual poderá ser reconhecido pelo Poder Judiciário, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou pela própria autoridade responsável pela sua emissão.
Embora não seja objeto desta análise, convém destacar que a atual estrutura do Estado de Santa Catarina, quanto às infrações de trânsito, encontra-se informatizada e, ao que parece, também está informatizado o prontuário do condutor.
Assim, os critérios estabelecidos pelo Código para a imposição da penalidade de advertência por escrito (infração de natureza leve ou média; reincidência; prontuário favorável; ser a providência mais educativa) basicamente podem ser obtidos consultando-se a legislação e o prontuário do condutor. Desse modo, entende-se que pequenos ajustes no conjunto de informática poderiam facilitar significativamente o trabalho da autoridade de trânsito, sem maiores transtornos ao Poder Público e com enormes benefícios à Sociedade, que verificaria o pleno cumprimento da norma quanto a esse aspecto.
A informática poderia subsidiar a decisão da autoridade, sem afastar a possibilidade de a própria autoridade fundamentar o seu entendimento de acordo com os seus convencimentos, expondo as suas razões para o caso concreto, se assim entender necessário.
Essas breves considerações a respeito da implementação prática da motivação nas decisões teoricamente sujeitas à advertência por escrito têm uma razão muito importante: destinam-se a apontar uma eventual solução a possíveis dificuldades operacionais dos órgãos de trânsito, pois ao firmar entendimento de que aparentemente poderia criar transtornos ao administrador público, este Conselheiro sentiu-se também na obrigação de sugerir soluções de cunho administrativo, embora, repita-se, não é este o objeto desta manifestação.
Em síntese, entendo que, nas decisões hipoteticamente sujeitas à imposição da advertência, a autoridade de trânsito tem o dever de motivar o seu ato, esclarecendo ao infrator o motivo pelo qual optou por advertir ou multar, sob pena de tornar o ato nulo, caso não proceda dessa forma. Além disso, embora não seja objeto este estudo, acredito ser possível melhorar a operacionalização dessa providência adotando pequenos ajustes no âmbito da informática para fornecer ferramentas adequadas à autoridade de trânsito.
Florianópolis, 02 de maio de 2007.


Rafael de Mello
Conselheiro Relator


Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 017, realizada em 02 de maio de 2007.

Luiz Antonio de Souza
Presidente


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