Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 060/2007

INTERESSADO: FAUSTO FABIANO DA SILVA – Policial Rodoviário do Estado do Paraná
ASSUNTO: Transcrição do trecho de e-mail recebido por este conselho, motivo do presente parecer, in verbis:

“Estive lendo numa revista, que áreas particulares como estacionamento de universidades, postos de gasolina, supermercados, shoppings etc não estariam sujeitos ao CTB. Queria saber a opinião dos Senhores a respeito. Primeiro, no tocante a fiscalização de trânsito pelos agentes da autoridade de trânsito. Segundo em relação a acidentes entre veículos, no caso, são acidentes de trânsito? E se houver vitimas? Como proceder juridicamente falando?

I. INTRODUÇÃO.

Cuida-se o presente de consulta a este Colendo Conselho formulado pelo Sr. Fausto Fabiano da Silva – Policial Rodoviário do Estado do Paraná a respeito da fiscalização de trânsito quando feitas em áreas particulares como estacionamento de universidades, postos de gasolina, supermercados, shoppings e se acidentes ocorridos nos referidos locais podem ser titulados como acidentes de trânsito e no caso de vitimas como proceder juridicamente falando.

Cita o interessado que leu em artigo publicado em revista, não citando qual publicação, que tais locais não estariam sujeitos as normalizações contidas no CTB.

Com fulcro ao art. 14, III do CTB, quanto à competência deste Conselho em responder consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, passo a discorrer sobre a matéria.


II. FUNDAMENTAÇÃO


A consulta leva a abordagem de assuntos relacionados a competência da autoridade de trânsito para poder fazer valer as medidas coercitivas contidas no CTB quando do uso das áreas transcritas acima e se os acidentes ali ocorridos estarão sujeitos a serem tratados como acidentes em vias públicas.
Destes questionamentos cabe analisar as duas questões formuladas pelo eminente questionador.

Estas são as questões que se impõe a discussão:

1. A competência do agente de trânsito em aplicar medidas coercitivas, explanadas no CTB, em áreas particulares já descritas;

2. A possibilidade de considerar acidentes de trânsito, com ou sem vitimas, os acidentes ocorridos nestes locais;


Vamos responder as afirmações acima:


A COMPETÊNCIA DOS AGENTES DE TRÂNSITO EM APLICAR MEDIDAS COERCITIVAS, EXPLANADAS NO CTB, EM ÁREAS PARTICULARES JÁ DESCRITAS E A POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR ACIDENTES DE TRÂNSITO, COM OU SEM VITIMAS, OS ACIDENTES OCORRIDOS NESTES LOCAIS;


É cediço que o inciso XI, do artigo 22 da Lex Maior de nosso ordenamento pátrio, dispõe que compete a União legislar sobre trânsito.

Também é de domínio público que o trânsito nas vias públicas rege-se pelo CTB, conforme dispõe seu art. 1º.

Dentre as competências que representa prerrogativas deparamos com a elencado no inciso VI do art. 24 do CTB, in verbis:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
...
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, no exercício regular do poder de policia de trânsito;”

Ora, é de hialina clareza que o Código Brasileiro de Trânsito limitou-se a recepcionar a competência dos municípios para autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, no exercício regular do poder de policia de trânsito.

Sem alongar-se nas preliminares acima abordadas, cristalina colocação é postada por este relator que os locais acima transcritos revestem-se de peculiaridades que o assunto exige.

Primeiramente a definição de via, como se transcreve do CTB:

In verbis,

“Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

Da mesma lei, extrai-se:

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;

II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.

Do acima transcrito, flui-se numa visão simplista que estacionamento de universidade, posto de gasolina, supermercado, shoppings etc, não estariam sujeitos ao Código de Transito Brasileiro, por tratar-se de área particular, com sua mantença sendo patrocinada por seu proprietário ou quem lhe detêm a posse, não sendo factível que o estado possa adentrar a estes locais deliberadamente e ali aplicar suas medidas coercitivas, salvo em casos de flagrante delito ou, melhor explicando, em casos de abordagens patrocinadas contra infratores, que ao desrespeitarem alguns artigos contidos no CTB, num caso comum, os infratores ao cometerem os delitos elencados no artigo 161, 162, 163, 164, 165, 166, 175, 176, 177, e 195, entre outros do Código de Transito Brasileiro, adentram estes locais para protegerem-se do poder-dever do Estado, pois se os agentes de trânsito forem impedidos de adentrarem nestes locais e livrarem-se da aplicação das penalidades elencadas pelo Código de Transito Brasieliro, estaria o próprio Estado, patrocinando a impunidade pelo qual deve abster-se de todas as formas possíveis.

Desta forma, a resposta a primeira pergunta feita pelo consulente é que os transcritos locais não possuem jurisdição estatal, mas em casos de flagrância a delitos praticados por seus usuários quando do tráfego em vias públicas, há que prevalecer o interesse coletivo, neste caso representado pelo Estado, através de sua autoridade de trânsito e seus agentes ou particulares , em detrimento ao interesse particular, sob pena de que, se estes locais forem utilizados para evasão de flagrantes patrocinados por cidadãos infratores, dar-se-á guarida a impunidade, da qual, deve o estado abster-se da melhor e possível forma existente, entre elas, a abordagem e conseqüente aplicação da reprimenda objurgada ao delito cometido pelo cidadão infrator.

Neste cerne, colhe-se de jurisprudência do STJ:

HABEAS CORPUS Nº 19.865 - RS (2001/0194012-2)

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, considero irretocáveis os argumentos expendidos pela douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra da ilustríssima Doutora Zélia Oliveira Gomes, que muito bem situou a questão, razão pela qual o adoto como razões de decidir, in verbis:

"...cumpre observar, primeiramente, que o Código de Trânsito Brasileiro regula, de forma ampla, o trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação, ou seja, à movimentação de pessoas, animais ou veículos, tal não querendo dizer, todavia, que somente a utilização das vias públicas se sujeitam à sua regência.
Tanto assim que o art. 2º, da Lei nº 9.503/97, define como vias terrestres urbanas e rurais "as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais." Também são consideradas vias terrestres "as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas."
Dessa forma, as regras de trafegabilidade devem ser observadas em todos os locais por onde circulem veículos, animais ou pessoas, mesmo que nas vias particulares, pois a legislação não faz nenhuma restrição nesse sentido.
Em relação aos crimes de trânsito propriamente ditos, a Lei de regência, de fato, em algumas hipóteses, exige, para sua caracterização, que a conduta ocorra em via pública.
É o caso, por exemplo, de embriaguez ao volante (art. 306), de disputa de competição automobilística não autorizada ou "racha" (art. 308), de dirigir sem habilitação (art. 309). Em todas essas hipóteses, a caracterização do delito exige que a conduta incriminada ocorra na via pública, tendo em vista que a objetividade jurídica tutelada é a incolumidade pública, no que tange à segurança das pessoas no trânsito.
Em relação ao homicídio culposo (art. 302), todavia, é desimportante o local da ocorrência do fato, pois o legislador não o restringiu, até porque a objetividade jurídica protegida é o direito à vida.
Para a caracterização do delito previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, basta que alguém, na direção de veículo automotor, mate outrem culposamente, ou seja, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, seja em via pública, seja dentro de propriedade particular.
Damásio E. de Jesus, a propósito, leciona:

"Lugar do crime.
Em via pública ou não. Note-se que o fato, em outros crimes, deve ser praticado em 'via pública' (arts. 306, 308 e 309, do CT). No art. 302, entretanto, o legislador não restringiu o local da ocorrência. Pode ser, pois, em qualquer lugar. Ex.: homicídio culposo cometido no ato de tirar o veículo da garagem." (Crimes de Transito - Saraiva, 1998, pág. 77).
Tanto não bastasse, verifica-se que no presente caso, o acidente ocorreu num caminho gravado com servidão de passagem, dentro do campo da Estância Caty, que dava acesso à propriedade do pai da vítima.
Ora, a servidão de passagem pressupõe a existência de prédio rústico ou urbano, encravado em outro, sem saída para a via pública, fonte ou porto, consoante o disposto o art. 599, do Código Civil. Trata-se, portanto, de via particular, de circulação de veículos, que dá acesso a uma via pública.

Neste passo é certo a decisão que ofereço, mesmo porque as regras de trafegabilidade devem ser observadas em todos os locais por onde circulem veículos, animais ou pessoas, mesmo que nas vias particulares, pois a hermenêutica aplicada não faz nenhuma restrição nesse sentido, destoando nesta lide o aspecto administrativo da coisa, pois estamos falando em principio, ao caso vida, e que de forma alguma qualquer ordenamento jurídico possa contraria-lo ao tentar afastar a importância que merece o assunto.

Concluindo, respondo a segunda parte da questão levantada pelo emérito consulente, e deve revestir-se de especial particularidade, sendo possível aplicar as mesmas regras que aquelas aplicadas aos acidentes em vias públicas normais, pois a particularidade se prende aos envolvidos e estes, ao sentirem-se prejudicados devem acionar o poder judiciário e naquela instância estatal resolverem os problemas advindos da conduta existente, embora a autoridade de trânsito deva sim, aplicar aos envolvidos a legislação de trânsito vigente, conforme explanação acima, em atenção a primeira questão argüida.


4. CONCLUSÃO

Pelo exposto, considerando a indiscutível competência outorgada pela Constituição Federal aos municípios, concluímos que os locais citados são atingidos pela definição citada no CTB, e em razão do interesse coletivo prevalecer sobre o interesse particular, há obrigação de que o Estado faça cumprir as determinações exigidas no CTB em casos de flagrante delito, evitando assim que motoristas malfeitores venham a utilizar os descritos locais como meio de fuga para suas atitudes incorretas emanadas quando da condução de veículos automotores. E que os acidentes nestes locais sejam tratados em caráter particular e que se problemas deles advirem, tratados a forma disposta na legislação criminal e/ou civil em vigor.


Florianópolis, 5 de junho de 2007.

RUBEN LEONARDO NEERMANN
Conselheiro Relator
Representante de Joinville

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 023, realizada em 05 de junho de 2007.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

Volta