INTERESSADO:
FAUSTO FABIANO DA SILVA – Policial Rodoviário do Estado
do Paraná
ASSUNTO:
Transcrição do trecho de e-mail recebido por este
conselho, motivo do presente parecer, in verbis:
“Estive
lendo numa revista, que áreas particulares como estacionamento
de universidades, postos de gasolina, supermercados, shoppings etc
não estariam sujeitos ao CTB. Queria saber a opinião
dos Senhores a respeito. Primeiro, no tocante a fiscalização
de trânsito pelos agentes da autoridade de trânsito.
Segundo em relação a acidentes entre veículos,
no caso, são acidentes de trânsito? E se houver vitimas?
Como proceder juridicamente falando?
I.
INTRODUÇÃO.
Cuida-se
o presente de consulta a este Colendo Conselho formulado pelo Sr.
Fausto Fabiano da Silva – Policial Rodoviário do Estado
do Paraná a respeito da fiscalização de trânsito
quando feitas em áreas particulares como estacionamento de
universidades, postos de gasolina, supermercados, shoppings e se
acidentes ocorridos nos referidos locais podem ser titulados como
acidentes de trânsito e no caso de vitimas como proceder juridicamente
falando.
Cita
o interessado que leu em artigo publicado em revista, não
citando qual publicação, que tais locais não
estariam sujeitos as normalizações contidas no CTB.
Com
fulcro ao art. 14, III do CTB, quanto à competência
deste Conselho em responder consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito,
passo a discorrer sobre a matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A consulta leva a abordagem de assuntos relacionados a competência
da autoridade de trânsito para poder fazer valer as medidas
coercitivas contidas no CTB quando do uso das áreas transcritas
acima e se os acidentes ali ocorridos estarão sujeitos a
serem tratados como acidentes em vias públicas.
Destes questionamentos cabe analisar as duas questões formuladas
pelo eminente questionador.
Estas
são as questões que se impõe a discussão:
1.
A competência do agente de trânsito em aplicar medidas
coercitivas, explanadas no CTB, em áreas particulares já
descritas;
2.
A possibilidade de considerar acidentes de trânsito, com ou
sem vitimas, os acidentes ocorridos nestes locais;
Vamos responder as afirmações acima:
A COMPETÊNCIA DOS AGENTES DE TRÂNSITO EM APLICAR MEDIDAS
COERCITIVAS, EXPLANADAS NO CTB, EM ÁREAS PARTICULARES JÁ
DESCRITAS E A POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR ACIDENTES DE TRÂNSITO,
COM OU SEM VITIMAS, OS ACIDENTES OCORRIDOS NESTES LOCAIS;
É cediço que o inciso XI, do artigo 22 da Lex Maior
de nosso ordenamento pátrio, dispõe que compete a
União legislar sobre trânsito.
Também é de domínio público que o trânsito
nas vias públicas rege-se pelo CTB, conforme dispõe
seu art. 1º.
Dentre as competências que representa prerrogativas deparamos
com a elencado no inciso VI do art. 24 do CTB, in verbis:
“Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
...
VI – executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas neste código, no exercício regular
do poder de policia de trânsito;”
Ora, é de hialina clareza que o Código Brasileiro
de Trânsito limitou-se a recepcionar a competência dos
municípios para autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste código, no exercício
regular do poder de policia de trânsito.
Sem alongar-se nas preliminares acima abordadas, cristalina colocação
é postada por este relator que os locais acima transcritos
revestem-se de peculiaridades que o assunto exige.
Primeiramente a definição de via, como se transcreve
do CTB:
In
verbis,
“Art.
2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas
e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código,
são consideradas vias terrestres as praias abertas à
circulação pública e as vias internas pertencentes
aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Da
mesma lei, extrai-se:
Art.
60. As vias abertas à circulação, de acordo
com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II
- vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Do acima transcrito, flui-se numa visão simplista que estacionamento
de universidade, posto de gasolina, supermercado, shoppings etc,
não estariam sujeitos ao Código de Transito Brasileiro,
por tratar-se de área particular, com sua mantença
sendo patrocinada por seu proprietário ou quem lhe detêm
a posse, não sendo factível que o estado possa adentrar
a estes locais deliberadamente e ali aplicar suas medidas coercitivas,
salvo em casos de flagrante delito ou, melhor explicando, em casos
de abordagens patrocinadas contra infratores, que ao desrespeitarem
alguns artigos contidos no CTB, num caso comum, os infratores ao
cometerem os delitos elencados no artigo 161, 162, 163, 164, 165,
166, 175, 176, 177, e 195, entre outros do Código de Transito
Brasileiro, adentram estes locais para protegerem-se do poder-dever
do Estado, pois se os agentes de trânsito forem impedidos
de adentrarem nestes locais e livrarem-se da aplicação
das penalidades elencadas pelo Código de Transito Brasieliro,
estaria o próprio Estado, patrocinando a impunidade pelo
qual deve abster-se de todas as formas possíveis.
Desta forma, a resposta a primeira pergunta feita pelo consulente
é que os transcritos locais não possuem jurisdição
estatal, mas em casos de flagrância a delitos praticados por
seus usuários quando do tráfego em vias públicas,
há que prevalecer o interesse coletivo, neste caso representado
pelo Estado, através de sua autoridade de trânsito
e seus agentes ou particulares , em detrimento ao interesse particular,
sob pena de que, se estes locais forem utilizados para evasão
de flagrantes patrocinados por cidadãos infratores, dar-se-á
guarida a impunidade, da qual, deve o estado abster-se da melhor
e possível forma existente, entre elas, a abordagem e conseqüente
aplicação da reprimenda objurgada ao delito cometido
pelo cidadão infrator.
Neste
cerne, colhe-se de jurisprudência do STJ:
HABEAS
CORPUS Nº 19.865 - RS (2001/0194012-2)
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente,
considero irretocáveis os argumentos expendidos pela douta
Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra da
ilustríssima Doutora Zélia Oliveira Gomes, que muito
bem situou a questão, razão pela qual o adoto como
razões de decidir, in verbis:
"...cumpre observar, primeiramente, que o Código de
Trânsito Brasileiro regula, de forma ampla, o trânsito
de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional
abertas à circulação, ou seja, à movimentação
de pessoas, animais ou veículos, tal não querendo
dizer, todavia, que somente a utilização das vias
públicas se sujeitam à sua regência.
Tanto assim que o art. 2º, da Lei nº 9.503/97, define
como vias terrestres urbanas e rurais "as ruas, as avenidas,
os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias,
que terão seu uso regulamentado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais."
Também são consideradas vias terrestres "as praias
abertas à circulação pública e as vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas."
Dessa forma, as regras de trafegabilidade devem ser observadas em
todos os locais por onde circulem veículos, animais ou pessoas,
mesmo que nas vias particulares, pois a legislação
não faz nenhuma restrição nesse sentido.
Em relação aos crimes de trânsito propriamente
ditos, a Lei de regência, de fato, em algumas hipóteses,
exige, para sua caracterização, que a conduta ocorra
em via pública.
É o caso, por exemplo, de embriaguez ao volante (art. 306),
de disputa de competição automobilística não
autorizada ou "racha" (art. 308), de dirigir sem habilitação
(art. 309). Em todas essas hipóteses, a caracterização
do delito exige que a conduta incriminada ocorra na via pública,
tendo em vista que a objetividade jurídica tutelada é
a incolumidade pública, no que tange à segurança
das pessoas no trânsito.
Em relação ao homicídio culposo (art. 302),
todavia, é desimportante o local da ocorrência do fato,
pois o legislador não o restringiu, até porque a objetividade
jurídica protegida é o direito à vida.
Para a caracterização do delito previsto no art. 302,
do Código de Trânsito Brasileiro, basta que alguém,
na direção de veículo automotor, mate outrem
culposamente, ou seja, agindo por imprudência, negligência
ou imperícia, seja em via pública, seja dentro de
propriedade particular.
Damásio E. de Jesus, a propósito, leciona:
"Lugar do crime.
Em via pública ou não. Note-se que o fato, em outros
crimes, deve ser praticado em 'via pública' (arts. 306, 308
e 309, do CT). No art. 302, entretanto, o legislador não
restringiu o local da ocorrência. Pode ser, pois, em qualquer
lugar. Ex.: homicídio culposo cometido no ato de tirar o
veículo da garagem." (Crimes de Transito - Saraiva,
1998, pág. 77).
Tanto não bastasse, verifica-se que no presente caso, o acidente
ocorreu num caminho gravado com servidão de passagem, dentro
do campo da Estância Caty, que dava acesso à propriedade
do pai da vítima.
Ora, a servidão de passagem pressupõe a existência
de prédio rústico ou urbano, encravado em outro, sem
saída para a via pública, fonte ou porto, consoante
o disposto o art. 599, do Código Civil. Trata-se, portanto,
de via particular, de circulação de veículos,
que dá acesso a uma via pública.
Neste
passo é certo a decisão que ofereço, mesmo
porque as regras de trafegabilidade devem ser observadas em todos
os locais por onde circulem veículos, animais ou pessoas,
mesmo que nas vias particulares, pois a hermenêutica aplicada
não faz nenhuma restrição nesse sentido, destoando
nesta lide o aspecto administrativo da coisa, pois estamos falando
em principio, ao caso vida, e que de forma alguma qualquer ordenamento
jurídico possa contraria-lo ao tentar afastar a importância
que merece o assunto.
Concluindo, respondo a segunda parte da questão levantada
pelo emérito consulente, e deve revestir-se de especial particularidade,
sendo possível aplicar as mesmas regras que aquelas aplicadas
aos acidentes em vias públicas normais, pois a particularidade
se prende aos envolvidos e estes, ao sentirem-se prejudicados devem
acionar o poder judiciário e naquela instância estatal
resolverem os problemas advindos da conduta existente, embora a
autoridade de trânsito deva sim, aplicar aos envolvidos a
legislação de trânsito vigente, conforme explanação
acima, em atenção a primeira questão argüida.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, considerando a indiscutível competência
outorgada pela Constituição Federal aos municípios,
concluímos que os locais citados são atingidos pela
definição citada no CTB, e em razão do interesse
coletivo prevalecer sobre o interesse particular, há obrigação
de que o Estado faça cumprir as determinações
exigidas no CTB em casos de flagrante delito, evitando assim que
motoristas malfeitores venham a utilizar os descritos locais como
meio de fuga para suas atitudes incorretas emanadas quando da condução
de veículos automotores. E que os acidentes nestes locais
sejam tratados em caráter particular e que se problemas deles
advirem, tratados a forma disposta na legislação criminal
e/ou civil em vigor.
Florianópolis, 5 de junho de 2007.
RUBEN
LEONARDO NEERMANN
Conselheiro Relator
Representante de Joinville
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 023,
realizada em 05 de junho de 2007.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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