INTERESSADO:
Corregedoria do DETRAN/SC
ASSUNTO: Permanência da pontuação no prontuário
do infrator quando da aplicação da penalidade
de advertência.
I. RELATÓRIO:
Cuida-se
de consulta formulada pela Corregedoria do DETRAN/SC, através
da analista de processos Sra. Elizangela da Silva de Souza,
onde, requer manifestação deste Conselho acerca
da permanência ou não da pontuação
ativa no prontuário do infrator quando se tratar de
infração cuja penalidade aplicada seja a de
advertência, nos termos do artigo 267.
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Infere-se
da consulta formulada pelo insigne consulente, que o punctum
salien da contenda é a vinculação da
pontuação preconizada no artigo 259 do CTB às
penalidades aplicadas face o cometimento da infração
de trânsito, em especial a de advertência por
escrito preconizada no artigo 267 do CTB.
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Preliminarmente,
para compreendermos acerca da vinculação ou
não da pontuação às penalidades
de trânsito, em especial a de advertência, urge
analisarmos os dispositivos legais onde encontram-se inseridos,
a começar pela pontuação, disposta no
artigo 259 do CTB que in verbis dispõe:
“Art.
259. A cada infração cometida são computados
os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.” Grifamos
Denota-se
do dispositivo legal suso transcrito que a pontuação
disciplinada no CTB não encontra-se vinculada às
penalidades possíveis de serem aplicadas pelas Autoridades
de Trânsito face o cometimento da infração,
encontrando-se, outrossim, vinculada à ocorrência
ou não da infração de trânsito,
com o objetivo específico de servir de registro para
o controle pela administração dos atos do condutor
no trânsito, tanto que somente culminará em sanção
ao infrator se, no período de 12 meses, atingir a contagem
de vinte pontos, conforme §1° do artigo 261 do CTB.
Em
assim o sendo, significa dizer que, após a observância
do devido processo legal, confirmada a ocorrência e
responsabilidade do infrator pela prática da infração
de trânsito, independentemente da penalidade lhe aplicada,
o registro da pontuação deverá ser consignado
em seu prontuário para fins de controle pela Autoridade
competente à aplicação da sanção
de suspensão do direito de dirigir, da somatória
dos vinte pontos no período de 12 meses, com exceção
feita àquelas infrações cuja penalidade
incidente seja a de suspensão do direito de dirigir,
conforme expressamente dispõe o artigo 7º §2°
da resolução do CONTRAN nº 182 de 09 de
Setembro de 2005.
Neste sentido, o Conselho Estadual de Trânsito
já se manifestou quando da análise do pedido
de esclarecimentos acerca da incidência de pontuação
ao proprietário quando da ocorrência da infração
por dirigir sem possuir CNH, Art. 162 inciso I, tendo publicado
o parecer n.º 002/2004, da lavra do Conselheiro Rubens
Museka Júnior, onde, ao tratar da diferença
entre pontuação e penalidade assim consignou:
“Não obstante, é preciso
ter presente que o sistema de pontuação estabelecido
pelo artigo 259, CTB, não pode ser confundido com uma
penalidade propriamente dita, e o artigo 257 refere-se precisamente
a imposição de penalidades. As penalidades às
quais se sujeitam os infratores das regras de trânsito
estão capituladas no artigo 256, do CTB, e a pontuação
por infração de trânsito não figura
dentre elas. Trata-se, a pontuação, tão
somente de um critério estabelecido no §1º,
do artigo 261, CTB, para imposição da penalidade
de suspensão do direito de dirigir quando o infrator
atingir a soma de vinte pontos em seu prontuário. Assim,
entendida a pontuação prevista no Código
de Trânsito Brasileiro como sendo um parâmetro
legalmente estabelecido para apurar a necessidade de se suspender
o direito de dirigir do infrator contumaz, não possuindo,
o infrator, tal direito, fica obviamente prejudicada a referida
sanção, assim como o cômputo da pontuação
atinente.” grifamos
Desta
feita, encontrando-se consolidado o entendimento que a pontuação
não encontra vinculação à penalidade
por ventura aplicada ao infrator, mas sim à incidência
deste na infração, indubitável o entendimento
de que seu registro deve persistir mesmo na hipótese
da penalidade aplicada pela autoridade de trânsito ser
a de advertência por escrito, pois, como expressamente
estatui a legislação em questão, constitui-se
a advertência por escrito uma das sanções
passíveis aos infratores de trânsito, não
podendo ser entendida, por ser sanção mais branda
que a multa, como hipótese de impunidade ao infrator,
consoante já fora assentado por este conselho quando
da emissão do parecer n.º 16/2005, da lavra do
Conspícuo Conselheiro Rafael de Mello, onde:
“Portanto,
conforme consta do caput do art. 256, é indispensável
salientar que a advertência é uma das penalidades
a serem impostas pela autoridade de trânsito e, sendo
assim, não representa qualquer forma de impunidade
ao infrator.”
Outrossim,
cabe-nos ainda registrar que o entendimento até então
defendido encontra-se consubstanciado na hipótese de
aplicação da penalidade de advertência
pela autoridade de trânsito competente, sendo inaplicável
naquelas hipóteses em que a JARI, na condição
de órgão julgador, constata que a autoridade
de trânsito, imotivadamente, não aplicou a penalidade
de advertência quando as condições do
caso assim a demonstrem, eis que, nesta condição,
caberia a JARI julgar pelo cancelamento não só
da penalidade como do registro infracional e consequentemente
da pontuação por ventura vinculada, pela nulidade
do procedimento adotado, consoante já fora objeto de
manifestação e regulamentação
deste Conselho conforme dispõe os pareceres 016/2005
e 059/2007 e o artigo 2º da Resolução nº
010/2005 do CETRAN/SC, Publicada no Diário Oficial
do Estado nº 17.656, de 13 de junho de 2005.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima
narrados, respondendo ao questionamento formulado, concluí-se
que a aplicação pela autoridade de trânsito
competente e no momento oportuno, da penalidade de advertência
por escrito em detrimento a de multa, não isenta o
infrator punido do registro em seu prontuário da pontuação
inerente à infração praticada, lembrando,
apenas, que esta (pontuação) somente deverá
ser consignada no prontuário após confirmada
a validade do registro infracional pelo esgotamento de todos
os meios de defesa na esfera administrativa, conforme acentua
o caput do artigo 6º da Resolução 182/2005
do CONTRAN.
Participou
na elaboração do presente parecer o consultor
jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município
de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro
respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações
de estilo.
De
Blumenau para Florianópolis em 5 de junho de 2007.
OSMAR RICARDO LABES
Relator
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó
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