INTERESSADO:
Corregedoria do DETRAN/SC
ASSUNTO: Permanência da pontuação no prontuário
do infrator quando da aplicação da penalidade de advertência.
RELATOR: Osmar Ricardo Labes
CONSULTOR JURÍDICO: Jean Pierre Bezerra Museka
I. RELATÓRIO:
Cuida-se de consulta formulada pela
Corregedoria do DETRAN/SC, através da analista de processos
Sra. Elizangela da Silva de Souza, onde, requer manifestação
deste Conselho acerca da permanência ou não da pontuação
ativa no prontuário do infrator quando se tratar de infração
cuja penalidade aplicada seja a de advertência, nos termos
do artigo 267.
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Infere-se da consulta formulada
pelo insigne consulente, que o punctum salien da contenda é
a vinculação da pontuação preconizada
no artigo 259 do CTB às penalidades aplicadas face o cometimento
da infração de trânsito, em especial a de advertência
por escrito preconizada no artigo 267 do CTB.
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Preliminarmente, para compreendermos
acerca da vinculação ou não da pontuação
às penalidades de trânsito, em especial a de advertência,
urge analisarmos os dispositivos legais onde encontram-se inseridos,
a começar pela pontuação, disposta no artigo
259 do CTB que in verbis dispõe:
“Art. 259. A cada infração
cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.” Grifamos
Denota-se do dispositivo legal suso transcrito que a pontuação
disciplinada no CTB não encontra-se vinculada às penalidades
possíveis de serem aplicadas pelas Autoridades de Trânsito
face o cometimento da infração, encontrando-se, outrossim,
vinculada à ocorrência ou não da infração
de trânsito, com o objetivo específico de servir de
registro para o controle pela administração dos atos
do condutor no trânsito, tanto que somente culminará
em sanção ao infrator se, no período de 12
meses, atingir a contagem de vinte pontos, conforme §1°
do artigo 261 do CTB.
Em assim o sendo, significa dizer
que, após a observância do devido processo legal, confirmada
a ocorrência e responsabilidade do infrator pela prática
da infração de trânsito, independentemente da
penalidade lhe aplicada, o registro da pontuação deverá
ser consignado em seu prontuário para fins de controle pela
Autoridade competente à aplicação da sanção
de suspensão do direito de dirigir, da somatória dos
vinte pontos no período de 12 meses, com exceção
feita àquelas infrações cuja penalidade incidente
seja a de suspensão do direito de dirigir, conforme expressamente
dispõe o artigo 7º §2° da resolução
do CONTRAN nº 182 de 09 de Setembro de 2005.
Neste sentido, o Conselho Estadual de Trânsito já se
manifestou quando da análise do pedido de esclarecimentos
acerca da incidência de pontuação ao proprietário
quando da ocorrência da infração por dirigir
sem possuir CNH, Art. 162 inciso I, tendo publicado o parecer n.º
002/2004, da lavra do Conselheiro Rubens Museka Júnior, onde,
ao tratar da diferença entre pontuação e penalidade
assim consignou:
“Não obstante, é preciso ter presente que o
sistema de pontuação estabelecido pelo artigo 259,
CTB, não pode ser confundido com uma penalidade propriamente
dita, e o artigo 257 refere-se precisamente a imposição
de penalidades. As penalidades às quais se sujeitam os infratores
das regras de trânsito estão capituladas no artigo
256, do CTB, e a pontuação por infração
de trânsito não figura dentre elas. Trata-se, a pontuação,
tão somente de um critério estabelecido no §1º,
do artigo 261, CTB, para imposição da penalidade de
suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingir
a soma de vinte pontos em seu prontuário. Assim, entendida
a pontuação prevista no Código de Trânsito
Brasileiro como sendo um parâmetro legalmente estabelecido
para apurar a necessidade de se suspender o direito de dirigir do
infrator contumaz, não possuindo, o infrator, tal direito,
fica obviamente prejudicada a referida sanção, assim
como o cômputo da pontuação atinente.”
grifamos
Desta feita, encontrando-se consolidado
o entendimento que a pontuação não encontra
vinculação à penalidade por ventura aplicada
ao infrator, mas sim à incidência deste na infração,
indubitável o entendimento de que seu registro deve persistir
mesmo na hipótese da penalidade aplicada pela autoridade
de trânsito ser a de advertência por escrito, pois,
como expressamente estatui a legislação em questão,
constitui-se a advertência por escrito uma das sanções
passíveis aos infratores de trânsito, não podendo
ser entendida, por ser sanção mais branda que a multa,
como hipótese de impunidade ao infrator, consoante já
fora assentado por este conselho quando da emissão do parecer
n.º 16/2005, da lavra do Conspícuo Conselheiro Rafael
de Mello, onde:
“Portanto, conforme consta
do caput do art. 256, é indispensável salientar que
a advertência é uma das penalidades a serem impostas
pela autoridade de trânsito e, sendo assim, não representa
qualquer forma de impunidade ao infrator.”
Outrossim,
cabe-nos ainda registrar que o entendimento até então
defendido encontra-se consubstanciado na hipótese de aplicação
da penalidade de advertência pela autoridade de trânsito
competente, sendo inaplicável naquelas hipóteses em
que a JARI, na condição de órgão julgador,
constata que a autoridade de trânsito, imotivadamente, não
aplicou a penalidade de advertência quando as condições
do caso assim a demonstrem, eis que, nesta condição,
caberia a JARI julgar pelo cancelamento não só da
penalidade como do registro infracional e consequentemente da pontuação
por ventura vinculada, pela nulidade do procedimento adotado, consoante
já fora objeto de manifestação e regulamentação
deste Conselho conforme dispõe os pareceres 016/2005 e 059/2007
e o artigo 2º da Resolução nº 010/2005 do
CETRAN/SC, Publicada no Diário Oficial do Estado nº
17.656, de 13 de junho de 2005.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do todo exposto, considerando
os fatos e fundamentos acima narrados, respondendo ao questionamento
formulado, concluí-se que a aplicação pela
autoridade de trânsito competente e no momento oportuno, da
penalidade de advertência por escrito em detrimento a de multa,
não isenta o infrator punido do registro em seu prontuário
da pontuação inerente à infração
praticada, lembrando, apenas, que esta (pontuação)
somente deverá ser consignada no prontuário após
confirmada a validade do registro infracional pelo esgotamento de
todos os meios de defesa na esfera administrativa, conforme acentua
o caput do artigo 6º da Resolução 182/2005 do
CONTRAN.
Participou na elaboração
do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido
pelo município de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.
De
Blumenau para Florianópolis em 5 de junho de 2007.
OSMAR
RICARDO LABES
Relator
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó
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