Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 061/2007

INTERESSADO: Corregedoria do DETRAN/SC
ASSUNTO: Permanência da pontuação no prontuário do infrator quando da aplicação da penalidade de advertência.
RELATOR: Osmar Ricardo Labes
CONSULTOR JURÍDICO: Jean Pierre Bezerra Museka


I. RELATÓRIO:

Cuida-se de consulta formulada pela Corregedoria do DETRAN/SC, através da analista de processos Sra. Elizangela da Silva de Souza, onde, requer manifestação deste Conselho acerca da permanência ou não da pontuação ativa no prontuário do infrator quando se tratar de infração cuja penalidade aplicada seja a de advertência, nos termos do artigo 267.

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Infere-se da consulta formulada pelo insigne consulente, que o punctum salien da contenda é a vinculação da pontuação preconizada no artigo 259 do CTB às penalidades aplicadas face o cometimento da infração de trânsito, em especial a de advertência por escrito preconizada no artigo 267 do CTB.

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Preliminarmente, para compreendermos acerca da vinculação ou não da pontuação às penalidades de trânsito, em especial a de advertência, urge analisarmos os dispositivos legais onde encontram-se inseridos, a começar pela pontuação, disposta no artigo 259 do CTB que in verbis dispõe:

“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.” Grifamos


Denota-se do dispositivo legal suso transcrito que a pontuação disciplinada no CTB não encontra-se vinculada às penalidades possíveis de serem aplicadas pelas Autoridades de Trânsito face o cometimento da infração, encontrando-se, outrossim, vinculada à ocorrência ou não da infração de trânsito, com o objetivo específico de servir de registro para o controle pela administração dos atos do condutor no trânsito, tanto que somente culminará em sanção ao infrator se, no período de 12 meses, atingir a contagem de vinte pontos, conforme §1° do artigo 261 do CTB.

Em assim o sendo, significa dizer que, após a observância do devido processo legal, confirmada a ocorrência e responsabilidade do infrator pela prática da infração de trânsito, independentemente da penalidade lhe aplicada, o registro da pontuação deverá ser consignado em seu prontuário para fins de controle pela Autoridade competente à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir, da somatória dos vinte pontos no período de 12 meses, com exceção feita àquelas infrações cuja penalidade incidente seja a de suspensão do direito de dirigir, conforme expressamente dispõe o artigo 7º §2° da resolução do CONTRAN nº 182 de 09 de Setembro de 2005.

Neste sentido, o Conselho Estadual de Trânsito já se manifestou quando da análise do pedido de esclarecimentos acerca da incidência de pontuação ao proprietário quando da ocorrência da infração por dirigir sem possuir CNH, Art. 162 inciso I, tendo publicado o parecer n.º 002/2004, da lavra do Conselheiro Rubens Museka Júnior, onde, ao tratar da diferença entre pontuação e penalidade assim consignou:
“Não obstante, é preciso ter presente que o sistema de pontuação estabelecido pelo artigo 259, CTB, não pode ser confundido com uma penalidade propriamente dita, e o artigo 257 refere-se precisamente a imposição de penalidades. As penalidades às quais se sujeitam os infratores das regras de trânsito estão capituladas no artigo 256, do CTB, e a pontuação por infração de trânsito não figura dentre elas. Trata-se, a pontuação, tão somente de um critério estabelecido no §1º, do artigo 261, CTB, para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingir a soma de vinte pontos em seu prontuário. Assim, entendida a pontuação prevista no Código de Trânsito Brasileiro como sendo um parâmetro legalmente estabelecido para apurar a necessidade de se suspender o direito de dirigir do infrator contumaz, não possuindo, o infrator, tal direito, fica obviamente prejudicada a referida sanção, assim como o cômputo da pontuação atinente.” grifamos

Desta feita, encontrando-se consolidado o entendimento que a pontuação não encontra vinculação à penalidade por ventura aplicada ao infrator, mas sim à incidência deste na infração, indubitável o entendimento de que seu registro deve persistir mesmo na hipótese da penalidade aplicada pela autoridade de trânsito ser a de advertência por escrito, pois, como expressamente estatui a legislação em questão, constitui-se a advertência por escrito uma das sanções passíveis aos infratores de trânsito, não podendo ser entendida, por ser sanção mais branda que a multa, como hipótese de impunidade ao infrator, consoante já fora assentado por este conselho quando da emissão do parecer n.º 16/2005, da lavra do Conspícuo Conselheiro Rafael de Mello, onde:

“Portanto, conforme consta do caput do art. 256, é indispensável salientar que a advertência é uma das penalidades a serem impostas pela autoridade de trânsito e, sendo assim, não representa qualquer forma de impunidade ao infrator.”

Outrossim, cabe-nos ainda registrar que o entendimento até então defendido encontra-se consubstanciado na hipótese de aplicação da penalidade de advertência pela autoridade de trânsito competente, sendo inaplicável naquelas hipóteses em que a JARI, na condição de órgão julgador, constata que a autoridade de trânsito, imotivadamente, não aplicou a penalidade de advertência quando as condições do caso assim a demonstrem, eis que, nesta condição, caberia a JARI julgar pelo cancelamento não só da penalidade como do registro infracional e consequentemente da pontuação por ventura vinculada, pela nulidade do procedimento adotado, consoante já fora objeto de manifestação e regulamentação deste Conselho conforme dispõe os pareceres 016/2005 e 059/2007 e o artigo 2º da Resolução nº 010/2005 do CETRAN/SC, Publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.656, de 13 de junho de 2005.

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados, respondendo ao questionamento formulado, concluí-se que a aplicação pela autoridade de trânsito competente e no momento oportuno, da penalidade de advertência por escrito em detrimento a de multa, não isenta o infrator punido do registro em seu prontuário da pontuação inerente à infração praticada, lembrando, apenas, que esta (pontuação) somente deverá ser consignada no prontuário após confirmada a validade do registro infracional pelo esgotamento de todos os meios de defesa na esfera administrativa, conforme acentua o caput do artigo 6º da Resolução 182/2005 do CONTRAN.

Participou na elaboração do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

De Blumenau para Florianópolis em 5 de junho de 2007.

OSMAR RICARDO LABES
Relator

JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó


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