INTERESSADO:
Coordenadoria de Convênios de Trânsito
ASSUNTO: Esclarecimentos acerca da Legalidade da Composição
da JARI do Município de Itapema.
RELATOR: Valentino Caresia
CONSULTOR JURÍDICO: Jean Pierre Bezerra Museka
I.
RELATÓRIO:
Cuida-se de consulta formulada pela
Coordenadora de Convênios de Trânsito do DETRAN/SC,
onde requer manifestação deste conselho acerca da
legalidade da composição da JARI do município
de Itapema, em especial a alteração da composição
efetivada pelo decreto n.° 034/2007, que excluiu o representante
da sociedade ligada à área de trânsito, anteriormente
indicado pelo “Sindicato dos Condutores de Veículo
Automotores e de Empresas de Transporte de passageiros Urbanos,
interurbano, intermunicipal, interestadual, turismo e alternativo
e similares trabalhadores em empresas de transportes de carga seca,
inflamável, líquida e gasosas de produtos químicos,
tóxicos e similares de Itajaí e região”,
pelo “representante entidade representativa da sociedade ligada
Associação dos profissionais do mercado imobiliário
de Itapema (APROMIIT)”.
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Infere-se da consulta formulada
pelo insigne consulente, que o punctum salien da contenda é
a legalidade da composição da JARI do município
de Itapema, face a alteração efetuada pelo poder executivo
municipal que excluiu o representante da sociedade ligada à
área de trânsito, anteriormente indicado pelo “Sindicato
dos Condutores de Veículo Automotores e de Empresas de Transporte
de passageiros Urbanos, interurbano, intermunicipal, interestadual,
turismo e alternativo e similares trabalhadores em empresas de transportes
de carga seca, inflamável, líquida e gasosas de produtos
químicos, tóxicos e similares de Itajaí e região”,
substituindo-o por um representante indicado pela “Associação
dos profissionais do mercado imobiliário de Itapema (APROMIIT)”.
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Preliminarmente, urge esclarecermos
que não é de competência deste órgão
julgar a legalidade ou não dos atos normativos instituídos
pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
podendo, outrossim, responder sobre consultas relativas à
aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito, conforme preceitua o artigo 14 inciso
III do CTB.
Nesta condição dignasse
o presente parecer apenas à esclarecer o entendimento deste
Colegiado acerca da matéria trazida a lume, cabendo aos interessados
a busca da tutela jurisdicional perante o órgão competente
para resolver a celeuma seja no âmbito administrativo (no
caso o próprio município que exarou o ato) seja no
âmbito judicial.
Posto isto, passamos a discorrer
acerca do entendimento deste colegiado sobre o tema, ou seja, a
composição das JARI’s vinculadas às autoridades
componentes do SNT no âmbito do estado de Santa Catarina,
onde, embora se reconheça a autonomia política-administrativa
de cada ente federado para se organizar e constituir seus órgãos
conforme preceito estabelecido pela CF/88 em seu artigo 18, não
pode se esquecer que esta “autonomia” é condicionada
e limitada aos parâmetros e princípios constitucionalmente
impostos .
Neste sentido, vale ressaltar que
a carta republicana em seu artigo 22 inciso IX, estabelece que compete
exclusivamente à União legislar sobre o Transito e
o Transporte, ato este executado através da lei 9.503/97
que em seu artigo 16 parágrafo único, imputou a cada
autoridade executiva de trânsito a necessidade de instituir
uma JARI, a qual se rege através de regimento próprio,
observando-se, todavia, as diretrizes impostas pelo CONTRAN, órgão
competente para tanto, conforme preceitua o artigo 12 inciso VI
do mesmo diploma legal.
Denota-se do breve prólogo
que a “autonomia” do ente federado para sua organização,
no que se refere à constituição da JARI, encontra-se
condicionada à observância mínima das diretrizes
impostas pelo CONTRAN.
Regulamentando a matéria,
o CONTRAN, através das resoluções 147/2003
ao tratar da representatividade neste colegiado, impôs e manteve
na resolução 233/2007 que a revogou, como critérios
mínimos a serem observados os seguintes:
“4.1. A JARI, órgão colegiado, terá,
no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes
critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito
com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
4.1.b. representante servidor do órgão ou entidade
que impôs a penalidade;
4.1.c. representante de entidade representativa da sociedade ligada
à área de trânsito;
4.1.c.1. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado
por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada
à área de trânsito ou por comprovado desinteresse
de entidades representativas da sociedade na indicação
de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente,
não comparecer à seção de julgamento,
o representante especificado no subitem 4.1.c será substituído
por um servidor público habilitado integrante de órgão
ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá
compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
4.1.d. igual número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c;
4.1.e. o presidente poderá ser qualquer dos integrantes do
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
4.1.f. facultada a suplência;
4.1.g. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual
de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito
do Distrito Federal – CONTRANDIFE.”
Do texto legal suso transcrito,
evidência-se que ao instituir a JARI a “autonomia”
do ente no tangente a composição é restrita
à quantidade de membros, observando-se no mínimo de
três, estando vinculada no que tange a representação,
à paridade entre órgão ou entidade que impôs
a penalidade e a sociedade ligada a área de trânsito.
Outrossim, a única hipótese em que se admite a substituição
do representante da sociedade ligada a área de trânsito
na composição do aludido colegiado é quando
não há interesse pela entidade representante da sociedade
na composição ou a ausência injustificada de
seu representante às seções, momento em que
admite-se a substituição por servidor público
habilitado integrante do órgão ou entidade distintos
do que impôs a penalidade.
Não obstante, vale destacar
que o CETRAN/SC no uso de suas atribuições, e após
estudos da adequação dos preceitos normativos da resolução
do CONTRAN com o que prega a Constituição Federal
quanto à representatividade classista em órgãos
de deliberação coletiva, integrantes da Administração
Pública , através da resolução n.°
07/04, artigo 3° de seu anexo, definiu no âmbito estadual
como entidade representativa da sociedade ligada a área de
trânsito detentora de assento no aludido colegiado aquela
com maior representatividade dos trabalhadores em transporte de
passageiros e cargas.
Ressalta-se que a indicação
da entidade representativa da sociedade ligada a área de
trânsito ora efetivada pelo CETRAN/SC, não vincula
ou determina uma entidade específica, assegurando, outrossim,
o direito constitucional garantido às entidades representativa
da classe de trabalhadores na área de Transporte pelo artigo
10 da CF/88, e deflui da condição histórica
que envolve o tema, consoante já manifestado por este conselho
quando da lavra do parecer n.º 10/2004, que pela salutar importância,
pede-se vênia para transcrever o seguinte parágrafo:
“O direito de participação dos trabalhadores
e empregados nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão
e deliberação encontra-se assegurado no artigo 10,
da Constituição da República Federativa do
Brasil. Referido direito é oriundo dos princípios
da social-democracia, inicialmente erigidos na Constituição
do México (1917) e posteriormente aperfeiçoados pela
Constituição de Weimar (1919). Estas tendências
constitucionais abandonaram a concepção da liberal-democracia,
e se caracterizaram pelo fato de não somente se estruturar
a ordem política e civil, consoante cingiam-se as constituições
anteriores, mas, também, a ordem econômico-social,
matéria até então relegada a vagos preceitos
legais e intermináveis discussões acadêmicas,
como, por exemplo, se o Estado tinha ou não competência
para legislar, dentre outros temas, sobre o assunto de que trata
o preceito constitucional acima mencionado. A social-democracia
representou um pacto entre a burguesia e o proletariado alemão,
onde passou-se a assegurar, inclusive, a participação
do operariado nos órgãos governamentais, no âmbito
econômico-social. Daí a origem do preceito contido
no artigo 10, da vigente Constituição Republicana
brasileira, princípio este inerente a idéia da social-democracia,
primeiramente adotado no País com a promulgação
da Constituição de 1934. A constituição
de 1934 instituiu a chamada representação classista,
segundo a qual a Câmara dos Deputados seria composta de representantes
do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio
universal, igual e direito, e de representantes eleitos pelas organizações
profissionais, na forma indicada por lei. Tal representação
profissional foi alvo de ironias por parte dos representantes elitistas,
habituados à noção de monopólio do legislativo,
pelas classes econimicamente fortes e politicamente dominantes.
É neste contexto, em oposição ao controle absoluto
dos órgãos governamentais pela burguesia, seus ideólogos
e pela burocracia bacharelesca, que a representação
classista, garantida pelo artigo 10, da Carta Política atual,
propõe a co-gestão ou co-participação
do operariado e outras classes assalariadas nos órgãos
onde se discutem seus interesses profissionais.”
Deste breve arrazoado, concluí-se que na composição
da JARI, deve o ente federativo competente, observar a representatividade
da sociedade ligada a área de trânsito, que em nosso
estado constitui-se aquela com maior representatividade dos trabalhadores
em transporte e passageiros e cargas, sob pena de, no entendimento
deste conselho, macular de ilegitimidade representativa todos os
atos exarados pelo aludido colegiado.
Do todo exposto, em resposta ao
questionamento efetuado, para se considerar válida a substituição
efetuada pelo Município de Itapema na composição
da JARI municipal, imprescindível a comprovação
de que a entidade escolhida é a que, em números, representa
em maior quantidade os trabalhadores em transporte e passageiros
e cargas da região, garantindo, destarte a legitimidade de
representação estabelecida pela Constituição
Federal em seu artigo 10°.
Outrossim, importante frisar que,
em que pese não detenha este Conselho poderes diretos para
revogar ou anular o ato administrativo questionado mesmo que comprovado
o vício insanável que compromete a legitimidade dos
julgamentos, indubitável a possibilidade de fazê-lo
através do controle indireto, quando da análise dos
julgamentos exarados por estes, na qualidade de órgão
recursal de segunda instância administrativa, eis que, como
já mencionado, havendo ilegitimidade representativa na composição
da JARI, os atos por estes exarados tornam-se nulos de pleno direito.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do todo exposto, considerando
os fatos e fundamentos acima narrados, respondendo ao questionamento
formulado, concluí-se que a autoridade municipal no âmbito
de sua competência e autonomia, deve, na constituição
da JARI, atentar objetivamente às diretrizes impostas pela
legislação aplicável, comprovando, ao escolher
a entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito,
ser esta a que, na região, detém maior representatividade
numérica de trabalhadores no transporte de passageiros e/ou
cargas, sob pena de afronta ao direito constitucional de representatividade
estabelecido pelo artigo 10º da CF/88, e maculando de ilegitimidade
representativa os atos exarados pelo colegiado criado.
Participou na elaboração
do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido
pelo município de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.
De
Blumenau para Florianópolis em 19 de junho de 2007.
VALENTINO CARESIA
Relator
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó
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