Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 062/2007

INTERESSADO: Coordenadoria de Convênios de Trânsito
ASSUNTO: Esclarecimentos acerca da Legalidade da Composição da JARI do Município de Itapema.
RELATOR: Valentino Caresia
CONSULTOR JURÍDICO: Jean Pierre Bezerra Museka

I. RELATÓRIO:

Cuida-se de consulta formulada pela Coordenadora de Convênios de Trânsito do DETRAN/SC, onde requer manifestação deste conselho acerca da legalidade da composição da JARI do município de Itapema, em especial a alteração da composição efetivada pelo decreto n.° 034/2007, que excluiu o representante da sociedade ligada à área de trânsito, anteriormente indicado pelo “Sindicato dos Condutores de Veículo Automotores e de Empresas de Transporte de passageiros Urbanos, interurbano, intermunicipal, interestadual, turismo e alternativo e similares trabalhadores em empresas de transportes de carga seca, inflamável, líquida e gasosas de produtos químicos, tóxicos e similares de Itajaí e região”, pelo “representante entidade representativa da sociedade ligada Associação dos profissionais do mercado imobiliário de Itapema (APROMIIT)”.

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Infere-se da consulta formulada pelo insigne consulente, que o punctum salien da contenda é a legalidade da composição da JARI do município de Itapema, face a alteração efetuada pelo poder executivo municipal que excluiu o representante da sociedade ligada à área de trânsito, anteriormente indicado pelo “Sindicato dos Condutores de Veículo Automotores e de Empresas de Transporte de passageiros Urbanos, interurbano, intermunicipal, interestadual, turismo e alternativo e similares trabalhadores em empresas de transportes de carga seca, inflamável, líquida e gasosas de produtos químicos, tóxicos e similares de Itajaí e região”, substituindo-o por um representante indicado pela “Associação dos profissionais do mercado imobiliário de Itapema (APROMIIT)”.

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Preliminarmente, urge esclarecermos que não é de competência deste órgão julgar a legalidade ou não dos atos normativos instituídos pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, podendo, outrossim, responder sobre consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, conforme preceitua o artigo 14 inciso III do CTB.

Nesta condição dignasse o presente parecer apenas à esclarecer o entendimento deste Colegiado acerca da matéria trazida a lume, cabendo aos interessados a busca da tutela jurisdicional perante o órgão competente para resolver a celeuma seja no âmbito administrativo (no caso o próprio município que exarou o ato) seja no âmbito judicial.

Posto isto, passamos a discorrer acerca do entendimento deste colegiado sobre o tema, ou seja, a composição das JARI’s vinculadas às autoridades componentes do SNT no âmbito do estado de Santa Catarina, onde, embora se reconheça a autonomia política-administrativa de cada ente federado para se organizar e constituir seus órgãos conforme preceito estabelecido pela CF/88 em seu artigo 18, não pode se esquecer que esta “autonomia” é condicionada e limitada aos parâmetros e princípios constitucionalmente impostos .

Neste sentido, vale ressaltar que a carta republicana em seu artigo 22 inciso IX, estabelece que compete exclusivamente à União legislar sobre o Transito e o Transporte, ato este executado através da lei 9.503/97 que em seu artigo 16 parágrafo único, imputou a cada autoridade executiva de trânsito a necessidade de instituir uma JARI, a qual se rege através de regimento próprio, observando-se, todavia, as diretrizes impostas pelo CONTRAN, órgão competente para tanto, conforme preceitua o artigo 12 inciso VI do mesmo diploma legal.

Denota-se do breve prólogo que a “autonomia” do ente federado para sua organização, no que se refere à constituição da JARI, encontra-se condicionada à observância mínima das diretrizes impostas pelo CONTRAN.

Regulamentando a matéria, o CONTRAN, através das resoluções 147/2003 ao tratar da representatividade neste colegiado, impôs e manteve na resolução 233/2007 que a revogou, como critérios mínimos a serem observados os seguintes:
“4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
4.1.b. representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
4.1.c. representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
4.1.c.1. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante especificado no subitem 4.1.c será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
4.1.d. igual número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c;
4.1.e. o presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
4.1.f. facultada a suplência;
4.1.g. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.”

Do texto legal suso transcrito, evidência-se que ao instituir a JARI a “autonomia” do ente no tangente a composição é restrita à quantidade de membros, observando-se no mínimo de três, estando vinculada no que tange a representação, à paridade entre órgão ou entidade que impôs a penalidade e a sociedade ligada a área de trânsito. Outrossim, a única hipótese em que se admite a substituição do representante da sociedade ligada a área de trânsito na composição do aludido colegiado é quando não há interesse pela entidade representante da sociedade na composição ou a ausência injustificada de seu representante às seções, momento em que admite-se a substituição por servidor público habilitado integrante do órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade.

Não obstante, vale destacar que o CETRAN/SC no uso de suas atribuições, e após estudos da adequação dos preceitos normativos da resolução do CONTRAN com o que prega a Constituição Federal quanto à representatividade classista em órgãos de deliberação coletiva, integrantes da Administração Pública , através da resolução n.° 07/04, artigo 3° de seu anexo, definiu no âmbito estadual como entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito detentora de assento no aludido colegiado aquela com maior representatividade dos trabalhadores em transporte de passageiros e cargas.

Ressalta-se que a indicação da entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito ora efetivada pelo CETRAN/SC, não vincula ou determina uma entidade específica, assegurando, outrossim, o direito constitucional garantido às entidades representativa da classe de trabalhadores na área de Transporte pelo artigo 10 da CF/88, e deflui da condição histórica que envolve o tema, consoante já manifestado por este conselho quando da lavra do parecer n.º 10/2004, que pela salutar importância, pede-se vênia para transcrever o seguinte parágrafo:
“O direito de participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação encontra-se assegurado no artigo 10, da Constituição da República Federativa do Brasil. Referido direito é oriundo dos princípios da social-democracia, inicialmente erigidos na Constituição do México (1917) e posteriormente aperfeiçoados pela Constituição de Weimar (1919). Estas tendências constitucionais abandonaram a concepção da liberal-democracia, e se caracterizaram pelo fato de não somente se estruturar a ordem política e civil, consoante cingiam-se as constituições anteriores, mas, também, a ordem econômico-social, matéria até então relegada a vagos preceitos legais e intermináveis discussões acadêmicas, como, por exemplo, se o Estado tinha ou não competência para legislar, dentre outros temas, sobre o assunto de que trata o preceito constitucional acima mencionado. A social-democracia representou um pacto entre a burguesia e o proletariado alemão, onde passou-se a assegurar, inclusive, a participação do operariado nos órgãos governamentais, no âmbito econômico-social. Daí a origem do preceito contido no artigo 10, da vigente Constituição Republicana brasileira, princípio este inerente a idéia da social-democracia, primeiramente adotado no País com a promulgação da Constituição de 1934. A constituição de 1934 instituiu a chamada representação classista, segundo a qual a Câmara dos Deputados seria composta de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direito, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais, na forma indicada por lei. Tal representação profissional foi alvo de ironias por parte dos representantes elitistas, habituados à noção de monopólio do legislativo, pelas classes econimicamente fortes e politicamente dominantes. É neste contexto, em oposição ao controle absoluto dos órgãos governamentais pela burguesia, seus ideólogos e pela burocracia bacharelesca, que a representação classista, garantida pelo artigo 10, da Carta Política atual, propõe a co-gestão ou co-participação do operariado e outras classes assalariadas nos órgãos onde se discutem seus interesses profissionais.”


Deste breve arrazoado, concluí-se que na composição da JARI, deve o ente federativo competente, observar a representatividade da sociedade ligada a área de trânsito, que em nosso estado constitui-se aquela com maior representatividade dos trabalhadores em transporte e passageiros e cargas, sob pena de, no entendimento deste conselho, macular de ilegitimidade representativa todos os atos exarados pelo aludido colegiado.

Do todo exposto, em resposta ao questionamento efetuado, para se considerar válida a substituição efetuada pelo Município de Itapema na composição da JARI municipal, imprescindível a comprovação de que a entidade escolhida é a que, em números, representa em maior quantidade os trabalhadores em transporte e passageiros e cargas da região, garantindo, destarte a legitimidade de representação estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 10°.

Outrossim, importante frisar que, em que pese não detenha este Conselho poderes diretos para revogar ou anular o ato administrativo questionado mesmo que comprovado o vício insanável que compromete a legitimidade dos julgamentos, indubitável a possibilidade de fazê-lo através do controle indireto, quando da análise dos julgamentos exarados por estes, na qualidade de órgão recursal de segunda instância administrativa, eis que, como já mencionado, havendo ilegitimidade representativa na composição da JARI, os atos por estes exarados tornam-se nulos de pleno direito.

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados, respondendo ao questionamento formulado, concluí-se que a autoridade municipal no âmbito de sua competência e autonomia, deve, na constituição da JARI, atentar objetivamente às diretrizes impostas pela legislação aplicável, comprovando, ao escolher a entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito, ser esta a que, na região, detém maior representatividade numérica de trabalhadores no transporte de passageiros e/ou cargas, sob pena de afronta ao direito constitucional de representatividade estabelecido pelo artigo 10º da CF/88, e maculando de ilegitimidade representativa os atos exarados pelo colegiado criado.

Participou na elaboração do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

De Blumenau para Florianópolis em 19 de junho de 2007.


VALENTINO CARESIA
Relator
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó

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