INTERESSADO:
Coordenadoria de Convênios de Trânsito
ASSUNTO: Esclarecimentos acerca da Legalidade da Composição
da JARI do Município de Itapema.
I.
RELATÓRIO:
Cuida-se
de consulta formulada pela Coordenadora de Convênios
de Trânsito do DETRAN/SC, onde requer manifestação
deste conselho acerca da legalidade da composição
da JARI do município de Itapema, em especial a alteração
da composição efetivada pelo decreto n.°
034/2007, que excluiu o representante da sociedade ligada
à área de trânsito, anteriormente indicado
pelo “Sindicato dos Condutores de Veículo Automotores
e de Empresas de Transporte de passageiros Urbanos, interurbano,
intermunicipal, interestadual, turismo e alternativo e similares
trabalhadores em empresas de transportes de carga seca, inflamável,
líquida e gasosas de produtos químicos, tóxicos
e similares de Itajaí e região”, pelo
“representante entidade representativa da sociedade
ligada Associação dos profissionais do mercado
imobiliário de Itapema (APROMIIT)”.
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Infere-se
da consulta formulada pelo insigne consulente, que o punctum
salien da contenda é a legalidade da composição
da JARI do município de Itapema, face a alteração
efetuada pelo poder executivo municipal que excluiu o representante
da sociedade ligada à área de trânsito,
anteriormente indicado pelo “Sindicato dos Condutores
de Veículo Automotores e de Empresas de Transporte
de passageiros Urbanos, interurbano, intermunicipal, interestadual,
turismo e alternativo e similares trabalhadores em empresas
de transportes de carga seca, inflamável, líquida
e gasosas de produtos químicos, tóxicos e similares
de Itajaí e região”, substituindo-o por
um representante indicado pela “Associação
dos profissionais do mercado imobiliário de Itapema
(APROMIIT)”.
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Preliminarmente,
urge esclarecermos que não é de competência
deste órgão julgar a legalidade ou não
dos atos normativos instituídos pelos órgãos
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, podendo,
outrossim, responder sobre consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos
de trânsito, conforme preceitua o artigo 14 inciso III
do CTB.
Nesta
condição dignasse o presente parecer apenas
à esclarecer o entendimento deste Colegiado acerca
da matéria trazida a lume, cabendo aos interessados
a busca da tutela jurisdicional perante o órgão
competente para resolver a celeuma seja no âmbito administrativo
(no caso o próprio município que exarou o ato)
seja no âmbito judicial.
Posto
isto, passamos a discorrer acerca do entendimento deste colegiado
sobre o tema, ou seja, a composição das JARI’s
vinculadas às autoridades componentes do SNT no âmbito
do estado de Santa Catarina, onde, embora se reconheça
a autonomia política-administrativa de cada ente federado
para se organizar e constituir seus órgãos conforme
preceito estabelecido pela CF/88 em seu artigo 18, não
pode se esquecer que esta “autonomia” é
condicionada e limitada aos parâmetros e princípios
constitucionalmente impostos .
Neste
sentido, vale ressaltar que a carta republicana em seu artigo
22 inciso IX, estabelece que compete exclusivamente à
União legislar sobre o Transito e o Transporte, ato
este executado através da lei 9.503/97 que em seu artigo
16 parágrafo único, imputou a cada autoridade
executiva de trânsito a necessidade de instituir uma
JARI, a qual se rege através de regimento próprio,
observando-se, todavia, as diretrizes impostas pelo CONTRAN,
órgão competente para tanto, conforme preceitua
o artigo 12 inciso VI do mesmo diploma legal.
Denota-se
do breve prólogo que a “autonomia” do ente
federado para sua organização, no que se refere
à constituição da JARI, encontra-se condicionada
à observância mínima das diretrizes impostas
pelo CONTRAN.
Regulamentando
a matéria, o CONTRAN, através das resoluções
147/2003 ao tratar da representatividade neste colegiado,
impôs e manteve na resolução 233/2007
que a revogou, como critérios mínimos a serem
observados os seguintes:
“4.1. A JARI, órgão
colegiado, terá, no mínimo, três integrantes,
obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na
área de trânsito com, no mínimo, nível
médio de escolaridade;
4.1.b. representante servidor do órgão
ou entidade que impôs a penalidade;
4.1.c. representante de entidade representativa
da sociedade ligada à área de trânsito;
4.1.c.1. excepcionalmente, na impossibilidade
de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa
da sociedade ligada à área de trânsito
ou por comprovado desinteresse de entidades representativas
da sociedade na indicação de representante ou
quando indicado o representante este, injustificadamente,
não comparecer à seção de julgamento,
o representante especificado no subitem 4.1.c será
substituído por um servidor público habilitado
integrante de órgão ou entidade distintos do
que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado
pelo tempo restante do mandato;
4.1.d. igual número de representantes
dos itens 4.1.b e 4.1.c;
4.1.e. o presidente poderá ser qualquer
dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade
competente para designá-los;
4.1.f. facultada a suplência;
4.1.g. vedado ao integrante das JARI compor
o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o
Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.”
Do
texto legal suso transcrito, evidência-se que ao instituir
a JARI a “autonomia” do ente no tangente a composição
é restrita à quantidade de membros, observando-se
no mínimo de três, estando vinculada no que tange
a representação, à paridade entre órgão
ou entidade que impôs a penalidade e a sociedade ligada
a área de trânsito. Outrossim, a única
hipótese em que se admite a substituição
do representante da sociedade ligada a área de trânsito
na composição do aludido colegiado é
quando não há interesse pela entidade representante
da sociedade na composição ou a ausência
injustificada de seu representante às seções,
momento em que admite-se a substituição por
servidor público habilitado integrante do órgão
ou entidade distintos do que impôs a penalidade.
Não
obstante, vale destacar que o CETRAN/SC no uso de suas atribuições,
e após estudos da adequação dos preceitos
normativos da resolução do CONTRAN com o que
prega a Constituição Federal quanto à
representatividade classista em órgãos de deliberação
coletiva, integrantes da Administração Pública
, através da resolução n.° 07/04,
artigo 3° de seu anexo, definiu no âmbito estadual
como entidade representativa da sociedade ligada a área
de trânsito detentora de assento no aludido colegiado
aquela com maior representatividade dos trabalhadores em transporte
de passageiros e cargas.
Ressalta-se
que a indicação da entidade representativa da
sociedade ligada a área de trânsito ora efetivada
pelo CETRAN/SC, não vincula ou determina uma entidade
específica, assegurando, outrossim, o direito constitucional
garantido às entidades representativa da classe de
trabalhadores na área de Transporte pelo artigo 10
da CF/88, e deflui da condição histórica
que envolve o tema, consoante já manifestado por este
conselho quando da lavra do parecer n.º 10/2004, que
pela salutar importância, pede-se vênia para transcrever
o seguinte parágrafo:
“O direito de participação
dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais sejam
objeto de discussão e deliberação encontra-se
assegurado no artigo 10, da Constituição da
República Federativa do Brasil. Referido direito é
oriundo dos princípios da social-democracia, inicialmente
erigidos na Constituição do México (1917)
e posteriormente aperfeiçoados pela Constituição
de Weimar (1919). Estas tendências constitucionais abandonaram
a concepção da liberal-democracia, e se caracterizaram
pelo fato de não somente se estruturar a ordem política
e civil, consoante cingiam-se as constituições
anteriores, mas, também, a ordem econômico-social,
matéria até então relegada a vagos preceitos
legais e intermináveis discussões acadêmicas,
como, por exemplo, se o Estado tinha ou não competência
para legislar, dentre outros temas, sobre o assunto de que
trata o preceito constitucional acima mencionado. A social-democracia
representou um pacto entre a burguesia e o proletariado alemão,
onde passou-se a assegurar, inclusive, a participação
do operariado nos órgãos governamentais, no
âmbito econômico-social. Daí a origem do
preceito contido no artigo 10, da vigente Constituição
Republicana brasileira, princípio este inerente a idéia
da social-democracia, primeiramente adotado no País
com a promulgação da Constituição
de 1934. A constituição de 1934 instituiu a
chamada representação classista, segundo a qual
a Câmara dos Deputados seria composta de representantes
do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio
universal, igual e direito, e de representantes eleitos pelas
organizações profissionais, na forma indicada
por lei. Tal representação profissional foi
alvo de ironias por parte dos representantes elitistas, habituados
à noção de monopólio do legislativo,
pelas classes econimicamente fortes e politicamente dominantes.
É neste contexto, em oposição ao controle
absoluto dos órgãos governamentais pela burguesia,
seus ideólogos e pela burocracia bacharelesca, que
a representação classista, garantida pelo artigo
10, da Carta Política atual, propõe a co-gestão
ou co-participação do operariado e outras classes
assalariadas nos órgãos onde se discutem seus
interesses profissionais.”
Deste
breve arrazoado, concluí-se que na composição
da JARI, deve o ente federativo competente, observar a representatividade
da sociedade ligada a área de trânsito, que em
nosso estado constitui-se aquela com maior representatividade
dos trabalhadores em transporte e passageiros e cargas, sob
pena de, no entendimento deste conselho, macular de ilegitimidade
representativa todos os atos exarados pelo aludido colegiado.
Do
todo exposto, em resposta ao questionamento efetuado, para
se considerar válida a substituição efetuada
pelo Município de Itapema na composição
da JARI municipal, imprescindível a comprovação
de que a entidade escolhida é a que, em números,
representa em maior quantidade os trabalhadores em transporte
e passageiros e cargas da região, garantindo, destarte
a legitimidade de representação estabelecida
pela Constituição Federal em seu artigo 10°.
Outrossim,
importante frisar que, em que pese não detenha este
Conselho poderes diretos para revogar ou anular o ato administrativo
questionado mesmo que comprovado o vício insanável
que compromete a legitimidade dos julgamentos, indubitável
a possibilidade de fazê-lo através do controle
indireto, quando da análise dos julgamentos exarados
por estes, na qualidade de órgão recursal de
segunda instância administrativa, eis que, como já
mencionado, havendo ilegitimidade representativa na composição
da JARI, os atos por estes exarados tornam-se nulos de pleno
direito.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima
narrados, respondendo ao questionamento formulado, concluí-se
que a autoridade municipal no âmbito de sua competência
e autonomia, deve, na constituição da JARI,
atentar objetivamente às diretrizes impostas pela legislação
aplicável, comprovando, ao escolher a entidade representativa
da sociedade ligada a área de trânsito, ser esta
a que, na região, detém maior representatividade
numérica de trabalhadores no transporte de passageiros
e/ou cargas, sob pena de afronta ao direito constitucional
de representatividade estabelecido pelo artigo 10º da
CF/88, e maculando de ilegitimidade representativa os atos
exarados pelo colegiado criado.
Participou
na elaboração do presente parecer o consultor
jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município
de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro
respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações
de estilo.
De
Blumenau para Florianópolis em 19 de junho de 2007.
VALENTINO CARESIA
Relator
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó
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