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INTERESSADO:
Supervisor do Setor de Habilitação da 15ª DRP
– de Jaraguá do Sul/SC.
ASSUNTO: Obrigatoriedade da utilização do cinto de
segurança para condutores de veículos destinados ao
transporte coletivo de passageiros urbanos, face ao que dispõe
a alínea ‘c’, inciso IV, art. 2º, da Resolução
nº 14/98 do CONTRAN.
RELATOR: José Vilmar Zimmermann
CONSULTOR JURÍDICO: Jean Pierre Bezerra Museka
I.
RELATÓRIO:
Cuida-se
de consulta formulada pelo Sr. André Bastos Alves, Supervisor
do Setor de Habilitação da 15ª DRP – Jaraguá
do Sul/SC, onde, requer manifestação deste Conselho
acerca da obrigatoriedade ou não, da utilização
do cinto de segurança para os condutores de veículos
destinados ao transporte de passageiros urbano, em percurso que
seja permitido viajar em pé, em face ao disposto no artigo
2º, inciso IV, alínea ”c”, da resolução
14/98 do CONTRAN.
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Infere-se
da consulta formulada, que a celeuma se consubstancia na interpretação
ao dispositivo legal que assegura exceção à
regra preconizada na legislação de trânsito
em seu artigo 65, de obrigatoriedade da utilização
do cinto de segurança nos veículos automotores. Especialmente
se a disposição da alínea “c” do
inciso IV, artigo 2º, da Resolução 14/98 do CONTRAN,
abrange não só passageiros como também o condutor
e demais tripulantes do veículo de transporte de passageiros,
nos percursos onde seja admitido viajar em pé.
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Preliminarmente,
cabe reiterarmos que a utilização do cinto de segurança
por condutores e passageiros em todas as vias terrestres cujo trânsito
é regido pelo CTB, constitui regra geral, preconizada expressamente
no artigo 65 do CTB, que in verbis estatui:
“Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança
para condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.”
Grifo nosso
Denota-se
do dispositivo legal que a regra admite exceções,
competindo ao CONTRAN regulamentá-las.
Todavia,
antes de adentrarmos na análise das exceções,
para compreensão de sua amplitude, urge destacarmos da hermenêutica
jurídica, ciência que estuda a interpretação
do direito, a norma ilustrada pelo brocardo latino exceptiones sunt
strictissimae interpretatio, ou seja, toda exceção
à regra deve ser interpretada de forma restritiva, sem abrangências
ou analogias, considerando-se o texto legal.
Nestes
sentido é o ensinamento de Carlos Maximiliano onde:
“O Código Civil [de 1916] explicitamente consolidou
o preceito clássico – Exceptiones suntstrictissimae
interpretationis (“interpretam-se as exceções
estritissimamente”) – no art. 6º da antiga Introdução,
assim concebido: ‘A lei que abre exceção a regras
gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica’”,
dispositivo hoje consagrado no art. 2º, § 2º, da
vigente Lei de Introdução ao Código Civil [de
1916].”
Postos
isto, passamos a análise das exceções à
obrigação da utilização do cinto de
segurança, onde, compulsando a legislação aplicável
a espécie, constata-se que três são as hipóteses
regulamentadas pelo CONTRAN, em que não se exigirá
a presença e/ou utilização do equipamento por
passageiros e/ou condutores, estando preconizadas no inciso IV do
artigo 2º da resolução 14/98, do CONTRAN, sendo
estas:
“Art.
2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não
se exigirá:
...
IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos
até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes,
nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros,
em percurso que seja permitido viajar em pé.”
Infere-se
da regulamentação suso transcrita que o CONTRAN ao
estabelecer a terceira exceção à regra da obrigatoriedade
do cinto de segurança, em atenção ao disposto
no CTB art. 105, inciso I, não o fez em face dos ocupantes
do veículo, condutor e/ou passageiros, como o fez nas alíneas
‘a’ e ‘b’, mas sim à espécie
e condições de utilização do veículo,
sendo que isentou da obrigatoriedade de utilização
do aludido dispositivo todo veículo destinado ao transporte
de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé.
Ora,
se a legislação condicionou a exceção
à espécie e utilização do veículo,
por óbvio que todos os ocupantes desta espécie de
veículo, nas condições regulamentadas pelo
CONTRAN, ou seja, quando permitido o transporte em pé de
pessoas no seu interior, ficam isentos nos respectivos percursos,
da utilização do equipamento. Tal não poderia
deixar de ser, pois, se o objetivo fosse excepcionar da regra apenas
os passageiros ou os condutores, teria o CONTRAN condicionado expressamente
tal situação como o fez nas alíneas “a”
e “b” do inciso IV, Art. 2º, Res. n.º 14/98
do CONTRAN.
Não
obstante, embora não questionado pelo consulente, à
titulo de esclarecimento, imperioso registrar que em que pese a
exceção sob apreço não vincule o tipo
de veículo, não significa que haja permissão
a todo e qualquer tipo da espécie destinada ao transporte
de passageiros, elencados nos itens da alínea “a”
do inciso II do artigo 96 do CTB, v.g. o automóvel, eis que,
frisamos, a exceção condiciona não só
a espécie do veículo, como também vincula sua
exceção ao método de utilização
deste, isentando do uso do cinto de segurança apenas os veículos
em que seja permitido o transporte de pessoas em pé no seu
interior.
Tal
interpretação decorre do fato de que a permissividade
legal de isenção á regra de utilização
do cinto de segurança restringe-se ao percurso em que seja
permitido o transporte de passageiros em pé, fato este cuja
regulamentação não compete à Legislação
de Trânsito ou aos Membros do Sistema Nacional de Trânsito,
sendo, outrossim, afetas à área de Transporte, cuja
regulamentação, por ser considerado serviço
de utilidade pública, compete a cada Ente Federativo conforme
no âmbito de sua circunscrição.
Ad
argumentandum tantum , em que pese não constitua obrigação
à utilização do cinto de segurança por
condutores e passageiros nos veículos destinados ao seu transporte,
pelo e somente no trajeto onde a regulamentação admitir
o deslocamento com passageiros em pé no seu interior e, portanto,
não sujeita a qualquer sanção quando presentes
as condições excepcionais acima destacadas, cabe registrar
que, havendo o cinto de segurança devidamente instalado no
veículo, é prudente recomendar sua utilização
tanto ao condutor quanto aos passageiros, eis que indubitável,
estando estampado nas estatísticas divulgadas pelos órgãos
de trânsito, a contribuição deste equipamento
para a segurança do individuo ocupante de veículo
automotor quando envolvido em acidentes de trânsito.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
da fundamentação acima apresentada, em resposta objetiva
ao questionamento proposto, concluímos por considerar que
a exceção estatuída na alínea “c”,
inciso IV, art. 2º da Res. 14/98 do CONTRAN, com base no artigo
105, inciso I do CTB, à regra de utilização
do cinto de segurança preconizada no artigo 65 do mesmo dispositivo
legal, abrange não só os passageiros dos veículos
destinados ao transporte de passageiros, como também seus
condutores e demais tripulantes, no percurso onde a regulamentação
do transporte admitir a circulação do veículo
com pessoa em pé em seu interior.
Participou
na elaboração do presente parecer o consultor jurídico
do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais
Conselheiros para as considerações de estilo.
Florianópolis em 3 de julho de 2007.
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JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Relator |
JEAN
PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó |
Luiz
Antonio de Souza
Presidente
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