Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 063/2007

INTERESSADO: Supervisor do Setor de Habilitação da 15ª DRP – de Jaraguá do Sul/SC.
ASSUNTO: Obrigatoriedade da utilização do cinto de segurança para condutores de veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros urbanos, face ao que dispõe a alínea ‘c’, inciso IV, art. 2º, da Resolução nº 14/98 do CONTRAN.
RELATOR: José Vilmar Zimmermann
CONSULTOR JURÍDICO: Jean Pierre Bezerra Museka

I. RELATÓRIO:

Cuida-se de consulta formulada pelo Sr. André Bastos Alves, Supervisor do Setor de Habilitação da 15ª DRP – Jaraguá do Sul/SC, onde, requer manifestação deste Conselho acerca da obrigatoriedade ou não, da utilização do cinto de segurança para os condutores de veículos destinados ao transporte de passageiros urbano, em percurso que seja permitido viajar em pé, em face ao disposto no artigo 2º, inciso IV, alínea ”c”, da resolução 14/98 do CONTRAN.

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Infere-se da consulta formulada, que a celeuma se consubstancia na interpretação ao dispositivo legal que assegura exceção à regra preconizada na legislação de trânsito em seu artigo 65, de obrigatoriedade da utilização do cinto de segurança nos veículos automotores. Especialmente se a disposição da alínea “c” do inciso IV, artigo 2º, da Resolução 14/98 do CONTRAN, abrange não só passageiros como também o condutor e demais tripulantes do veículo de transporte de passageiros, nos percursos onde seja admitido viajar em pé.

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Preliminarmente, cabe reiterarmos que a utilização do cinto de segurança por condutores e passageiros em todas as vias terrestres cujo trânsito é regido pelo CTB, constitui regra geral, preconizada expressamente no artigo 65 do CTB, que in verbis estatui:
“Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.” Grifo nosso

Denota-se do dispositivo legal que a regra admite exceções, competindo ao CONTRAN regulamentá-las.

Todavia, antes de adentrarmos na análise das exceções, para compreensão de sua amplitude, urge destacarmos da hermenêutica jurídica, ciência que estuda a interpretação do direito, a norma ilustrada pelo brocardo latino exceptiones sunt strictissimae interpretatio, ou seja, toda exceção à regra deve ser interpretada de forma restritiva, sem abrangências ou analogias, considerando-se o texto legal.

Nestes sentido é o ensinamento de Carlos Maximiliano onde:
“O Código Civil [de 1916] explicitamente consolidou o preceito clássico – Exceptiones suntstrictissimae interpretationis (“interpretam-se as exceções estritissimamente”) – no art. 6º da antiga Introdução, assim concebido: ‘A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica’”, dispositivo hoje consagrado no art. 2º, § 2º, da vigente Lei de Introdução ao Código Civil [de 1916].”

Postos isto, passamos a análise das exceções à obrigação da utilização do cinto de segurança, onde, compulsando a legislação aplicável a espécie, constata-se que três são as hipóteses regulamentadas pelo CONTRAN, em que não se exigirá a presença e/ou utilização do equipamento por passageiros e/ou condutores, estando preconizadas no inciso IV do artigo 2º da resolução 14/98, do CONTRAN, sendo estas:

“Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
...
IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé.”

Infere-se da regulamentação suso transcrita que o CONTRAN ao estabelecer a terceira exceção à regra da obrigatoriedade do cinto de segurança, em atenção ao disposto no CTB art. 105, inciso I, não o fez em face dos ocupantes do veículo, condutor e/ou passageiros, como o fez nas alíneas ‘a’ e ‘b’, mas sim à espécie e condições de utilização do veículo, sendo que isentou da obrigatoriedade de utilização do aludido dispositivo todo veículo destinado ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé.

Ora, se a legislação condicionou a exceção à espécie e utilização do veículo, por óbvio que todos os ocupantes desta espécie de veículo, nas condições regulamentadas pelo CONTRAN, ou seja, quando permitido o transporte em pé de pessoas no seu interior, ficam isentos nos respectivos percursos, da utilização do equipamento. Tal não poderia deixar de ser, pois, se o objetivo fosse excepcionar da regra apenas os passageiros ou os condutores, teria o CONTRAN condicionado expressamente tal situação como o fez nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, Art. 2º, Res. n.º 14/98 do CONTRAN.

Não obstante, embora não questionado pelo consulente, à titulo de esclarecimento, imperioso registrar que em que pese a exceção sob apreço não vincule o tipo de veículo, não significa que haja permissão a todo e qualquer tipo da espécie destinada ao transporte de passageiros, elencados nos itens da alínea “a” do inciso II do artigo 96 do CTB, v.g. o automóvel, eis que, frisamos, a exceção condiciona não só a espécie do veículo, como também vincula sua exceção ao método de utilização deste, isentando do uso do cinto de segurança apenas os veículos em que seja permitido o transporte de pessoas em pé no seu interior.

Tal interpretação decorre do fato de que a permissividade legal de isenção á regra de utilização do cinto de segurança restringe-se ao percurso em que seja permitido o transporte de passageiros em pé, fato este cuja regulamentação não compete à Legislação de Trânsito ou aos Membros do Sistema Nacional de Trânsito, sendo, outrossim, afetas à área de Transporte, cuja regulamentação, por ser considerado serviço de utilidade pública, compete a cada Ente Federativo conforme no âmbito de sua circunscrição.

Ad argumentandum tantum , em que pese não constitua obrigação à utilização do cinto de segurança por condutores e passageiros nos veículos destinados ao seu transporte, pelo e somente no trajeto onde a regulamentação admitir o deslocamento com passageiros em pé no seu interior e, portanto, não sujeita a qualquer sanção quando presentes as condições excepcionais acima destacadas, cabe registrar que, havendo o cinto de segurança devidamente instalado no veículo, é prudente recomendar sua utilização tanto ao condutor quanto aos passageiros, eis que indubitável, estando estampado nas estatísticas divulgadas pelos órgãos de trânsito, a contribuição deste equipamento para a segurança do individuo ocupante de veículo automotor quando envolvido em acidentes de trânsito.

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da fundamentação acima apresentada, em resposta objetiva ao questionamento proposto, concluímos por considerar que a exceção estatuída na alínea “c”, inciso IV, art. 2º da Res. 14/98 do CONTRAN, com base no artigo 105, inciso I do CTB, à regra de utilização do cinto de segurança preconizada no artigo 65 do mesmo dispositivo legal, abrange não só os passageiros dos veículos destinados ao transporte de passageiros, como também seus condutores e demais tripulantes, no percurso onde a regulamentação do transporte admitir a circulação do veículo com pessoa em pé em seu interior.

Participou na elaboração do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

Florianópolis em 3 de julho de 2007.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Relator
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó

Luiz Antonio de Souza
Presidente


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