| INTERESSADOS:
LEILA APARECIDA SCHMITZ – CIRETRAN LAGES e ERLI EDIVINA WÜNSCHE
BACELLAR - DETRANPV
ASSUNTO: COMPOSIÇÃO DA JARI
RELATOR: MARIA LÚCIA JUNQUEIRA DE ARANTES
CONSULTOR JURÍDICO:
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
I. INTRODUÇÃO:
Cuida-se
de consultas formuladas por entidades distintas, onde ambas requerem
o pronunciamento deste conselho acerca da amplitude das restrições
impostas nas diretrizes estabelecidas pelo CETRAN/SC através
da Resolução n.º 07/2004, para representação
da autoridade que impôs a penalidade na JARI.
Na consulta formulada pela Sra. Leila Aparecida Schmitz, em nome
da CIRETRAN de Lages, o questionamento diz respeito à nomeação
de servidor público da CIRETRAN, face a restrição
imposta pelo artigo 6º, inciso II, do anexo da norma mencionada,
que prescreve não poder fazer parte da JARI pessoas cujos
serviços, atividades ou funções profissionais
estejam relacionadas com (...) despachantes (...) ou ligadas a entidades
que, de qualquer forma possa ser beneficiada por essa função.
Nesta
mesma linha de raciocínio, a consulta formulada pela Sra.
Erli Edivina Wünsche Bacellar, Diretora do Departamento Municipal
de Trânsito de Papanduva – DETRANPV, questiona a legalidade
da participação de policial militar na composição
do colegiado, face a restrição constante do regimento
interno daquela casa que, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo
CETRAN, artigo 6º inciso III, impede a participação
de agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício
dessa atividade.
Em
se tratando ambos os questionamento de matérias afetas, utilizaremos
deste mesmo expediente para dirimi-los.
II.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Denota-se
do breve prólogo que ambos os questionamento dizem respeito
à interpretação das restrições
impostas pelos regimentos internos das JARI’s, que, consubstanciados
nas diretrizes estabelecidas pelo CETRAN/SC através do anexo
da resolução n.º 07/2004, vedam a participação
no colegiado de pessoa cujos serviços, atividades ou funções
profissionais estejam relacionados com Centros de Formação
de Condutores, Despachantes, Fabricantes de Placas de Veículos
e seus complementos ou ligada a entidade que, de qualquer forma,
possa ser beneficiada por essa condição e agente de
fiscalização com exercício no órgão
de trânsito, conforme sugerido no artigo 6º, incisos
II e III respectivamente do anexo da aludida norma.
Preliminarmente,
urge registramos que a resolução n.º 07/2004
do CETRAN/SC, tem por objetivo auxiliar os órgãos
colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito no
âmbito Estadual (JARI’s), na elaboração
de seus regimentos internos, traçando diretrizes básicas
visando atender a supremacia do interesse público envolvido
na atividade desempenhada por estes órgãos responsáveis
pelo julgamento das penalidades aplicadas pelas Autoridades Executivas
de Trânsito, consoante infere-se das considerações
que justificaram a edição da aludida norma.
Tendo
a supremacia do interesse público como norte do dispositivo
legal sob análise, fica lúcido que as restrições
à composição da JARI impostas pelo artigo 6º,
em seus incisos II e III, tem por objetivo evitar possível
inobservância ao princípio constitucional da impessoalidade
envolvido intimamente na atividade desenvolvida pelo colegiado.
Com
relação a primeira hipótese questionada, ou
seja, inciso II do artigo 6º, justifica-se o posicionamento
adotado para evitar a confusão entre o interesse público
e o privado envolvido no ato de julgamento, cuja possibilidade,
embora remota, existe quando o membro indicado detém interesse
comercial/financeiro/privado diretamente voltado à atividade
desenvolvida pelo respectivo órgão. Reitera-se que
tal entendimento não visa macular a idoneidade das instituições
elencadas no inciso II do artigo 6º da norma em fastio, mas
apenas evitar o surgimento de questionamentos acerca da lisura do
ato de julgamento por pessoa que, em tese, detém interesse
econômico com seu resultado.
Nesta
condição, fica claro que a reprimenda contida no inciso
II do artigo 6º da norma em apreço vincula apenas o
interesse das instituições privadas que possam ser
beneficiadas pelo exercício da função pública,
pois, por força constitucional, o interesse defendido por
toda e qualquer órgão publico é justamente
a supremacia do interesse público, princípio este
que vincula não só o órgão como a atividade
de seus prepostos.
É
justamente por esta vinculação que o servidor público
tem de observância em seus atos aos princípios constitucionais,
que tanto o CETRAN/SC através da resolução
07/2004, quanto o CONTRAN pela resolução 233/2007,
ao disciplinarem a composição do colegiado impôs
que a cadeira específica da autoridade que impôs a
penalidade seja ocupada por servidor do próprio órgão,
admitindo inclusive que, na ausência do representante da entidade
representativa da sociedade na área de trânsito seja
exercida por servidor indicado pelo órgão de trânsito
(item 4.1.c.1 do anexo da resolução 233/2007 do CONTRAN).
Portanto, respondendo ao primeiro questionamento, inegável
a possibilidade de servidor de carreira do órgão que
aplicou a penalidade compor como seu representante a JARI.
Já
com relação ao segundo óbice questionado, ou
seja a reprimenda de agentes da autoridade de trânsito, enquanto
no exercício da função de fiscalização
representarem a autoridade que impôs a penalidade na JARI,
inciso III do artigo 6º do anexo da resolução
07/2004 do CETRAN/SC e item 5.1.c da resolução 233/2007
do CONTRAN, temos que, conforme infere-se da redação
do próprio texto normativo, a restrição não
encontra-se vinculada ao cargo ocupado pelo servidor público,
ou seja, de agente de trânsito ou policial militar, mas sim
decorrente de uma das funções destes cargos, mais
especificamente a do exercício da fiscalização.
A
igual modo da reprimenda elencada no inciso II suso elucidado, esta
também se justifica na proteção à lisura
do julgamento, de forma a impedir possível, embora igualmente
remota, ocorrência de desrespeito à impessoalidade
do julgador quando da análise e participação
de julgamento de penalidade aplicada consubstanciada em auto de
infração de trânsito por ele lavrado. Fato que
deixa de existir a partir do momento que, embora ocupante do cargo
de agente ou Policial Militar, não execute a função
de fiscalização de trânsito.
III.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados,
respondendo aos questionamentos formulados, conclui-se que não
há óbice à composição da JARI
na qualidade de membro representativo da autoridade que impôs
a penalidade, a indicação de servidor ocupante de
cargo efetivo de carreira do respectivo órgão, bem
como que impedimento dos agentes da autoridade de trânsito
e/ou Policiais militares para comporem o colegiado não encontra-se
vinculado ao cargo ocupado pelo servidor mas sim ao exercício
do poder de fiscalização, nos termos estabelecidos
pelo art. 6º, inciso III, do Anexo da Resolução
07/2004 do CETRAN/SC e item 5.1.c, da Resolução 233/2007
do CONTRAN, admitindo-se, portanto, a presença destes servidores
desde que, durante o período em que estejam exercendo o múnus
público para o qual foram indicados, não desempenhem
a função de fiscalização de trânsito.
Participou
na elaboração do presente parecer o consultor jurídico
do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais
Conselheiros para as considerações de estilo.
Florianópolis,
17 de julho de 2007.
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Maria
Lúcia Junqueira de Arantes
Relator |
JEAN
PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
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