Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 064/2007

INTERESSADOS: LEILA APARECIDA SCHMITZ – CIRETRAN LAGES e ERLI EDIVINA WÜNSCHE BACELLAR - DETRANPV
ASSUNTO: COMPOSIÇÃO DA JARI
RELATOR: MARIA LÚCIA JUNQUEIRA DE ARANTES
CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA

I. INTRODUÇÃO:

Cuida-se de consultas formuladas por entidades distintas, onde ambas requerem o pronunciamento deste conselho acerca da amplitude das restrições impostas nas diretrizes estabelecidas pelo CETRAN/SC através da Resolução n.º 07/2004, para representação da autoridade que impôs a penalidade na JARI.

Na consulta formulada pela Sra. Leila Aparecida Schmitz, em nome da CIRETRAN de Lages, o questionamento diz respeito à nomeação de servidor público da CIRETRAN, face a restrição imposta pelo artigo 6º, inciso II, do anexo da norma mencionada, que prescreve não poder fazer parte da JARI pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com (...) despachantes (...) ou ligadas a entidades que, de qualquer forma possa ser beneficiada por essa função.

Nesta mesma linha de raciocínio, a consulta formulada pela Sra. Erli Edivina Wünsche Bacellar, Diretora do Departamento Municipal de Trânsito de Papanduva – DETRANPV, questiona a legalidade da participação de policial militar na composição do colegiado, face a restrição constante do regimento interno daquela casa que, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CETRAN, artigo 6º inciso III, impede a participação de agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade.

Em se tratando ambos os questionamento de matérias afetas, utilizaremos deste mesmo expediente para dirimi-los.

II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Denota-se do breve prólogo que ambos os questionamento dizem respeito à interpretação das restrições impostas pelos regimentos internos das JARI’s, que, consubstanciados nas diretrizes estabelecidas pelo CETRAN/SC através do anexo da resolução n.º 07/2004, vedam a participação no colegiado de pessoa cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Centros de Formação de Condutores, Despachantes, Fabricantes de Placas de Veículos e seus complementos ou ligada a entidade que, de qualquer forma, possa ser beneficiada por essa condição e agente de fiscalização com exercício no órgão de trânsito, conforme sugerido no artigo 6º, incisos II e III respectivamente do anexo da aludida norma.

Preliminarmente, urge registramos que a resolução n.º 07/2004 do CETRAN/SC, tem por objetivo auxiliar os órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito Estadual (JARI’s), na elaboração de seus regimentos internos, traçando diretrizes básicas visando atender a supremacia do interesse público envolvido na atividade desempenhada por estes órgãos responsáveis pelo julgamento das penalidades aplicadas pelas Autoridades Executivas de Trânsito, consoante infere-se das considerações que justificaram a edição da aludida norma.

Tendo a supremacia do interesse público como norte do dispositivo legal sob análise, fica lúcido que as restrições à composição da JARI impostas pelo artigo 6º, em seus incisos II e III, tem por objetivo evitar possível inobservância ao princípio constitucional da impessoalidade envolvido intimamente na atividade desenvolvida pelo colegiado.

Com relação a primeira hipótese questionada, ou seja, inciso II do artigo 6º, justifica-se o posicionamento adotado para evitar a confusão entre o interesse público e o privado envolvido no ato de julgamento, cuja possibilidade, embora remota, existe quando o membro indicado detém interesse comercial/financeiro/privado diretamente voltado à atividade desenvolvida pelo respectivo órgão. Reitera-se que tal entendimento não visa macular a idoneidade das instituições elencadas no inciso II do artigo 6º da norma em fastio, mas apenas evitar o surgimento de questionamentos acerca da lisura do ato de julgamento por pessoa que, em tese, detém interesse econômico com seu resultado.

Nesta condição, fica claro que a reprimenda contida no inciso II do artigo 6º da norma em apreço vincula apenas o interesse das instituições privadas que possam ser beneficiadas pelo exercício da função pública, pois, por força constitucional, o interesse defendido por toda e qualquer órgão publico é justamente a supremacia do interesse público, princípio este que vincula não só o órgão como a atividade de seus prepostos.

É justamente por esta vinculação que o servidor público tem de observância em seus atos aos princípios constitucionais, que tanto o CETRAN/SC através da resolução 07/2004, quanto o CONTRAN pela resolução 233/2007, ao disciplinarem a composição do colegiado impôs que a cadeira específica da autoridade que impôs a penalidade seja ocupada por servidor do próprio órgão, admitindo inclusive que, na ausência do representante da entidade representativa da sociedade na área de trânsito seja exercida por servidor indicado pelo órgão de trânsito (item 4.1.c.1 do anexo da resolução 233/2007 do CONTRAN). Portanto, respondendo ao primeiro questionamento, inegável a possibilidade de servidor de carreira do órgão que aplicou a penalidade compor como seu representante a JARI.

Já com relação ao segundo óbice questionado, ou seja a reprimenda de agentes da autoridade de trânsito, enquanto no exercício da função de fiscalização representarem a autoridade que impôs a penalidade na JARI, inciso III do artigo 6º do anexo da resolução 07/2004 do CETRAN/SC e item 5.1.c da resolução 233/2007 do CONTRAN, temos que, conforme infere-se da redação do próprio texto normativo, a restrição não encontra-se vinculada ao cargo ocupado pelo servidor público, ou seja, de agente de trânsito ou policial militar, mas sim decorrente de uma das funções destes cargos, mais especificamente a do exercício da fiscalização.

A igual modo da reprimenda elencada no inciso II suso elucidado, esta também se justifica na proteção à lisura do julgamento, de forma a impedir possível, embora igualmente remota, ocorrência de desrespeito à impessoalidade do julgador quando da análise e participação de julgamento de penalidade aplicada consubstanciada em auto de infração de trânsito por ele lavrado. Fato que deixa de existir a partir do momento que, embora ocupante do cargo de agente ou Policial Militar, não execute a função de fiscalização de trânsito.

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados, respondendo aos questionamentos formulados, conclui-se que não há óbice à composição da JARI na qualidade de membro representativo da autoridade que impôs a penalidade, a indicação de servidor ocupante de cargo efetivo de carreira do respectivo órgão, bem como que impedimento dos agentes da autoridade de trânsito e/ou Policiais militares para comporem o colegiado não encontra-se vinculado ao cargo ocupado pelo servidor mas sim ao exercício do poder de fiscalização, nos termos estabelecidos pelo art. 6º, inciso III, do Anexo da Resolução 07/2004 do CETRAN/SC e item 5.1.c, da Resolução 233/2007 do CONTRAN, admitindo-se, portanto, a presença destes servidores desde que, durante o período em que estejam exercendo o múnus público para o qual foram indicados, não desempenhem a função de fiscalização de trânsito.

Participou na elaboração do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

Florianópolis, 17 de julho de 2007.

Maria Lúcia Junqueira de Arantes
Relator
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC


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