Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 065/2007

INTERESSADO: LUIZ CARLOS GIULIANI
ASSUNTO: PERMISSÃO PARA DIRIGIR VENCIDA HÁ MAIS DE 30 DIAS.


Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Luiz Carlos Giuliani, Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Concórdia/SC, sobre os condutores que portam permissão para dirigir vencida há mais de trinta dias.
Informa o consulente que o Colegiado que preside tem o entendimento que, “pelo princípio da reserva legal esta infração não encontra esteio na legislação de trânsito, sendo que tem orientado a Polícia Militar local que até o CONTRAN regulamentar o recolhimento do documento, os agentes devem se abster de recolher o documento de habilitação, mesmo porque, em tese, incorreriam em abuso de autoridade”.
Após transcrever na íntegra um artigo de autoria do Dr. Benevides Fernandes Neto, oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo e reconhecido estudioso em matéria de trânsito, pede que o CETRAN/SC aprecie o mesmo e dê seu parecer.
A consulta foi distribuída a excelentíssima Conselheira Dra. Emannuelle Eccel Rachadel, que em resposta objetiva ao que foi efetivamente indagado, exarou o parecer que transcrevo a seguir:

“Inicialmente, cumpre-nos informar que, com fulcro no art. 148, §§ 2º e 3º, do CTB, ao candidato a motorista aprovado será concedido uma permissão de dirigir válida por um prazo de 1 (um) ano e, após o término deste período, o candidato que não cometer infração grave ou gravíssima ou, ainda, não for reincidente em infrações médias, poderá requerer a sua Carteira Nacional de Habilitação.
Deste modo, com fulcro nestes dispositivos do CTB, decorrido 1 ano e 5 dias, por exemplo, se parado pela fiscalização, este candidato estaria em situação irregular, posto que sua permissão teria perdido a sua validade, então, neste caso, seria considerado como sem habilitação e, portanto, estaria cometendo a infração tipificada no art. 162, inc. I, do CTB.
O que a Portaria do Denatran (nº 28/99) fez não foi criar qualquer penalidade, mas, sim, conceder uma tolerância ao portador da permissão para dirigir, ou seja, expirado o prazo de 1 ano da permissão para dirigir, o candidato aprovado terá uma tolerância de 30 dias para requerer a Carteira Nacional de Habilitação.
Assim, no exemplo acima, o condutor que possui uma permissão de dirigir emitida há 1 ano e 5 dias, se abordado, não poderá ter o veículo apreendido e nem lhe poderá ser atribuída qualquer infração, posto que a portaria concede este prazo de 30 dias após o fim do prazo de 1 ano para que ele providencie a sua Carteira Nacional de Habilitação.
Posto isto, verificamos que, se o condutor possui permissão de dirigir e esta vence (ultrapassando o prazo de 1 ano), a permissão deixa de existir e o condutor ao conduzir veículos cometeria a infração do artigo 162, inciso I, do CTB; no entanto, com fulcro na Portaria nº 28/99, do Denatran, se a permissão perdeu sua validade a menos de 30 dias, a fiscalização deverá relevar tal fato, contudo, se a permissão perdeu sua validade a mais de 30 dias e o condutor for abordado, este estará cometendo a infração do art. 162, inc. I, do CTB.
Por fim, vale ressaltar que, neste caso, não há que se falar no art. 232, posto que este se refere a falta de documentos do veículo, tais como licenciamento, certificado de registro etc. e não por falta de habilitação.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo”.

Com fulcro no Art. 7o, inciso VIII do Regimento Interno deste colendo Órgão, aprovado pelo Decreto Estadual número 1.637, de 05/04/2004, utilizo este expediente para expor meu entendimento sobre a matéria.

O legislador ao referir-se ao documento que comprova a aptidão legal para a condução de veículos em vias públicas, ora descreve-o como Permissão para Dirigir – PD; ora como autorização e ora como Carteira Nacional de Habilitação – CNH, variando conforme o direito que se pretende salvaguardar.
Permissão para Dirigir se consubstancia no documento, com validade de um ano, confiado ao candidato aprovado nos exames de habilitação. A CNH é o documento conferido ao condutor, no término de um ano de titularidade da Permissão para Dirigir, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima nem seja reincidente em infração média. Já o termo autorização é empregado no CTB para definir o termo de outorga do direito de conduzir veículo de propulsão humana e de tração animal.
Essa diversidade de termos, especialmente no tocante à Permissão para dirigir e à Carteira Nacional de Habilitação, por caracterizarem documentos de conceitos distintos, embora possuam destinação semelhante, culminou na contradição de, ao mesmo tempo em que dirigir veículo com validade da CNH vencida há mais de trinta dias é considerada infração gravíssima, a conduta de dirigir veículo com Permissão para Dirigir vencida se manifesta figura infracional atípica.
Para examinar o enquadramento que melhor se ajuste a conduta de dirigir veículo com validade da Permissão para Dirigir vencida, deve-se, primeiro, ter presente que, independentemente da denominação que o Código de Trânsito Brasileiro tenha dado ao instituto (autorização, permissão ou habilitação), o título que é concedido ao condutor para habilitá-lo a conduzir veículos automotores classifica-se como licença.
Não se trata de autorização nem permissão, pois são comuns a estes institutos a precariedade e a discricionariedade que, a toda prova não se coadunam com o direito em comento posto que a habilitação para conduzir veículos é vinculada a requisitos legais para sua outorga e a causas de invalidação para a sua cessação, não podendo deixar de ser outorgada uma vez preenchidos aqueles requisitos e, igualmente, não tolerando cessação, pela Administração, a não ser emergentes causas afins .
Por outro lado tem-se a licença como ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos .
Assim, a habilitação para conduzir veículos melhor se amolda à licença, pois se trata de ato vinculado a requisitos legais, daí não-discricionário da Administração Pública, por igual, com certo cunho de definitividade, porquanto a Administração, enquanto não sobrevindas causas previstas em lei, não poderá revogá-lo .
Destarte, tanto a Permissão para Dirigir quanto a Carteira Nacional de Habilitação são classificadas, enquanto atos administrativos, como licença e, tratando-se de espécies de um mesmo gênero, não é razoável que recebam tratamento diferenciado quanto à punição pela inobservância da sua validade.
Essa assertiva se revela importante para afastar dois entendimentos que vêm se descortinando no horizonte nebuloso das extremidades. São eles: a) não havendo tipificação específica, dirigir com a validade da Permissão para Dirigir vencida não caracterizaria infração por não ser admissível pena sem prévia cominação legal nem infração sem lei que a defina como tal; e, b) se a Permissão para Dirigir possui validade de um ano, conforme preceitua o art. 148, parágrafo 2º, CTB, uma vez expirado este prazo sem que o interessado adote providências para obter a CNH, dirigir veículo nesta circunstância configuraria a infração do art. 162, I, CTB.
Opõe-se ao primeiro entendimento o argumento de que a Permissão para Dirigir, enquanto licença, tanto quanto a CNH, somente confere ao interessado o direito de desempenhar a atividade licenciada enquanto perdurar sua validade. Aos que defendem o enquadramento da conduta em comento no art. 162, I, como a ilustríssima conselheira a quem originariamente foi confiada a presente consulta, convém destacar que a adequação entre meios e fins, vedada à imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, são critérios cuja observância decorre de lei (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), não sendo admissível que se repreenda de forma distinta e com a manifesta disparidade de dosimetria da pena pecuniária, duas condutas que ofereçam a mesma ofensa ao interesse público tutelado pela norma.
Imbuído neste espírito de tratamento isonômico, o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, mediante a Portaria nº. 28, de 08 de março de 1999, estabeleceu que, para efeito de fiscalização, concede-se a mesma tolerância estabelecida no art. 162, V, do CTB, ao condutor portador de Permissão para Dirigir, contada da data do vencimento do referido documento.
Com a edição da Resolução do CONTRAN nº. 168/04, ficou assentado, em seu art. 34, §4º, que, além da tolerância disposta na Portaria supra citada, ao condutor portador da Permissão para Dirigir aplicar-se-á também a mesma penalidade e medida administrativa prevista no artigo 162, V, CTB.
Reza o referido dispositivo legal:

Art. 34 OMISSIS
(...)
§4º Para efeito de fiscalização fica concedida a mesma tolerância estabelecida no art. 162, inciso V, do CTB, ao condutor portador de Permissão para Dirigir, contada da data do vencimento do referido documento, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa.

Assim, desnecessário um exercício muito aguçado de hermenêutica jurídica para concluir que, dada a similaridade do direito albergado pela Permissão para Dirigir e pela Carteira Nacional de Habilitação, e a forma equânime com que o ordenamento jurídico trata da matéria, a conduta de dirigir com validade da Permissão para Dirigir vencida deve ser enquadrada no art. 162, V, do CTB.
No entanto, é muito importante frisar, que esse será o enquadramento a ser dado ao condutor que for abordado e não tiver incidido na hipótese do §3º do artigo 148 do CTB e não tomou as providências necessárias para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, caso contrário, ou seja, se o mesmo cometeu alguma infração de natureza grave ou gravíssima, ou tenha reincidido em infração média, no término de um ano, deverá ser enquadrado por infração ao art. 162, inciso I, do CTB.
Deve-se ter presente que se “o condutor incidiu na hipótese mencionada, não lhe sendo conferida a CNH, razão pela qual, por ser obrigado a reiniciar todo o processo de habilitação, considera-se efetivamente não habilitado” .
Por fim, tenho que tanto a Permissão para Dirigir quanto a Carteira Nacional de Habilitação são classificadas, enquanto atos administrativos, como licença e, tratando-se de espécies de um mesmo gênero, não é razoável que recebam tratamento diferenciado quanto à punição pela inobservância de sua validade.
Assim, a teor da Portaria 28/99 do Denatran, dirigir veículo com a validade da Permissão para Dirigir vencida há mais de 30 dias, caracteriza a infração tipificada no art. 162, V, do CTB.
Entretanto, se verificado pelo agente de trânsito, e isto pode ser feito através de simples consulta ao banco de dados do órgão executivo de trânsito do Estado, ao qual tem acesso, que ao condutor não foi conferida a Carteira Nacional de Habilitação em virtude de ter, no período de vigência da Permissão para Dirigir, cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou tenha reincidido em infração média, o mesmo estará infringindo o disposto no art. 162, I, do CTB, visto que não pode ser considerado habilitado.

Este é o parecer, que levo ao conhecimento dos demais conselheiros para análise e deliberação.


Florianópolis, 09 de outubro de 2006.


JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
    Conselheiro CETRAN/SC
Representante da FECTROESC

Parecer aprovado na sessão ordinária n.º041, realizada no dia 09/10/2007, com o posicionamento defendido pelo eminente Conselheiro Revisor, representante da FECTROESC. Votaram com o Revisor os Conselheiros representantes do DETRAN, ICETRAN, PMSC, DEINFRA, Blumenau, Joinville, Sociedade e FETRANCESC.

Luiz Antonio de Souza
       Presidente


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