| INTERESSADO:
LUIZ CARLOS GIULIANI
ASSUNTO: PERMISSÃO PARA DIRIGIR VENCIDA HÁ MAIS DE
30 DIAS.
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Luiz Carlos Giuliani,
Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
de Concórdia/SC, sobre os condutores que portam permissão
para dirigir vencida há mais de trinta dias.
Informa o consulente que o Colegiado que preside tem o entendimento
que, “pelo princípio da reserva legal esta infração
não encontra esteio na legislação de trânsito,
sendo que tem orientado a Polícia Militar local que até
o CONTRAN regulamentar o recolhimento do documento, os agentes devem
se abster de recolher o documento de habilitação,
mesmo porque, em tese, incorreriam em abuso de autoridade”.
Após transcrever na íntegra um artigo de autoria do
Dr. Benevides Fernandes Neto, oficial da Polícia Militar
do Estado de São Paulo e reconhecido estudioso em matéria
de trânsito, pede que o CETRAN/SC aprecie o mesmo e dê
seu parecer.
A consulta foi distribuída a excelentíssima Conselheira
Dra. Emannuelle Eccel Rachadel, que em resposta objetiva ao que
foi efetivamente indagado, exarou o parecer que transcrevo a seguir:
“Inicialmente, cumpre-nos informar que, com fulcro no art.
148, §§ 2º e 3º, do CTB, ao candidato a motorista
aprovado será concedido uma permissão de dirigir válida
por um prazo de 1 (um) ano e, após o término deste
período, o candidato que não cometer infração
grave ou gravíssima ou, ainda, não for reincidente
em infrações médias, poderá requerer
a sua Carteira Nacional de Habilitação.
Deste modo, com fulcro nestes dispositivos do CTB, decorrido 1 ano
e 5 dias, por exemplo, se parado pela fiscalização,
este candidato estaria em situação irregular, posto
que sua permissão teria perdido a sua validade, então,
neste caso, seria considerado como sem habilitação
e, portanto, estaria cometendo a infração tipificada
no art. 162, inc. I, do CTB.
O que a Portaria do Denatran (nº 28/99) fez não foi
criar qualquer penalidade, mas, sim, conceder uma tolerância
ao portador da permissão para dirigir, ou seja, expirado
o prazo de 1 ano da permissão para dirigir, o candidato aprovado
terá uma tolerância de 30 dias para requerer a Carteira
Nacional de Habilitação.
Assim, no exemplo acima, o condutor que possui uma permissão
de dirigir emitida há 1 ano e 5 dias, se abordado, não
poderá ter o veículo apreendido e nem lhe poderá
ser atribuída qualquer infração, posto que
a portaria concede este prazo de 30 dias após o fim do prazo
de 1 ano para que ele providencie a sua Carteira Nacional de Habilitação.
Posto isto, verificamos que, se o condutor possui permissão
de dirigir e esta vence (ultrapassando o prazo de 1 ano), a permissão
deixa de existir e o condutor ao conduzir veículos cometeria
a infração do artigo 162, inciso I, do CTB; no entanto,
com fulcro na Portaria nº 28/99, do Denatran, se a permissão
perdeu sua validade a menos de 30 dias, a fiscalização
deverá relevar tal fato, contudo, se a permissão perdeu
sua validade a mais de 30 dias e o condutor for abordado, este estará
cometendo a infração do art. 162, inc. I, do CTB.
Por fim, vale ressaltar que, neste caso, não há que
se falar no art. 232, posto que este se refere a falta de documentos
do veículo, tais como licenciamento, certificado de registro
etc. e não por falta de habilitação.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações de estilo”.
Com fulcro no Art. 7o, inciso VIII
do Regimento Interno deste colendo Órgão, aprovado
pelo Decreto Estadual número 1.637, de 05/04/2004, utilizo
este expediente para expor meu entendimento sobre a matéria.
O legislador ao referir-se ao documento
que comprova a aptidão legal para a condução
de veículos em vias públicas, ora descreve-o como
Permissão para Dirigir – PD; ora como autorização
e ora como Carteira Nacional de Habilitação –
CNH, variando conforme o direito que se pretende salvaguardar.
Permissão para Dirigir se consubstancia no documento, com
validade de um ano, confiado ao candidato aprovado nos exames de
habilitação. A CNH é o documento conferido
ao condutor, no término de um ano de titularidade da Permissão
para Dirigir, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma
infração de natureza grave ou gravíssima nem
seja reincidente em infração média. Já
o termo autorização é empregado no CTB para
definir o termo de outorga do direito de conduzir veículo
de propulsão humana e de tração animal.
Essa diversidade de termos, especialmente no tocante à Permissão
para dirigir e à Carteira Nacional de Habilitação,
por caracterizarem documentos de conceitos distintos, embora possuam
destinação semelhante, culminou na contradição
de, ao mesmo tempo em que dirigir veículo com validade da
CNH vencida há mais de trinta dias é considerada infração
gravíssima, a conduta de dirigir veículo com Permissão
para Dirigir vencida se manifesta figura infracional atípica.
Para examinar o enquadramento que melhor se ajuste a conduta de
dirigir veículo com validade da Permissão para Dirigir
vencida, deve-se, primeiro, ter presente que, independentemente
da denominação que o Código de Trânsito
Brasileiro tenha dado ao instituto (autorização, permissão
ou habilitação), o título que é concedido
ao condutor para habilitá-lo a conduzir veículos automotores
classifica-se como licença.
Não se trata de autorização nem permissão,
pois são comuns a estes institutos a precariedade e a discricionariedade
que, a toda prova não se coadunam com o direito em comento
posto que a habilitação para conduzir veículos
é vinculada a requisitos legais para sua outorga e a causas
de invalidação para a sua cessação,
não podendo deixar de ser outorgada uma vez preenchidos aqueles
requisitos e, igualmente, não tolerando cessação,
pela Administração, a não ser emergentes causas
afins .
Por outro lado tem-se a licença como ato vinculado, unilateral,
pelo qual a Administração faculta a alguém
o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado
o preenchimento dos requisitos legais exigidos .
Assim, a habilitação para conduzir veículos
melhor se amolda à licença, pois se trata de ato vinculado
a requisitos legais, daí não-discricionário
da Administração Pública, por igual, com certo
cunho de definitividade, porquanto a Administração,
enquanto não sobrevindas causas previstas em lei, não
poderá revogá-lo .
Destarte, tanto a Permissão para Dirigir quanto a Carteira
Nacional de Habilitação são classificadas,
enquanto atos administrativos, como licença e, tratando-se
de espécies de um mesmo gênero, não é
razoável que recebam tratamento diferenciado quanto à
punição pela inobservância da sua validade.
Essa assertiva se revela importante para afastar dois entendimentos
que vêm se descortinando no horizonte nebuloso das extremidades.
São eles: a) não havendo tipificação
específica, dirigir com a validade da Permissão para
Dirigir vencida não caracterizaria infração
por não ser admissível pena sem prévia cominação
legal nem infração sem lei que a defina como tal;
e, b) se a Permissão para Dirigir possui validade de um ano,
conforme preceitua o art. 148, parágrafo 2º, CTB, uma
vez expirado este prazo sem que o interessado adote providências
para obter a CNH, dirigir veículo nesta circunstância
configuraria a infração do art. 162, I, CTB.
Opõe-se ao primeiro entendimento o argumento de que a Permissão
para Dirigir, enquanto licença, tanto quanto a CNH, somente
confere ao interessado o direito de desempenhar a atividade licenciada
enquanto perdurar sua validade. Aos que defendem o enquadramento
da conduta em comento no art. 162, I, como a ilustríssima
conselheira a quem originariamente foi confiada a presente consulta,
convém destacar que a adequação entre meios
e fins, vedada à imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público, são critérios cuja observância
decorre de lei (art. 2º, parágrafo único, inciso
VI, Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal), não
sendo admissível que se repreenda de forma distinta e com
a manifesta disparidade de dosimetria da pena pecuniária,
duas condutas que ofereçam a mesma ofensa ao interesse público
tutelado pela norma.
Imbuído neste espírito de tratamento isonômico,
o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, mediante
a Portaria nº. 28, de 08 de março de 1999, estabeleceu
que, para efeito de fiscalização, concede-se a mesma
tolerância estabelecida no art. 162, V, do CTB, ao condutor
portador de Permissão para Dirigir, contada da data do vencimento
do referido documento.
Com a edição da Resolução do CONTRAN
nº. 168/04, ficou assentado, em seu art. 34, §4º,
que, além da tolerância disposta na Portaria supra
citada, ao condutor portador da Permissão para Dirigir aplicar-se-á
também a mesma penalidade e medida administrativa prevista
no artigo 162, V, CTB.
Reza o referido dispositivo legal:
Art. 34 OMISSIS
(...)
§4º Para efeito de fiscalização fica concedida
a mesma tolerância estabelecida no art. 162, inciso V, do
CTB, ao condutor portador de Permissão para Dirigir, contada
da data do vencimento do referido documento, aplicando-se a mesma
penalidade e medida administrativa.
Assim, desnecessário um exercício
muito aguçado de hermenêutica jurídica para
concluir que, dada a similaridade do direito albergado pela Permissão
para Dirigir e pela Carteira Nacional de Habilitação,
e a forma equânime com que o ordenamento jurídico trata
da matéria, a conduta de dirigir com validade da Permissão
para Dirigir vencida deve ser enquadrada no art. 162, V, do CTB.
No entanto, é muito importante frisar, que esse será
o enquadramento a ser dado ao condutor que for abordado e não
tiver incidido na hipótese do §3º do artigo 148
do CTB e não tomou as providências necessárias
para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
caso contrário, ou seja, se o mesmo cometeu alguma infração
de natureza grave ou gravíssima, ou tenha reincidido em infração
média, no término de um ano, deverá ser enquadrado
por infração ao art. 162, inciso I, do CTB.
Deve-se ter presente que se “o condutor incidiu na hipótese
mencionada, não lhe sendo conferida a CNH, razão pela
qual, por ser obrigado a reiniciar todo o processo de habilitação,
considera-se efetivamente não habilitado” .
Por fim, tenho que tanto a Permissão para Dirigir quanto
a Carteira Nacional de Habilitação são classificadas,
enquanto atos administrativos, como licença e, tratando-se
de espécies de um mesmo gênero, não é
razoável que recebam tratamento diferenciado quanto à
punição pela inobservância de sua validade.
Assim, a teor da Portaria 28/99 do Denatran, dirigir veículo
com a validade da Permissão para Dirigir vencida há
mais de 30 dias, caracteriza a infração tipificada
no art. 162, V, do CTB.
Entretanto, se verificado pelo agente de trânsito, e isto
pode ser feito através de simples consulta ao banco de dados
do órgão executivo de trânsito do Estado, ao
qual tem acesso, que ao condutor não foi conferida a Carteira
Nacional de Habilitação em virtude de ter, no período
de vigência da Permissão para Dirigir, cometido infração
de natureza grave ou gravíssima ou tenha reincidido em infração
média, o mesmo estará infringindo o disposto no art.
162, I, do CTB, visto que não pode ser considerado habilitado.
Este é o parecer, que levo
ao conhecimento dos demais conselheiros para análise e deliberação.
Florianópolis, 09 de outubro de 2006.
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC
Representante da FECTROESC
Parecer
aprovado na sessão ordinária n.º041, realizada
no dia 09/10/2007, com o posicionamento defendido pelo eminente
Conselheiro Revisor, representante da FECTROESC. Votaram com o Revisor
os Conselheiros representantes do DETRAN, ICETRAN, PMSC, DEINFRA,
Blumenau, Joinville, Sociedade e FETRANCESC.
Luiz
Antonio de Souza
Presidente
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