Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 066/2007

INTERESSADO: José Wolnei Constante – Diretor de Trânsito/ Autoridade de Trânsito de Otacílio Costa
ASSUNTO: Consulta quanto à interpretação do Art. 230, XV, do Código de Trânsito Brasileiro
RELATOR: João Marcelo Fretta Zappelini
RELATOR: André Gomes Braga


I. INTRODUÇÃO


Cuida-se de consulta formulada por José Wolnei Constante – Diretor de Trânsito/Autoridade de Trânsito de Otacílio Costa, afim de solicitar informações deste Egrégio Conselho, acerca da possibilidade dos Táxis do município transitarem necessariamente com caixa de inscrição Táxi; dispositivo que indique a situação livre ou ocupado; tabela com preços em vigor; e kit adesivo, conforme modelo cedido, nas duas portas dianteiras e na tampa traseira,contendo indicação do telefone, número do táxi e seu endereço de ponto, no tamanho 30x30 centímetros.

Justifica o consulente, sobre seu questionamento, as reiteradas multas registradas pelos policiais militares que alegam o descumprimento da Lei, mais especificamente a do art. 230, XV, do CTB.

Com fulcro ao art. 14, III do CTB, quanto à competência deste Conselho em responder consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, passo a discorrer sobre a matéria.


II. FUNDAMENTAÇÃO.


É necessário para possibilitarmos uma definição acerca da matéria, exposarmos o art. 230, XV do CTB para compreensão:

“Art.230. Conduzir o veículo:

I - (...);

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código”.

Considerando apenas este dispositivo, é evidente que a colocação de adesivos de qualquer espécie seria considerada proibida, contudo, torna-se primário imaginarmos que tal conduta fosse superficialmente analisada desconsiderando outros fatores elencados no próprio Código de Trânsito Brasileiro.

O art. 111, do CTB em seu parágrafo único, é taxativo ao possibilitar o uso de propagandas de caráter publicitário ou não, no pára-brisa e na parte traseira do veículo, desde que tais publicidades não coloquem em risco a segurança do trânsito.

Tal fator é preponderante para nos posicionarmos a respeito das indagações afloradas neste parecer.

Expressões subjetivas, como “colocar em risco a segurança no trânsito”, autorizam entendimentos diversos a respeito, mas, invariavelmente, concluí-se que no mínimo a atenção dos condutores deve ser desviada de forma intensa e variável, como quando temos cenas subseqüentes, o que não visualizamos nos adesivos dos Táxis do município de Otacílio Costa, que possuem tamanhos irrisórios como citado anteriormente.

É de entendimento majoritário neste Conselho, que infrações com necessidade de relatos no campo de observações, como em casos de não abordagem, por exemplo, seja indispensável que o agente retrate fielmente o fato que o levou a não cumprir com suas obrigações, afim de não só convalidar seu ato, mas possibilitar ao recorrente saber os reais motivos que o levaram a prosseguir sem qualquer infortúnio.

Não seria diferente neste caso, já que por se tratar de uma questão subjetiva, deve o agente relatar quais os motivos o levou supor que a publicidade apontada por ele no auto de infração, desviou de forma inequívoca a atenção do condutor, colocando em risco a segurança no trânsito.

O Dr. Marcelo Araújo, Consultor Jurídico do CETRAN do Paraná, já manifestou seu posicionamento a respeito, colocando com propriedade quando às publicidades estão fixadas nas partes laterais dos veículos, se não vejamos:

“Quanto às laterais, não há restrições com relação à
legislação de trânsito com a ressalva que eventualmente a diversificação de
cores pode caracterizar a cor "fantasia", mas, eventualmente as prefeituras
poderiam entender que há enquadramento nas regras de publicidade locais, que
ao nosso ver até seria possível, mas, a desobediência não implicaria em
infração de trânsito, situação típica de caminhões especialmente projetados
para serem painéis publicitários móveis”.

Quando tratarmos de propagandas nas partes envidraçadas do veículo, o CONTRAN emitiu posicionamento através da Resolução 073/98, possibilitando sua utilização, desde que, atendidas suas exigências.

“Resolução 073/98 – CONTRAN

Art.1o A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:

I - o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo”.

Portanto, não há o que se falar em descumprimento de Lei quando tratarmos de qualquer publicidade nas partes envidraçadas dos veículos, restando superado o assunto neste caso.

Um dos princípios fundamentais dos atos praticados pelas autoridades, é o da legalidade.

Segundo Honorato (2000), “o princípio da legalidade consiste enorme garantia ao cidadão usuário das vias públicas e ônus para autoridade de trânsito e seus agentes”
.
A responsabilidade assumida pelo Agente de Trânsito que declarar no auto de infração a conduta realizada pelo infrator, é a garantia do cidadão de que os princípios basilares da administração pública e seus direitos estão sendo respeitados, ou seja, a simples autuação por descumprir o art. 230, Inc. XV sem as devidas ressalvas, é impraticável.


III. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Este Conselho, por entender que as situações atípicas, que envolvem questões subjetivas, deve possuir no campo de observações todas as questões necessárias ao condutor/infrator conhecer pelo que está sendo acusado e também para possibilitar que o ato praticado seja convalidado em sua totalidade, afastando qualquer hipótese de questionamento a respeito.

A necessidade de se cientificar o cidadão da real conduta por ele realizada, tem a finalidade de resguardar o direito a defesa e ao contraditório, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV , com os meios e recursos a ela inerentes.

Portanto, no caso em análise, inclusive pela exigência dos adesivos terem o tamanho irrisório de 30x30, os táxis do município de Otacílio Costa não estão irregulares, restando aos agentes competentes pela fiscalização, considerarem o Art. 111 do CTB e seu parágrafo único sem ressalvas, apenas, excetuando-se quando estes ultrapassarem os limites de segurança e do bom senso.

É lógico, que publicidades exageradas devem ser coibidas, e para que a incolumidade pública seja preservada em sua totalidade, torna-se necessário a fiscalização irrestrita a procedimentos ilegais, mas é fato pontual que os adesivos demonstrados e exigidos pela prefeitura do município de Otacílio Costa, não colocam em risco os usuários do sistema viário, cabendo aos agentes permitirem a sua utilização.

Ora senhores, vimos que a legalidade do ato mencionado está amplamente comprovado a partir da interpretação do Art. 111, Parágrafo Único, CTB e seus desdobramentos, não cabendo agir de forma superficial ao autuar os usuários por supostamente estarem infringindo o Art. 230, Inc. XV da mesma norma.

Este é o parecer que submeto a apreciação do pleno deste Conselho para análise e deliberação.

Florianópolis, 09 Outubro de 2007

João Marcelo Fretta Zappelini
Conselheiro representante do DETRAN/SC

André Gomes Braga
Conselheiro representante da PMSC

Parecer aprovado por unanimidade na sessão ordinária n.º 041/2007, realizada em 09/10/2007.

Luiz Antonio de Souza
Presidente

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