| INTERESSADO:
José Wolnei Constante – Diretor de Trânsito/
Autoridade de Trânsito de Otacílio Costa
ASSUNTO: Consulta quanto à interpretação do
Art. 230, XV, do Código de Trânsito Brasileiro
RELATOR: João Marcelo Fretta Zappelini
RELATOR:
André Gomes Braga
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se de consulta formulada por José Wolnei Constante
– Diretor de Trânsito/Autoridade de Trânsito de
Otacílio Costa, afim de solicitar informações
deste Egrégio Conselho, acerca da possibilidade dos Táxis
do município transitarem necessariamente com caixa de inscrição
Táxi; dispositivo que indique a situação livre
ou ocupado; tabela com preços em vigor; e kit adesivo, conforme
modelo cedido, nas duas portas dianteiras e na tampa traseira,contendo
indicação do telefone, número do táxi
e seu endereço de ponto, no tamanho 30x30 centímetros.
Justifica o consulente, sobre seu
questionamento, as reiteradas multas registradas pelos policiais
militares que alegam o descumprimento da Lei, mais especificamente
a do art. 230, XV, do CTB.
Com fulcro ao art. 14, III do CTB,
quanto à competência deste Conselho em responder consultas
relativas à aplicação da legislação
e dos procedimentos normativos de trânsito, passo a discorrer
sobre a matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
É necessário para possibilitarmos uma definição
acerca da matéria, exposarmos o art. 230, XV do CTB para
compreensão:
“Art.230. Conduzir o veículo:
I - (...);
XV - com inscrições,
adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário
afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas
as hipóteses previstas neste Código”.
Considerando apenas este dispositivo,
é evidente que a colocação de adesivos de qualquer
espécie seria considerada proibida, contudo, torna-se primário
imaginarmos que tal conduta fosse superficialmente analisada desconsiderando
outros fatores elencados no próprio Código de Trânsito
Brasileiro.
O art. 111, do CTB em seu parágrafo
único, é taxativo ao possibilitar o uso de propagandas
de caráter publicitário ou não, no pára-brisa
e na parte traseira do veículo, desde que tais publicidades
não coloquem em risco a segurança do trânsito.
Tal fator é preponderante
para nos posicionarmos a respeito das indagações afloradas
neste parecer.
Expressões subjetivas, como
“colocar em risco a segurança no trânsito”,
autorizam entendimentos diversos a respeito, mas, invariavelmente,
concluí-se que no mínimo a atenção dos
condutores deve ser desviada de forma intensa e variável,
como quando temos cenas subseqüentes, o que não visualizamos
nos adesivos dos Táxis do município de Otacílio
Costa, que possuem tamanhos irrisórios como citado anteriormente.
É de entendimento majoritário
neste Conselho, que infrações com necessidade de relatos
no campo de observações, como em casos de não
abordagem, por exemplo, seja indispensável que o agente retrate
fielmente o fato que o levou a não cumprir com suas obrigações,
afim de não só convalidar seu ato, mas possibilitar
ao recorrente saber os reais motivos que o levaram a prosseguir
sem qualquer infortúnio.
Não seria diferente neste
caso, já que por se tratar de uma questão subjetiva,
deve o agente relatar quais os motivos o levou supor que a publicidade
apontada por ele no auto de infração, desviou de forma
inequívoca a atenção do condutor, colocando
em risco a segurança no trânsito.
O Dr. Marcelo Araújo, Consultor
Jurídico do CETRAN do Paraná, já manifestou
seu posicionamento a respeito, colocando com propriedade quando
às publicidades estão fixadas nas partes laterais
dos veículos, se não vejamos:
“Quanto às laterais,
não há restrições com relação
à
legislação de trânsito com a ressalva que eventualmente
a diversificação de
cores pode caracterizar a cor "fantasia", mas, eventualmente
as prefeituras
poderiam entender que há enquadramento nas regras de publicidade
locais, que
ao nosso ver até seria possível, mas, a desobediência
não implicaria em
infração de trânsito, situação
típica de caminhões especialmente projetados
para serem painéis publicitários móveis”.
Quando tratarmos de propagandas
nas partes envidraçadas do veículo, o CONTRAN emitiu
posicionamento através da Resolução 073/98,
possibilitando sua utilização, desde que, atendidas
suas exigências.
“Resolução 073/98
– CONTRAN
Art.1o A aposição
de inscrições ou anúncios, painéis decorativos
e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras
dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes
condições:
I - o material deverá apresentar
transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro
para fora do veículo”.
Portanto, não há o
que se falar em descumprimento de Lei quando tratarmos de qualquer
publicidade nas partes envidraçadas dos veículos,
restando superado o assunto neste caso.
Um dos princípios fundamentais
dos atos praticados pelas autoridades, é o da legalidade.
Segundo Honorato (2000), “o
princípio da legalidade consiste enorme garantia ao cidadão
usuário das vias públicas e ônus para autoridade
de trânsito e seus agentes”
.
A responsabilidade assumida pelo Agente de Trânsito que declarar
no auto de infração a conduta realizada pelo infrator,
é a garantia do cidadão de que os princípios
basilares da administração pública e seus direitos
estão sendo respeitados, ou seja, a simples autuação
por descumprir o art. 230, Inc. XV sem as devidas ressalvas, é
impraticável.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este Conselho, por entender que as situações atípicas,
que envolvem questões subjetivas, deve possuir no campo de
observações todas as questões necessárias
ao condutor/infrator conhecer pelo que está sendo acusado
e também para possibilitar que o ato praticado seja convalidado
em sua totalidade, afastando qualquer hipótese de questionamento
a respeito.
A necessidade de se cientificar
o cidadão da real conduta por ele realizada, tem a finalidade
de resguardar o direito a defesa e ao contraditório, assegurados
pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV
, com os meios e recursos a ela inerentes.
Portanto, no caso em análise,
inclusive pela exigência dos adesivos terem o tamanho irrisório
de 30x30, os táxis do município de Otacílio
Costa não estão irregulares, restando aos agentes
competentes pela fiscalização, considerarem o Art.
111 do CTB e seu parágrafo único sem ressalvas, apenas,
excetuando-se quando estes ultrapassarem os limites de segurança
e do bom senso.
É lógico, que publicidades
exageradas devem ser coibidas, e para que a incolumidade pública
seja preservada em sua totalidade, torna-se necessário a
fiscalização irrestrita a procedimentos ilegais, mas
é fato pontual que os adesivos demonstrados e exigidos pela
prefeitura do município de Otacílio Costa, não
colocam em risco os usuários do sistema viário, cabendo
aos agentes permitirem a sua utilização.
Ora senhores, vimos que a legalidade
do ato mencionado está amplamente comprovado a partir da
interpretação do Art. 111, Parágrafo Único,
CTB e seus desdobramentos, não cabendo agir de forma superficial
ao autuar os usuários por supostamente estarem infringindo
o Art. 230, Inc. XV da mesma norma.
Este
é o parecer que submeto a apreciação do pleno
deste Conselho para análise e deliberação.
Florianópolis,
09 Outubro de 2007
João
Marcelo Fretta Zappelini
Conselheiro representante do DETRAN/SC
André Gomes Braga
Conselheiro representante da PMSC
Parecer aprovado por unanimidade
na sessão ordinária n.º 041/2007, realizada em
09/10/2007.
Luiz
Antonio de Souza
Presidente
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