| Obrigatoriedade
em conter no auto de infração de trânsito o
relato sobre qual tipo de ordem emanada pelo agente de trânsito
foi desobedecida e de que forma ocorreu essa desobediência.
Art.
195 do Código de Trânsito Brasileiro
“Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente
de trânsito ou de seus agentes:”
O
sistema constitucional do direito administrativo funciona como uma
rede hierarquizada de princípios, regras e valores, que exige
não mais o mero respeito à legalidade estrita, mas
vincula a interpretação de todos os atos administrativos
ao respeito desses princípios. A função administrativa
encontra-se subordinada às finalidades constitucionais e
deve pautar suas tarefas administrativas no sentido de conferir
maior concretude aos princípios e regras constitucionais,
uma vez que estes não figuram como enunciados meramente retóricos
e distantes da realidade, mas possuem juricidade.
O princípio da legalidade nasceu com o Estado de Direito
e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos
individuais, uma vez que a lei, ao mesmo tempo em que os define,
estabelece também os limites da autuação administrativa
para que esta não se restrinja ao exercício deles.
O direito, em seu propósito de realizar a justiça,
buscará operacionalizar esses valores. Os princípios
constitucionais traduzem os direitos das pessoas e os grandes princípios
da justiça.
Com esse breve intróito passa-se então, à questão
buscada no presente pleito, que é a análise do caput
do artigo 195 do CTB, sobre a obrigatoriedade em constar no Auto
de Infração de Trânsito o registro da ordem
emanada do agente,
O § 3º do artigo 280 do ordenamento de trânsito
vigente é taxativo ao imputar uma obrigatoriedade ao agente
fiscalizador, sempre que não for possível a abordagem
do veículo objeto do ato infracionário, em relatar
o fato constatado no próprio auto de infração
para que a autoridade de trânsito possa tomar conhecimento
da situação ocorrida e, desta forma, aplicar a penalidade
correspondente.
À semelhança do dispositivo legal supracitado, outro
entendimento não teria guarida jurídica, senão
o de que o agente autuador deverá relatar no auto de infração
qual fora a ordem imposta por si, que resultou desobedecida pelo
suposto infrator.
O tipo infracionário descrito no texto da lei trata-se de
um tipo aberto, ou seja, precisa de um procedimento administrativo
que lhe molde com adequação suficiente para que o
administrado tenha a oportunidade de defesa nos termos constitucionais.
Qualquer obstáculo ou omissão nos atos da administração
publica que cerceiem a defesa de seus administrados serão
nulos de pleno direito.
A par desse assunto, conforme assevera o advogado André Fachetti
Lustosa no Art.195 ("Desobedecer as ordens emanadas da autoridade
competente de trânsito ou de seus agentes"), a pergunta
se repete: que ordem, que comando, que sinal foi desobedecido? Como
alguém pode se defender de algo que não sabe, não
reconheceu, não percebeu ou sequer lhe foi sinalizado, se
não há descrição mínima da ordem
emanada do agente? Como se manifestar contra o ato administrativo
- utilizando-se do direito ao contraditório - se o autuado
sequer sabe o que teria sido (ou não) indicado a ele pelo
agente ou autoridade naquela oportunidade (que pode ter ocorrido
até 30 dias antes - Art. 281, Parágrafo Único
II)?
Pela leitura do artigo 89 do Código de Trânsito Brasileiro
existe entendimento inequívoco de que às ordens do
agente prevalece sobre as demais sinalização. Da mesma
forma que se desprende do texto legal de que não é
a falta de abordagem que resulta em nulidade do ato da administração
pública, mas a ausência de justificativa legal descrita
no AIT que justifique a omissão.
Assim, é importante ressaltar, ainda que pesem graves acusações
quanto a confecção do auto de infração
de trânsito, (assunto não relevante nesta análise),
existe a necessidade da administração proceder de
forma adequada e eficaz, para que desse ato, possam se originar
direitos para o Estado fiscal. Ademais, de atos falhos não
se originam direitos conforme preceitua a Súmula 473 do STF.
É imperioso assinalar que a subjetividade com que muitos
agentes de trânsito escrevem no auto de infração
não é compatível com a administração
pública e seus deveres.
Descrever num auto de infração simplesmente que não
foi possível abordar o veículo é ato inadmissível
que precisa ser afastado da boa administração. O auto
de infração é a peça mais importante
da lavratura do delito de trânsito e portanto, deve estar
devidamente preenchido e bem relatado para que encontre amparo no
manto legislativo e para que haja a legítima outorga à
administração pública do direito dever de fiscalizar,
disciplinar e penalizar quando for o caso.
Convém anotar que cumprirá sempre ao usuário
da via pública o dever inequívoco de obedecer às
ordens do agente de trânsito desde que, logicamente ordens
lícitas, e, de outra feita, cumprirá sempre ao agente
da autoridade de trânsito relatar no auto de infração
a ordem emanada e o motivo pela qual, se assim o for, restou desobedecida.
A
propósito importa destacar que para que resulte em infração
de desobediência faz-se necessário que antes tenha
existido uma interpelação, um chamado, um comando.
A desobediência não existe por si só, não
é elemento autônomo de ação, ou seja,
para que se caracterize uma desobediência é preciso
que haja precedido uma ordem e que a partir desse feito houve a
vontade deliberada do agente interpelado em não cumprir o
que lhe estava sendo imposto por autoridade competente.
A simples e corriqueira descrição no AIT de que o
“o veículo se evadiu”, não faz prova contra
ninguém muito menos faz parte dos tipos penais.
Há que se pensar que o veículo pode ter se evadido
por uma série de razões, como por exemplo, ver o agente
e se assustar, não ver o agente, não entender suas
ordens, enfim, trata-se de questão deveras subjetiva que
depende de um relato capaz de demonstrar para a autoridade o que,
de fato, ocorreu. Sem esse procedimento não há que
se imputar ao usuário da via a infração de
desobediência sob pena de grave afronta aos preceitos constitucionais.
Os princípios basilares da administração pública
devem se manter incólume para que os atos administrativos
exerçam a autonomia nas suas execuções e para
que não restem danos e afrontas aos princípios fundamentais
sagrados e assegurados pela democracia, a boa política e
a arte de bem governar.
É o entendimento.
Florianópolis, 16 Outubro
de 2007
Eduardo
Bartniak Filho
Conselheiro representante de JOINVILLE
Parecer aprovado por unanimidade na sessão
ordinária n.º 042/2007, realizada em 16/10/2007.
Luiz
Antonio de Souza
Presidente
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