| REQUERENTE:
RENATO NEWTON RAMLOW – MAJOR PM CMT. 4º BPM
ASSUNTO: PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Trata-se
de consulta formulada pelo Major da Polícia Militar de Santa
Catarina, Renato Newton Ramlow, acerca do preenchimento do auto
de infração de trânsito, mais precisamente quanto
ao Bloco 5, Campo 2 – “Data”, onde estabelece
a Portaria 01/98 do Denatran que deva conter um campo numérico
com 08 posições a fim de registrar o dia, mês
e ano da ocorrência (formato dd.mm.aaaa), sendo que o lote
de talonários recebidos por aquela instituição
policial são de 06 posições, contrariando a
norma citada; Questiona este órgão colegiado sobre
possível inconsistência ou irregularidade do auto de
infração.
Parecer:
O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro prevê
o seguinte:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários
à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade
e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar
a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento da infração.
Desta forma, o Departamento Nacional de Trânsito regulamentou
o assunto através da Portaria 01/98, estabelecendo a Codificação
para elaboração e preenchimento do auto de infração;
Previa a referida Portaria com relação à descrição
da data e hora do cometimento da infração, o seguinte:
“BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO
DE INFRAÇÕES.
CAMPO 2 – “DATA” – campo numérico,
com 8 posições para registrar o dia, mês e ano
da ocorrência (formato dd.mm.aaaa)”.
Ocorre porém que a Portaria 01/98 do Denatran foi revogada
pela Portaria nº 28, de 29 de Maio de 2007, a qual estabeleceu
mudança na descrição da data no auto de infração,
permitindo a descrição da mesma com 6 ou 8 caracteres,
senão vejamos:
“BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA
E HORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
CAMPO 2- “DATA” – campo numérico, de 6
caracteres (formato ddmmaa) ou 8 caracteres (formato ddmmaaaa),
para registrar o dia, mês e ano da ocorrência”.
Pelo exposto, conclui-se que a nova Portaria do Denatran permite
que o auto de infração tenha no campo destinado a
descrição da data da ocorrência 06 ou 08 caracteres,
não mais restringindo a 08 conforme previa a Portaria 01/98.
È o parecer que submeto a análise deste Colegiado.
Florianópolis, 20 de outubro
de 2007
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Relator – Conselheiro do Cetran
Parecer aprovado por unanimidade
na sessão Extraordinária n.º 169/2007, realizada
em 23/10/2007.
Luiz
Antonio de Souza
Presidente
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