Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 068/2007

REQUERENTE: RENATO NEWTON RAMLOW – MAJOR PM CMT. 4º BPM
ASSUNTO: PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.

Trata-se de consulta formulada pelo Major da Polícia Militar de Santa Catarina, Renato Newton Ramlow, acerca do preenchimento do auto de infração de trânsito, mais precisamente quanto ao Bloco 5, Campo 2 – “Data”, onde estabelece a Portaria 01/98 do Denatran que deva conter um campo numérico com 08 posições a fim de registrar o dia, mês e ano da ocorrência (formato dd.mm.aaaa), sendo que o lote de talonários recebidos por aquela instituição policial são de 06 posições, contrariando a norma citada; Questiona este órgão colegiado sobre possível inconsistência ou irregularidade do auto de infração.

Parece
r:
O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro prevê o seguinte:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Desta forma, o Departamento Nacional de Trânsito regulamentou o assunto através da Portaria 01/98, estabelecendo a Codificação para elaboração e preenchimento do auto de infração; Previa a referida Portaria com relação à descrição da data e hora do cometimento da infração, o seguinte:
“BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRAÇÕES.
CAMPO 2 – “DATA” – campo numérico, com 8 posições para registrar o dia, mês e ano da ocorrência (formato dd.mm.aaaa)”.
Ocorre porém que a Portaria 01/98 do Denatran foi revogada pela Portaria nº 28, de 29 de Maio de 2007, a qual estabeleceu mudança na descrição da data no auto de infração, permitindo a descrição da mesma com 6 ou 8 caracteres, senão vejamos:
“BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
CAMPO 2- “DATA” – campo numérico, de 6 caracteres (formato ddmmaa) ou 8 caracteres (formato ddmmaaaa), para registrar o dia, mês e ano da ocorrência”.
Pelo exposto, conclui-se que a nova Portaria do Denatran permite que o auto de infração tenha no campo destinado a descrição da data da ocorrência 06 ou 08 caracteres, não mais restringindo a 08 conforme previa a Portaria 01/98.
È o parecer que submeto a análise deste Colegiado.

Florianópolis, 20 de outubro de 2007

ANDRÉ GOMES BRAGA
Relator – Conselheiro do Cetran

Parecer aprovado por unanimidade na sessão Extraordinária n.º 169/2007, realizada em 23/10/2007.

Luiz Antonio de Souza
Presidente

 

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