| REQUERENTE:
Diretoria de Trânsito do Município de Lages
RELATORA: Maria Lúcia Junqueira de Arantes
PARECER:
Cuida-se
de consulta formulada pela Sra. Saiane Canônica da DIRETRAN
– Diretoria de Trânsito do Município de Lages,
onde requer manifestação deste Egrégio Conselho
sobre a possibilidade de aplicação à infrações
ocorridas antes da alteração introduzida pela lei
11.334/2006, das regras inerentes às novas tipificações
introduzidas pela aludida lei, sob a égide de ser esta a
mais benéfica.
Preliminarmente, urge registrarmos que o tema em questão
tem resultado grande celeuma perante o pleno deste conselho, havendo
manifestações distintas acerca da possibilidade ou
não da lei federal n.º 11.334/2006 retroagir seus efeitos
de modo a atingir os atos jurídicos praticados sob a égide
da legislação pretérita.
Todavia, com o devido respeito aos entendimentos divergentes já
manifestados pelos doutos conselheiros deste Egrégio Conselho,
os quais visam a possibilidade de admitir o efeito retroativo à
norma em questão, ouso divergir do entendimento acerca da
matéria, consubstanciado nos fundamentos técnicos
jurídicos que passamos a expor:
É latente que o instituto constitucional referendado pela
consulente, ou seja, da possibilidade da lei mais benéfica
retroagir em favor do réu, trata-se de EXCEÇÃO,
aplicável somente no âmbito do direito Penal, à
regra jurídica da irretroatividade da lei preconizada no
artigo 5°, inciso XXXVI da CF/88 que expressamente dispõe:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Grifamos.
Em se tratando a retroatividade de regra de exceção,
dispõe a hermenêutica jurídica que sua interpretação
deve ser restritiva e literal às condições
que dispõe.
Ao explicar o direito excepcional , assim ensina o mestre Carlos
Maximiliano, na obra Hermenêutica e Aplicação
do Direito, Ed. Forense, 19ª edição, p.183:
“Em regra, as normas jurídicas aplicam-se aos casos
que, embora não designados pela expressão literal
do texto, se acham no mesmo virtualmente compreendidos, por se enquadrarem
no espírito das disposições: baseia-se neste
postulado a exegese extensiva. Quando se dá o contrário,
isto é, quando a letra de um artigo de repositório
parece adaptar-se a uma hipótese determinada, porém
se verifica estar esta em desacordo com o espírito do referido
preceito legal, não se coadunar com o fim, nem com os motivos
do mesmo, presume se tratar-se de um fato da esfera do Direito Excepcional,
interpretável de modo estrito.
Estriba-se a regra numa razão geral, a exceção,
numa particular; aquela baseia-se mais na justiça, esta,
na utilidade social, local, ou particular. As duas proposições
devem abranger coisas da mesma natureza; a que mais abraça,
há de construir a regra; a outra, a exceção.”
grifamos
Assim, tratando-se a regra excepcional de retroatividade dos efeitos
da lei mais benéfica de instituto do direito penal, consoante
expressamente dispõe o texto constitucional invocado, artigo
5° inciso XL onde: “a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;” entendemos que tal instituto
não pode ter seus efeitos ampliados para o âmbito administrativo,
pois, se assim o fizer, estar-se-ía fragilizando a segurança
jurídica, enaltecida pelo princípio constitucional
da irretroatividade da lei para atingir ato jurídico perfeito.
Corroborando essa assertiva, o inciso XIII, in fine, do parágrafo
único do art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito federal, é taxativo ao vedar
a aplicação de interpretação retroativa
de nova interpretação da norma administrativa, que
deve ocorrer da forma que melhor garanta o atendimento do fim público
a que se dirige e, no caso da Administração Pública,
o fim público colimado é a segurança e a estabilidade
das relações sociais, respeitando a norma vigente
há época do fato, consoante infere-se do dispositivo
in verbis:
“Art. 2º. A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma
que melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Grifo nosso
Outro aspecto também há de se destacar: concebendo-se
que a norma em comento possa retroagir para beneficiar aqueles que
praticaram transgressão administrativa sob os auspícios
da legislação pretérita e, ainda não
cumpriram a pena então prevista, estar-se-á lançando
mão de medidas diferentes para pesos iguais, posto que aqueles
que, no mesmo período, sujeitos à mesma cominação,
praticaram semelhante conduta e honraram a obrigação
punitiva decorrente não receberiam semelhante tratamento
já que, uma vez cumprida a pena, perfectibilizado o ato sancionatório,
jamais poderia ser afetado pela retroação normativa
à luz do que preceitua o inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/88. O Direito deve emitir solução uniforme
para relações jurídicas iguais e, na hipótese,
a solução garantidora da estabilidade jurídica
converge no sentido de que a Lei nº 11334/06 não deve
retroagir seus efeitos para atingir ato jurídico perfeito,
assim entendido aquelas infrações ocorridas antes
da edição da nova norma.
Tal entendimento, ou seja, de que a lei no âmbito do direito
administrativo de trânsito não pode retroagir para
atingir o ato jurídico perfeito, nosso Egrégio Tribunal
de Justiça já assentou posicionamento, consoante infere-se
do acórdão da lavra do ínclito desembargador
Volnei Carlin, na Apelação cível em mandado
de segurança n. 2002.015119-5, de Araranguá, onde
buscava o apelante a aplicação dos efeitos retroativos
de uma lei municipal que alterou os limites de velocidade no município
e anistiou infratores que ainda não haviam cumprido a pena
imposta em face a velocidades agora permitidas, que pela salutar
importância transcreve-se:
“Nenhum texto legal pode, sem justo motivo, discriminar situações.
Assim, não se poderia anistiar todos os infratores com notificações
pendentes e nada dizer sobre aqueles cidadãos que pagaram
as multas recebidas nas mesmas situações, como muito
bem assentado na sententia (fls. 30/31) e no parecer ministerial
a fls. 48.
Com relação aos princípios constitucionais
da igualdade (tratamento isonômico), ensina Celso Antônio
Bandeira de Mello:
‘É inadmissível, perante a isonomia, discriminar
pessoas, ou situações ou coisas (o que resulta, em
última instância, na discriminação de
pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas
mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes
diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se
dizer: que não seja extraído delas mesmas.’
(In O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade.
São Paulo: Malheiros, 1994, p. 29/30).
Além do exposto, incabível a alegação
de retroatividade da lei mais benéfica ao impetrante. A respeito,
colhe-se do parecer ministerial de Primeiro Grau, ratificado pela
Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 55/56, que:
‘Eventual modificação dos limites de velocidade,
abrandando a fiscalização, não tem o condão
de garantir ao apelante o direito ao cancelamento da notificação
expedida de forma legal.
Não há, pois, que se falar em retroatividade benéfica
em direito de trânsito.
Ao contrário, a Administração praticou um ato
jurídico perfeito, o qual não pode ser revogado por
lei posterior oriunda do Poder Legislativo Municipal.’(fls.
48/49)” grifamos
Ademais, a assessoria de imprensa do DENATRAN publicou em 31/07/2006,
Nota de Esclarecimento enfocando a questão em debate na qual
ficou patente que os novos códigos advindos das alterações
surgidas com a Lei nº 11.334/06 seriam aplicados somente para
as infrações cometidas após a vigência
da nova lei. Com efeito, o parágrafo único do art.
2º da Resolução/CONTRAN nº 202/06 determina
que os códigos 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da
tabela da Resolução/CONTRAN nº 66/98 –
referentes às infrações vigentes à época,
deveriam ser utilizados até 25/07/06, data da edição
da Lei nº 11.334/06.
Considerando que compete ao DENATRAN supervisionar as ações
relacionadas ao policiamento, administração e fiscalização
do trânsito, zelando pela uniformidade de procedimento, como
manda o inciso V do art. 19 do CTB, com fulcro em tal orientação
e na mencionada resolução do CONTRAN, não vislumbramos
outra solução que não a irretroatividade da
lei em voga no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.
Diante do todo exposto, em resposta ao questionamento invectivado
pela DIRETRAN do Município de Lages, firmamos posicionamento
no sentido de considerar inaplicável ao caso em apreço
os efeitos trazidos pela norma 11.334/2006, face ao princípio
constitucional da irretroatividade da lei para afetar ato jurídico
perfeito, art. 5.º inciso XXXVI da CF/88.
Participou na elaboração do presente parecer o consultor
jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.
Florianópolis, 23 de outubro de 2007.
Maria Lúcia Junqueira de Arantes
Relatora
Parecer apresentado na sessão ordinária n.º 043/2007,
realizada em 23/10/2007. Por divergir do posicionamento da Relatora,
o Conselheiro José Vilmar Zimmermann retirou em carga os
autos tendo apresentado o seu parecer na sessão ordinária
n.º 043/2007, realizado no dia 23/10/2007.
O Conselho, deliberando, aprovou o Parecer exarado pela Conselheira
Maria Lúcia Junqueira de Arantes.
Votaram com a Relatora os Conselheiros André Anthonio de
Oliveira Athanazio, representante do DEINFRA; Valentino Caresia,
representante de Blumenau; Ruben Leonardo Neermann, representante
de Joinville; André Gomes Braga, representante da PMSC; Rafael
de Mello, representante do ICETRAN e Osmar Ricardo Labes, representante
da FETRANCESC.
Foram vencidos os Conselheiros José Vilmar Zimmermann, representante
da FECTROESC; João Marcelo Fretta Zappelini, representante
do DETRAN e Emannuelle Eccel Rachadel, representante de Florianópolis.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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