Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 069/2007

REQUERENTE: Diretoria de Trânsito do Município de Lages
RELATORA: Maria Lúcia Junqueira de Arantes

PARECER:

Cuida-se de consulta formulada pela Sra. Saiane Canônica da DIRETRAN – Diretoria de Trânsito do Município de Lages, onde requer manifestação deste Egrégio Conselho sobre a possibilidade de aplicação à infrações ocorridas antes da alteração introduzida pela lei 11.334/2006, das regras inerentes às novas tipificações introduzidas pela aludida lei, sob a égide de ser esta a mais benéfica.
Preliminarmente, urge registrarmos que o tema em questão tem resultado grande celeuma perante o pleno deste conselho, havendo manifestações distintas acerca da possibilidade ou não da lei federal n.º 11.334/2006 retroagir seus efeitos de modo a atingir os atos jurídicos praticados sob a égide da legislação pretérita.
Todavia, com o devido respeito aos entendimentos divergentes já manifestados pelos doutos conselheiros deste Egrégio Conselho, os quais visam a possibilidade de admitir o efeito retroativo à norma em questão, ouso divergir do entendimento acerca da matéria, consubstanciado nos fundamentos técnicos jurídicos que passamos a expor:
É latente que o instituto constitucional referendado pela consulente, ou seja, da possibilidade da lei mais benéfica retroagir em favor do réu, trata-se de EXCEÇÃO, aplicável somente no âmbito do direito Penal, à regra jurídica da irretroatividade da lei preconizada no artigo 5°, inciso XXXVI da CF/88 que expressamente dispõe:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Grifamos.
Em se tratando a retroatividade de regra de exceção, dispõe a hermenêutica jurídica que sua interpretação deve ser restritiva e literal às condições que dispõe.
Ao explicar o direito excepcional , assim ensina o mestre Carlos Maximiliano, na obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 19ª edição, p.183:
“Em regra, as normas jurídicas aplicam-se aos casos que, embora não designados pela expressão literal do texto, se acham no mesmo virtualmente compreendidos, por se enquadrarem no espírito das disposições: baseia-se neste postulado a exegese extensiva. Quando se dá o contrário, isto é, quando a letra de um artigo de repositório parece adaptar-se a uma hipótese determinada, porém se verifica estar esta em desacordo com o espírito do referido preceito legal, não se coadunar com o fim, nem com os motivos do mesmo, presume se tratar-se de um fato da esfera do Direito Excepcional, interpretável de modo estrito.
Estriba-se a regra numa razão geral, a exceção, numa particular; aquela baseia-se mais na justiça, esta, na utilidade social, local, ou particular. As duas proposições devem abranger coisas da mesma natureza; a que mais abraça, há de construir a regra; a outra, a exceção.” grifamos
Assim, tratando-se a regra excepcional de retroatividade dos efeitos da lei mais benéfica de instituto do direito penal, consoante expressamente dispõe o texto constitucional invocado, artigo 5° inciso XL onde: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” entendemos que tal instituto não pode ter seus efeitos ampliados para o âmbito administrativo, pois, se assim o fizer, estar-se-ía fragilizando a segurança jurídica, enaltecida pelo princípio constitucional da irretroatividade da lei para atingir ato jurídico perfeito.
Corroborando essa assertiva, o inciso XIII, in fine, do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, é taxativo ao vedar a aplicação de interpretação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, que deve ocorrer da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige e, no caso da Administração Pública, o fim público colimado é a segurança e a estabilidade das relações sociais, respeitando a norma vigente há época do fato, consoante infere-se do dispositivo in verbis:
“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” Grifo nosso
Outro aspecto também há de se destacar: concebendo-se que a norma em comento possa retroagir para beneficiar aqueles que praticaram transgressão administrativa sob os auspícios da legislação pretérita e, ainda não cumpriram a pena então prevista, estar-se-á lançando mão de medidas diferentes para pesos iguais, posto que aqueles que, no mesmo período, sujeitos à mesma cominação, praticaram semelhante conduta e honraram a obrigação punitiva decorrente não receberiam semelhante tratamento já que, uma vez cumprida a pena, perfectibilizado o ato sancionatório, jamais poderia ser afetado pela retroação normativa à luz do que preceitua o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. O Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais e, na hipótese, a solução garantidora da estabilidade jurídica converge no sentido de que a Lei nº 11334/06 não deve retroagir seus efeitos para atingir ato jurídico perfeito, assim entendido aquelas infrações ocorridas antes da edição da nova norma.
Tal entendimento, ou seja, de que a lei no âmbito do direito administrativo de trânsito não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, nosso Egrégio Tribunal de Justiça já assentou posicionamento, consoante infere-se do acórdão da lavra do ínclito desembargador Volnei Carlin, na Apelação cível em mandado de segurança n. 2002.015119-5, de Araranguá, onde buscava o apelante a aplicação dos efeitos retroativos de uma lei municipal que alterou os limites de velocidade no município e anistiou infratores que ainda não haviam cumprido a pena imposta em face a velocidades agora permitidas, que pela salutar importância transcreve-se:
“Nenhum texto legal pode, sem justo motivo, discriminar situações. Assim, não se poderia anistiar todos os infratores com notificações pendentes e nada dizer sobre aqueles cidadãos que pagaram as multas recebidas nas mesmas situações, como muito bem assentado na sententia (fls. 30/31) e no parecer ministerial a fls. 48.
Com relação aos princípios constitucionais da igualdade (tratamento isonômico), ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
‘É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas, ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas.’ (In O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 29/30).
Além do exposto, incabível a alegação de retroatividade da lei mais benéfica ao impetrante. A respeito, colhe-se do parecer ministerial de Primeiro Grau, ratificado pela Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 55/56, que:
‘Eventual modificação dos limites de velocidade, abrandando a fiscalização, não tem o condão de garantir ao apelante o direito ao cancelamento da notificação expedida de forma legal.
Não há, pois, que se falar em retroatividade benéfica em direito de trânsito.
Ao contrário, a Administração praticou um ato jurídico perfeito, o qual não pode ser revogado por lei posterior oriunda do Poder Legislativo Municipal.’(fls. 48/49)” grifamos
Ademais, a assessoria de imprensa do DENATRAN publicou em 31/07/2006, Nota de Esclarecimento enfocando a questão em debate na qual ficou patente que os novos códigos advindos das alterações surgidas com a Lei nº 11.334/06 seriam aplicados somente para as infrações cometidas após a vigência da nova lei. Com efeito, o parágrafo único do art. 2º da Resolução/CONTRAN nº 202/06 determina que os códigos 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da tabela da Resolução/CONTRAN nº 66/98 – referentes às infrações vigentes à época, deveriam ser utilizados até 25/07/06, data da edição da Lei nº 11.334/06.
Considerando que compete ao DENATRAN supervisionar as ações relacionadas ao policiamento, administração e fiscalização do trânsito, zelando pela uniformidade de procedimento, como manda o inciso V do art. 19 do CTB, com fulcro em tal orientação e na mencionada resolução do CONTRAN, não vislumbramos outra solução que não a irretroatividade da lei em voga no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.
Diante do todo exposto, em resposta ao questionamento invectivado pela DIRETRAN do Município de Lages, firmamos posicionamento no sentido de considerar inaplicável ao caso em apreço os efeitos trazidos pela norma 11.334/2006, face ao princípio constitucional da irretroatividade da lei para afetar ato jurídico perfeito, art. 5.º inciso XXXVI da CF/88.
Participou na elaboração do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

Florianópolis, 23 de outubro de 2007.

Maria Lúcia Junqueira de Arantes
Relatora


Parecer apresentado na sessão ordinária n.º 043/2007, realizada em 23/10/2007. Por divergir do posicionamento da Relatora, o Conselheiro José Vilmar Zimmermann retirou em carga os autos tendo apresentado o seu parecer na sessão ordinária n.º 043/2007, realizado no dia 23/10/2007.
O Conselho, deliberando, aprovou o Parecer exarado pela Conselheira Maria Lúcia Junqueira de Arantes.
Votaram com a Relatora os Conselheiros André Anthonio de Oliveira Athanazio, representante do DEINFRA; Valentino Caresia, representante de Blumenau; Ruben Leonardo Neermann, representante de Joinville; André Gomes Braga, representante da PMSC; Rafael de Mello, representante do ICETRAN e Osmar Ricardo Labes, representante da FETRANCESC.
Foram vencidos os Conselheiros José Vilmar Zimmermann, representante da FECTROESC; João Marcelo Fretta Zappelini, representante do DETRAN e Emannuelle Eccel Rachadel, representante de Florianópolis.


LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

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