| INTERESSADO:
GERÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES –
DETRAN/SC
ASSUNTO: CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO AIT IRREGULAR.
RELATOR: RAFAEL ZANELLATO JÚNIOR
CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
I. RELATÓRIO:
Cuida-se de consulta formulada pelo então
Gerente de Aplicação de penalidades do Departamento
Estadual de Trânsito de Santa Catarina, Sr. Claiton Rogério
Michels, apresentado neste conselho em 06/03/2007, onde, requer
manifestação desta casa acerca da conseqüência
jurídica que acarreta um AIT eivado de irregularidade, ou
seja, se confere nulidade absoluta, passível de argüição
e reconhecimento pela autoridade admoestora a qualquer tempo, inclusive
após o transito em julgado do PADM de suspensão.
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Infere-se da consulta formulada, que a celeuma encontra-se
arraigada em dois tópicos a saber: a) quais os efeitos jurídicos
de um AIT irregular; e b) até que momento um ato eivado de
nulidade pode/deve ser reconhecido pela administração.
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Preliminarmente, para que se tenha ciência
dos efeitos jurídicos de um AIT irregular, urge ponderarmos
acerca da natureza jurídica do AIT, que, na cátedra
de Arnaldo Rizzardo , constitui “o documento de constatação
e anotação da irregularidade praticada” figurando
ato administrativo de instauração do processo administrativo
punitivo, e prova da infração praticada, conforme
§2º do artigo 280 do CTB.
Ora, constituindo-se o AIT, ato administrativo instaurador
do processo administrativo punitivo, figurando a prova da ocorrência
do ato ilícito praticado, por óbvio que a validade
do processo encontra-se intimamente arraigada na consistência
(materialidade) e regularidade (formalidade) deste instrumento.
Tanto o é que a própria legislação
de trânsito estabelece em seu artigo 281 que, para que possa
a autoridade de trânsito aplicar as penalidades cabíveis
ao infrator, deve primordialmente julgar a consistência e
regularidade do documento (auto de infração), arquivando-o
quando inobservado em sua elaboração, um destes dois
requisitos (consistência ou regularidade).
Entretanto, importante frisar que não é
toda inobservância à formalidade de preenchimento do
Auto de Infração de Trânsito que pode ensejar
em “irregularidade”, ao ponto de macular o AIT de vício
insanável e resultar na nulidade de todo o processo administrativo
nele pautado. Consoante preceitua o artigo 34 da resolução
nº 08/2004 deste Conselho, somente ensejará irregular
o ato administrativo (aqui considerado o AIT) quando a lei imputar
expressamente a nulidade pela inobservância da forma prescrita.
Assim, considerado irregular o AIT, nos moldes preconizados
na legislação de regência, indubitável
a incidência de seus efeitos sobre todo o processo administrativo,
cabendo, inclusive a declaração de nulidade da penalidade
aplicada sob seu sustento.
Neste sentido é o entendimento sedimentado
por nosso pretório estadual, donde destacamos os seguintes
julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
- EMBRIAGUEZ - BAFÔMETRO - REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS
- INTELIGÊNCIA DO ART. 280 DO CTB - RESOLUÇÃO
N. 01/98 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NULIDADE DO ATO E DA
PENALIDADE - A não identificação do equipamento
utilizado na autuação do condutor, que supostamente
dirigia embriagado, torna o ato ilegal, uma vez que dificulta a
defesa do infrator.” (TJSC - Apelação cível
n. 2006.011261-9, de Chapecó, Rel. Des. Volnei Carlin j.
em 19/04/2007)
"AUTO DE INFRAÇÃO PREENCHIDO
INCORRETAMENTE. ART. 280, IV, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE
RADAR. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ATO NULO.
CANCELAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA." (TJSC - ACMS n. 99.010153-3, de Indaial,
Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 13.10.99)
Quanto ao momento em que um ato eivado de nulidade
pode/deve ser reconhecido pela administração, destacamos
o entendimento já exarado por este conselho quando da lavratura
do parecer nº 57/2007, que, considerando as súmulas
346 e 473 do STF assentou o entendimento de que:
“Não obstante quanto ao tempo em que
se pode rever o ato, ou seja, se mesmo após a aplicação
da penalidade, recordarmos que a declaração de nulidade
do ato gera efeitos ex tunc, ou seja, verificada a nulidade, os
efeitos de sua declaração retroagem até a data
em que o ato viciado se originou, alcançando todos os atos
passados, presentes e futuros como se o próprio ato viciado
não tivesse existido .”
Ora, se a nulidade do ato gera efeitos retroativos, atingindo todos
os atos decorrentes daquele originariamente viciado, e, havendo
a administração pública a obrigação
de rever seus atos quando eivados de vícios, indubitável
que, independentemente do momento em que a nulidade é reconhecida
pela administração, esta pode (no sentido de dever)
rever o ato exarado declarando-o nulo, consagrando-se a justa aplicação
da lei.”
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante do todo exposto, considerando os fatos e
fundamentos acima narrados, respondendo ao questionamento formulado,
concluí-se que os efeitos jurídicos de um Auto de
Infração de Trânsito considerado inconsistente
ou irregular, é a ilegalidade da prova administrativa contra
o infrator, gerando a nulidade do processo punitivo, podendo, conforme
sumulado pelo STF (súmulas 346 e 473), ser revisto pela administração
a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado
do processo administrativo.
Participou na elaboração do presente
parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município
de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.
Florianópolis
em 25 de fevereiro de 2008.
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RAFAEL
ZANELLATO JÚNIOR
Relator
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JEAN
PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó
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Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária
n.º 008, realizada em 26 de fevereiro de 2008.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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