Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 071/2008

INTERESSADO: GERÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES – DETRAN/SC
ASSUNTO: CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO AIT IRREGULAR.
RELATOR: RAFAEL ZANELLATO JÚNIOR
CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA

I. RELATÓRIO:

Cuida-se de consulta formulada pelo então Gerente de Aplicação de penalidades do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, Sr. Claiton Rogério Michels, apresentado neste conselho em 06/03/2007, onde, requer manifestação desta casa acerca da conseqüência jurídica que acarreta um AIT eivado de irregularidade, ou seja, se confere nulidade absoluta, passível de argüição e reconhecimento pela autoridade admoestora a qualquer tempo, inclusive após o transito em julgado do PADM de suspensão.

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Infere-se da consulta formulada, que a celeuma encontra-se arraigada em dois tópicos a saber: a) quais os efeitos jurídicos de um AIT irregular; e b) até que momento um ato eivado de nulidade pode/deve ser reconhecido pela administração.

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Preliminarmente, para que se tenha ciência dos efeitos jurídicos de um AIT irregular, urge ponderarmos acerca da natureza jurídica do AIT, que, na cátedra de Arnaldo Rizzardo , constitui “o documento de constatação e anotação da irregularidade praticada” figurando ato administrativo de instauração do processo administrativo punitivo, e prova da infração praticada, conforme §2º do artigo 280 do CTB.

Ora, constituindo-se o AIT, ato administrativo instaurador do processo administrativo punitivo, figurando a prova da ocorrência do ato ilícito praticado, por óbvio que a validade do processo encontra-se intimamente arraigada na consistência (materialidade) e regularidade (formalidade) deste instrumento.

Tanto o é que a própria legislação de trânsito estabelece em seu artigo 281 que, para que possa a autoridade de trânsito aplicar as penalidades cabíveis ao infrator, deve primordialmente julgar a consistência e regularidade do documento (auto de infração), arquivando-o quando inobservado em sua elaboração, um destes dois requisitos (consistência ou regularidade).

Entretanto, importante frisar que não é toda inobservância à formalidade de preenchimento do Auto de Infração de Trânsito que pode ensejar em “irregularidade”, ao ponto de macular o AIT de vício insanável e resultar na nulidade de todo o processo administrativo nele pautado. Consoante preceitua o artigo 34 da resolução nº 08/2004 deste Conselho, somente ensejará irregular o ato administrativo (aqui considerado o AIT) quando a lei imputar expressamente a nulidade pela inobservância da forma prescrita.

Assim, considerado irregular o AIT, nos moldes preconizados na legislação de regência, indubitável a incidência de seus efeitos sobre todo o processo administrativo, cabendo, inclusive a declaração de nulidade da penalidade aplicada sob seu sustento.

Neste sentido é o entendimento sedimentado por nosso pretório estadual, donde destacamos os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - BAFÔMETRO - REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 280 DO CTB - RESOLUÇÃO N. 01/98 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NULIDADE DO ATO E DA PENALIDADE - A não identificação do equipamento utilizado na autuação do condutor, que supostamente dirigia embriagado, torna o ato ilegal, uma vez que dificulta a defesa do infrator.” (TJSC - Apelação cível n. 2006.011261-9, de Chapecó, Rel. Des. Volnei Carlin j. em 19/04/2007)

"AUTO DE INFRAÇÃO PREENCHIDO INCORRETAMENTE. ART. 280, IV, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE RADAR. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ATO NULO. CANCELAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA." (TJSC - ACMS n. 99.010153-3, de Indaial, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 13.10.99)

Quanto ao momento em que um ato eivado de nulidade pode/deve ser reconhecido pela administração, destacamos o entendimento já exarado por este conselho quando da lavratura do parecer nº 57/2007, que, considerando as súmulas 346 e 473 do STF assentou o entendimento de que:

“Não obstante quanto ao tempo em que se pode rever o ato, ou seja, se mesmo após a aplicação da penalidade, recordarmos que a declaração de nulidade do ato gera efeitos ex tunc, ou seja, verificada a nulidade, os efeitos de sua declaração retroagem até a data em que o ato viciado se originou, alcançando todos os atos passados, presentes e futuros como se o próprio ato viciado não tivesse existido .”
Ora, se a nulidade do ato gera efeitos retroativos, atingindo todos os atos decorrentes daquele originariamente viciado, e, havendo a administração pública a obrigação de rever seus atos quando eivados de vícios, indubitável que, independentemente do momento em que a nulidade é reconhecida pela administração, esta pode (no sentido de dever) rever o ato exarado declarando-o nulo, consagrando-se a justa aplicação da lei.”

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados, respondendo ao questionamento formulado, concluí-se que os efeitos jurídicos de um Auto de Infração de Trânsito considerado inconsistente ou irregular, é a ilegalidade da prova administrativa contra o infrator, gerando a nulidade do processo punitivo, podendo, conforme sumulado pelo STF (súmulas 346 e 473), ser revisto pela administração a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado do processo administrativo.

Participou na elaboração do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

Florianópolis em 25 de fevereiro de 2008.

RAFAEL ZANELLATO JÚNIOR
Relator

JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó

 

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 008, realizada em 26 de fevereiro de 2008.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

 

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