Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 072/2008

Requerente: José Henrique da Costa – Delegado Regional de Polícia Civil
Assunto:Lavratura de auto de infração por condutas tipificadas nos artigos 162, I e 163 do Código de Trânsito Brasileiro.

Relator: Capitão PM André Gomes Braga

Cuida-se de Consulta formulada pelo Delegado Regional de Polícia Civil da 24ª Delegacia Regional (Curitibanos), Sr. José Henrique da Costa, solicitando pronunciamento deste Egrégio Conselho acerca das autuações por “Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir”, (Art. 162, I do CTB), e “Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir”, (Art. 163 do CTB).

Expõe, o consulente que a emissão das duas autuações caracterizaria “bis in idem”, e que somente poderia ser notificado por infração ao art. 162, I do CTB, aquela pessoa que já tenha completado idade mínima exigida para submeter-se aos exames para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Parecer:

O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu responsabilidades por infrações de trânsito cometidas em vias públicas, estabelecendo em seu art. 257 o seguinte:

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo”.

Desta forma, o Departamento Nacional de Trânsito estabeleceu através da Portaria nº 01 de 05 de fevereiro de 1998, em seu Anexo IV a tabela de infrações de trânsito com suas respectivas responsabilidades, tendo sido definido a responsabilidade das seguintes infrações:

“Art. 162 – I. Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir” – Infração de responsabilidade do condutor;

“Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir” – Infração de responsabilidade do proprietário.

Pelo exposto, conclui-se que o proprietário deve responder por entregar seu veículo a pessoa inabilitada ou permitir que pessoa não habilitada tome posse de veículo automotor e passe a conduzi-lo na via pública, mas não pelo ato de dirigir sem CNH, quando não esteja efetivamente ao volante do veículo já que ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Quanto ao sujeito ativo da infração do art. 162, I do Código de Trânsito Brasileiro poder ser pessoa que ainda não tenha completado idade mínima para submeter-se aos exames para obtenção da CNH, conforme indaga o consulente, necessário salientar que com o advento da Lei nº 10.406 que alterou o Código Civil, ficou estabelecida a responsabilidade subsidiária ou secundária do incapaz, pois os responsáveis imediatos pela reparação serão os pais, tutores ou curadores. Conforme nos ensina Rui Stocco (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Edição. São Paulo:Editora RT,2004), “se o agente que praticou a ação ou omissão causadora do dano for menor de 16 anos de idade, será considerado absolutamente incapaz, sendo certo, contudo, que, nos termos do artigo 928 do Código Civil, responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Caso o autor do dano seja maior de 16 e menor de 18 anos de idade, será considerado relativamente incapaz para certos atos da vida civil. Porém o tratamento será o mesmo, ou seja, responderá por atos ilícitos que praticar, nos termos do referido art. 928”; Desta forma, conclui-se que os atos ilegais praticados por menor de idade não estão imunes da aplicação de penas pelo Estado, estando apenas a responsabilidade limitada conforme a lei.
A responsabilidade por infrações de trânsito possui natureza estritamente administrativa, embora sancionatória; Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 21ª Edição. São Paulo:Malheiros, 2006. P. 807), leciona que “Tanto podem ser sujeitos da infração administrativa e do dever de responder por elas pessoas físicas como pessoas jurídicas, sejam de Direito Privado, sejam de Direito Público. O menor também pode se incluir em tais situações. Assim, caso desatenda aos regulamentos de uma biblioteca pública, incorrendo na figura infracional de retenção de livro além do período permitido, sofrerá suspensão, como qualquer outro. Diversamente, há sanções que não teria como suportar. Assim, se conduzir automóvel sem carteira de habilitação ou em excesso de velocidade, o pai ou responsável pelo menor responderá pelas multas cabíveis ou quaisquer outras sanções previstas”.
Ainda quanto a responsabilidade por infrações de trânsito, leciona Celso Antonio Bandeira de Mello que “O que se vem de dizer exibe, desde logo, a diferença entre a figura do infrator e do chamado responsável subsidiário. O infrator, bem se percebe, é o sujeito que pratica a infração e que, de regra, suportará a sanção por ela; ao passo que o responsável subsidiário é aquele que, por força da lei, responderá pela infração caso aquele que a cometeu não possa responder ou não responda por ela”. Sendo a penalidade de multa considerada uma sanção pecuniária, no caso de um condutor de veículo automotor ser um menor de idade, será responsável subsidiário o proprietário do veículo conforme parágrafo 3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro o qual estabelece que “Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o parágrafo 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento”. Desta forma, a responsabilidade administrativa acaba implicando na responsabilidade civil pelo pagamento da multa, situação esta que deve ser aplicada as disposições do Código Civil no que se refere à incapacidade civil e a responsabilidade dos pais, tutores e curadores.
Do exposto, conclui-se que o menor de idade pode ser alvo de infrações de trânsito, sendo que ao ser aplicada pena de multa, aplica-se o previsto no Código Civil mais precisamente quanto à responsabilidade subsidiária dos pais ou responsáveis, onde a notificação da infração será enviada ao proprietário do veículo o qual será o responsável pelo pagamento da multa; Entretando cumpre ressaltar que relativo a pontuação de por atos praticados por menor na direção do veículo que constituem infração de trânsito, não devem ser computados no prontuário do proprietário, face a necessidade de individualização da sanção administrativa, conforme Parecer nº 02 de 21 de setembro de 2004 do Cetran/SC.

Este é o parecer que submeto ao plenário deste Colendo Órgão.


Florianópolis, 04 de março de 2008.


ANDRÉ GOMES BRAGA
Relator – Cetran/SC

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 009, realizada em 04 de março de 2008.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente


RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo:Revista dos Tribunais. P. 772, 1998.

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