| Requerente:
José Henrique da Costa – Delegado Regional de Polícia
Civil
Assunto:Lavratura de auto de infração por condutas
tipificadas nos artigos 162, I e 163 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Relator:
Capitão PM André Gomes Braga
Cuida-se
de Consulta formulada pelo Delegado Regional de Polícia Civil
da 24ª Delegacia Regional (Curitibanos), Sr. José Henrique
da Costa, solicitando pronunciamento deste Egrégio Conselho
acerca das autuações por “Dirigir veículo
sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir”, (Art. 162, I do CTB), e “Entregar a direção
do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional
de Habilitação ou Permissão para Dirigir”,
(Art. 163 do CTB).
Expõe,
o consulente que a emissão das duas autuações
caracterizaria “bis in idem”, e que somente poderia
ser notificado por infração ao art. 162, I do CTB,
aquela pessoa que já tenha completado idade mínima
exigida para submeter-se aos exames para a obtenção
da Carteira Nacional de Habilitação.
Parecer:
O
Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu responsabilidades
por infrações de trânsito cometidas em vias
públicas, estabelecendo em seu art. 257 o seguinte:
“Art.
257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário
do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos
de descumprimento de obrigações e deveres impostos
a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados
neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos
serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata
este Código toda vez que houver responsabilidade solidária
em infração dos preceitos que lhes couber observar,
respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§
2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade
pela infração referente à prévia regularização
e preenchimento das formalidades e condições exigidas
para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação
e inalterabilidade de suas características, componentes,
agregados, habilitação legal e compatível de
seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições
que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas
infrações decorrentes de atos praticados na direção
do veículo”.
Desta
forma, o Departamento Nacional de Trânsito estabeleceu através
da Portaria nº 01 de 05 de fevereiro de 1998, em seu Anexo
IV a tabela de infrações de trânsito com suas
respectivas responsabilidades, tendo sido definido a responsabilidade
das seguintes infrações:
“Art.
162 – I. Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional
de Habilitação ou permissão para dirigir”
– Infração de responsabilidade do condutor;
“Art.
163. Entregar a direção do veículo a pessoa
que não possua Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir” – Infração
de responsabilidade do proprietário.
Pelo
exposto, conclui-se que o proprietário deve responder por
entregar seu veículo a pessoa inabilitada ou permitir que
pessoa não habilitada tome posse de veículo automotor
e passe a conduzi-lo na via pública, mas não pelo
ato de dirigir sem CNH, quando não esteja efetivamente ao
volante do veículo já que ao condutor cabe a responsabilidade
pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção do veículo.
Quanto
ao sujeito ativo da infração do art. 162, I do Código
de Trânsito Brasileiro poder ser pessoa que ainda não
tenha completado idade mínima para submeter-se aos exames
para obtenção da CNH, conforme indaga o consulente,
necessário salientar que com o advento da Lei nº 10.406
que alterou o Código Civil, ficou estabelecida a responsabilidade
subsidiária ou secundária do incapaz, pois os responsáveis
imediatos pela reparação serão os pais, tutores
ou curadores. Conforme nos ensina Rui Stocco (Tratado de Responsabilidade
Civil, 6ª Edição. São Paulo:Editora RT,2004),
“se o agente que praticou a ação ou omissão
causadora do dano for menor de 16 anos de idade, será considerado
absolutamente incapaz, sendo certo, contudo, que, nos termos do
artigo 928 do Código Civil, responderá pelos prejuízos
que causar, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem
de meios suficientes. Caso o autor do dano seja maior de 16 e menor
de 18 anos de idade, será considerado relativamente incapaz
para certos atos da vida civil. Porém o tratamento será
o mesmo, ou seja, responderá por atos ilícitos que
praticar, nos termos do referido art. 928”; Desta forma, conclui-se
que os atos ilegais praticados por menor de idade não estão
imunes da aplicação de penas pelo Estado, estando
apenas a responsabilidade limitada conforme a lei.
A responsabilidade por infrações de trânsito
possui natureza estritamente administrativa, embora sancionatória;
Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo.
21ª Edição. São Paulo:Malheiros, 2006.
P. 807), leciona que “Tanto podem ser sujeitos da infração
administrativa e do dever de responder por elas pessoas físicas
como pessoas jurídicas, sejam de Direito Privado, sejam de
Direito Público. O menor também pode se incluir em
tais situações. Assim, caso desatenda aos regulamentos
de uma biblioteca pública, incorrendo na figura infracional
de retenção de livro além do período
permitido, sofrerá suspensão, como qualquer outro.
Diversamente, há sanções que não teria
como suportar. Assim, se conduzir automóvel sem carteira
de habilitação ou em excesso de velocidade, o pai
ou responsável pelo menor responderá pelas multas
cabíveis ou quaisquer outras sanções previstas”.
Ainda quanto a responsabilidade por infrações de trânsito,
leciona Celso Antonio Bandeira de Mello que “O que se vem
de dizer exibe, desde logo, a diferença entre a figura do
infrator e do chamado responsável subsidiário. O infrator,
bem se percebe, é o sujeito que pratica a infração
e que, de regra, suportará a sanção por ela;
ao passo que o responsável subsidiário é aquele
que, por força da lei, responderá pela infração
caso aquele que a cometeu não possa responder ou não
responda por ela”. Sendo a penalidade de multa considerada
uma sanção pecuniária, no caso de um condutor
de veículo automotor ser um menor de idade, será responsável
subsidiário o proprietário do veículo conforme
parágrafo 3º do art. 282 do Código de Trânsito
Brasileiro o qual estabelece que “Sempre que a penalidade
de multa for imposta a condutor, à exceção
daquela de que trata o parágrafo 1º do art. 259, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento”. Desta forma, a responsabilidade
administrativa acaba implicando na responsabilidade civil pelo pagamento
da multa, situação esta que deve ser aplicada as disposições
do Código Civil no que se refere à incapacidade civil
e a responsabilidade dos pais, tutores e curadores.
Do exposto, conclui-se que o menor de idade pode ser alvo de infrações
de trânsito, sendo que ao ser aplicada pena de multa, aplica-se
o previsto no Código Civil mais precisamente quanto à
responsabilidade subsidiária dos pais ou responsáveis,
onde a notificação da infração será
enviada ao proprietário do veículo o qual será
o responsável pelo pagamento da multa; Entretando cumpre
ressaltar que relativo a pontuação de por atos praticados
por menor na direção do veículo que constituem
infração de trânsito, não devem ser computados
no prontuário do proprietário, face a necessidade
de individualização da sanção administrativa,
conforme Parecer nº 02 de 21 de setembro de 2004 do Cetran/SC.
Este
é o parecer que submeto ao plenário deste Colendo
Órgão.
Florianópolis, 04 de março de 2008.
ANDRÉ GOMES BRAGA
Relator – Cetran/SC
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 009,
realizada em 04 de março de 2008.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro. São Paulo:Revista dos Tribunais. P. 772, 1998.
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