| INTERESSADO:
GERENTE DAS JARI´S E DE IMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO
DE PENALIDADES DO DETRAN/SC
ASSUNTO: INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM
A LAVRATURA DO AIT.
RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo Dr. Carlos Henrique Amaral e
Silva, Gerente das JARI’s e de imposição e aplicação
de penalidades do DETRAN/SC, apresentado neste conselho em 17/07/2007,
onde, requer manifestação deste colegiado acerca da
possibilidade de instaurar Processo Administrativo de Suspensão
do direito de dirigir nas hipóteses em que não houve
a lavratura do Auto de Infração de Trânsito,
desde que haja outra prova do cometimento do ilícito, tal
como Auto de Exame de Teor Alcoólico e/ou ticket com a graduação
aferida, bem como nas hipóteses onde, lavrado o AIT este
não foi cadastrado no sistema DETRANNET.
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Conclui-se
da consulta formulada, que a questão relevante é a
admissibilidade de instauração de processo administrativo
punitivo para penalidades de suspensão do direito de dirigir,
em duas hipóteses: a) quando não há Auto de
Infração de trânsito, mas há outros elementos
de prova, v.g. o Auto de exame de teor alcoólico, ou o ticket
do exame com a graduação aferida; b) quando há
o Auto de Infração de Trânsito devidamente lavrado
pelo agente, mas este não foi cadastrado no sistema DETRANNET
por motivo alheio à vontade do administrador, como na hipótese
de inexistência de convênio.
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Preliminarmente,
para que se compreenda a incontestável importância
do assunto sob consulta, é indispensável registramos
que a administração pública encontra na execução
de seus atos, vinculação direta aos preceitos constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No processo administrativo, culmina sobre a administração
pública a observância do princípio da legalidade
objetiva, que, conforme ensinamentos de Diógenes Gasparini
:
só permite a instauração do processo administrativo
com base na lei e para preservá-la. Ademais, em todo o seu
transcorrer não se pode deixar de atendê-lo. Desse
princípio, com apoio em Giannini, diz Hely Lopes Meirelles
(Direito administrativo, cit., p. 580) que o processo administrativo
ao mesmo tempo que ampara o particular serve ao interesse público
na defesa da norma jurídica objetiva, visando manter o império
da legalidade e da justiça no funcionamento da Administração
Pública. Todo o processo há de fundar-se em norma
legal específica para a satisfação desse princípio,
sob pena de invalidade. (grifo nosso)
Estando
vinculada a validade do processo administrativo a observância
do iter procedimental regulamentado, para que possa ser instaurado
o processo administrativo punitivo por suspensão do direito
de dirigir, deve o administrador público verificar a exata
ocorrência de todos os procedimentos preconizados na lei,
sob pena de nulidade de todo o processo.
Mutatis mutandi, este é o entendimento sedimentado por nosso
egrégio Superior Tribunal de Justiça, para quem:
ADMINISTRATIVO – CÓDIGO DE TRÂNSITO – AUTO
DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE – NOTIFICAÇÃO
DO CONDUTOR – PROCEDIMENTOS – 1. No iter processual
administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios
constitucionais e às normas disciplinadoras. 2. A Lei 9.503/97
prevê uma primeira notificação de autuação,
para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda
notificação, posteriormente, informando do prosseguimento
do processo, para que se defenda o apenado da sanção
aplicada (art. 281). 3. Em regra, o auto de infração
em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira
notificação para fins de defesa prévia. 4.
Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa,
quando inobservados os prazos estabelecidos no iter procedimental.
5. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 200600404593 –
(822752) – RS – 2ª T. – Relª Min. Eliana
Calmon – DJU 02.08.2006 – p. 262) grifamos.
Feitas
estas considerações preliminares, para que se compreenda
acerca da necessidade ou não do Auto de Infração
de Trânsito como elemento imprescindível à instauração
do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir,
urge ponderarmos acerca da natureza jurídica do Auto de Infração
de Trânsito, o que, para tanto, valhamo-nos do que dispõe
a legislação de regência, em especial o caput
do artigo 280 do CTB que trata, em linhas gerais, do processo administrativo
de trânsito e o artigo 2º da Resolução
149/2003 do CONTRAN, onde:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
Art.
2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito
ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por
equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil
regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração
de Trânsito que deverá conter os dados mínimos
definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação
específica. (grifei)
Infere-se
da leitura destes dispositivos legais, que constitui o Auto de Infração
de Trânsito, a peça vestibular do processo administrativo
por infrações de trânsito.
Neste sentido também é o entendimento doutrinário,
donde destacamos a cátedra de Arnaldo Rizzardo , para quem
o AIT constitui “o documento de constatação
e anotação da irregularidade praticada” figurando
ato administrativo de instauração do processo administrativo
punitivo.
Nei Pires Mitidiero , em igual viés, assevera que:
Logo Após lavrado o auto de infração (art.
280, “caput”, CTB) pelo agente da autoridade de trânsito
e notificado o possível infrator desta autuação
para contrastar, via defesa, o conteúdo e/ou a forma do auto
infracional (arts. 280, VI; 281, parágrafo único,
II, CTB), obviamente transcorrido o prazo de defesa, deve a autoridade
de trânsito julgar a consistência (materialidade) e
regularidade (formalidade) da peça inicial do processo administrativo.
(grifo nosso).
Desta
feita, constituindo-se o Auto de Infração de Trânsito,
ato administrativo instaurador do processo administrativo punitivo,
seja para aplicação da penalidade de multa seja para
aplicação da suspensão, por óbvio que
todos os elementos de prova da infração constantes
do § 2º do artigo 280, como a declaração
do agente ou a prova emitida por parelho eletrônico ou por
equipamento audiovisual regulamentados pelo CONTRAN, embora comprovem
a ocorrência da infração, não substituem
a necessidade do aludido documento, pois figuram apenas elementos
constitutivos deste ato administrativo.
Corroborando com este entendimento no que tange ao processo administrativo
para aplicação da penalidade da suspensão do
direito de dirigir, destacamos o que dispõe o artigo 10 da
resolução nº 182/2005 do CONTRAN, onde, ao tratar
dos elementos mínimos necessários a instauração
do aludido processo elenca:
Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as
penalidades de que trata esta Resolução deverá
expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo,
os seguintes dados:
I. a identificação do infrator e do órgão
de registro da habilitação;
II. a finalidade da notificação:
a. dar ciência da instauração do processo administrativo;
b. estabelecer data do término do prazo para apresentação
da defesa;
III. os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração
ou das infrações que ensejaram a abertura do processo
administrativo, informando sobre cada infração:
a. n.º do auto;
b. órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;
c. placa do veículo;
d. tipificação;
e. data, local, hora;
f. número de pontos;
IV. somatória dos pontos, quando for o caso.
Destarte,
é entendimento deste parecerista que inexistindo Auto de
Infração de Trânsito lavrado por agente competente,
não pode a autoridade de trânsito instaurar o processo
administrativo para aplicação da penalidade de suspensão
do direito de dirigir, sob pena de incidir na ilegalidade do processo
e conseqüentemente da sanção nele consubstanciada
pela inobservância do rito procedimental.
Não obstante, a existência de AIT lavrado por agente
competente, por si só, não exime a necessidade a autoridade
atentar, para a instauração do processo administrativo
de suspensão do direito de dirigir, os demais ritos procedimentais
exigidos na legislação de regência, que conforme
Art. 8º da resolução 182/2005, prescinde do trânsito
em julgado administrativo da discussão acerca da validade
da imputação da infração, assim compreendida
a aplicação da penalidade de multa.
Cabe ressaltar que a validade do processo administrativo não
está vinculada a inserção ou não da
autuação no sistema integrado de infrações
do estado que julgará a aplicação da penalidade
de suspensão do direito de dirigir, devendo sim respeitar
o devido processo legal perante a autoridade que aplicou a penalidade
de multa e imputou ao infrator a responsabilidade pela infração,
autoridade esta que tem por obrigação prover à
autoridade de trânsito competente para aplicação
da penalidade de suspensão, as prova de observância
do rito procedimental aplicável nos termos do parágrafo
único do artigo 2º da resolução 182/2005.
Assim, tomando por exemplo as autuações efetivadas
pela Polícia Rodoviária Federal, em que pese não
inseridas no sistema DETRANNET, havendo nos autos provas de que
ao infrator foram asseguradas as notificações devidas,
para que oportunizasse seu direito de defesa, primeiro da autuação
(que pode ser em flagrante nos termos do § 5º, do artigo
2º da resolução 149/03 – hipótese
em que dispensa a observância ao prazo constante do inciso
II, do parágrafo único, do artigo 281 do CTB) e em
conseguinte da imposição da penalidade, e inexistindo
recurso pendente acerca desta infração, plenamente
lícita sua consideração pela autoridade estadual
de trânsito a instauração de processo administrativo
de suspensão do direito de dirigir consubstanciado neste
AIT.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante
do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados,
respondendo ao questionamento formulado, concluí-se que não
pode ser instaurado processo administrativo para aplicação
de qualquer das penalidades elencadas no artigo 256 do CTB pela
prática de infração de trânsito, em especial
o de suspensão do direito de dirigir, quando inexistente
o Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente
competente, não suprindo a ausência do aludido documento
as eventuais provas da infração constante do §
2º do artigo 280 do CTB, pois figuram meros elementos constitutivos
à validade daquele. Quanto aos autos de infração
não cadastrados no sistema DETRANNET, quando provenientes
de outros órgãos, este somente podem ser utilizados
quando comprovado pela autoridade competente a observância
do devido processo legal.
Participou na elaboração do presente parecer o consultor
jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.
Florianópolis, 11 de março de 2008.
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Relator |
JEAN
PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó |
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 010,
realizada em 11 de março de 2008.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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