INTERESSADO:
GERENTE DAS JARI´S E DE IMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO
DE PENALIDADES DO DETRAN/SC
ASSUNTO: INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEM A LAVRATURA DO AIT.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo Dr.
Carlos Henrique Amaral e Silva, Gerente das JARI’s e
de imposição e aplicação de penalidades
do DETRAN/SC, apresentado neste conselho em 17/07/2007, onde,
requer manifestação deste colegiado acerca da
possibilidade de instaurar Processo Administrativo de Suspensão
do direito de dirigir nas hipóteses em que não
houve a lavratura do Auto de Infração de Trânsito,
desde que haja outra prova do cometimento do ilícito,
tal como Auto de Exame de Teor Alcoólico e/ou ticket
com a graduação aferida, bem como nas hipóteses
onde, lavrado o AIT este não foi cadastrado no sistema
DETRANNET.
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Conclui-se
da consulta formulada, que a questão relevante é
a admissibilidade de instauração de processo
administrativo punitivo para penalidades de suspensão
do direito de dirigir, em duas hipóteses: a) quando
não há Auto de Infração de trânsito,
mas há outros elementos de prova, v.g. o Auto de exame
de teor alcoólico, ou o ticket do exame com a graduação
aferida; b) quando há o Auto de Infração
de Trânsito devidamente lavrado pelo agente, mas este
não foi cadastrado no sistema DETRANNET por motivo
alheio à vontade do administrador, como na hipótese
de inexistência de convênio.
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Preliminarmente, para que se compreenda a incontestável
importância do assunto sob consulta, é indispensável
registramos que a administração pública
encontra na execução de seus atos, vinculação
direta aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
No processo administrativo, culmina sobre
a administração pública a observância
do princípio da legalidade objetiva, que, conforme
ensinamentos de Diógenes Gasparini :
só permite a instauração do processo
administrativo com base na lei e para preservá-la.
Ademais, em todo o seu transcorrer não se pode deixar
de atendê-lo. Desse princípio, com apoio em Giannini,
diz Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit., p.
580) que o processo administrativo ao mesmo tempo que ampara
o particular serve ao interesse público na defesa da
norma jurídica objetiva, visando manter o império
da legalidade e da justiça no funcionamento da Administração
Pública. Todo o processo há de fundar-se em
norma legal específica para a satisfação
desse princípio, sob pena de invalidade. (grifo nosso)
Estando
vinculada a validade do processo administrativo a observância
do iter procedimental regulamentado, para que possa ser instaurado
o processo administrativo punitivo por suspensão do
direito de dirigir, deve o administrador público verificar
a exata ocorrência de todos os procedimentos preconizados
na lei, sob pena de nulidade de todo o processo.
Mutatis mutandi, este é o entendimento sedimentado
por nosso egrégio Superior Tribunal de Justiça,
para quem:
ADMINISTRATIVO – CÓDIGO
DE TRÂNSITO – AUTO DE INFRAÇÃO EM
FLAGRANTE – NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR –
PROCEDIMENTOS – 1. No iter processual administrativo
deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais
e às normas disciplinadoras. 2. A Lei 9.503/97 prevê
uma primeira notificação de autuação,
para apresentação de defesa (art. 280) e uma
segunda notificação, posteriormente, informando
do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado
da sanção aplicada (art. 281). 3. Em regra,
o auto de infração em flagrante, devidamente
assinado pelo condutor, supre a primeira notificação
para fins de defesa prévia. 4. Ilegalidade da sanção,
por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos
no iter procedimental. 5. Recurso Especial provido. (STJ –
RESP 200600404593 – (822752) – RS – 2ª
T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 02.08.2006
– p. 262) grifamos.
Feitas
estas considerações preliminares, para que se
compreenda acerca da necessidade ou não do Auto de
Infração de Trânsito como elemento imprescindível
à instauração do processo administrativo
de suspensão do direito de dirigir, urge ponderarmos
acerca da natureza jurídica do Auto de Infração
de Trânsito, o que, para tanto, valhamo-nos do que dispõe
a legislação de regência, em especial
o caput do artigo 280 do CTB que trata, em linhas gerais,
do processo administrativo de trânsito e o artigo 2º
da Resolução 149/2003 do CONTRAN, onde:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
Art.
2°. Constatada infração pela autoridade
de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada
sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho
eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo
CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração
de Trânsito que deverá conter os dados mínimos
definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação
específica. (grifei)
Infere-se
da leitura destes dispositivos legais, que constitui o Auto
de Infração de Trânsito, a peça
vestibular do processo administrativo por infrações
de trânsito.
Neste sentido também é o entendimento
doutrinário, donde destacamos a cátedra de Arnaldo
Rizzardo , para quem o AIT constitui “o documento de
constatação e anotação da irregularidade
praticada” figurando ato administrativo de instauração
do processo administrativo punitivo.
Nei Pires Mitidiero , em igual viés, assevera que:
Logo Após lavrado o auto de infração
(art. 280, “caput”, CTB) pelo agente da autoridade
de trânsito e notificado o possível infrator
desta autuação para contrastar, via defesa,
o conteúdo e/ou a forma do auto infracional (arts.
280, VI; 281, parágrafo único, II, CTB), obviamente
transcorrido o prazo de defesa, deve a autoridade de trânsito
julgar a consistência (materialidade) e regularidade
(formalidade) da peça inicial do processo administrativo.
(grifo nosso).
Desta
feita, constituindo-se o Auto de Infração de
Trânsito, ato administrativo instaurador do processo
administrativo punitivo, seja para aplicação
da penalidade de multa seja para aplicação da
suspensão, por óbvio que todos os elementos
de prova da infração constantes do § 2º
do artigo 280, como a declaração do agente ou
a prova emitida por parelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual regulamentados pelo CONTRAN, embora comprovem
a ocorrência da infração, não substituem
a necessidade do aludido documento, pois figuram apenas elementos
constitutivos deste ato administrativo.
Corroborando com este entendimento no que
tange ao processo administrativo para aplicação
da penalidade da suspensão do direito de dirigir, destacamos
o que dispõe o artigo 10 da resolução
nº 182/2005 do CONTRAN, onde, ao tratar dos elementos
mínimos necessários a instauração
do aludido processo elenca:
Art. 10. A autoridade de trânsito
competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução
deverá expedir notificação ao infrator,
contendo no mínimo, os seguintes dados:
I. a identificação do infrator
e do órgão de registro da habilitação;
II. a finalidade da notificação:
a. dar ciência da instauração
do processo administrativo;
b. estabelecer data do término do
prazo para apresentação da defesa;
III. os fatos e fundamentos legais pertinentes
da infração ou das infrações que
ensejaram a abertura do processo administrativo, informando
sobre cada infração:
a. n.º do auto;
b. órgão ou entidade que aplicou
a penalidade de multa;
c. placa do veículo;
d. tipificação;
e. data, local, hora;
f. número de pontos;
IV. somatória dos pontos, quando
for o caso.
Destarte,
é entendimento deste parecerista que inexistindo Auto
de Infração de Trânsito lavrado por agente
competente, não pode a autoridade de trânsito
instaurar o processo administrativo para aplicação
da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob
pena de incidir na ilegalidade do processo e conseqüentemente
da sanção nele consubstanciada pela inobservância
do rito procedimental.
Não obstante, a existência
de AIT lavrado por agente competente, por si só, não
exime a necessidade a autoridade atentar, para a instauração
do processo administrativo de suspensão do direito
de dirigir, os demais ritos procedimentais exigidos na legislação
de regência, que conforme Art. 8º da resolução
182/2005, prescinde do trânsito em julgado administrativo
da discussão acerca da validade da imputação
da infração, assim compreendida a aplicação
da penalidade de multa.
Cabe ressaltar que a validade do processo
administrativo não está vinculada a inserção
ou não da autuação no sistema integrado
de infrações do estado que julgará a
aplicação da penalidade de suspensão
do direito de dirigir, devendo sim respeitar o devido processo
legal perante a autoridade que aplicou a penalidade de multa
e imputou ao infrator a responsabilidade pela infração,
autoridade esta que tem por obrigação prover
à autoridade de trânsito competente para aplicação
da penalidade de suspensão, as prova de observância
do rito procedimental aplicável nos termos do parágrafo
único do artigo 2º da resolução
182/2005.
Assim, tomando por exemplo as autuações
efetivadas pela Polícia Rodoviária Federal,
em que pese não inseridas no sistema DETRANNET, havendo
nos autos provas de que ao infrator foram asseguradas as notificações
devidas, para que oportunizasse seu direito de defesa, primeiro
da autuação (que pode ser em flagrante nos termos
do § 5º, do artigo 2º da resolução
149/03 – hipótese em que dispensa a observância
ao prazo constante do inciso II, do parágrafo único,
do artigo 281 do CTB) e em conseguinte da imposição
da penalidade, e inexistindo recurso pendente acerca desta
infração, plenamente lícita sua consideração
pela autoridade estadual de trânsito a instauração
de processo administrativo de suspensão do direito
de dirigir consubstanciado neste AIT.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante
do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima
narrados, respondendo ao questionamento formulado, concluí-se
que não pode ser instaurado processo administrativo
para aplicação de qualquer das penalidades elencadas
no artigo 256 do CTB pela prática de infração
de trânsito, em especial o de suspensão do direito
de dirigir, quando inexistente o Auto de Infração
de Trânsito lavrado por agente competente, não
suprindo a ausência do aludido documento as eventuais
provas da infração constante do § 2º
do artigo 280 do CTB, pois figuram meros elementos constitutivos
à validade daquele. Quanto aos autos de infração
não cadastrados no sistema DETRANNET, quando provenientes
de outros órgãos, este somente podem ser utilizados
quando comprovado pela autoridade competente a observância
do devido processo legal.
Participou na elaboração do
presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC
cedido pelo município de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro
respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações
de estilo.
Florianópolis, 11 de março de 2008.
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Relator
JEAN
PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º
010, realizada em 11 de março de 2008.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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