Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 073/2008

INTERESSADO: GERENTE DAS JARI´S E DE IMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES DO DETRAN/SC
ASSUNTO: INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM A LAVRATURA DO AIT.
RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA


I. RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo Dr. Carlos Henrique Amaral e Silva, Gerente das JARI’s e de imposição e aplicação de penalidades do DETRAN/SC, apresentado neste conselho em 17/07/2007, onde, requer manifestação deste colegiado acerca da possibilidade de instaurar Processo Administrativo de Suspensão do direito de dirigir nas hipóteses em que não houve a lavratura do Auto de Infração de Trânsito, desde que haja outra prova do cometimento do ilícito, tal como Auto de Exame de Teor Alcoólico e/ou ticket com a graduação aferida, bem como nas hipóteses onde, lavrado o AIT este não foi cadastrado no sistema DETRANNET.

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Conclui-se da consulta formulada, que a questão relevante é a admissibilidade de instauração de processo administrativo punitivo para penalidades de suspensão do direito de dirigir, em duas hipóteses: a) quando não há Auto de Infração de trânsito, mas há outros elementos de prova, v.g. o Auto de exame de teor alcoólico, ou o ticket do exame com a graduação aferida; b) quando há o Auto de Infração de Trânsito devidamente lavrado pelo agente, mas este não foi cadastrado no sistema DETRANNET por motivo alheio à vontade do administrador, como na hipótese de inexistência de convênio.

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Preliminarmente, para que se compreenda a incontestável importância do assunto sob consulta, é indispensável registramos que a administração pública encontra na execução de seus atos, vinculação direta aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No processo administrativo, culmina sobre a administração pública a observância do princípio da legalidade objetiva, que, conforme ensinamentos de Diógenes Gasparini :
só permite a instauração do processo administrativo com base na lei e para preservá-la. Ademais, em todo o seu transcorrer não se pode deixar de atendê-lo. Desse princípio, com apoio em Giannini, diz Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit., p. 580) que o processo administrativo ao mesmo tempo que ampara o particular serve ao interesse público na defesa da norma jurídica objetiva, visando manter o império da legalidade e da justiça no funcionamento da Administração Pública. Todo o processo há de fundar-se em norma legal específica para a satisfação desse princípio, sob pena de invalidade. (grifo nosso)

Estando vinculada a validade do processo administrativo a observância do iter procedimental regulamentado, para que possa ser instaurado o processo administrativo punitivo por suspensão do direito de dirigir, deve o administrador público verificar a exata ocorrência de todos os procedimentos preconizados na lei, sob pena de nulidade de todo o processo.
Mutatis mutandi, este é o entendimento sedimentado por nosso egrégio Superior Tribunal de Justiça, para quem:
ADMINISTRATIVO – CÓDIGO DE TRÂNSITO – AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE – NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – PROCEDIMENTOS – 1. No iter processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. 2. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 3. Em regra, o auto de infração em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notificação para fins de defesa prévia. 4. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos no iter procedimental. 5. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 200600404593 – (822752) – RS – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 02.08.2006 – p. 262) grifamos.

Feitas estas considerações preliminares, para que se compreenda acerca da necessidade ou não do Auto de Infração de Trânsito como elemento imprescindível à instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, urge ponderarmos acerca da natureza jurídica do Auto de Infração de Trânsito, o que, para tanto, valhamo-nos do que dispõe a legislação de regência, em especial o caput do artigo 280 do CTB que trata, em linhas gerais, do processo administrativo de trânsito e o artigo 2º da Resolução 149/2003 do CONTRAN, onde:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. (grifei)

Infere-se da leitura destes dispositivos legais, que constitui o Auto de Infração de Trânsito, a peça vestibular do processo administrativo por infrações de trânsito.
Neste sentido também é o entendimento doutrinário, donde destacamos a cátedra de Arnaldo Rizzardo , para quem o AIT constitui “o documento de constatação e anotação da irregularidade praticada” figurando ato administrativo de instauração do processo administrativo punitivo.
Nei Pires Mitidiero , em igual viés, assevera que:
Logo Após lavrado o auto de infração (art. 280, “caput”, CTB) pelo agente da autoridade de trânsito e notificado o possível infrator desta autuação para contrastar, via defesa, o conteúdo e/ou a forma do auto infracional (arts. 280, VI; 281, parágrafo único, II, CTB), obviamente transcorrido o prazo de defesa, deve a autoridade de trânsito julgar a consistência (materialidade) e regularidade (formalidade) da peça inicial do processo administrativo. (grifo nosso).

Desta feita, constituindo-se o Auto de Infração de Trânsito, ato administrativo instaurador do processo administrativo punitivo, seja para aplicação da penalidade de multa seja para aplicação da suspensão, por óbvio que todos os elementos de prova da infração constantes do § 2º do artigo 280, como a declaração do agente ou a prova emitida por parelho eletrônico ou por equipamento audiovisual regulamentados pelo CONTRAN, embora comprovem a ocorrência da infração, não substituem a necessidade do aludido documento, pois figuram apenas elementos constitutivos deste ato administrativo.
Corroborando com este entendimento no que tange ao processo administrativo para aplicação da penalidade da suspensão do direito de dirigir, destacamos o que dispõe o artigo 10 da resolução nº 182/2005 do CONTRAN, onde, ao tratar dos elementos mínimos necessários a instauração do aludido processo elenca:
Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I. a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação;
II. a finalidade da notificação:
a. dar ciência da instauração do processo administrativo;
b. estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa;
III. os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração:
a. n.º do auto;
b. órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;
c. placa do veículo;
d. tipificação;
e. data, local, hora;
f. número de pontos;
IV. somatória dos pontos, quando for o caso.

Destarte, é entendimento deste parecerista que inexistindo Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente competente, não pode a autoridade de trânsito instaurar o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob pena de incidir na ilegalidade do processo e conseqüentemente da sanção nele consubstanciada pela inobservância do rito procedimental.
Não obstante, a existência de AIT lavrado por agente competente, por si só, não exime a necessidade a autoridade atentar, para a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, os demais ritos procedimentais exigidos na legislação de regência, que conforme Art. 8º da resolução 182/2005, prescinde do trânsito em julgado administrativo da discussão acerca da validade da imputação da infração, assim compreendida a aplicação da penalidade de multa.
Cabe ressaltar que a validade do processo administrativo não está vinculada a inserção ou não da autuação no sistema integrado de infrações do estado que julgará a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, devendo sim respeitar o devido processo legal perante a autoridade que aplicou a penalidade de multa e imputou ao infrator a responsabilidade pela infração, autoridade esta que tem por obrigação prover à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de suspensão, as prova de observância do rito procedimental aplicável nos termos do parágrafo único do artigo 2º da resolução 182/2005.
Assim, tomando por exemplo as autuações efetivadas pela Polícia Rodoviária Federal, em que pese não inseridas no sistema DETRANNET, havendo nos autos provas de que ao infrator foram asseguradas as notificações devidas, para que oportunizasse seu direito de defesa, primeiro da autuação (que pode ser em flagrante nos termos do § 5º, do artigo 2º da resolução 149/03 – hipótese em que dispensa a observância ao prazo constante do inciso II, do parágrafo único, do artigo 281 do CTB) e em conseguinte da imposição da penalidade, e inexistindo recurso pendente acerca desta infração, plenamente lícita sua consideração pela autoridade estadual de trânsito a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir consubstanciado neste AIT.

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados, respondendo ao questionamento formulado, concluí-se que não pode ser instaurado processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades elencadas no artigo 256 do CTB pela prática de infração de trânsito, em especial o de suspensão do direito de dirigir, quando inexistente o Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente competente, não suprindo a ausência do aludido documento as eventuais provas da infração constante do § 2º do artigo 280 do CTB, pois figuram meros elementos constitutivos à validade daquele. Quanto aos autos de infração não cadastrados no sistema DETRANNET, quando provenientes de outros órgãos, este somente podem ser utilizados quando comprovado pela autoridade competente a observância do devido processo legal.
Participou na elaboração do presente parecer o consultor jurídico do CETRAN/SC cedido pelo município de Timbó/SC.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

Florianópolis, 11 de março de 2008.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Relator
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Consultor Jurídico do CETRAN/SC
Cedido pelo Município de Timbó

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 010, realizada em 11 de março de 2008.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

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