Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 074/2008

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO CETRAN/SC
ASSUNTO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMITIDA POR AGENTE DE TRÂNSITO.

Ementa:

Em relato apresentado a este Conselho, após estudos realizados pelo nobre Conselheiro André Gomes Braga, manifestou posicionamento sobre o enquadramento a ser dado para infrações cometidas por condutores de veículos quando desobedecem à ordem de parada emanada por agente da autoridade de trânsito, concluindo que a infração poderia ser analisada sob duas diferentes situações, a saber:

I – Quando a ordem for emanada em razão do controle do fluxo em um determinado cruzamento – neste caso, o enquadramento seria o previsto no artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro.

II – Quando a ordem for emanada em razão de outros fins diferentes do controle de fluxo em um cruzamento – neste caso, o enquadramento seria o previsto no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.

Relatório Sumário:

A proposta teve as seguintes bases de fundamentação:

a) Que as ordens emitidas por agente da autoridade de trânsito constituem uma forma de sinalização, devendo suas ordens prevalecer sobre qualquer outra – caso conflitem num determinado momento;
b) Que o gesto de parada obrigatória, parcial ou total, num determinado cruzamento constitui ordem de parada obrigatória ao condutor, e seu descumprimento caracteriza infração ao artigo 208 do CTB, tendo em vista que o agente realiza a mesma função que estaria realizando um semáforo num determinado cruzamento;
c) Que os gestos dos agentes previstos no anexo II do CTB referem-se a fluxos de veículos que circulam em interseção, o que permitira concluir que a infração ao artigo 208 do CTB se caracteriza apenas quando a ordem for emitida em um cruzamento;
d) Que não seria razoável o avanço de sinal vermelho ser penalizado com multa de natureza gravíssima (art. 208 do CTB) e, no caso do cruzamento estar sendo controlado por agente, ser penalizado com multa grave (art. 195 do CTB), considerando que as ordens do agente prevalecem sobre qualquer outra sinalização;

Análise:

Considerando a importância e sutileza do tema abordado, após estudos e reflexões, transcreve este relator suas interpretações e questionamentos sobre a matéria, a fim de que possamos tomar a decisão mais justa possível, sem ferir princípios da legalidade e do direito. Neste sentido, permito-me apresentar posturas divergentes às apresentadas no Parecer do nobre relator André Gomes Braga.

O primeiro fato que devemos refletir é que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo II, item 6, é bastante transparente e categórico quando afirma que “as ordens emanadas por gestos de agentes da autoridade de trânsito prevalecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito.” Observemos que, em nenhum momento, o Código estabelece exceção para esta afirmativa ou permite diferenciarmos o valor ou a validade desta ordem em relação a outra sinalização de trânsito em face do tipo de via ou local da via onde esta ordem é manifestada. Nesta mesma linha de raciocínio entendemos que, a interpretação de que o agente ao controlar o fluxo de veículos em um determinado cruzamento estaria executando a mesma função do semáforo pode ser, por demais, equivocada em relação ao aspecto técnico da engenharia quanto ao próprio preceito legal. Se não vejamos:

Ao desobedecer a ordem de parada do agente num cruzamento que tenha semáforo algumas condições ficariam estabelecidas para que possamos dizer que o condutor infringiu o artigo 208 do CTB em relação ao semáforo: a primeira é que exista o semáforo no local e a segunda é que a luz do semáforo esteja indicando vermelho no momento da passagem. Por outro lado, para considerar que o gesto do agente equivale-se à placa R1 – de parada obrigatória, ao invés de prevalecer sobre ela como prevê o CTB, temos de considerar que a placa R1 apenas exige que o condutor interrompa a marcha, imobilizando seu veículo, momentaneamente, e siga quando verificar estar favorável sua condição de circulação. Ao contrário, a ordem de parada do agente é uma determinação que só se desfaz quando o agente emitir outra ordem para seguir.

Outra questão a ser levantada: Embora o conceito técnico da engenharia para o semáforo seja um equipamento utilizado para controlar o fluxo de veículos e de pedestres em um determinado cruzamento (grifo nosso), este equipamento é utilizado em diversas outras situações no sistema viário que não são cruzamentos e, em todas elas, tem a mesma força legal e interpretação de enquadramento quando se infringe o indicado pelo foco luminoso. Da mesma forma deverão ser os gestos do agente da autoridade de trânsito, pois, o significado do gesto é o mesmo e representa a mesma ordem emanada.

Avaliando o argumento de não ser razoável aplicar enquadramento de natureza gravíssima pelo avanço de sinal vermelho e, quando o agente estiver controlando o trânsito no cruzamento aplicar o enquadramento de natureza grave. Ou seja, aplicar a maior penalidade ao infrator. Se aceitarmos esta possibilidade para a ordem de parada obrigatória teríamos de refletir também sobre outros artigos do CTB, a exemplo do artigo 214: Estando o agente controlando o trânsito em uma área de travessia de pedestres (com ou sem faixa específica a ele destinada). O agente emite a ordem de parada para o veículo e este acaba por avançar o local da travessia. Então, também teríamos de concluir pelo mesmo princípio da razoabilidade adotado no cruzamento, pois, o artigo 214 em seus incisos I, II, e III prevê penalidade gravíssima, enquanto que o artigo 195 continua indicando grave.

Sabemos que, se depender do nosso senso de justiça comum, queremos evitar que o infrator fique impune ou receba penas abrandadas ao colocar em risco a vida de terceiros e a própria. Contudo, devemos sempre nos pautar pelo que realmente encontra-se previsto na lei e, entendendo necessário, utilizar do artigo 72 do CTB para propor ajustes ou mudanças da própria legislação e assim corrigir possíveis distorções.

Outrossim, não se pode desconsiderar o princípio da especificidade da lei. O artigo 195 do CTB especifica claramente a infração e penalidades para a desobediência a qualquer ordem emanada pelo agente da autoridade de trânsito, descrevendo o seguinte: “Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: infração – grave; penalidade – multa”.

Ainda, na busca de melhor elucidar o entendimento sobre esta questão foi efetivada consulta a diferentes profissionais da área do direito e, em especial, consulta eletrônica ao Departamento Nacional de Trânsito – setor jurídico. Em resposta, manifestou-se com o seguinte entendimento:
“ Em atenção à consulta formulada, relativa ao enquadramento por infração de desobediência às ordens emanadas pelo agente de trânsito, informamos que o artigo 195 é cristalino ao estabelecer as sanções para o caso em tela. A nosso ver não há que se falar no artigo 208 quando o condutor desobedecer uma ordem do agente ou da autoridade de trânsito, pois este refere-se a desobediência de uma ordem advinda de uma sinalização e não do agente.


Conclusão:

Considerando o conjunto dos argumentos expostos, manifesto no sentido de que para toda e qualquer ordem emanada pelo agente da autoridade de trânsito enquanto estiver operando, controlando ou fiscalizando o trânsito de veículos que venha a ser desobedecida pelo condutor deverá se aplicar o enquadramento previsto no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.


Florianópolis, 10 de abril de 2008.


JOSÉ LELES DE SOUZA
             Relator

O Parecer do Conselheiro José Leles de Souza foi aprovado por maioria, que divergiu do entendimento esposado pelo Relator, Conselheiro André Gomes Braga e Conselheiro Valentino Caresia.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
            Presidente

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