| INTERESSADO:
PRESIDÊNCIA DO CETRAN/SC
ASSUNTO:
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMITIDA POR AGENTE
DE TRÂNSITO.
Ementa:
Em relato apresentado a este Conselho,
após estudos realizados pelo nobre Conselheiro André
Gomes Braga, manifestou posicionamento sobre o enquadramento a ser
dado para infrações cometidas por condutores de veículos
quando desobedecem à ordem de parada emanada por agente da
autoridade de trânsito, concluindo que a infração
poderia ser analisada sob duas diferentes situações,
a saber:
I – Quando a ordem for emanada
em razão do controle do fluxo em um determinado cruzamento
– neste caso, o enquadramento seria o previsto no artigo 208
do Código de Trânsito Brasileiro.
II – Quando a ordem for emanada
em razão de outros fins diferentes do controle de fluxo em
um cruzamento – neste caso, o enquadramento seria o previsto
no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.
Relatório
Sumário:
A proposta teve as seguintes bases
de fundamentação:
a) Que as ordens emitidas por agente
da autoridade de trânsito constituem uma forma de sinalização,
devendo suas ordens prevalecer sobre qualquer outra – caso
conflitem num determinado momento;
b) Que o gesto de parada obrigatória, parcial ou total, num
determinado cruzamento constitui ordem de parada obrigatória
ao condutor, e seu descumprimento caracteriza infração
ao artigo 208 do CTB, tendo em vista que o agente realiza a mesma
função que estaria realizando um semáforo num
determinado cruzamento;
c) Que os gestos dos agentes previstos no anexo II do CTB referem-se
a fluxos de veículos que circulam em interseção,
o que permitira concluir que a infração ao artigo
208 do CTB se caracteriza apenas quando a ordem for emitida em um
cruzamento;
d) Que não seria razoável o avanço de sinal
vermelho ser penalizado com multa de natureza gravíssima
(art. 208 do CTB) e, no caso do cruzamento estar sendo controlado
por agente, ser penalizado com multa grave (art. 195 do CTB), considerando
que as ordens do agente prevalecem sobre qualquer outra sinalização;
Análise:
Considerando a importância
e sutileza do tema abordado, após estudos e reflexões,
transcreve este relator suas interpretações e questionamentos
sobre a matéria, a fim de que possamos tomar a decisão
mais justa possível, sem ferir princípios da legalidade
e do direito. Neste sentido, permito-me apresentar posturas divergentes
às apresentadas no Parecer do nobre relator André
Gomes Braga.
O primeiro fato que devemos refletir
é que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu
anexo II, item 6, é bastante transparente e categórico
quando afirma que “as ordens emanadas por gestos de agentes
da autoridade de trânsito prevalecem sobre as regras de circulação
e as normas definidas por outros sinais de trânsito.”
Observemos que, em nenhum momento, o Código estabelece exceção
para esta afirmativa ou permite diferenciarmos o valor ou a validade
desta ordem em relação a outra sinalização
de trânsito em face do tipo de via ou local da via onde esta
ordem é manifestada. Nesta mesma linha de raciocínio
entendemos que, a interpretação de que o agente ao
controlar o fluxo de veículos em um determinado cruzamento
estaria executando a mesma função do semáforo
pode ser, por demais, equivocada em relação ao aspecto
técnico da engenharia quanto ao próprio preceito legal.
Se não vejamos:
Ao desobedecer a ordem de parada
do agente num cruzamento que tenha semáforo algumas condições
ficariam estabelecidas para que possamos dizer que o condutor infringiu
o artigo 208 do CTB em relação ao semáforo:
a primeira é que exista o semáforo no local e a segunda
é que a luz do semáforo esteja indicando vermelho
no momento da passagem. Por outro lado, para considerar que o gesto
do agente equivale-se à placa R1 – de parada obrigatória,
ao invés de prevalecer sobre ela como prevê o CTB,
temos de considerar que a placa R1 apenas exige que o condutor interrompa
a marcha, imobilizando seu veículo, momentaneamente, e siga
quando verificar estar favorável sua condição
de circulação. Ao contrário, a ordem de parada
do agente é uma determinação que só
se desfaz quando o agente emitir outra ordem para seguir.
Outra questão a ser levantada:
Embora o conceito técnico da engenharia para o semáforo
seja um equipamento utilizado para controlar o fluxo de veículos
e de pedestres em um determinado cruzamento (grifo nosso), este
equipamento é utilizado em diversas outras situações
no sistema viário que não são cruzamentos e,
em todas elas, tem a mesma força legal e interpretação
de enquadramento quando se infringe o indicado pelo foco luminoso.
Da mesma forma deverão ser os gestos do agente da autoridade
de trânsito, pois, o significado do gesto é o mesmo
e representa a mesma ordem emanada.
Avaliando o argumento de não
ser razoável aplicar enquadramento de natureza gravíssima
pelo avanço de sinal vermelho e, quando o agente estiver
controlando o trânsito no cruzamento aplicar o enquadramento
de natureza grave. Ou seja, aplicar a maior penalidade ao infrator.
Se aceitarmos esta possibilidade para a ordem de parada obrigatória
teríamos de refletir também sobre outros artigos do
CTB, a exemplo do artigo 214: Estando o agente controlando o trânsito
em uma área de travessia de pedestres (com ou sem faixa específica
a ele destinada). O agente emite a ordem de parada para o veículo
e este acaba por avançar o local da travessia. Então,
também teríamos de concluir pelo mesmo princípio
da razoabilidade adotado no cruzamento, pois, o artigo 214 em seus
incisos I, II, e III prevê penalidade gravíssima, enquanto
que o artigo 195 continua indicando grave.
Sabemos que, se depender do nosso
senso de justiça comum, queremos evitar que o infrator fique
impune ou receba penas abrandadas ao colocar em risco a vida de
terceiros e a própria. Contudo, devemos sempre nos pautar
pelo que realmente encontra-se previsto na lei e, entendendo necessário,
utilizar do artigo 72 do CTB para propor ajustes ou mudanças
da própria legislação e assim corrigir possíveis
distorções.
Outrossim, não se pode desconsiderar
o princípio da especificidade da lei. O artigo 195 do CTB
especifica claramente a infração e penalidades para
a desobediência a qualquer ordem emanada pelo agente da autoridade
de trânsito, descrevendo o seguinte: “Desobedecer às
ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de
seus agentes: infração – grave; penalidade –
multa”.
Ainda, na busca de melhor elucidar
o entendimento sobre esta questão foi efetivada consulta
a diferentes profissionais da área do direito e, em especial,
consulta eletrônica ao Departamento Nacional de Trânsito
– setor jurídico. Em resposta, manifestou-se com o
seguinte entendimento:
“ Em atenção à consulta formulada, relativa
ao enquadramento por infração de desobediência
às ordens emanadas pelo agente de trânsito, informamos
que o artigo 195 é cristalino ao estabelecer as sanções
para o caso em tela. A nosso ver não há que se falar
no artigo 208 quando o condutor desobedecer uma ordem do agente
ou da autoridade de trânsito, pois este refere-se a desobediência
de uma ordem advinda de uma sinalização e não
do agente.
Conclusão:
Considerando o conjunto dos argumentos
expostos, manifesto no sentido de que para toda e qualquer ordem
emanada pelo agente da autoridade de trânsito enquanto estiver
operando, controlando ou fiscalizando o trânsito de veículos
que venha a ser desobedecida pelo condutor deverá se aplicar
o enquadramento previsto no artigo 195 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Florianópolis, 10 de abril de 2008.
JOSÉ LELES DE SOUZA
Relator
O Parecer do Conselheiro José
Leles de Souza foi aprovado por maioria, que divergiu do entendimento
esposado pelo Relator, Conselheiro André Gomes Braga e Conselheiro
Valentino Caresia.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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