INTERESSADO:
PRESIDÊNCIA DO CETRAN/SC
ASSUNTO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMITIDA
POR AGENTE DE TRÂNSITO.
Ementa:
Em
relato apresentado a este Conselho, após estudos realizados
pelo nobre Conselheiro André Gomes Braga, manifestou
posicionamento sobre o enquadramento a ser dado para infrações
cometidas por condutores de veículos quando desobedecem
à ordem de parada emanada por agente da autoridade
de trânsito, concluindo que a infração
poderia ser analisada sob duas diferentes situações,
a saber:
I
– Quando a ordem for emanada em razão do controle
do fluxo em um determinado cruzamento – neste caso,
o enquadramento seria o previsto no artigo 208 do Código
de Trânsito Brasileiro.
II
– Quando a ordem for emanada em razão de outros
fins diferentes do controle de fluxo em um cruzamento –
neste caso, o enquadramento seria o previsto no artigo 195
do Código de Trânsito Brasileiro.
Relatório
Sumário:
A
proposta teve as seguintes bases de fundamentação:
a)
Que as ordens emitidas por agente da autoridade de trânsito
constituem uma forma de sinalização, devendo
suas ordens prevalecer sobre qualquer outra – caso conflitem
num determinado momento;
b) Que o gesto de parada obrigatória,
parcial ou total, num determinado cruzamento constitui ordem
de parada obrigatória ao condutor, e seu descumprimento
caracteriza infração ao artigo 208 do CTB, tendo
em vista que o agente realiza a mesma função
que estaria realizando um semáforo num determinado
cruzamento;
c) Que os gestos dos agentes previstos no
anexo II do CTB referem-se a fluxos de veículos que
circulam em interseção, o que permitira concluir
que a infração ao artigo 208 do CTB se caracteriza
apenas quando a ordem for emitida em um cruzamento;
d) Que não seria razoável
o avanço de sinal vermelho ser penalizado com multa
de natureza gravíssima (art. 208 do CTB) e, no caso
do cruzamento estar sendo controlado por agente, ser penalizado
com multa grave (art. 195 do CTB), considerando que as ordens
do agente prevalecem sobre qualquer outra sinalização;
Análise:
Considerando
a importância e sutileza do tema abordado, após
estudos e reflexões, transcreve este relator suas interpretações
e questionamentos sobre a matéria, a fim de que possamos
tomar a decisão mais justa possível, sem ferir
princípios da legalidade e do direito. Neste sentido,
permito-me apresentar posturas divergentes às apresentadas
no Parecer do nobre relator André Gomes Braga.
O
primeiro fato que devemos refletir é que o Código
de Trânsito Brasileiro, em seu anexo II, item 6, é
bastante transparente e categórico quando afirma que
“as ordens emanadas por gestos de agentes da autoridade
de trânsito prevalecem sobre as regras de circulação
e as normas definidas por outros sinais de trânsito.”
Observemos que, em nenhum momento, o Código estabelece
exceção para esta afirmativa ou permite diferenciarmos
o valor ou a validade desta ordem em relação
a outra sinalização de trânsito em face
do tipo de via ou local da via onde esta ordem é manifestada.
Nesta mesma linha de raciocínio entendemos que, a interpretação
de que o agente ao controlar o fluxo de veículos em
um determinado cruzamento estaria executando a mesma função
do semáforo pode ser, por demais, equivocada em relação
ao aspecto técnico da engenharia quanto ao próprio
preceito legal. Se não vejamos:
Ao
desobedecer a ordem de parada do agente num cruzamento que
tenha semáforo algumas condições ficariam
estabelecidas para que possamos dizer que o condutor infringiu
o artigo 208 do CTB em relação ao semáforo:
a primeira é que exista o semáforo no local
e a segunda é que a luz do semáforo esteja indicando
vermelho no momento da passagem. Por outro lado, para considerar
que o gesto do agente equivale-se à placa R1 –
de parada obrigatória, ao invés de prevalecer
sobre ela como prevê o CTB, temos de considerar que
a placa R1 apenas exige que o condutor interrompa a marcha,
imobilizando seu veículo, momentaneamente, e siga quando
verificar estar favorável sua condição
de circulação. Ao contrário, a ordem
de parada do agente é uma determinação
que só se desfaz quando o agente emitir outra ordem
para seguir.
Outra
questão a ser levantada: Embora o conceito técnico
da engenharia para o semáforo seja um equipamento utilizado
para controlar o fluxo de veículos e de pedestres em
um determinado cruzamento (grifo nosso), este equipamento
é utilizado em diversas outras situações
no sistema viário que não são cruzamentos
e, em todas elas, tem a mesma força legal e interpretação
de enquadramento quando se infringe o indicado pelo foco luminoso.
Da mesma forma deverão ser os gestos do agente da autoridade
de trânsito, pois, o significado do gesto é o
mesmo e representa a mesma ordem emanada.
Avaliando
o argumento de não ser razoável aplicar enquadramento
de natureza gravíssima pelo avanço de sinal
vermelho e, quando o agente estiver controlando o trânsito
no cruzamento aplicar o enquadramento de natureza grave. Ou
seja, aplicar a maior penalidade ao infrator. Se aceitarmos
esta possibilidade para a ordem de parada obrigatória
teríamos de refletir também sobre outros artigos
do CTB, a exemplo do artigo 214: Estando o agente controlando
o trânsito em uma área de travessia de pedestres
(com ou sem faixa específica a ele destinada). O agente
emite a ordem de parada para o veículo e este acaba
por avançar o local da travessia. Então, também
teríamos de concluir pelo mesmo princípio da
razoabilidade adotado no cruzamento, pois, o artigo 214 em
seus incisos I, II, e III prevê penalidade gravíssima,
enquanto que o artigo 195 continua indicando grave.
Sabemos
que, se depender do nosso senso de justiça comum, queremos
evitar que o infrator fique impune ou receba penas abrandadas
ao colocar em risco a vida de terceiros e a própria.
Contudo, devemos sempre nos pautar pelo que realmente encontra-se
previsto na lei e, entendendo necessário, utilizar
do artigo 72 do CTB para propor ajustes ou mudanças
da própria legislação e assim corrigir
possíveis distorções.
Outrossim,
não se pode desconsiderar o princípio da especificidade
da lei. O artigo 195 do CTB especifica claramente a infração
e penalidades para a desobediência a qualquer ordem
emanada pelo agente da autoridade de trânsito, descrevendo
o seguinte: “Desobedecer às ordens emanadas da
autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
infração – grave; penalidade – multa”.
Ainda,
na busca de melhor elucidar o entendimento sobre esta questão
foi efetivada consulta a diferentes profissionais da área
do direito e, em especial, consulta eletrônica ao Departamento
Nacional de Trânsito – setor jurídico.
Em resposta, manifestou-se com o seguinte entendimento:
“ Em atenção à
consulta formulada, relativa ao enquadramento por infração
de desobediência às ordens emanadas pelo agente
de trânsito, informamos que o artigo 195 é cristalino
ao estabelecer as sanções para o caso em tela.
A nosso ver não há que se falar no artigo 208
quando o condutor desobedecer uma ordem do agente ou da autoridade
de trânsito, pois este refere-se a desobediência
de uma ordem advinda de uma sinalização e não
do agente.
Conclusão:
Considerando
o conjunto dos argumentos expostos, manifesto no sentido de
que para toda e qualquer ordem emanada pelo agente da autoridade
de trânsito enquanto estiver operando, controlando ou
fiscalizando o trânsito de veículos que venha
a ser desobedecida pelo condutor deverá se aplicar
o enquadramento previsto no artigo 195 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Florianópolis, 10 de abril de 2008.
JOSÉ LELES DE SOUZA
Relator
O
Parecer do Conselheiro José Leles de Souza foi aprovado
por maioria, que divergiu do entendimento esposado pelo Relator,
Conselheiro André Gomes Braga e Conselheiro Valentino
Caresia.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
|