INTERESSADO:
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: Inconstitucionalidade a Exigência de Depósito
Prévio como Condição de Admissibilidade
de Recurso na Esfera Administrativa.
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se
de estudo de interesse do Conselho Estadual de Trânsito
de Santa Catarina e demais instâncias administrativas
que exigem o depósito prévio como condição
de admissibilidade recursal, “assegurando aos litigantes
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral, o contraditório e a ampla defesa com os meios
e recursos a ela inerentes”, conforme o Art. 5º
da Constituição Federal e seu inciso LV.
Justifica
o artigo, face aos inúmeros recursos interpostos neste
colegiado, com ausência de analise do mérito
quando resta incomprovado o depósito prévio
do valor da infração em análise.
Com
fulcro ao art. 14, III do CTB, quanto à competência
deste Conselho em responder consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos
de trânsito, passo a discorrer sobre a matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O
inciso XXXIX, alínea “a”, do Art. 5º
da Constituição Federal, assegura o “direito
de petição, gênero no qual o pleito administrativo
está inserido, independentemente do pagamento de taxas”
(RE 388359/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
28.03.2007).
O
direito de petição cabe a qualquer pessoa, pode
ser, pois, utilizado por pessoa física ou por pessoa
jurídica; por indivíduo ou por grupos de indivíduos;
por nacionais ou por estrangeiros.
É
importante frisar que o direito de petição não
pode ser destituído de eficácia, não
pode a autoridade a quem é dirigido escusar de pronunciar-se
sobre a petição, quer para acolhê-la,
quer para desacolhê-la com a devida motivação.
Inegável
o prejuízo ao interessado quando obsta a necessidade
de se efetuar o depósito prévio do valor da
infração, penalizando-o, sem que haja a análise
de todos os questionamentos suscitados, mesmo que futuramente
tais valores sejam devolvidos, se assim decidido for.
A
afronta a dois incisos do art. 5º da Carta Magna impulsiona
os constitucionalistas, a procurarem a esfera judicial com
a liberdade e a ganância de quem defende o próprio
filho.
O
Supremo Tribunal Federal assim já se posicionou:
EMENTA:
RECURSO. Administrativo. Depósito prévio. Requisito
de admissibilidade. Inconstitucionalidade das normas que o
exigem. Violação ao art. 5º, LV, da CF.
Agravo regimental provido. Precedentes do Plenário.
É inconstitucional toda exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para admissibilidade
de recurso administrativo.
Decisão
A Turma, por votação unânime,
deu provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.”
O
Excelentíssimo Ministro Cézar Peluso assim lecionou:
“Ninguém
nega que a admissibilidade de recurso pode, se não
que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco
se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que
implique ou envolva discriminação baseada na
condição financeira do interessado”
Continua:
“um
contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado,
pois incapaz de atender a condição legal, ficaria
exposto à imediata exigibilidade de todo o montante
do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência
de razões factuais e jurídicas que conspirando
contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis
já na esfera administrativa”.
A
questão nos parece, que com a possibilidade concebida
ao administrado em rever seus direitos e os atos da própria
administração pública já na esfera
administrativa, é usurpada quando, também, em
afronta ao Princípio da Isonomia, obriga o interessado
a quitar as questões pendentes, objetos de análise,
e que logre o mesmo efeito jurídico que nos termos
da lei, lhe assegura a interposição do recurso.
O
aclamado Ministro Joaquim Barbosa, em voto proferido na ADIN
nº 1976 – DF, manifestou-se no mesmo sentido desta
forma:
“A
exigência de depósito ou arrolamento prévio
de bens e direitos como condição de admissibilidade
de recurso administrativo constitui obstáculo sério
(e intransponível, para consideráveis parcelas
da população) ao exercício do direito
de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além
de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório
(CF, art. 5º, LV).
A exigência de depósito ou arrolamento prévio
de bens e direitos pode converter-se, na prática, em
determinadas situações, em supressão
do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida
violação ao princípio da proporcionalidade”.
Assim,
em poucas linhas visualizamos o desrespeito aos mais variados
princípios do direito tradicional, e ilustrados por
conceituados juristas.
É
evidente que limitar a possibilidade de recorrer administrativamente
por estar vinculada a necessidade de pagamento da infração
possivelmente cometida, atinge em especial as classes menos
favorecidas, sendo incompatível com a ordem constitucional.
"A
exigência de depósito prévio constitui
inconstitucional obstáculo ao devido processo administrativo,
onerando de forma desnecessária e antecipada o autuado
que deseja contestar administrativamente os motivos da autuação"
- ressalta o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro
Bueno, do TRT-MG
Segundo
o relator da Adin, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista
do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma
dificuldade que depositar quantia para recorrer. “Em
ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado
para o ingresso na segunda instância administrativa.
Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados
pela Constituição para recorrer administrativamente
são igualmente obstruídos, seja pela exigência
do depósito prévio, seja pela exigência
do arrolamento de bens”, afirmou o relator.
Neste
cerne, adjetivamos com referência a matéria,
os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição
Federal, que pode ser definido também pela expressão
audiatur et altera pars, que significa “ouça-se
também a outra parte”.
No
que se refere ao processo administrativo com o contraditório
e a ampla defesa amplia-se a transparência administrativa,
surgindo o princípio de justiça, havendo equilíbrio
entre as partes, sem conotações pessoais, tornando
as defesas iguais, com decisões objetivas e concisas,
conforme foi estabelecido pela vontade do legislador na elaboração
da lei.
Vicente
Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática
e simples, mas não menos objetiva: "O contraditório
se efetiva assegurando-se a oportunidade de recorrer da decisão
desfavorável, dentro outros elementos”.
Obstruir
o contraditório e a ampla defesa em condicionar o pagamento
da infração para recorrer especificamente ao
Conselho Estadual de Trânsito, é incompatível
e discriminador por efetivamente atingir a capacidade financeira
de cada um.
Tem-se
por alguns, que o recurso do administrado é meramente
protelatório e portanto, o depósito prévio
é necessário para complementação
da punição a ser aplicada, o que na prática,
não há condições de generalizar,
inclusive, por testemunharmos diversos atos nulos desconsiderados
nas instâncias inferiores, em claro prejuízo
ao interessado, fato que fragiliza o argumento proposto, inclusive
em jurisprudências anteriores do STF.
O
eminente Ministro Joaquim Barbosa, em recurso Extraordinário
número 388.359-3/PE, posicionou-se colocando que o
“tema pode ser abordado sob três ângulos
que se ralcionam, a saber: o do procedimento administrativo
e o princípio da legalidade e o do procedimento administrativo
e os direitos fundamentais.
(...)
impossiblitar ou inviabilizar o recurso na via administrativa,
equivale a impedir que a própria Administração
Pública revise um ato administrativo porventura ilícito.
A realização do procedimento administrativo
como concretização do princípio democrático
e do princípio da legalidade fica tolhida, dada a natural
dificuldade – para não dizer autocontenção-
da Admnistração em revisar seus próprios
atos.
(...)
Assim, acerca do tema, Marcelo Harger defende:
“A
instituição de um depósito como condição
de admissibilidade do recurso admnistrativo acaba por frustar
o objetivo do próprio processo, à medida que
dificulta a análise da legalidade pela instância
administrativa superior. Vale dizer, a pretexto de agilizar
a cobrança de tributos (fim secundário), o legislador
dificulta a análise da legalidade da conduta dos agente
públicos (fim primário), acabando por frustar
o próprio objetivo do processo administrativo.”
Entendo,
pois, que tornar o procedimento administrativo impossível
ou inviável, por meios indiretos, constitui ofensa
ao princípio da legalidade. Aliás, inúmeras
vezes, a infração ao prinçipio da legalidade
e, mais especificamente, à legalidade em matéria
de procedimento leva à violação de direitos
fundamentais.
(...)
A dimensão do contraditório foi bem compreendida
pelo ministro Carlos Veloso no julgamento da ADI 1.049, quando
s. Exa. Afirmou:
“Condicionar
o seguimento do recurso administrativo ao depósito
do quantum discutido, atualizado monetariamente, é
estabelecer óbice ao direito de defesa, o que é
repelido pelo due process of law consagrado na constituição,
assegurador do direito de defesa com os meios e recursos a
ela inerentes.”
(...) Assim, não subsistem razões,
a meu sentir, para se manter a posição que considera
constitucional a exigência do depósito prévio
para a interposição de recurso administrativo.
Tal exigência esvazia o direito fundamental dos administrados
de verem decisòes revistas pela administração.
Mantê-la levaria à própria negação
do direito ao recurso administrativo.”
Citamos
rapidamente o entendimento do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski
que coaduna com o entendimento suso transcrito, se não
vejamos:
“Manifestei
essa minha opinião, no tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em vários procesos, onde
ousava discordar do colendo Supremo Tribunal Federal por entender,
à época, que a obrigatoriedade de depósito
ou caução, para efeito de recurso administrativo,
me parecia e como me parece até hoje inconstitucional.
Penso, que talvez, sob a égide da antiga Constituiçào,
fosse possível, eventualmente, admitir-se a possibilidade
da exigência de depósito ou caução
porque a Carta maga de então permitia que se condicionasse
o ingreeso em juízo ao esgotamento de todas as vias
administrativas, salvo se exigisse depósito ou caução
prévios. A luz da Carta Magna em vigor, creio, data
venia, que essa exigência é absolutamente inconstitucional.
Primeiramente, como ressaltado pelo Eminente relator e também,
agora, pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa, porque há
uma clara afronta, a meu juízo, ao princípio
da isonomia, sobretudo porque coloca cidadãos em situação
de desigualdade perante a Administração tendo
em vista os seus recursos materiais. Ademais, penso que essa
exigência fere o direito de petiçào e
de representação, previstos no art. 5º,
inciso XXXIV, da Carta Magna, e, também, o direito
ao contraditório e ampla defesa, agora, estendidos,
como se sabe, aos processos administrativos (Art. 5º,
inciso LV, da Carta Magna).
Contrário
a todos esse entendimentos demonstrados até o presente
momento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, dispõe
que condicionar o recurso administrativo a depósito
seria inscontitucional, se o recurso administrativo constituísse
uma garantia da Constituição, ou se sua interposição,
ou melhor, a exaustão da instância administrativa
criada em lei fosse condição de acesso a jurisdição
do Poder Judiciário.
Entendimento
prontamente contraposto pelo Senhor Ministro Cézar
Peluso, que assim argumentou:
“Uma
franqueada ao contribuinte, pela legislação
subalterna, via de acesso a instância recursal administrativa,
não faz sentido impor-lhe exigências desporporcionais
que terminem inviabilizar o manejo do próprio remédio
recursal. Instiui-se o direito subjetivo, e ao mesmo tempo
frusta-se-lhe na prática, o exercício! Nisso,
a efetividade da norma constitucional que prevê o direito
de petição é aviltada pela exigência
do depósito recursal prévio.
Embora
se possa aderir à tese de que a Constituição
da República não contemplaria, pelo menos de
modo direto, o duplo grau administrativo, como parece tampouco
fazê-lo, pelo menos sob disciplina genérica,
quanto a jurisdição mesma, sua concreta previsão
na legislação inferior deve acomodar-se aos
princípios constitucionais a cuja luz não fora
demais filiar-lhe a obrigatoriedade na amplitude que a Constituição
da República confere e assegura, também no processo
administrativo, à defesa do litigante, “com os
meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, Inc.
LV). Suposto a Constituição não obrigue
à instituição de instâncias recursais
na esfera administrativa, já se caracteriza nítida
lesão ao princípio do devido processo legal
(due process of law) e ao direito de petição,
quando, com insituí-las, a lei subordine o uso dos
recursos à satisfação de exigência
que repugne a outros preceitos constitucionais”.
III.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este
Conselho, por entender que o Código de Trânsito
Brasileiro é norma e como tal deve ser respeitado,
até o presente momento posiciona-se claramente pelo
não conhecimento do recurso pelo não pagamento
das infrações em análise, conforme art.
288, § 2º, que determina o recolhimento do valor
devido, sem contudo, em nenhum momento abster-se de discorrer
sobre os fatos apontados no processo.
Ocorre,
que a finalidade de resguardar o direito a defesa e ao contraditório,
assegurados pela Constituição Federal em seu
art. 5º, LV , com os meios e recursos a ela inerentes,
bem como o Direito de Petição explícito
no inciso XXXIX do mesmo dispositivo, fato já exaustivamente
discorrido, é fundamental para qualquer decisão
a ser tomada em virtude dos interesses isonômicos da
Administração Pública e do Administrado.
O
obstáculo causado com a exigência do depósito
prévio para possibilitar o recurso em segunda instância
é fator determinante ao desrespeito aos princípios
acima mencionados, tornando evidente a discriminação
das classes menos favorecidas que utilizam as mesmas vias
e serviços dos mais abonados.
A
ofensa ao primado da isonomia, como se vê, é
refutável e inconstitucional, não há
como relegarmos tal entendimento vivendo num país onde
as diferenças visualizadas nas mais diversas classes
sócias, é latente.
Pode-se
afirmar, indubitavelmente, que o direito de defesa não
é irrestrito nem absoluto, podendo ser limitado, restringido
ou mitigado, diante de normas processuais que assim o estabeleçam
e as normas infraconstitucionais possuem a prerrogativa de
regrar a matéria específica, como ilustra o
art. 288 citado anteriormente.
Neste
contexto, apesar do Conselho Estadual de Trânsito estar
jungido aos preceitos do CTB e ao explorar os meandros da
legislação vigente para solucionar a questão
relacionada ao depósito prévio nas questões
administrativas, remete o intérprete a ponderação
de diversos fatores, fáticos e de direito, que impedem
a fixação específica e literal do apontado
no artigo citado.
A
inconstitucionalidade do depósito prévio para
a interposição de recursos administrativos em
segunda instância está decidida pelo STF, e é
neste sentido que devemos nos posicionar.
Florianópolis,
13 de maio de 2008.
João Marcelo Fretta Zappelini
Conselheiro representante do DETRAN/SC
Parecer apresentado pelo Relator Conselheiro
João Marcelo Fretta Zappelini na Sessão Ordinária
n.º 19, realizada em 13/05/08. Por divergir do posicionamento
do Relator, o Conselheiro Eduardo Bartniak Filho retirou em
carga os autos tendo apresentado o seu voto Revisor na Sessão
Ordinária n.º 032/2008, realizada no dia 09/09/2008.
O Conselho, após deliberação,
aprovou por maioria o Parecer exarado pelo Conselheiro Relator,
voto este acompanhado pelos Conselheiros André Antonio
de Oliveira Athanázio, representante do DEINFRA; Paulo
Evandro Raymundi, representante de Blumenau; Silvio Odair
de Souza, representante da PMSC; Dagoberto Arns, representante
do ICETRAN; Emannuelle Eccel Rachadel, representante de Florianópolis,
José Vilmar Zimmermann, representante da FECTROESC
e Maria Lúcia Junqueira de Arantes, representante da
Sociedade.
Foram vencidos os Conselheiros Eduardo Bartniak
Filho, Revisor, representante de Joinville e Osmar Ricardo
Labes, representante da FETRANCESC.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
Declaração de voto vencido do Conselheiro
Eduardo Bartniak Filho
ASSUNTO:
Inconstitucionalidade a Exigência de Depósito
prévio como condição de admissibilidade
de recurso na esfera administrativa.
É
honrosa e merecedora de comentários louváveis
a conduta de todo aquele que de qualquer forma possui função
de fiscal do estado ou dos interesses públicos e com
isso assume a conduta insuperável de preservar a tutela
dos administrados, muitas vezes até, em detrimento
do poder público.
Considerações dignas do nosso
melhor juízo de valor sobre o assunto em comento, caberia
ao artigo publicado pelos nobres conselheiros do CETRAN, os
quais se dignam ao esmero infindável das causas publicas,
caso não existissem procedimentos formais e constitucionais
que não podem deixar de serem trazidos à baila
sob pena de nulidade de qualquer boa conduta que circunda
o homem de bem, em especial, àqueles que, de alguma
forma, fazem parte do corpo estatal e em determinadas esferas
da administração pública, respondem por
ela.
Trata-se o Código de Transito Brasileiro
de lei federal e portanto, goza de toda presunção
de legalidade bem como também de presunção
de constitucionalidade até declaração
pela Corte Judiciaria Maior, Supremo Tribunal Federal, único
órgão a quem cabe a apreciação,
o julgamento e a conseqüente DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE de Lei ou ato normativo federal ou
estadual.
A par disso reza o artigo 102, I, alínea
“a” do CF/1988:
Art
102- “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originalmente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal”.
Os
§ § 2º e 3º do referido artigo concluem
o procedimento de ação estabelecendo respectivamente:
§
2º “As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente
aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004”
§ 3º “No recurso extraordinário
o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão
do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação
de dois terços de seus membros”. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Sem
adentrar no mérito de questões do que se configura
justo ou não, não se pode olvidar que competirá
somente ao STF imputar a uma lei no seu todo ou em parte a
inconstitucionalidade. Imperioso assinalar ainda que enquanto
não pesar sobre uma determinada lei o manto da inconstitucionalidade
declarado pelo STF, essa gozará de total presunção
tanto de legalidade tanto como de constitucionalidade.
Inadmissível entretanto, que, sem
que haja existido um prévio procedimento constitucional
adequado, proposto inclusive pelas pessoas legitimadas pelo
artigo 103 da Carta Magna para a propositura de ação
direta de inconstitucionalidade, haja a possibilidade de qualquer
órgão de qualquer uma das esferas de governo
“declarar” de forma arbitrária e sem nenhum
amparo legal a inconstitucionalidade de lei.
Grande insegurança jurídica
causaria tal possibilidade. Imagine se todos os dias, de forma
desordenada, fossemos surpreendidos com avalanches de declarações
de inconstitucionalidades de forma aleatória.
Para evitar situações assim
nosso ordenamento jurídico possui um controle de constitucionalidade
o qual impõe limitações e cria procedimentos
adequados para não admitir essa situação
que, por certo, levaria a sociedade ao caos.
Por obvio admitir, temos muitas leis lacunosas,
muitas delas, inclusive, injustas, contudo, a ação
direta de inconstitucionalidade visa a declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual perante a Constituição Federal. Trata-se
de ação de competência originária
do Supremo Tribunal Federal. Seu procedimento está
estabelecido na Lei n. 9.868/99. Tratando-se
de argüição de inconstitucionalidade de
lei estadual ou municipal perante a Constituição
Estadual, a competência originária será
dos Tribunais de Justiça de cada Estado (CF, art. 125,
§ 2°).
Vencida essa etapa, resta esclarecer que
enquanto uma lei federal não for declarada inconstitucional
pelo STF, continuará a produzir seus efeitos no universo
jurídico social.
De outra feita, temos que tecer comentários diretos
ao conteúdo do artigo do CETRAN objeto do presente
comentário.
Os ilustres autores do referido artigo fazem
diversas citações de julgados do STF, contudo,
não observaram que toda a jurisprudência transcrita
trata única e exclusivamente sobre processo administrativo
fiscal, ou seja, em que pese o maior respeito e as considerações
pertinentes a toda a boa intenção, um processo
administrativo fiscal segue rito peculiar com particularidades
condizentes com a natureza jurídica do crédito
tributário conforme Decreto próprio n. 70.235/72.
Salienta-se, que todos os julgados transcritos
a titulo de exemplo, falam sobre depósito, arrolamento
de bens etc, nenhum, tampouco fala sobre prévio pagamento
de multa de trânsito, como admissibilidade de recurso,
portanto, resta prejudicada a analogia realizada pelos autores
do artigo.
Um dado muito importante é a Medida
Provisória 75 de 2002 que em seu artigo 39 alterava
os artigos 285 e 288 do Código de Trânsito Brasileiro,
e que, por conseguinte, suprimia a exigência do pagamento
para recurso em segundo grau administrativo. Ocorre que tal
Medida Provisória FOI REJEITADA em sessão plenária
no dia 18 de Dezembro de 2002 pela Câmara dos Deputados,
não admitindo desta feita, que a MP virasse Lei e com
isso alterasse as leis federais a que se propôs. Assim,
como não houve a conversão da MP 75/2002 em
lei, continuam intactos os artigos de lei que estavam sob
a mira das alterações pretendidas.
É consabido que a exigência
do pagamento do valor da multa para interpor recurso em 2ª
instancia administrativa (CETRAN) está estabelecida
no art. 288, §2º da Lei 9.503/97, de modo que está
devidamente escorada no ordenamento jurídico, in casu,
uma Lei federal.
De outra forma, pode-se citar diversos exemplos
que podem ser destacados do ordenamento jurídico que,
de forma análoga prevêem o recolhimento prévio
de valor ou depósito para admissibilidade ao conhecimento
de recurso, são eles:
CLT:
Art. 636. “Os recursos devem ser interpostos
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação,
perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois
de os informar encaminhá-los-á à autoridade
de instância superior”. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (grifos nossos)
§ 1º - “ recurso só
terá seguimento se o interessado o instruir com a prova
do depósito da multa.”(Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967(grifos nossos)
Art.
899 –“Os recursos serão interpostos por
simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória
até a penhora. (Redação dada pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação
de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo
regional, nos dissídios individuais, só será
admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á
o levantamento imediato da importância de depósito,
em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz”
(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(grifos nossos)
ANTECIPAÇÃO
DE CUSTAS NO PROCESSO CIVIL:
Art. 257. “Será cancelada a
distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias,
não for preparado no cartório em que deu entrada.
( grifos nossos)
CAUÇÃO
OFERTADA PARA EFICACIA DE MEDIDA CAUTELAR:
Art. 804. É lícito ao juiz
conceder liminarmente ou após justificação
prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá torná-la
ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente
preste caução real ou fidejussória de
ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Assim, caberia indagar, se o Judiciário
representado pelos excelentíssimos Juizes de direito,
admitiria, SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM CONTRÁRIO,
o processamento de recurso destituído do devido preparo???
Art. 511. “No ato de interposição
do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
(grifos nossos)
§ 1o “São dispensados
de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios
e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção
legal”. (Parágra único renumerado pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
A exigência do preparo, estribada
na legislação ordinária como o Código
de Processo Civil assim como os demais exemplos acima citados,
estariam a afrontar os direitos de petição,
do contraditório e da ampla defesa?
Ademais disso, e como bem assevera o ilustre
jurista Juelci de Almeida: “...o princípio da
inafastabilidade da apreciação judiciária
(CF/88, art. 5º, inc. XXXV) significa em regra acesso
total e integralmente gratuito à jurisdição?
No caso vertente a multa exigida é
devida, na medida em que se comprova que dela o recorrente
fora notificado para o exercício da ampla defesa e
do contraditório. De outra banda, é pacifico
o entendimento jurisprudencial no sentido de que se houve
prévia e expressa notificação do infrator
para que exercite seu direito de defesa, se apresenta legal
e legitima a exigência do pagamento da multa atacada
em segundo grau.
Tanto é assim, que, caso seja procedente
o recurso no CETRAN, cabe o ressarcimento do valor recolhido
sem qualquer prejuízo para a parte interessada.
Com efeito, não há que se
falar em prejuízo ao recorrente, haja vista que o que
está em discussão e análise é
um auto de infração e uma possível multa
(infração às leis de trânsito).
Desta forma, tão logo reste comprovado em segunda esfera
de recurso que, em se tratando de uma multa injusta o valor
pago será integralmente devolvido.
Lógico que muitas vezes somos atormentados por leis
que julgamos ilegais, injustas e até mesmo inconstitucionais.
Ótimo seria se tivéssemos o poder de banir do
nosso ordenamento todas essas leis e assim, criarmos as tão
esperadas leis “perfeitas”.
Todavia, o aparelho estatal nos responde
com um arsenal de procedimentos que são imperiosamente
necessários para a decretação de nulidade
de uma determinada lei e assim retira-la de circulação
para que ela não mais possa gerir o corpo social.
Em última análise, chega-se
a conclusão que tudo isso é, de fato necessário
para a segurança jurídica como um todo.
Deste modo, não podemos exorbitar
de nossas competências nem tampouco querer impor de
qualquer modo a nossa forma de pensar a todo o resto da sociedade.
Neste contexto, ao contrário do entendimento
no artigo do CETRAN , a declaração de inconstitucionalidade
do depósito prévio para a interposição
de recursos administrativos, definitivamente, não se
refere ao §2º do art. 288 do CTB. Tanto é
assim, que tal dispositivo continua a existir no ordenamento
de transito sem qualquer menção de inconstitucionalidade.
Com isso, para concluir pergunta-se: Desde
quando uma lei declarada inconstitucional pelo STF continua
a existir no ordenamento jurídico?
Florianópolis,
09 de setembro de 2008
Eduardo
Bartniak Filho
Conselheiro representante de Joinville
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