| INTERESSADO:
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: Inconstitucionalidade a Exigência de Depósito
Prévio como Condição de Admissibilidade de
Recurso na Esfera Administrativa.
AUTOR: João Marcelo Fretta Zappelini
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se
de estudo de interesse do Conselho Estadual de Trânsito de
Santa Catarina e demais instâncias administrativas que exigem
o depósito prévio como condição de admissibilidade
recursal, “assegurando aos litigantes em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório
e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”,
conforme o Art. 5º da Constituição Federal e
seu inciso LV.
Justifica
o artigo, face aos inúmeros recursos interpostos neste colegiado,
com ausência de analise do mérito quando resta incomprovado
o depósito prévio do valor da infração
em análise.
Com
fulcro ao art. 14, III do CTB, quanto à competência
deste Conselho em responder consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito,
passo a discorrer sobre a matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O
inciso XXXIX, alínea “a”, do Art. 5º da
Constituição Federal, assegura o “direito de
petição, gênero no qual o pleito administrativo
está inserido, independentemente do pagamento de taxas”
(RE 388359/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28.03.2007).
O
direito de petição cabe a qualquer pessoa, pode ser,
pois, utilizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;
por indivíduo ou por grupos de indivíduos; por nacionais
ou por estrangeiros.
É
importante frisar que o direito de petição não
pode ser destituído de eficácia, não pode a
autoridade a quem é dirigido escusar de pronunciar-se sobre
a petição, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la
com a devida motivação.
Inegável
o prejuízo ao interessado quando obsta a necessidade de se
efetuar o depósito prévio do valor da infração,
penalizando-o, sem que haja a análise de todos os questionamentos
suscitados, mesmo que futuramente tais valores sejam devolvidos,
se assim decidido for.
A
afronta a dois incisos do art. 5º da Carta Magna impulsiona
os constitucionalistas, a procurarem a esfera judicial com a liberdade
e a ganância de quem defende o próprio filho.
O
Supremo Tribunal Federal assim já se posicionou:
“Ementa
EMENTA:
RECURSO. Administrativo. Depósito prévio. Requisito
de admissibilidade. Inconstitucionalidade das normas que o exigem.
Violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo regimental
provido. Precedentes do Plenário. É inconstitucional
toda exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens, para admissibilidade de recurso administrativo.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento
ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.”
O Excelentíssimo Ministro Cézar Peluso assim lecionou:
“Ninguém
nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve,
submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que
dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva
discriminação baseada na condição financeira
do interessado”
Continua:
“um
contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz
de atender a condição legal, ficaria exposto à
imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido,
ainda quando convicto da existência de razões factuais
e jurídicas que conspirando contra a pretensão do
fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa”.
A
questão nos parece, que com a possibilidade concebida ao
administrado em rever seus direitos e os atos da própria
administração pública já na esfera administrativa,
é usurpada quando, também, em afronta ao Princípio
da Isonomia, obriga o interessado a quitar as questões pendentes,
objetos de análise, e que logre o mesmo efeito jurídico
que nos termos da lei, lhe assegura a interposição
do recurso.
O
aclamado Ministro Joaquim Barbosa, em voto proferido na ADIN nº
1976 – DF, manifestou-se no mesmo sentido desta forma:
“A
exigência de depósito ou arrolamento prévio
de bens e direitos como condição de admissibilidade
de recurso administrativo constitui obstáculo sério
(e intransponível, para consideráveis parcelas da
população) ao exercício do direito de petição
(CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao
princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV).
A exigência de depósito ou arrolamento prévio
de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas
situações, em supressão do direito de recorrer,
constituindo-se, assim, em nítida violação
ao princípio da proporcionalidade”.
Assim,
em poucas linhas visualizamos o desrespeito aos mais variados princípios
do direito tradicional, e ilustrados por conceituados juristas.
É
evidente que limitar a possibilidade de recorrer administrativamente
por estar vinculada a necessidade de pagamento da infração
possivelmente cometida, atinge em especial as classes menos favorecidas,
sendo incompatível com a ordem constitucional.
"A
exigência de depósito prévio constitui inconstitucional
obstáculo ao devido processo administrativo, onerando de
forma desnecessária e antecipada o autuado que deseja contestar
administrativamente os motivos da autuação" -
ressalta o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno,
do TRT-MG
Segundo
o relator da Adin, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do
contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade
que depositar quantia para recorrer. “Em ambas as situações,
cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância
administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os
canais possibilitados pela Constituição para recorrer
administrativamente são igualmente obstruídos, seja
pela exigência do depósito prévio, seja pela
exigência do arrolamento de bens”, afirmou o relator.
Neste
cerne, adjetivamos com referência a matéria, os Princípios
do Contraditório e da Ampla Defesa assegurados pelo artigo
5º, inciso LV da Constituição Federal, que pode
ser definido também pela expressão audiatur et altera
pars, que significa “ouça-se também a outra
parte”.
No
que se refere ao processo administrativo com o contraditório
e a ampla defesa amplia-se a transparência administrativa,
surgindo o princípio de justiça, havendo equilíbrio
entre as partes, sem conotações pessoais, tornando
as defesas iguais, com decisões objetivas e concisas, conforme
foi estabelecido pela vontade do legislador na elaboração
da lei.
Vicente
Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática
e simples, mas não menos objetiva: "O contraditório
se efetiva assegurando-se a oportunidade de recorrer da decisão
desfavorável, dentro outros elementos”.
Obstruir
o contraditório e a ampla defesa em condicionar o pagamento
da infração para recorrer especificamente ao Conselho
Estadual de Trânsito, é incompatível e discriminador
por efetivamente atingir a capacidade financeira de cada um.
Tem-se
por alguns, que o recurso do administrado é meramente protelatório
e portanto, o depósito prévio é necessário
para complementação da punição a ser
aplicada, o que na prática, não há condições
de generalizar, inclusive, por testemunharmos diversos atos nulos
desconsiderados nas instâncias inferiores, em claro prejuízo
ao interessado, fato que fragiliza o argumento proposto, inclusive
em jurisprudências anteriores do STF.
O
eminente Ministro Joaquim Barbosa, em recurso Extraordinário
número 388.359-3/PE, posicionou-se colocando que o “tema
pode ser abordado sob três ângulos que se ralcionam,
a saber: o do procedimento administrativo e o princípio da
legalidade e o do procedimento administrativo e os direitos fundamentais.
(...)
impossiblitar ou inviabilizar o recurso na via administrativa, equivale
a impedir que a própria Administração Pública
revise um ato administrativo porventura ilícito. A realização
do procedimento administrativo como concretização
do princípio democrático e do princípio da
legalidade fica tolhida, dada a natural dificuldade – para
não dizer autocontenção- da Admnistração
em revisar seus próprios atos.
(...)
Assim, acerca do tema, Marcelo Harger defende:
“A
instituição de um depósito como condição
de admissibilidade do recurso admnistrativo acaba por frustar o
objetivo do próprio processo, à medida que dificulta
a análise da legalidade pela instância administrativa
superior. Vale dizer, a pretexto de agilizar a cobrança de
tributos (fim secundário), o legislador dificulta a análise
da legalidade da conduta dos agente públicos (fim primário),
acabando por frustar o próprio objetivo do processo administrativo.”
Entendo,
pois, que tornar o procedimento administrativo impossível
ou inviável, por meios indiretos, constitui ofensa ao princípio
da legalidade. Aliás, inúmeras vezes, a infração
ao prinçipio da legalidade e, mais especificamente, à
legalidade em matéria de procedimento leva à violação
de direitos fundamentais.
(...)
A dimensão do contraditório foi bem compreendida pelo
ministro Carlos Veloso no julgamento da ADI 1.049, quando s. Exa.
Afirmou:
“
Condicionar o seguimento do recurso administrativo ao depósito
do quantum discutido, atualizado monetariamente, é estabelecer
óbice ao direito de defesa, o que é repelido pelo
due process of law consagrado na constituição, assegurador
do direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes.”
(...) Assim, não subsistem razões, a meu sentir, para
se manter a posição que considera constitucional a
exigência do depósito prévio para a interposição
de recurso administrativo. Tal exigência esvazia o direito
fundamental dos administrados de verem decisòes revistas
pela administração. Mantê-la levaria à
própria negação do direito ao recurso administrativo.”
Citamos
rapidamente o entendimento do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski que
coaduna com o entendimento suso transcrito, se não vejamos:
“Manifestei
essa minha opinião, no tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, em vários procesos, onde ousava discordar
do colendo Supremo Tribunal Federal por entender, à época,
que a obrigatoriedade de depósito ou caução,
para efeito de recurso administrativo, me parecia e como me parece
até hoje inconstitucional. Penso, que talvez, sob a égide
da antiga Constituiçào, fosse possível, eventualmente,
admitir-se a possibilidade da exigência de depósito
ou caução porque a Carta maga de então permitia
que se condicionasse o ingreeso em juízo ao esgotamento de
todas as vias administrativas, salvo se exigisse depósito
ou caução prévios. A luz da Carta Magna em
vigor, creio, data venia, que essa exigência é absolutamente
inconstitucional. Primeiramente, como ressaltado pelo Eminente relator
e também, agora, pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa,
porque há uma clara afronta, a meu juízo, ao princípio
da isonomia, sobretudo porque coloca cidadãos em situação
de desigualdade perante a Administração tendo em vista
os seus recursos materiais. Ademais, penso que essa exigência
fere o direito de petiçào e de representação,
previstos no art. 5º, inciso XXXIV, da Carta Magna, e, também,
o direito ao contraditório e ampla defesa, agora, estendidos,
como se sabe, aos processos administrativos (Art. 5º, inciso
LV, da Carta Magna).
Contrário
a todos esse entendimentos demonstrados até o presente momento,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, dispõe que condicionar
o recurso administrativo a depósito seria inscontitucional,
se o recurso administrativo constituísse uma garantia da
Constituição, ou se sua interposição,
ou melhor, a exaustão da instância administrativa criada
em lei fosse condição de acesso a jurisdição
do Poder Judiciário.
Entendimento
prontamente contraposto pelo Senhor Ministro Cézar Peluso,
que assim argumentou:
“
Uma franqueada ao contribuinte, pela legislação subalterna,
via de acesso a instância recursal administrativa, não
faz sentido impor-lhe exigências desporporcionais que terminem
inviabilizar o manejo do próprio remédio recursal.
Instiui-se o direito subjetivo, e ao mesmo tempo frusta-se-lhe na
prática, o exercício! Nisso, a efetividade da norma
constitucional que prevê o direito de petição
é aviltada pela exigência do depósito recursal
prévio.
Embora
se possa aderir à tese de que a Constituição
da República não contemplaria, pelo menos de modo
direto, o duplo grau administrativo, como parece tampouco fazê-lo,
pelo menos sob disciplina genérica, quanto a jurisdição
mesma, sua concreta previsão na legislação
inferior deve acomodar-se aos princípios constitucionais
a cuja luz não fora demais filiar-lhe a obrigatoriedade na
amplitude que a Constituição da República confere
e assegura, também no processo administrativo, à defesa
do litigante, “com os meios e recursos a ela inerentes”
(art. 5º, Inc. LV). Suposto a Constituição não
obrigue à instituição de instâncias recursais
na esfera administrativa, já se caracteriza nítida
lesão ao princípio do devido processo legal (due process
of law) e ao direito de petição, quando, com insituí-las,
a lei subordine o uso dos recursos à satisfação
de exigência que repugne a outros preceitos constitucionais”.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este
Conselho, por entender que o Código de Trânsito Brasileiro
é norma e como tal deve ser respeitado, até o presente
momento posiciona-se claramente pelo não conhecimento do
recurso pelo não pagamento das infrações em
análise, conforme art. 288, § 2º, que determina
o recolhimento do valor devido, sem contudo, em nenhum momento abster-se
de discorrer sobre os fatos apontados no processo.
Ocorre,
que a finalidade de resguardar o direito a defesa e ao contraditório,
assegurados pela Constituição Federal em seu art.
5º, LV , com os meios e recursos a ela inerentes, bem como
o Direito de Petição explícito no inciso XXXIX
do mesmo dispositivo, fato já exaustivamente discorrido,
é fundamental para qualquer decisão a ser tomada em
virtude dos interesses isonômicos da Administração
Pública e do Administrado.
O
obstáculo causado com a exigência do depósito
prévio para possibilitar o recurso em segunda instância
é fator determinante ao desrespeito aos princípios
acima mencionados, tornando evidente a discriminação
das classes menos favorecidas que utilizam as mesmas vias e serviços
dos mais abonados.
A
ofensa ao primado da isonomia, como se vê, é refutável
e inconstitucional, não há como relegarmos tal entendimento
vivendo num país onde as diferenças visualizadas nas
mais diversas classes sócias, é latente.
Pode-se
afirmar, indubitavelmente, que o direito de defesa não é
irrestrito nem absoluto, podendo ser limitado, restringido ou mitigado,
diante de normas processuais que assim o estabeleçam e as
normas infraconstitucionais possuem a prerrogativa de regrar a matéria
específica, como ilustra o art. 288 citado anteriormente.
Neste
contexto, apesar do Conselho Estadual de Trânsito estar jungido
aos preceitos do CTB e ao explorar os meandros da legislação
vigente para solucionar a questão relacionada ao depósito
prévio nas questões administrativas, remete o intérprete
a ponderação de diversos fatores, fáticos e
de direito, que impedem a fixação específica
e literal do apontado no artigo citado.
A
inconstitucionalidade do depósito prévio para a interposição
de recursos administrativos em segunda instância está
decidida pelo STF, e é neste sentido que devemos nos posicionar.
Florianópolis,
13 de maio de 2008.
João Marcelo Fretta Zappelini
Conselheiro representante do DETRAN/SC
Parecer apresentado pelo Relator Conselheiro João Marcelo
Fretta Zappelini na Sessão Ordinária n.º 19,
realizada em 13/05/08. Por divergir do posicionamento do Relator,
o Conselheiro Eduardo Bartniak Filho retirou em carga os autos tendo
apresentado o seu voto Revisor na Sessão Ordinária
n.º 032/2008, realizada no dia 09/09/2008.
O Conselho, após deliberação, aprovou por maioria
o Parecer exarado pelo Conselheiro Relator, voto este acompanhado
pelos Conselheiros André Antonio de Oliveira Athanázio,
representante do DEINFRA; Paulo Evandro Raymundi, representante
de Blumenau; Silvio Odair de Souza, representante da PMSC; Dagoberto
Arns, representante do ICETRAN; Emannuelle Eccel Rachadel, representante
de Florianópolis, José Vilmar Zimmermann, representante
da FECTROESC e Maria Lúcia Junqueira de Arantes, representante
da Sociedade.
Foram vencidos os Conselheiros Eduardo Bartniak Filho, Revisor,
representante de Joinville e Osmar Ricardo Labes, representante
da FETRANCESC.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
Declaração de voto vencido do Conselheiro
Eduardo Bartniak Filho
ASSUNTO:
Inconstitucionalidade a Exigência de Depósito prévio
como condição de admissibilidade de recurso na esfera
administrativa.
É honrosa e merecedora de comentários louváveis
a conduta de todo aquele que de qualquer forma possui função
de fiscal do estado ou dos interesses públicos e com isso
assume a conduta insuperável de preservar a tutela dos administrados,
muitas vezes até, em detrimento do poder público.
Considerações dignas do nosso melhor juízo
de valor sobre o assunto em comento, caberia ao artigo publicado
pelos nobres conselheiros do CETRAN, os quais se dignam ao esmero
infindável das causas publicas, caso não existissem
procedimentos formais e constitucionais que não podem deixar
de serem trazidos à baila sob pena de nulidade de qualquer
boa conduta que circunda o homem de bem, em especial, àqueles
que, de alguma forma, fazem parte do corpo estatal e em determinadas
esferas da administração pública, respondem
por ela.
Trata-se o Código de Transito Brasileiro de lei federal e
portanto, goza de toda presunção de legalidade bem
como também de presunção de constitucionalidade
até declaração pela Corte Judiciaria Maior,
Supremo Tribunal Federal, único órgão a quem
cabe a apreciação, o julgamento e a conseqüente
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE de Lei ou ato
normativo federal ou estadual.
A par disso reza o artigo 102, I, alínea “a”
do CF/1988:
Art
102- “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I
– processar e julgar, originalmente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.
Os
§ § 2º e 3º do referido artigo concluem o procedimento
de ação estabelecendo respectivamente:
§
2º “As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004”
§
3º “No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine
a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros”.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Sem
adentrar no mérito de questões do que se configura
justo ou não, não se pode olvidar que competirá
somente ao STF imputar a uma lei no seu todo ou em parte a inconstitucionalidade.
Imperioso assinalar ainda que enquanto não pesar sobre uma
determinada lei o manto da inconstitucionalidade declarado pelo
STF, essa gozará de total presunção tanto de
legalidade tanto como de constitucionalidade.
Inadmissível entretanto, que, sem que haja existido um prévio
procedimento constitucional adequado, proposto inclusive pelas pessoas
legitimadas pelo artigo 103 da Carta Magna para a propositura de
ação direta de inconstitucionalidade, haja a possibilidade
de qualquer órgão de qualquer uma das esferas de governo
“declarar” de forma arbitrária e sem nenhum amparo
legal a inconstitucionalidade de lei.
Grande insegurança jurídica causaria tal possibilidade.
Imagine se todos os dias, de forma desordenada, fossemos surpreendidos
com avalanches de declarações de inconstitucionalidades
de forma aleatória.
Para evitar situações assim nosso ordenamento jurídico
possui um controle de constitucionalidade o qual impõe limitações
e cria procedimentos adequados para não admitir essa situação
que, por certo, levaria a sociedade ao caos.
Por obvio admitir, temos muitas leis lacunosas, muitas delas, inclusive,
injustas, contudo, a ação direta de inconstitucionalidade
visa a declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição
Federal. Trata-se de ação de competência originária
do Supremo Tribunal Federal. Seu procedimento está estabelecido
na Lei n. 9.868/99. Tratando-se de argüição de
inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal perante a Constituição
Estadual, a competência originária será dos
Tribunais de Justiça de cada Estado (CF, art. 125, §
2°).
Vencida essa etapa, resta esclarecer que enquanto uma lei federal
não for declarada inconstitucional pelo STF, continuará
a produzir seus efeitos no universo jurídico social.
De outra feita, temos que tecer comentários diretos ao conteúdo
do artigo do CETRAN objeto do presente comentário.
Os ilustres autores do referido artigo fazem diversas citações
de julgados do STF, contudo, não observaram que toda a jurisprudência
transcrita trata única e exclusivamente sobre processo administrativo
fiscal, ou seja, em que pese o maior respeito e as considerações
pertinentes a toda a boa intenção, um processo administrativo
fiscal segue rito peculiar com particularidades condizentes com
a natureza jurídica do crédito tributário conforme
Decreto próprio n. 70.235/72.
Salienta-se, que todos os julgados transcritos a titulo de exemplo,
falam sobre depósito, arrolamento de bens etc, nenhum, tampouco
fala sobre prévio pagamento de multa de trânsito, como
admissibilidade de recurso, portanto, resta prejudicada a analogia
realizada pelos autores do artigo.
Um dado muito importante é a Medida Provisória 75
de 2002 que em seu artigo 39 alterava os artigos 285 e 288 do Código
de Trânsito Brasileiro, e que, por conseguinte, suprimia a
exigência do pagamento para recurso em segundo grau administrativo.
Ocorre que tal Medida Provisória FOI REJEITADA em sessão
plenária no dia 18 de Dezembro de 2002 pela Câmara
dos Deputados, não admitindo desta feita, que a MP virasse
Lei e com isso alterasse as leis federais a que se propôs.
Assim, como não houve a conversão da MP 75/2002 em
lei, continuam intactos os artigos de lei que estavam sob a mira
das alterações pretendidas.
É consabido que a exigência do pagamento do valor da
multa para interpor recurso em 2ª instancia administrativa
(CETRAN) está estabelecida no art. 288, §2º da
Lei 9.503/97, de modo que está devidamente escorada no ordenamento
jurídico, in casu, uma Lei federal.
De outra forma, pode-se citar diversos exemplos que podem ser destacados
do ordenamento jurídico que, de forma análoga prevêem
o recolhimento prévio de valor ou depósito para admissibilidade
ao conhecimento de recurso, são eles:
CLT:
Art.
636. “Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez)
dias, contados do recebimento da notificação, perante
autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar
encaminhá-los-á à autoridade de instância
superior”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967) (grifos nossos)
§ 1º - “ recurso só terá seguimento
se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.”(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967(grifos nossos)
Art.
899 –“Os recursos serão interpostos por simples
petição e terão efeito meramente devolutivo,
salvo as exceções previstas neste Título, permitida
a execução provisória até a penhora.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até
10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos
dissídios individuais, só será admitido o recurso
inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito
da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância
de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho
do juiz” (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968) (grifos nossos)
ANTECIPAÇÃO
DE CUSTAS NO PROCESSO CIVIL:
Art. 257. “Será cancelada a distribuição
do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório
em que deu entrada. ( grifos nossos)
CAUÇÃO
OFERTADA PARA EFICACIA DE MEDIDA CAUTELAR:
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou
após justificação prévia a medida cautelar,
sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução real ou
fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa
vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Assim, caberia indagar, se o Judiciário representado pelos
excelentíssimos Juizes de direito, admitiria, SEM EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, o processamento de recurso
destituído do devido preparo???
Art. 511. “No ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção”. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (grifos nossos)
§ 1o “São dispensados de preparo os recursos interpostos
pelo Ministério Público, pela União, pelos
Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal”. (Parágra único
renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
A exigência do preparo, estribada na legislação
ordinária como o Código de Processo Civil assim como
os demais exemplos acima citados, estariam a afrontar os direitos
de petição, do contraditório e da ampla defesa?
Ademais disso, e como bem assevera o ilustre jurista Juelci de Almeida:
“...o princípio da inafastabilidade da apreciação
judiciária (CF/88, art. 5º, inc. XXXV) significa em
regra acesso total e integralmente gratuito à jurisdição?
No caso vertente a multa exigida é devida, na medida em que
se comprova que dela o recorrente fora notificado para o exercício
da ampla defesa e do contraditório. De outra banda, é
pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se houve
prévia e expressa notificação do infrator para
que exercite seu direito de defesa, se apresenta legal e legitima
a exigência do pagamento da multa atacada em segundo grau.
Tanto é assim, que, caso seja procedente o recurso no CETRAN,
cabe o ressarcimento do valor recolhido sem qualquer prejuízo
para a parte interessada.
Com efeito, não há que se falar em prejuízo
ao recorrente, haja vista que o que está em discussão
e análise é um auto de infração e uma
possível multa (infração às leis de
trânsito). Desta forma, tão logo reste comprovado em
segunda esfera de recurso que, em se tratando de uma multa injusta
o valor pago será integralmente devolvido.
Lógico que muitas vezes somos atormentados por leis que julgamos
ilegais, injustas e até mesmo inconstitucionais. Ótimo
seria se tivéssemos o poder de banir do nosso ordenamento
todas essas leis e assim, criarmos as tão esperadas leis
“perfeitas”.
Todavia, o aparelho estatal nos responde com um arsenal de procedimentos
que são imperiosamente necessários para a decretação
de nulidade de uma determinada lei e assim retira-la de circulação
para que ela não mais possa gerir o corpo social.
Em última análise, chega-se a conclusão que
tudo isso é, de fato necessário para a segurança
jurídica como um todo.
Deste modo, não podemos exorbitar de nossas competências
nem tampouco querer impor de qualquer modo a nossa forma de pensar
a todo o resto da sociedade.
Neste contexto, ao contrário do entendimento no artigo do
CETRAN , a declaração de inconstitucionalidade do
depósito prévio para a interposição
de recursos administrativos, definitivamente, não se refere
ao §2º do art. 288 do CTB. Tanto é assim, que tal
dispositivo continua a existir no ordenamento de transito sem qualquer
menção de inconstitucionalidade.
Com isso, para concluir pergunta-se: Desde quando uma lei declarada
inconstitucional pelo STF continua a existir no ordenamento jurídico?
Florianópolis,
09 de setembro de 2008
Eduardo
Bartniak Filho
Conselheiro representante de Joinville
|