Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 075/2008

INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: Inconstitucionalidade a Exigência de Depósito Prévio como Condição de Admissibilidade de Recurso na Esfera Administrativa.
AUTOR: João Marcelo Fretta Zappelini


I. INTRODUÇÃO

Cuida-se de estudo de interesse do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina e demais instâncias administrativas que exigem o depósito prévio como condição de admissibilidade recursal, “assegurando aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”, conforme o Art. 5º da Constituição Federal e seu inciso LV.

Justifica o artigo, face aos inúmeros recursos interpostos neste colegiado, com ausência de analise do mérito quando resta incomprovado o depósito prévio do valor da infração em análise.

Com fulcro ao art. 14, III do CTB, quanto à competência deste Conselho em responder consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, passo a discorrer sobre a matéria.


II. FUNDAMENTAÇÃO.

O inciso XXXIX, alínea “a”, do Art. 5º da Constituição Federal, assegura o “direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas” (RE 388359/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28.03.2007).

O direito de petição cabe a qualquer pessoa, pode ser, pois, utilizado por pessoa física ou por pessoa jurídica; por indivíduo ou por grupos de indivíduos; por nacionais ou por estrangeiros.

É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia, não pode a autoridade a quem é dirigido escusar de pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la com a devida motivação.

Inegável o prejuízo ao interessado quando obsta a necessidade de se efetuar o depósito prévio do valor da infração, penalizando-o, sem que haja a análise de todos os questionamentos suscitados, mesmo que futuramente tais valores sejam devolvidos, se assim decidido for.

A afronta a dois incisos do art. 5º da Carta Magna impulsiona os constitucionalistas, a procurarem a esfera judicial com a liberdade e a ganância de quem defende o próprio filho.

O Supremo Tribunal Federal assim já se posicionou:

“Ementa

EMENTA: RECURSO. Administrativo. Depósito prévio. Requisito de admissibilidade. Inconstitucionalidade das normas que o exigem. Violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo regimental provido. Precedentes do Plenário. É inconstitucional toda exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para admissibilidade de recurso administrativo.

Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.”


O Excelentíssimo Ministro Cézar Peluso assim lecionou:

“Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado”

Continua:

“um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa”.

A questão nos parece, que com a possibilidade concebida ao administrado em rever seus direitos e os atos da própria administração pública já na esfera administrativa, é usurpada quando, também, em afronta ao Princípio da Isonomia, obriga o interessado a quitar as questões pendentes, objetos de análise, e que logre o mesmo efeito jurídico que nos termos da lei, lhe assegura a interposição do recurso.

O aclamado Ministro Joaquim Barbosa, em voto proferido na ADIN nº 1976 – DF, manifestou-se no mesmo sentido desta forma:

“A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV).
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade”.

Assim, em poucas linhas visualizamos o desrespeito aos mais variados princípios do direito tradicional, e ilustrados por conceituados juristas.

É evidente que limitar a possibilidade de recorrer administrativamente por estar vinculada a necessidade de pagamento da infração possivelmente cometida, atinge em especial as classes menos favorecidas, sendo incompatível com a ordem constitucional.

"A exigência de depósito prévio constitui inconstitucional obstáculo ao devido processo administrativo, onerando de forma desnecessária e antecipada o autuado que deseja contestar administrativamente os motivos da autuação" - ressalta o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, do TRT-MG

Segundo o relator da Adin, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer. “Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”, afirmou o relator.

Neste cerne, adjetivamos com referência a matéria, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

No que se refere ao processo administrativo com o contraditório e a ampla defesa amplia-se a transparência administrativa, surgindo o princípio de justiça, havendo equilíbrio entre as partes, sem conotações pessoais, tornando as defesas iguais, com decisões objetivas e concisas, conforme foi estabelecido pela vontade do legislador na elaboração da lei.

Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples, mas não menos objetiva: "O contraditório se efetiva assegurando-se a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável, dentro outros elementos”.

Obstruir o contraditório e a ampla defesa em condicionar o pagamento da infração para recorrer especificamente ao Conselho Estadual de Trânsito, é incompatível e discriminador por efetivamente atingir a capacidade financeira de cada um.

Tem-se por alguns, que o recurso do administrado é meramente protelatório e portanto, o depósito prévio é necessário para complementação da punição a ser aplicada, o que na prática, não há condições de generalizar, inclusive, por testemunharmos diversos atos nulos desconsiderados nas instâncias inferiores, em claro prejuízo ao interessado, fato que fragiliza o argumento proposto, inclusive em jurisprudências anteriores do STF.

O eminente Ministro Joaquim Barbosa, em recurso Extraordinário número 388.359-3/PE, posicionou-se colocando que o “tema pode ser abordado sob três ângulos que se ralcionam, a saber: o do procedimento administrativo e o princípio da legalidade e o do procedimento administrativo e os direitos fundamentais.

(...) impossiblitar ou inviabilizar o recurso na via administrativa, equivale a impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito. A realização do procedimento administrativo como concretização do princípio democrático e do princípio da legalidade fica tolhida, dada a natural dificuldade – para não dizer autocontenção- da Admnistração em revisar seus próprios atos.

(...) Assim, acerca do tema, Marcelo Harger defende:

“A instituição de um depósito como condição de admissibilidade do recurso admnistrativo acaba por frustar o objetivo do próprio processo, à medida que dificulta a análise da legalidade pela instância administrativa superior. Vale dizer, a pretexto de agilizar a cobrança de tributos (fim secundário), o legislador dificulta a análise da legalidade da conduta dos agente públicos (fim primário), acabando por frustar o próprio objetivo do processo administrativo.”

Entendo, pois, que tornar o procedimento administrativo impossível ou inviável, por meios indiretos, constitui ofensa ao princípio da legalidade. Aliás, inúmeras vezes, a infração ao prinçipio da legalidade e, mais especificamente, à legalidade em matéria de procedimento leva à violação de direitos fundamentais.

(...) A dimensão do contraditório foi bem compreendida pelo ministro Carlos Veloso no julgamento da ADI 1.049, quando s. Exa. Afirmou:

“ Condicionar o seguimento do recurso administrativo ao depósito do quantum discutido, atualizado monetariamente, é estabelecer óbice ao direito de defesa, o que é repelido pelo due process of law consagrado na constituição, assegurador do direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes.”
(...) Assim, não subsistem razões, a meu sentir, para se manter a posição que considera constitucional a exigência do depósito prévio para a interposição de recurso administrativo. Tal exigência esvazia o direito fundamental dos administrados de verem decisòes revistas pela administração. Mantê-la levaria à própria negação do direito ao recurso administrativo.”

Citamos rapidamente o entendimento do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski que coaduna com o entendimento suso transcrito, se não vejamos:

“Manifestei essa minha opinião, no tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vários procesos, onde ousava discordar do colendo Supremo Tribunal Federal por entender, à época, que a obrigatoriedade de depósito ou caução, para efeito de recurso administrativo, me parecia e como me parece até hoje inconstitucional. Penso, que talvez, sob a égide da antiga Constituiçào, fosse possível, eventualmente, admitir-se a possibilidade da exigência de depósito ou caução porque a Carta maga de então permitia que se condicionasse o ingreeso em juízo ao esgotamento de todas as vias administrativas, salvo se exigisse depósito ou caução prévios. A luz da Carta Magna em vigor, creio, data venia, que essa exigência é absolutamente inconstitucional. Primeiramente, como ressaltado pelo Eminente relator e também, agora, pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa, porque há uma clara afronta, a meu juízo, ao princípio da isonomia, sobretudo porque coloca cidadãos em situação de desigualdade perante a Administração tendo em vista os seus recursos materiais. Ademais, penso que essa exigência fere o direito de petiçào e de representação, previstos no art. 5º, inciso XXXIV, da Carta Magna, e, também, o direito ao contraditório e ampla defesa, agora, estendidos, como se sabe, aos processos administrativos (Art. 5º, inciso LV, da Carta Magna).

Contrário a todos esse entendimentos demonstrados até o presente momento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, dispõe que condicionar o recurso administrativo a depósito seria inscontitucional, se o recurso administrativo constituísse uma garantia da Constituição, ou se sua interposição, ou melhor, a exaustão da instância administrativa criada em lei fosse condição de acesso a jurisdição do Poder Judiciário.

Entendimento prontamente contraposto pelo Senhor Ministro Cézar Peluso, que assim argumentou:

“ Uma franqueada ao contribuinte, pela legislação subalterna, via de acesso a instância recursal administrativa, não faz sentido impor-lhe exigências desporporcionais que terminem inviabilizar o manejo do próprio remédio recursal. Instiui-se o direito subjetivo, e ao mesmo tempo frusta-se-lhe na prática, o exercício! Nisso, a efetividade da norma constitucional que prevê o direito de petição é aviltada pela exigência do depósito recursal prévio.

Embora se possa aderir à tese de que a Constituição da República não contemplaria, pelo menos de modo direto, o duplo grau administrativo, como parece tampouco fazê-lo, pelo menos sob disciplina genérica, quanto a jurisdição mesma, sua concreta previsão na legislação inferior deve acomodar-se aos princípios constitucionais a cuja luz não fora demais filiar-lhe a obrigatoriedade na amplitude que a Constituição da República confere e assegura, também no processo administrativo, à defesa do litigante, “com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, Inc. LV). Suposto a Constituição não obrigue à instituição de instâncias recursais na esfera administrativa, já se caracteriza nítida lesão ao princípio do devido processo legal (due process of law) e ao direito de petição, quando, com insituí-las, a lei subordine o uso dos recursos à satisfação de exigência que repugne a outros preceitos constitucionais”.


III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este Conselho, por entender que o Código de Trânsito Brasileiro é norma e como tal deve ser respeitado, até o presente momento posiciona-se claramente pelo não conhecimento do recurso pelo não pagamento das infrações em análise, conforme art. 288, § 2º, que determina o recolhimento do valor devido, sem contudo, em nenhum momento abster-se de discorrer sobre os fatos apontados no processo.

Ocorre, que a finalidade de resguardar o direito a defesa e ao contraditório, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV , com os meios e recursos a ela inerentes, bem como o Direito de Petição explícito no inciso XXXIX do mesmo dispositivo, fato já exaustivamente discorrido, é fundamental para qualquer decisão a ser tomada em virtude dos interesses isonômicos da Administração Pública e do Administrado.

O obstáculo causado com a exigência do depósito prévio para possibilitar o recurso em segunda instância é fator determinante ao desrespeito aos princípios acima mencionados, tornando evidente a discriminação das classes menos favorecidas que utilizam as mesmas vias e serviços dos mais abonados.

A ofensa ao primado da isonomia, como se vê, é refutável e inconstitucional, não há como relegarmos tal entendimento vivendo num país onde as diferenças visualizadas nas mais diversas classes sócias, é latente.

Pode-se afirmar, indubitavelmente, que o direito de defesa não é irrestrito nem absoluto, podendo ser limitado, restringido ou mitigado, diante de normas processuais que assim o estabeleçam e as normas infraconstitucionais possuem a prerrogativa de regrar a matéria específica, como ilustra o art. 288 citado anteriormente.

Neste contexto, apesar do Conselho Estadual de Trânsito estar jungido aos preceitos do CTB e ao explorar os meandros da legislação vigente para solucionar a questão relacionada ao depósito prévio nas questões administrativas, remete o intérprete a ponderação de diversos fatores, fáticos e de direito, que impedem a fixação específica e literal do apontado no artigo citado.

A inconstitucionalidade do depósito prévio para a interposição de recursos administrativos em segunda instância está decidida pelo STF, e é neste sentido que devemos nos posicionar.

Florianópolis, 13 de maio de 2008.


João Marcelo Fretta Zappelini
Conselheiro representante do DETRAN/SC


Parecer apresentado pelo Relator Conselheiro João Marcelo Fretta Zappelini na Sessão Ordinária n.º 19, realizada em 13/05/08. Por divergir do posicionamento do Relator, o Conselheiro Eduardo Bartniak Filho retirou em carga os autos tendo apresentado o seu voto Revisor na Sessão Ordinária n.º 032/2008, realizada no dia 09/09/2008.
O Conselho, após deliberação, aprovou por maioria o Parecer exarado pelo Conselheiro Relator, voto este acompanhado pelos Conselheiros André Antonio de Oliveira Athanázio, representante do DEINFRA; Paulo Evandro Raymundi, representante de Blumenau; Silvio Odair de Souza, representante da PMSC; Dagoberto Arns, representante do ICETRAN; Emannuelle Eccel Rachadel, representante de Florianópolis, José Vilmar Zimmermann, representante da FECTROESC e Maria Lúcia Junqueira de Arantes, representante da Sociedade.
Foram vencidos os Conselheiros Eduardo Bartniak Filho, Revisor, representante de Joinville e Osmar Ricardo Labes, representante da FETRANCESC.


LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente


Declaração de voto vencido do Conselheiro Eduardo Bartniak Filho

ASSUNTO: Inconstitucionalidade a Exigência de Depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.


É honrosa e merecedora de comentários louváveis a conduta de todo aquele que de qualquer forma possui função de fiscal do estado ou dos interesses públicos e com isso assume a conduta insuperável de preservar a tutela dos administrados, muitas vezes até, em detrimento do poder público.
Considerações dignas do nosso melhor juízo de valor sobre o assunto em comento, caberia ao artigo publicado pelos nobres conselheiros do CETRAN, os quais se dignam ao esmero infindável das causas publicas, caso não existissem procedimentos formais e constitucionais que não podem deixar de serem trazidos à baila sob pena de nulidade de qualquer boa conduta que circunda o homem de bem, em especial, àqueles que, de alguma forma, fazem parte do corpo estatal e em determinadas esferas da administração pública, respondem por ela.
Trata-se o Código de Transito Brasileiro de lei federal e portanto, goza de toda presunção de legalidade bem como também de presunção de constitucionalidade até declaração pela Corte Judiciaria Maior, Supremo Tribunal Federal, único órgão a quem cabe a apreciação, o julgamento e a conseqüente DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE de Lei ou ato normativo federal ou estadual.
A par disso reza o artigo 102, I, alínea “a” do CF/1988:

Art 102- “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originalmente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.

Os § § 2º e 3º do referido artigo concluem o procedimento de ação estabelecendo respectivamente:

§ 2º “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004”

§ 3º “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Sem adentrar no mérito de questões do que se configura justo ou não, não se pode olvidar que competirá somente ao STF imputar a uma lei no seu todo ou em parte a inconstitucionalidade. Imperioso assinalar ainda que enquanto não pesar sobre uma determinada lei o manto da inconstitucionalidade declarado pelo STF, essa gozará de total presunção tanto de legalidade tanto como de constitucionalidade.
Inadmissível entretanto, que, sem que haja existido um prévio procedimento constitucional adequado, proposto inclusive pelas pessoas legitimadas pelo artigo 103 da Carta Magna para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, haja a possibilidade de qualquer órgão de qualquer uma das esferas de governo “declarar” de forma arbitrária e sem nenhum amparo legal a inconstitucionalidade de lei.
Grande insegurança jurídica causaria tal possibilidade. Imagine se todos os dias, de forma desordenada, fossemos surpreendidos com avalanches de declarações de inconstitucionalidades de forma aleatória.
Para evitar situações assim nosso ordenamento jurídico possui um controle de constitucionalidade o qual impõe limitações e cria procedimentos adequados para não admitir essa situação que, por certo, levaria a sociedade ao caos.
Por obvio admitir, temos muitas leis lacunosas, muitas delas, inclusive, injustas, contudo, a ação direta de inconstitucionalidade visa a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Trata-se de ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Seu procedimento está estabelecido na Lei n. 9.868/99. Tratando-se de argüição de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, a competência originária será dos Tribunais de Justiça de cada Estado (CF, art. 125, § 2°).
Vencida essa etapa, resta esclarecer que enquanto uma lei federal não for declarada inconstitucional pelo STF, continuará a produzir seus efeitos no universo jurídico social.
De outra feita, temos que tecer comentários diretos ao conteúdo do artigo do CETRAN objeto do presente comentário.
Os ilustres autores do referido artigo fazem diversas citações de julgados do STF, contudo, não observaram que toda a jurisprudência transcrita trata única e exclusivamente sobre processo administrativo fiscal, ou seja, em que pese o maior respeito e as considerações pertinentes a toda a boa intenção, um processo administrativo fiscal segue rito peculiar com particularidades condizentes com a natureza jurídica do crédito tributário conforme Decreto próprio n. 70.235/72.
Salienta-se, que todos os julgados transcritos a titulo de exemplo, falam sobre depósito, arrolamento de bens etc, nenhum, tampouco fala sobre prévio pagamento de multa de trânsito, como admissibilidade de recurso, portanto, resta prejudicada a analogia realizada pelos autores do artigo.
Um dado muito importante é a Medida Provisória 75 de 2002 que em seu artigo 39 alterava os artigos 285 e 288 do Código de Trânsito Brasileiro, e que, por conseguinte, suprimia a exigência do pagamento para recurso em segundo grau administrativo. Ocorre que tal Medida Provisória FOI REJEITADA em sessão plenária no dia 18 de Dezembro de 2002 pela Câmara dos Deputados, não admitindo desta feita, que a MP virasse Lei e com isso alterasse as leis federais a que se propôs. Assim, como não houve a conversão da MP 75/2002 em lei, continuam intactos os artigos de lei que estavam sob a mira das alterações pretendidas.
É consabido que a exigência do pagamento do valor da multa para interpor recurso em 2ª instancia administrativa (CETRAN) está estabelecida no art. 288, §2º da Lei 9.503/97, de modo que está devidamente escorada no ordenamento jurídico, in casu, uma Lei federal.
De outra forma, pode-se citar diversos exemplos que podem ser destacados do ordenamento jurídico que, de forma análoga prevêem o recolhimento prévio de valor ou depósito para admissibilidade ao conhecimento de recurso, são eles:

CLT:

Art. 636. “Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (grifos nossos)
§ 1º - “ recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.”(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967(grifos nossos)

Art. 899 –“Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz” (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (grifos nossos)

ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS NO PROCESSO CIVIL:
Art. 257. “Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. ( grifos nossos)

CAUÇÃO OFERTADA PARA EFICACIA DE MEDIDA CAUTELAR:
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Assim, caberia indagar, se o Judiciário representado pelos excelentíssimos Juizes de direito, admitiria, SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, o processamento de recurso destituído do devido preparo???
Art. 511. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (grifos nossos)
§ 1o “São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
A exigência do preparo, estribada na legislação ordinária como o Código de Processo Civil assim como os demais exemplos acima citados, estariam a afrontar os direitos de petição, do contraditório e da ampla defesa?
Ademais disso, e como bem assevera o ilustre jurista Juelci de Almeida: “...o princípio da inafastabilidade da apreciação judiciária (CF/88, art. 5º, inc. XXXV) significa em regra acesso total e integralmente gratuito à jurisdição?
No caso vertente a multa exigida é devida, na medida em que se comprova que dela o recorrente fora notificado para o exercício da ampla defesa e do contraditório. De outra banda, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se houve prévia e expressa notificação do infrator para que exercite seu direito de defesa, se apresenta legal e legitima a exigência do pagamento da multa atacada em segundo grau.
Tanto é assim, que, caso seja procedente o recurso no CETRAN, cabe o ressarcimento do valor recolhido sem qualquer prejuízo para a parte interessada.
Com efeito, não há que se falar em prejuízo ao recorrente, haja vista que o que está em discussão e análise é um auto de infração e uma possível multa (infração às leis de trânsito). Desta forma, tão logo reste comprovado em segunda esfera de recurso que, em se tratando de uma multa injusta o valor pago será integralmente devolvido.
Lógico que muitas vezes somos atormentados por leis que julgamos ilegais, injustas e até mesmo inconstitucionais. Ótimo seria se tivéssemos o poder de banir do nosso ordenamento todas essas leis e assim, criarmos as tão esperadas leis “perfeitas”.
Todavia, o aparelho estatal nos responde com um arsenal de procedimentos que são imperiosamente necessários para a decretação de nulidade de uma determinada lei e assim retira-la de circulação para que ela não mais possa gerir o corpo social.
Em última análise, chega-se a conclusão que tudo isso é, de fato necessário para a segurança jurídica como um todo.
Deste modo, não podemos exorbitar de nossas competências nem tampouco querer impor de qualquer modo a nossa forma de pensar a todo o resto da sociedade.
Neste contexto, ao contrário do entendimento no artigo do CETRAN , a declaração de inconstitucionalidade do depósito prévio para a interposição de recursos administrativos, definitivamente, não se refere ao §2º do art. 288 do CTB. Tanto é assim, que tal dispositivo continua a existir no ordenamento de transito sem qualquer menção de inconstitucionalidade.
Com isso, para concluir pergunta-se: Desde quando uma lei declarada inconstitucional pelo STF continua a existir no ordenamento jurídico?

Florianópolis, 09 de setembro de 2008

Eduardo Bartniak Filho
Conselheiro representante de Joinville

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