INTERESSADO:
Soldado PM Luis Albares – Seção de Trânsito
de Itapema
ASSUNTO: Fiscalização de veículos estacionados
sobre calçadas e passeios.
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se de consulta formulada por Luis
Albares, Polícial Militar de Santa Catarina, responsável
pelo setor de trânsito do Município de Itapema,
com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio
Conselho acerca de fiscalização de veículos
estacionados sobre calçadas e passeios no referido
Município; Salienta o consulente que alguns proprietários
de estabelecimentos comerciais da principal avenida da cidade
utilizam-se do recuo frontal de suas edificações
para estacionamento de veículos, sendo que para tal,
transitam sobre o piso segregado da pista de rolamento por
meio fio.
Considerando a competência
deste Conselho para responder a consultas relativas à
aplicação da legislação de trânsito
e dos procedimentos normativos de trânsito, estatuída
no art. 14, III, CTB, passa-se a discorrer sobre o tema trazido
para análise.
II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O direito de propriedade é um direito
individual e como todo direito individual, uma cláusula
pétrea, estando previsto no art. 5º, XXII da constituição
Federal, o qual prevê: “É garantido o direito
de propriedade”.Direito de propriedade é o direito
de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e
de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja
possuindo. Porém há de se ressaltar que o direito
de propriedade não é um direito absoluto, assim
o proprietário tem que dar uma função
social à propriedade. “A propriedade atenderá
a sua função social” (art. 5º, XXIII
da CF). Ela passa a cumprir a função social
quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação
da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º
da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas
são residências, comerciais e industriais; quais
são as zonas de tombamento e etc.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana” (art. 182, §1º
da CF).
“A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes” (art. 182 da CF).
Pelo
exposto fica claro que ao Município é cometida
a missão de, em caráter privativo, ordenar as
funções sociais da propriedade urbana, tendo
o Plano-Diretor como instrumento de execução
da política de desenvolvimento e de expansão
urbana, e portanto, a função social da propriedade
urbana é definida pelo Poder Público Municipal,
com exclusividade, à medida em que esta só cumpre
a função social quando atende as exigências
expressas na lei do Plano-Diretor. Neste contexto, surgem
as calçadas e passeios, prevendo o Código de
Trânsito Brasileiro como infração de trânsito
em seu art. 180, VIII, o estacionamento de veículo
no passeio. Passeio, de acordo com o anexo I do Código
de Trânsito Brasileiro, é parte da calçada
ou da pista de rolamento, neste último caso, separada
por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
O art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro ainda
estabelece que é assegurada ao pedestre a utilização
dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação,
podendo a autoridade competente permitir a utilização
de parte da calçada para outros fins, desde que não
seja prejudicial ao fluxo de pedestres. A autoridade competente
para tal é de acordo com o art. 24, II do CTB, o dirigente
do órgão executivo de trânsito do município,
já que prevê como atribuição sua
“planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas”. Desta forma, não há na
Legislação de Trânsito, qualquer regulamentação
a nível federal que discipline a largura dos passeios
e calçadas, até mesmo porque trata-se assunto
de interesse local, onde leva-se em consideração
a largura da via, fluxo de veículos, fluxo de pedestres,
velocidade permitida para a via etc., cabendo a cada Município
através de seu plano diretor disciplinar o assunto.
No caso específico do Município
de Itapema, há a Lei Complementar nº 11 de 06
de fevereiro de 2002, a qual dispõe sobre o zoneamento
e uso do solo do Município de Itapema, estabeleceu
em seu art. 27 :
“Das vagas de estacionamento para
fins comerciais define-se para cada sala ou loja no mínimo
de uma vaga de estacionamento, podendo esta ser aberta. As
vagas de estacionamento dispostas no recuo frontal do pavimento
térreo serão computadas como vagas de estacionamento
comercial desde que a calçada (passeio público)
fique fora da área de estacionamento e tenha a largura
mínima de dois metros.
Os veículos estacionam: a quarenta
e cinco graus para recuo de quatro metros; a noventa graus
para recuos frontais de cinco metros. O espaço destinado
a estacionamento público no recuo frontal deverá
receber a mesma pavimentação que o leito da
rua onde se situe o imóvel.
O passeio público das avenidas e
ruas destina-se exclusivamente à pedestres onde se
proíbe o estacionamento de veículos”.
Necessário ainda salientar que nos
termos do art. 26, inciso V do Código de Trânsito
Brasileiro, o trânsito de veículos sobre passeios,
calçadas e nos acostamentos, só poderá
ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis
ou área especiais de estacionamentos, prevendo ainda
o art. 181, IX do Código de Trânsito Brasileiro
como infração administrativa o estacionamento
de veículo onde houver guia de calçada (meio
fio) rebaixada destinada à entrada ou saída
de veículos. Desta forma, conclui-se que para ser considerado
área de recuo destinado a estacionamento de veículos,
necessário que a guia da calçada seja rebaixada,
já que assim não sendo, não deverá
ser considerada área destinada a entrada e saída
de veículos para fins de estacionamento.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, conclui-se que não há
legislação federal que determine a largura das
calçadas ou passeios, cabendo ao Município através
de legislação própria definir o assunto,
atendendo as necessidades e peculiaridades locais, salientando-se
porém que para ser considerada área destinada
a estacionamento de veículos, a guia da calçada
necessariamente tem de ser rebaixada, e que o recuo destinado
ao estacionamento do veículo tenha a capacidade de
abrigar toda a massa metálica do mesmo, não
devendo haver qualquer interferência na parte destinada
ao passeio.
É
o parecer que submeto à deliberação deste
colendo Conselho.
Florianópolis,
30 de setembro de 2008.
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Capitão PM - Conselheiro do CETRAN/SC
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º
035, realizada em 30 de setembro de 2008.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
|