INTERESSADO:
Soldado PM Luis Albares – Seção de Trânsito
de Itapema
ASSUNTO: Fiscalização de veículos estacionados
sobre calçadas e passeios.
RELATOR: Conselheiro Capitão PM André Gomes Braga
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se de consulta formulada por Luis Albares, Polícial Militar
de Santa Catarina, responsável pelo setor de trânsito
do Município de Itapema, com o intuito de obter o pronunciamento
deste egrégio Conselho acerca de fiscalização
de veículos estacionados sobre calçadas e passeios no
referido Município; Salienta o consulente que alguns proprietários
de estabelecimentos comerciais da principal avenida da cidade utilizam-se
do recuo frontal de suas edificações para estacionamento
de veículos, sendo que para tal, transitam sobre o piso segregado
da pista de rolamento por meio fio.
Considerando a competência deste Conselho para responder
a consultas relativas à aplicação da legislação
de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito,
estatuída no art. 14, III, CTB, passa-se a discorrer sobre
o tema trazido para análise.
II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O direito de propriedade é um direito individual e como todo
direito individual, uma cláusula pétrea, estando previsto
no art. 5º, XXII da constituição Federal, o qual
prevê: “É garantido o direito de propriedade”.Direito
de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor
de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente
o esteja possuindo. Porém há de se ressaltar que o direito
de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário
tem que dar uma função social à propriedade.
“A propriedade atenderá a sua função social”
(art. 5º, XXIII da CF). Ela passa a cumprir a função
social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação
da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º
da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são
residências, comerciais e industriais; quais são as zonas
de tombamento e etc.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana” (art. 182, §1º da CF).
“A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”
(art. 182 da CF).
Pelo
exposto fica claro que ao Município é cometida a missão
de, em caráter privativo, ordenar as funções
sociais da propriedade urbana, tendo o Plano-Diretor como instrumento
de execução da política de desenvolvimento
e de expansão urbana, e portanto, a função
social da propriedade urbana é definida pelo Poder Público
Municipal, com exclusividade, à medida em que esta só
cumpre a função social quando atende as exigências
expressas na lei do Plano-Diretor. Neste contexto, surgem as calçadas
e passeios, prevendo o Código de Trânsito Brasileiro
como infração de trânsito em seu art. 180, VIII,
o estacionamento de veículo no passeio. Passeio, de acordo
com o anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é
parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último
caso, separada por pintura ou elemento físico separador,
livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. O art.
68 do Código de Trânsito Brasileiro ainda estabelece
que é assegurada ao pedestre a utilização dos
passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos
das vias rurais para circulação, podendo a autoridade
competente permitir a utilização de parte da calçada
para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo
de pedestres. A autoridade competente para tal é de acordo
com o art. 24, II do CTB, o dirigente do órgão executivo
de trânsito do município, já que prevê
como atribuição sua “planejar, projetar, regulamentar
e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas”. Desta forma, não
há na Legislação de Trânsito, qualquer
regulamentação a nível federal que discipline
a largura dos passeios e calçadas, até mesmo porque
trata-se assunto de interesse local, onde leva-se em consideração
a largura da via, fluxo de veículos, fluxo de pedestres,
velocidade permitida para a via etc., cabendo a cada Município
através de seu plano diretor disciplinar o assunto.
No caso específico do Município de Itapema, há
a Lei Complementar nº 11 de 06 de fevereiro de 2002, a qual
dispõe sobre o zoneamento e uso do solo do Município
de Itapema, estabeleceu em seu art. 27 :
“Das vagas de estacionamento para fins comerciais define-se
para cada sala ou loja no mínimo de uma vaga de estacionamento,
podendo esta ser aberta. As vagas de estacionamento dispostas no
recuo frontal do pavimento térreo serão computadas
como vagas de estacionamento comercial desde que a calçada
(passeio público) fique fora da área de estacionamento
e tenha a largura mínima de dois metros.
Os veículos estacionam: a quarenta e cinco graus para recuo
de quatro metros; a noventa graus para recuos frontais de cinco
metros. O espaço destinado a estacionamento público
no recuo frontal deverá receber a mesma pavimentação
que o leito da rua onde se situe o imóvel.
O passeio público das avenidas e ruas destina-se exclusivamente
à pedestres onde se proíbe o estacionamento de veículos”.
Necessário ainda salientar que nos termos do art. 26, inciso
V do Código de Trânsito Brasileiro, o trânsito
de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos,
só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos
imóveis ou área especiais de estacionamentos, prevendo
ainda o art. 181, IX do Código de Trânsito Brasileiro
como infração administrativa o estacionamento de veículo
onde houver guia de calçada (meio fio) rebaixada destinada
à entrada ou saída de veículos. Desta forma,
conclui-se que para ser considerado área de recuo destinado
a estacionamento de veículos, necessário que a guia
da calçada seja rebaixada, já que assim não
sendo, não deverá ser considerada área destinada
a entrada e saída de veículos para fins de estacionamento.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, conclui-se que não há legislação
federal que determine a largura das calçadas ou passeios,
cabendo ao Município através de legislação
própria definir o assunto, atendendo as necessidades e peculiaridades
locais, salientando-se porém que para ser considerada área
destinada a estacionamento de veículos, a guia da calçada
necessariamente tem de ser rebaixada, e que o recuo destinado ao
estacionamento do veículo tenha a capacidade de abrigar toda
a massa metálica do mesmo, não devendo haver qualquer
interferência na parte destinada ao passeio.
É
o parecer que submeto à deliberação deste colendo
Conselho.
Florianópolis,
30 de setembro de 2008.
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Capitão PM - Conselheiro do CETRAN/SC
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 035,
realizada em 30 de setembro de 2008.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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