Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 076/2008
INTERESSADO: Soldado PM Luis Albares – Seção de Trânsito de Itapema
ASSUNTO: Fiscalização de veículos estacionados sobre calçadas e passeios.
RELATOR: Conselheiro Capitão PM André Gomes Braga

I. INTRODUÇÃO

Cuida-se de consulta formulada por Luis Albares, Polícial Militar de Santa Catarina, responsável pelo setor de trânsito do Município de Itapema, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca de fiscalização de veículos estacionados sobre calçadas e passeios no referido Município; Salienta o consulente que alguns proprietários de estabelecimentos comerciais da principal avenida da cidade utilizam-se do recuo frontal de suas edificações para estacionamento de veículos, sendo que para tal, transitam sobre o piso segregado da pista de rolamento por meio fio.
Considerando a competência deste Conselho para responder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito, estatuída no art. 14, III, CTB, passa-se a discorrer sobre o tema trazido para análise.

II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea, estando previsto no art. 5º, XXII da constituição Federal, o qual prevê: “É garantido o direito de propriedade”.Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. Porém há de se ressaltar que o direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF). Ela passa a cumprir a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF).

“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182 da CF).

Pelo exposto fica claro que ao Município é cometida a missão de, em caráter privativo, ordenar as funções sociais da propriedade urbana, tendo o Plano-Diretor como instrumento de execução da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e portanto, a função social da propriedade urbana é definida pelo Poder Público Municipal, com exclusividade, à medida em que esta só cumpre a função social quando atende as exigências expressas na lei do Plano-Diretor. Neste contexto, surgem as calçadas e passeios, prevendo o Código de Trânsito Brasileiro como infração de trânsito em seu art. 180, VIII, o estacionamento de veículo no passeio. Passeio, de acordo com o anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. O art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro ainda estabelece que é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. A autoridade competente para tal é de acordo com o art. 24, II do CTB, o dirigente do órgão executivo de trânsito do município, já que prevê como atribuição sua “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”. Desta forma, não há na Legislação de Trânsito, qualquer regulamentação a nível federal que discipline a largura dos passeios e calçadas, até mesmo porque trata-se assunto de interesse local, onde leva-se em consideração a largura da via, fluxo de veículos, fluxo de pedestres, velocidade permitida para a via etc., cabendo a cada Município através de seu plano diretor disciplinar o assunto.
No caso específico do Município de Itapema, há a Lei Complementar nº 11 de 06 de fevereiro de 2002, a qual dispõe sobre o zoneamento e uso do solo do Município de Itapema, estabeleceu em seu art. 27 :
“Das vagas de estacionamento para fins comerciais define-se para cada sala ou loja no mínimo de uma vaga de estacionamento, podendo esta ser aberta. As vagas de estacionamento dispostas no recuo frontal do pavimento térreo serão computadas como vagas de estacionamento comercial desde que a calçada (passeio público) fique fora da área de estacionamento e tenha a largura mínima de dois metros.
Os veículos estacionam: a quarenta e cinco graus para recuo de quatro metros; a noventa graus para recuos frontais de cinco metros. O espaço destinado a estacionamento público no recuo frontal deverá receber a mesma pavimentação que o leito da rua onde se situe o imóvel.
O passeio público das avenidas e ruas destina-se exclusivamente à pedestres onde se proíbe o estacionamento de veículos”.
Necessário ainda salientar que nos termos do art. 26, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro, o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou área especiais de estacionamentos, prevendo ainda o art. 181, IX do Código de Trânsito Brasileiro como infração administrativa o estacionamento de veículo onde houver guia de calçada (meio fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. Desta forma, conclui-se que para ser considerado área de recuo destinado a estacionamento de veículos, necessário que a guia da calçada seja rebaixada, já que assim não sendo, não deverá ser considerada área destinada a entrada e saída de veículos para fins de estacionamento.

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, conclui-se que não há legislação federal que determine a largura das calçadas ou passeios, cabendo ao Município através de legislação própria definir o assunto, atendendo as necessidades e peculiaridades locais, salientando-se porém que para ser considerada área destinada a estacionamento de veículos, a guia da calçada necessariamente tem de ser rebaixada, e que o recuo destinado ao estacionamento do veículo tenha a capacidade de abrigar toda a massa metálica do mesmo, não devendo haver qualquer interferência na parte destinada ao passeio.

É o parecer que submeto à deliberação deste colendo Conselho.

Florianópolis, 30 de setembro de 2008.

ANDRÉ GOMES BRAGA
Capitão PM - Conselheiro do CETRAN/SC

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 035, realizada em 30 de setembro de 2008.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

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