INTERESSADO:
1º Tenente João Marcos Dabrowski de Araújo
– Comandante do 4º Pelotão de Polícia
Militar Rodoviária – Ibicaré - SC.
ASSUNTO: Autuação de veículos não
registrados pelo órgão de trânsito.
RELATOR: Conselheiro Capitão PM André Gomes Braga
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se de consulta formulada pelo Tenente PM João Marcos
Dabrowski de Araújo – Comandante do 4º Pelotão
de Polícia Militar Rodoviária – Ibicaré
– SC, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio
Conselho acerca da possibilidade de instauração
de Processo Administrativo contra condutor ou infrator, quando
não ocorrer a lavratura do auto de infração
de trânsito por impossibilidade de sua lavratura, seja por
ser veículo em processo de registro, flagrado transitando
após o decurso do prazo estipulado pela legislação
de cinco dias consecutivos, ou seja por ser outros tipos de veículos
sem registro (semi-reboques, reboques, tobatas, gibatas, tratores
em geral, empilhadeiras, equipamentos automotores diversos, considerando
não disporem de uma combinação alfanumérica
de três letras e quatro números, ou seja a placa.
Cita ainda o caso dos veículos estrangeiros. Indaga ainda
o consulente se nestes casos expostos, haveria a possibilidade
de efetuar medidas administrativas como retenção
ou remoção do veículo, recolhimento da CNH
ou Permissão para Dirigir, bem como o transbordo de carga,
bem como a possibilidade de imposição de penalidades
com o devido processo administrativo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Quanto à indagação do Consulente da possibilidade
de instauração do processo administrativo quando não
ocorrer a lavratura do auto de infração, este Conselho
já se posicionou através do Parecer 073/2008 que não
pode ser instaurado processo administrativo para aplicação
de qualquer das penalidades elencadas no artigo 256 do CTB pela
prática de infração de trânsito, em especial
o de suspensão do direito de dirigir, quando inexistente
o Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente
competente, ou seja, inexistindo Auto de Infração
de Trânsito lavrado por agente competente, não pode
a autoridade de trânsito instaurar o processo administrativo
para aplicação da penalidade de suspensão do
direito de dirigir, sob pena de incidir na ilegalidade do processo
e conseqüentemente da sanção nele consubstanciada
pela inobservância do rito procedimental.
Conforme Capítulo XVIII do Código de Trânsito,
a lavratura do auto de infração pelo agente de trânsito
é que dá início ao Processo Administrativo,
sendo estabelecido pelo art. 280 as informações que
devem constar no mesmo, senão vejamos:
“CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários
à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade
e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar
a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento da infração”.
Quanto
a identificação do veículo, constata-se no
inciso III a necessidade de identificação da placa
do veículo, sendo também oportunizado ao agente de
trânsito que descreva outros elementos que ao seu julgamento
sejam necessários à identificação do
mesmo. Desta forma, na impossibilidade da descrição
da placa do veículo, pode o agente de trânsito descrever
o chassi do veículo no auto de infração, o
que desta forma, certamente estará individualizando o veículo
flagrado na prática da infração de trânsito.
No caso de veículos que estejam em processo de registro,
o auto de infração poderá ser inserido no sistema
integrado de multas após a liberação da placa
pelo órgão executivo de trânsito.
Com relação à veículos do tipo reboque,
tobatas, tratores, etc., ao transitarem na via pública, estão
sujeitos à registro e licenciamento perante o órgão
executivo de trânsito competente, senão vejamos:
“Art. 115. O veículo será identificado externamente
por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua
estrutura, obedecidas as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados
para cada veículo e o acompanharão até a baixa
do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º (...).
§ 3º (...).
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas
e de construção ou de pavimentação são
sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro
e licenciamento da repartição competente, devendo
receber numeração especial.”
Quanto
a habilitação para condução de tais
veículos, prevê o art. 144 do Código de Trânsito
Brasileiro:
“Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator
misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação
de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplenagem, de construção ou de pavimentação
só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.”
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, conclui-se que o descumprimento por parte do condutor
ou proprietário de aparelhos automotores destinados a puxar
ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas e de construção ou de pavimentação,
bem como veículos que estejam em processo de registro e que
tenha ultrapassado o prazo legalmente estatuído para o trânsito
sem placas, estão sujeitos à aplicação
de autuações e de todas as medidas administrativas
previstas no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda que no momento do cometimento da infração tais
veículos não estejam devidamente identificados por
placas, deverá o agente de trânsito lavrar o devido
auto de infração de trânsito, constando o nº
do chassi do veículo, bem como demais características
do veículo, enviando-o á autoridade de trânsito
para a aplicação das penalidades cabíveis.
É o parecer que submeto à deliberação
deste colendo Conselho.
Florianópolis, 20 de outubro de 2008.
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Capitão PM - Conselheiro do CETRAN/SC
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º
038, realizada em 21 de outubro de 2008.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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