Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 077/2008

INTERESSADO: 1º Tenente João Marcos Dabrowski de Araújo – Comandante do 4º Pelotão de Polícia Militar Rodoviária – Ibicaré - SC.
ASSUNTO: Autuação de veículos não registrados pelo órgão de trânsito.
RELATOR: Conselheiro Capitão PM André Gomes Braga


I. INTRODUÇÃO

Cuida-se de consulta formulada pelo Tenente PM João Marcos Dabrowski de Araújo – Comandante do 4º Pelotão de Polícia Militar Rodoviária – Ibicaré – SC, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca da possibilidade de instauração de Processo Administrativo contra condutor ou infrator, quando não ocorrer a lavratura do auto de infração de trânsito por impossibilidade de sua lavratura, seja por ser veículo em processo de registro, flagrado transitando após o decurso do prazo estipulado pela legislação de cinco dias consecutivos, ou seja por ser outros tipos de veículos sem registro (semi-reboques, reboques, tobatas, gibatas, tratores em geral, empilhadeiras, equipamentos automotores diversos, considerando não disporem de uma combinação alfanumérica de três letras e quatro números, ou seja a placa. Cita ainda o caso dos veículos estrangeiros. Indaga ainda o consulente se nestes casos expostos, haveria a possibilidade de efetuar medidas administrativas como retenção ou remoção do veículo, recolhimento da CNH ou Permissão para Dirigir, bem como o transbordo de carga, bem como a possibilidade de imposição de penalidades com o devido processo administrativo.

II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Quanto à indagação do Consulente da possibilidade de instauração do processo administrativo quando não ocorrer a lavratura do auto de infração, este Conselho já se posicionou através do Parecer 073/2008 que não pode ser instaurado processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades elencadas no artigo 256 do CTB pela prática de infração de trânsito, em especial o de suspensão do direito de dirigir, quando inexistente o Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente competente, ou seja, inexistindo Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente competente, não pode a autoridade de trânsito instaurar o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob pena de incidir na ilegalidade do processo e conseqüentemente da sanção nele consubstanciada pela inobservância do rito procedimental.
Conforme Capítulo XVIII do Código de Trânsito, a lavratura do auto de infração pelo agente de trânsito é que dá início ao Processo Administrativo, sendo estabelecido pelo art. 280 as informações que devem constar no mesmo, senão vejamos:

“CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração”.

Quanto a identificação do veículo, constata-se no inciso III a necessidade de identificação da placa do veículo, sendo também oportunizado ao agente de trânsito que descreva outros elementos que ao seu julgamento sejam necessários à identificação do mesmo. Desta forma, na impossibilidade da descrição da placa do veículo, pode o agente de trânsito descrever o chassi do veículo no auto de infração, o que desta forma, certamente estará individualizando o veículo flagrado na prática da infração de trânsito. No caso de veículos que estejam em processo de registro, o auto de infração poderá ser inserido no sistema integrado de multas após a liberação da placa pelo órgão executivo de trânsito.
Com relação à veículos do tipo reboque, tobatas, tratores, etc., ao transitarem na via pública, estão sujeitos à registro e licenciamento perante o órgão executivo de trânsito competente, senão vejamos:
“Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º (...).
§ 3º (...).
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.”

Quanto a habilitação para condução de tais veículos, prevê o art. 144 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.”

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, conclui-se que o descumprimento por parte do condutor ou proprietário de aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, bem como veículos que estejam em processo de registro e que tenha ultrapassado o prazo legalmente estatuído para o trânsito sem placas, estão sujeitos à aplicação de autuações e de todas as medidas administrativas previstas no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda que no momento do cometimento da infração tais veículos não estejam devidamente identificados por placas, deverá o agente de trânsito lavrar o devido auto de infração de trânsito, constando o nº do chassi do veículo, bem como demais características do veículo, enviando-o á autoridade de trânsito para a aplicação das penalidades cabíveis.
É o parecer que submeto à deliberação deste colendo Conselho.

Florianópolis, 20 de outubro de 2008.

ANDRÉ GOMES BRAGA
Capitão PM - Conselheiro do CETRAN/SC


Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 038, realizada em 21 de outubro de 2008.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

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