INTERESSADO:
Sargento Elsio Balsan – Responsável pelo setor
de trânsito do Município de Dionísio
Cerqueira.
ASSUNTO: Fiscalização de ruídos emitidos
por escapamentos de motos.
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se de consulta formulada por Elsio
Balsan, Sargento da Polícia Militar de Santa Catarina,
com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio
Conselho acerca de motocicletas com descarga ou escapamento
esportivo, que aos ouvidos do agente parecem emitir ruídos
acima do suportável; Salienta o consulente que os
escapamentos não se encontram defeituosos no quesito
furado ou sem silencioso, sendo apenas barulho anormal;
Pergunta se os ruídos emitidos por escapamentos também
devem ser medidos por instrumentos, qual o enquadramento
e medidas corretas, e se pode ser considerado alteração
de característica.
Considerando a competência deste
Conselho para responder a consultas relativas à aplicação
da legislação de trânsito e dos procedimentos
normativos de trânsito, estatuída no art. 14,
III, CTB, passa-se a discorrer sobre o tema trazido para
análise.
II.
GENERALIDADES
Os escapamentos de motos possuem modelos
diversos, porém é certo que todos devem possuir
silencioso, abafador ou ponteira, normalmente na parte traseira
do escape; São confeccionados com vários tipos
de matéria prima como por exemplo feito em chapa
de aço carbono cromada ou pintada, de alumínio,
aço inox, titânio e fibra de carbono, que são
materiais mais leves, mais duráveis, mais resistentes
à oxidação e mais bonitos esteticamente.
Sempre devem conter miolo interno, seja metálico
com câmaras (tipo originais) ou lã de vidro
(esportivos), para abafar o ruído, mantendo-o dentro
dos padrões permitidos, e manter a compressão
e bom funcionamento do motor.Basicamente o que diferencia
um escapamento esportivo de um escapamento original é
que o primeiro possui um design externo diferenciado, seja
devido ao formato, material de confecção e
estilo, visando deixar a motocicleta com um toque esportivo,
ou seja, por abafar menos o ruído, o escapamento
esportivo proporciona ao motor um funcionamento mais livre
melhorando de certa forma a performance da moto
III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O Código de Trânsito Brasileiro
prevê em seu artigo 230, inciso XI:
Conduzir
o veículo com descarga livre ou silenciador de motor
de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.
Da
análise do artigo transcrito, percebe-se que são
as seguintes situações que caracterizam a
infração em tela, senão vejamos:
1.
Descarga livre: Significa ser um tubo oco, sem nenhuma espécie
de abafador, silencioso ou miolo interno, os quais servem
para reduzir os níveis de emissão de ruídos
e poluentes, sendo portanto altamente ruidosos; Normalmente
são escapes feitos em casa partindo do corte da peça
original ou mesmo com a colocação de um cano
simplesmente sem nenhum padrão de confecção
técnica;
2. Silenciador defeituoso deficiente ou
inoperante: Significa dizer que são escapes em que
as partes internas, como as câmaras ou miolo interno
estão desgastados, bem como a área externa
do mesmo esteja quebrada, furada ou danificada, ocasionando
assim, emissão de ruído extremamente alta;
Ocorre quase sempre nos escapes com muito tempo de uso que
em decorrência da corrosão da parte interna,
devido ao contato com os resíduos da queima do combustível,
que agem como ácido, dissolvendo as câmaras
internas e podendo ocasionar furos na parte externa do escape,
aumentado assim o nível de ruído.
Tais situações podem ser
perceptíveis visualmente pelos agentes de trânsito
quando na atividade de fiscalização de trânsito,
já que para descarga livre, se o escape for extremamente
fino, ou seja, se possuir o diâmetro externo idêntico
à medida do tubo que sai do motor (cabeçote
ou cilindro), certamente o escape não terá
abafador ou miolo, já que para tal, a parte traseira
do escape tem que ter no mínimo o triplo do diâmetro
da medida do tubo que sai do motor; Além disso o
nível de ruído será extremamente alto,
bem estridente e agudo, diferente de um escape esportivo
com miolo interno em que o ronco é mais grosso e
abafado. Para silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante, o escape tem de estar com danos
em sua parte interna, ou furos, quebras ou danos na área
externa, como bocal traseiro ou corpo do escape furado ou
quebrado.
Cumpre salientar que no artigo 230, XI
do CTB e até mesmo na legislação de
trânsito, não há qualquer previsão
de nível máximo de ruído a ser emitido
por escapamentos de veículos, e, consequentemente
nenhum equipamento deve ser utilizado por agente de trânsito
quando da fiscalização de tal equipamento.
Apenas o art. 104 do Código de
Trânsito Brasileiro prevê que:
Os
veículos em circulação terão
suas condições de segurança, de controle
de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas
mediante inspeção, que será obrigatória,
na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para
os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão
de gases poluentes e ruído.
Pelo
artigo 104 do CTB, ficou estabelecida a divisão de
competência para fins de inspeção, cabendo
ao Contran a forma e periodicidade de avaliação
dos itens de segurança e ao CONAMA a forma e periodicidade
de avaliação de gases poluentes e ruídos;
Desta forma, o Contran estabeleceu as normas referentes
à inspeção técnica de veículos
conforme art. 104 do CTB através da Resolução
nº 84 de 19 de Novembro de 1998, estabelecendo a obrigatoriedade
da mesma para o licenciamento de veículos tendo por
objetivo inspecionar e atestar as reais condições
dos itens de segurança da frota em circulação,
sendo que conforme Anexo I da referida Resolução,
o sistema de exaustão de gases é um dos itens
de análise quando da inspeção; Ocorre
porém que tal Resolução teve sua vigência
suspensa pela Resolução nº 107 de 21
de dezembro de 1999 do Contran, a qual permanece em vigor.
Quanto à emissão de ruídos
emitidos pelo escapamento da motocicleta, a Resolução
nº 252 de 01 de fevereiro de 1999 do CONAMA estabelece
para os veículos automotores, inclusive veículos
encaroçados, complementados e modificados, nacionais
ou importados, limites máximos de ruído nas
proximidades do escapamento, para fins de inspeção
obrigatória e fiscalização de veículos
em uso, disciplinando que para veículos nacionais
ou importados que atendam aos limites máximos de
ruído em aceleração estabelecidos nas
Resoluções no 002/93 e 008/93 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o limite máximo
de ruído para fins de inspeção obrigatória
e fiscalização é o ruído emitido
por veículos automotores na condição
parado, declarado pelo fabricante ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, conforme art. 20, § 6o da Resolução
CONAMA no 008/93 ou art. 1o, § 6o da Resolução
CONAMA no 002/93, dependendo da categoria de veículo.
Conforme a Resolução 252/1999
do CONAMA, para motocicletas, motonetas, ciclomotores, e
bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados,
o limite máximo permitido é de 99Db, sendo
tal medição devendo ser realizada de acordo
com a norma brasileira NBR 9714 – Ruído Emitido
por Veículos Automotores na Condição
Parado – Método de Ensaio, no que se refere
à medição de ruído nas proximidades
do escapamento, utilizando-se equipamento previamente calibrado
pelo Inmetro ou laboratórios pertencentes à
Rede Brasileira de Calibração.
Quanto à indagação
do consulente se a troca do escapamento da motocicleta por
escapamento esportivo poderia caracterizar alteração
de característica de veículo, necessário
salientar que o escapamento esportivo mantém a mesma
finalidade técnica que o escapamento original, ou
seja, a passagem dos gases do cilindro e a compressão
do motor; A proibição de modificação
de características de veículo referem-se às
estruturais, ou seja, mudanças que fariam com que
a motocicleta ficasse diferente e tivesse modificado ou
excluído os itens que são obrigatórios
no veículo ou na informação do documento
do mesmo.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, conclui-se que nas ações
de fiscalização de trânsito, apenas
poderá o agente de trânsito autuar o proprietário
de uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor se a descarga
estiver livre ou o silenciador de motor de explosão
estiver defeituoso, deficiente ou inoperante, conforme previsão
do art. 230, Inciso XI do Código de Trânsito
Brasileiro.
Naquelas situações em que
a descarga não esteja livre ou o silenciador de motor
de explosão não esteja defeituoso, deficiente
ou inoperante, mas conforme palavras do consulente, “que
aos ouvidos do agente parecem emitir ruídos acima
do suportável”, não há previsão
legal de alguma ação por parte do agente de
trânsito, já que deverá ser objeto de
inspeção técnica regulamentada pela
Resolução nº 84/1998 do Contran, infelizmente
ainda com sua vigência suspensa, seguindo-se o preconizado
na Resolução nº 252 de 01 de fevereiro
de 1999 do CONAMA.
Quanto à troca do escapamento original
das motocicletas por escapamentos chamados esportivos, não
há que se falar em alteração de característica
de veículo já que não refere-se à
mudança estrutural do veículo.
É o parecer que submeto à
deliberação deste colendo Conselho.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2009.
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Conselheiro do CETRAN/SC
Aprovado por unanimidade na Sessão
Ordinária n.º 003, realizada em 27 de janeiro
de 2009.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente