Parecer nº 083/2009
 

INTERESSADO: César Augusto Batista Canto
                          
Comandante do 3º Pelotão de Polícia Militar – Itá - SC.
ASSUNTO: Aplicação do CTB em veículos estacionados.


   Cuida-se de consulta formulada pelo 2º Sargento PM Augusto Batista Canto, Comandante da Polícia Militar do Município de Itá – SC, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca da fiscalização de veículos estacionados em via pública com pouco fluxo de veículos e de largura estreita, não possuindo na referida via qualquer tipo de sinalização que proíba o estacionamento em ambos os lados.
   O Consulente realiza sua consulta através de perguntas, as quais passo a responder:
   1. Estando esses veículos em dia com sua documentação e estacionados corretamente! Existe algum meio para proceder a retirada dos mesmos da referida via?
   Se os veículos estão estacionados corretamente conforme indaga o Consulente, nenhum procedimento deve ser adotado pelo agente de trânsito. Porém deverá atentar-se para a infração capitulada no art. 253 do Código de Trânsito Brasileiro:
   
   “Art. 253 - Bloquear a via com veículo:
   Infração - gravíssima.
   Penalidade - multa e apreensão do veículo.
    Medida administrativa - remoção do veículo”.


   “Via”, de acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. Desta forma, ainda que o bloqueio ocorra somente na pista, ainda assim estará ocorrendo a infração, desde que cause inteira interdição.
   Conforme Waldyr de Abreu em sua obra “Código de Trânsito Brasileiro – Infrações Administrativas, Crimes de Trânsito e Questões Fundamentais”, assim comenta relativo a infração em tela:
   “(...) o bloqueio deve causar inteira interdição, mesmo não alcance todas as espécies de usuários da via pública, restringindo-se apenas aos veículos ou só aos pedestres (...)”
Desta forma, ainda que a via não contenha qualquer sinalização proibitiva de estacionamento, caso o veículo ao estacionar ou parar venha a acarretar o bloqueio da mesma, deverá ser adotado pelos agentes de trânsito as medidas administrativas pertinentes ao art. 253 do Código de Trânsito Brasileiro.
   2. Estando esses veículos estacionados e com licenciamento anual vencido! (Embasado no "Art. 230. Conduzir veículo; V-que não esteja registrado e devidamente licenciado; do CTB"),São estes veículos passiveis de notificação e devida apreensão?
   Quanto a aplicação do Art. 230, V do CTB, necessário que o veículo esteja em movimento, ou seja que o mesmo tenha sido flagrado pelo agente de trânsito sendo conduzido na via pública. A infração do art. 230, V do CTB está atrelada a condição de que o agente de trânsito surpreenda o veículo sendo conduzido em via pública estando o licenciamento vencido.
   3. Estando esses veículos com licenciamento anual em dia e corretamente estacionados, mas com pneus "carecas", e com falta de equipamento obrigatório "retrovisores", (embasado no "Art. 230. Conduzir veículo; IX- sem equipamento obrigatório ou estando esse ineficiente ou inoperante; do CTB") São passiveis de notificação pelo agente de trânsito?
   A infração do art. 230, IX requer para a sua caracterização que o agente de trânsito surpreenda o veículo sendo conduzido em via pública estando sem o equipamento obrigatório ou estando esse ineficiente ou inoperante. Estando o mesmo estacionado, sem que o agente de trânsito tenha presenciado o condutor realizando tal manobra, a infração não estará caracterizada.
   4. Finalizando trago a baila, a dúvida da correta interpretação do "Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; do CTB", Se referente ao caso acima descrito poderia ser utilizado este artigo específico, já que em nenhum momento se refere o artigo em questão `a "veículos", mas sim à"mercadorias, materiais ou equipamentos", bem como do esclarecimento referente a órgão ou entidade de trânsito.
   A infração do art. 245 estará caracterizada com o depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos na via, não havendo menção no referido artigo quanto à depósito de veículos.
   Quanto ao órgão ou entidade de trânsito previsto no art. 245 do Código de Trânsito Brasileiro a conceder a devida autorização deverá ser aquele com circunscrição sobre a via, ou seja, aqueles previstos nos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
   É o parecer que submeto à deliberação deste colendo Conselho.

Florianópolis, 02 de abril de 2009.

ANDRÉ GOMES BRAGA
Capitão PM - Conselheiro do CETRAN/SC

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 014, realizada em 07 de abril de 2009.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente