INTERESSADO:
César Augusto Batista Canto
Comandante
do 3º Pelotão de Polícia Militar –
Itá - SC.
ASSUNTO: Aplicação do CTB em veículos
estacionados.
Cuida-se de consulta formulada pelo 2º
Sargento PM Augusto Batista Canto, Comandante da Polícia
Militar do Município de Itá – SC, com
o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio
Conselho acerca da fiscalização de veículos
estacionados em via pública com pouco fluxo de veículos
e de largura estreita, não possuindo na referida
via qualquer tipo de sinalização que proíba
o estacionamento em ambos os lados.
O Consulente realiza sua consulta através
de perguntas, as quais passo a responder:
1. Estando esses veículos em dia
com sua documentação e estacionados corretamente!
Existe algum meio para proceder a retirada dos mesmos da
referida via?
Se os veículos estão estacionados
corretamente conforme indaga o Consulente, nenhum procedimento
deve ser adotado pelo agente de trânsito. Porém
deverá atentar-se para a infração capitulada
no art. 253 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 253 - Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa e apreensão
do veículo.
Medida administrativa - remoção
do veículo”.
“Via”, de acordo com o Anexo
I do Código de Trânsito Brasileiro é
a superfície por onde transitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada,
o acostamento, ilha e canteiro central. Desta forma, ainda
que o bloqueio ocorra somente na pista, ainda assim estará
ocorrendo a infração, desde que cause inteira
interdição.
Conforme Waldyr de Abreu em sua obra “Código
de Trânsito Brasileiro – Infrações
Administrativas, Crimes de Trânsito e Questões
Fundamentais”, assim comenta relativo a infração
em tela:
“(...) o bloqueio deve causar inteira
interdição, mesmo não alcance todas
as espécies de usuários da via pública,
restringindo-se apenas aos veículos ou só
aos pedestres (...)”
Desta forma, ainda que a via não contenha qualquer
sinalização proibitiva de estacionamento,
caso o veículo ao estacionar ou parar venha a acarretar
o bloqueio da mesma, deverá ser adotado pelos agentes
de trânsito as medidas administrativas pertinentes
ao art. 253 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Estando esses veículos estacionados
e com licenciamento anual vencido! (Embasado no "Art.
230. Conduzir veículo; V-que não esteja registrado
e devidamente licenciado; do CTB"),São estes
veículos passiveis de notificação e
devida apreensão?
Quanto a aplicação do Art.
230, V do CTB, necessário que o veículo esteja
em movimento, ou seja que o mesmo tenha sido flagrado pelo
agente de trânsito sendo conduzido na via pública.
A infração do art. 230, V do CTB está
atrelada a condição de que o agente de trânsito
surpreenda o veículo sendo conduzido em via pública
estando o licenciamento vencido.
3. Estando esses veículos com licenciamento
anual em dia e corretamente estacionados, mas com pneus
"carecas", e com falta de equipamento obrigatório
"retrovisores", (embasado no "Art. 230. Conduzir
veículo; IX- sem equipamento obrigatório ou
estando esse ineficiente ou inoperante; do CTB") São
passiveis de notificação pelo agente de trânsito?
A infração do art. 230,
IX requer para a sua caracterização que o
agente de trânsito surpreenda o veículo sendo
conduzido em via pública estando sem o equipamento
obrigatório ou estando esse ineficiente ou inoperante.
Estando o mesmo estacionado, sem que o agente de trânsito
tenha presenciado o condutor realizando tal manobra, a infração
não estará caracterizada.
4. Finalizando trago a baila, a dúvida
da correta interpretação do "Art. 245.
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais
ou equipamentos, sem autorização do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via; do CTB", Se referente ao caso acima descrito
poderia ser utilizado este artigo específico, já
que em nenhum momento se refere o artigo em questão
`a "veículos", mas sim à"mercadorias,
materiais ou equipamentos", bem como do esclarecimento
referente a órgão ou entidade de trânsito.
A infração do art. 245 estará
caracterizada com o depósito de mercadorias, materiais
ou equipamentos na via, não havendo menção
no referido artigo quanto à depósito de veículos.
Quanto ao órgão ou entidade
de trânsito previsto no art. 245 do Código
de Trânsito Brasileiro a conceder a devida autorização
deverá ser aquele com circunscrição
sobre a via, ou seja, aqueles previstos nos artigos 21 e
24 do Código de Trânsito Brasileiro.
É o parecer que submeto à
deliberação deste colendo Conselho.
Florianópolis, 02 de abril de 2009.
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Capitão PM - Conselheiro do CETRAN/SC
Aprovado por unanimidade na Sessão
Ordinária n.º 014, realizada em 07 de abril
de 2009.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente