Parecer nº 084/2009
 

INTERESSADO: DETRAN/SC – Coordenadoria de Convênios de Trânsito
ASSUNTO: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.

Ementa:
  
Em demanda solicitada pela Coordenadoria de Convênios de Trânsito do Detran/SC acerca da possibilidade de notificação de infração de trânsito através da internet. De acordo com a consulta feita, o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que “aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”. Alega a Coordenadoria que, em muitas ocasiões o notificado não é encontrado, gerando para o órgão autuador a necessidade de notificação por edital e consequente publicação em diário oficial ou jornal de circulação local, ocasionando despesas. Assim, questiona-se sobre a legalidade de publicação no sitio do órgão autuador, do Detran/SC e em murais, do edital dando ciência ao infrator da imposição de penalidade.

Relatório Sumário:
  
Primordialmente, importante ressaltar o interesse do órgão executivo de trânsito em encontrar formas alternativas de dar publicidade a seus atos, comunicando ao infrator as penalidades a ele imputadas, tendo em vista que a publicação em diário oficial nem sempre é de fácil acesso do cidadão. Neste sentido, a publicação em meio eletrônico – internet – pode se tornar uma alternativa complementar de maior alcance em seus objetivos, quais sejam, a ciência do comunicado. Contudo, dentro do aspecto legalidade é preciso ponderar alguns itens:
a) Sobre a previsão na lei de substituir os meios tradicionais, remessa postal, diário oficial, jornal de circulação local, por meio exclusivo eletrônico;
b) Sobre a garantia de ciência quando efetivado o comunicado por meio eletrônico, bem como a data inicial em que foi feito o comunicado e o tempo que permaneceu a disposição de consulta do cidadão.

Análise:
   Considerando a importância e sutileza do tema abordado, após estudos e reflexões, transcreve este relator suas interpretações e questionamentos sobre a matéria, a fim de que possamos tomar a decisão mais justa possível, sem ferir princípios da legalidade e do direito. Neste sentido, permito-me apresentar posturas desfavoráveis à substituição da notificação feita por meios tradicionais pela notificação eletrônica.
   O primeiro fato que devemos refletir é que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu 282, é bastante transparente e categórico quando reza sobre as possíveis formas de notificação, não excluindo os meios informatizados ou definindo modelo único, porém, menciona a necessidade de que se assegure a ciência do comunicado.
   No tocante a nossa primeira observação, relativa ao aspecto legal do uso do meio tecnológico para se fazer a comunicação de imposição da penalidade, não encontramos obstáculo dentro do Código de Trânsito Brasileiro, desde que o órgão consiga demonstrar a segurança da ciência do comunicado.
   Na busca de melhor fundamentar quanto a segunda observação, formas de se garantir esta ciência através do uso do meio tecnológico – internet – foi realizada consulta específica à Coordenação Geral de Informática e Estatística do Departamento Nacional de Trânsito, tendo a mesma se posicionado no seguinte sentido: “ Conforme o artigo 282, parágrafo primeiro, a notificação devolvida por desatualização de endereço será considerada válida para todos os efeitos. A notificação por edital deverá ser efetuada em jornais de grande circulação ou diário oficial. A internet não tem meios tecnológicos que assegurem a ciência da imposição da penalidade.”
   Alguns autores também abordam o assunto, emitindo seu entendimento dentro do aspecto jurídico. Dentre eles, destacamos o descrito em HONORATO, 2000 (págs. 294 e 295), na obra Trânsito: Infrações e Crimes, onde o autor se manifesta contrário a notificação via meio eletrônico. Em seu entendimento, o Dr. Cássio Honorato considera ainda que não seria razoável aceitar a publicação eletrônica como forma exclusiva de notificação da imposição da penalidade, salvo se também houvesse a previsão de se fazer a defesa da autuação pelo mesmo meio eletrônico. Nessa hipótese, a defesa ou recurso administrativo poderia ser oferecida e recebida pelo órgão de trânsito por meio eletrônico. Ao promover esta defesa de autuação o internauta já deveria “autorizar” que a sua notificação fosse realizada utilizando-se da mesma forma de comunicação, tendo em vista que o indivíduo deposita confiança nesta.
   Nesta linha de pensamento convergem, no atual momento, as posturas de diferentes técnicos do setor de trânsito e transporte e também profissionais da área jurídica, ainda com ressalvas quanto ao uso da internet, como meio eletrônico, para se efetivar a comunicação de imposição de penalidade.

Conclusão:
   Considerando o conjunto dos argumentos estudados e também as convicções deste relator no tocante a esta matéria, manifesto no sentido de que, embora não haja proibição expressa no Código de Trânsito Brasileiro, o órgão executivo não utilize a internet como meio eletrônico exclusivo para notificar a imposição de penalidade. Contudo, entendendo que o Detran/SC tem por objetivo maior tornar mais acessível a informação para o usuário, fica a orientação de que esta publicação na internet – através do sitio oficial do Detran/SC – possa ser feita como alternativa complementar aos meios tradicionais já admitidos, ampliando o leque de consulta do cidadão .


Florianópolis, 15 de junho de 2009.


JOSÉ LELES DE SOUZA
Relator

   Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 024, realizada em 17 de junho de 2009.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente