INTERESSADO:
DETRAN/SC – Coordenadoria de Convênios de Trânsito
ASSUNTO: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Ementa:
Em
demanda solicitada pela Coordenadoria de Convênios
de Trânsito do Detran/SC acerca da possibilidade de
notificação de infração de trânsito
através da internet. De acordo com a consulta feita,
o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro
prescreve que “aplicada a penalidade, será
expedida notificação ao proprietário
do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou
por qualquer meio tecnológico hábil, que assegure
a ciência da imposição da penalidade”.
Alega a Coordenadoria que, em muitas ocasiões o notificado
não é encontrado, gerando para o órgão
autuador a necessidade de notificação por
edital e consequente publicação em diário
oficial ou jornal de circulação local, ocasionando
despesas. Assim, questiona-se sobre a legalidade de publicação
no sitio do órgão autuador, do Detran/SC e
em murais, do edital dando ciência ao infrator da
imposição de penalidade.
Relatório
Sumário:
Primordialmente,
importante ressaltar o interesse do órgão
executivo de trânsito em encontrar formas alternativas
de dar publicidade a seus atos, comunicando ao infrator
as penalidades a ele imputadas, tendo em vista que a publicação
em diário oficial nem sempre é de fácil
acesso do cidadão. Neste sentido, a publicação
em meio eletrônico – internet – pode se
tornar uma alternativa complementar de maior alcance em
seus objetivos, quais sejam, a ciência do comunicado.
Contudo, dentro do aspecto legalidade é preciso ponderar
alguns itens:
a) Sobre a previsão na lei de substituir os meios
tradicionais, remessa postal, diário oficial, jornal
de circulação local, por meio exclusivo eletrônico;
b) Sobre a garantia de ciência quando efetivado o
comunicado por meio eletrônico, bem como a data inicial
em que foi feito o comunicado e o tempo que permaneceu a
disposição de consulta do cidadão.
Análise:
Considerando
a importância e sutileza do tema abordado, após
estudos e reflexões, transcreve este relator suas
interpretações e questionamentos sobre a matéria,
a fim de que possamos tomar a decisão mais justa
possível, sem ferir princípios da legalidade
e do direito. Neste sentido, permito-me apresentar posturas
desfavoráveis à substituição
da notificação feita por meios tradicionais
pela notificação eletrônica.
O
primeiro fato que devemos refletir é que o Código
de Trânsito Brasileiro, em seu 282, é bastante
transparente e categórico quando reza sobre as possíveis
formas de notificação, não excluindo
os meios informatizados ou definindo modelo único,
porém, menciona a necessidade de que se assegure
a ciência do comunicado.
No
tocante a nossa primeira observação, relativa
ao aspecto legal do uso do meio tecnológico para
se fazer a comunicação de imposição
da penalidade, não encontramos obstáculo dentro
do Código de Trânsito Brasileiro, desde que
o órgão consiga demonstrar a segurança
da ciência do comunicado.
Na
busca de melhor fundamentar quanto a segunda observação,
formas de se garantir esta ciência através
do uso do meio tecnológico – internet –
foi realizada consulta específica à Coordenação
Geral de Informática e Estatística do Departamento
Nacional de Trânsito, tendo a mesma se posicionado
no seguinte sentido: “ Conforme o artigo 282, parágrafo
primeiro, a notificação devolvida por desatualização
de endereço será considerada válida
para todos os efeitos. A notificação por edital
deverá ser efetuada em jornais de grande circulação
ou diário oficial. A internet não tem meios
tecnológicos que assegurem a ciência da imposição
da penalidade.”
Alguns
autores também abordam o assunto, emitindo seu entendimento
dentro do aspecto jurídico. Dentre eles, destacamos
o descrito em HONORATO, 2000 (págs. 294 e 295), na
obra Trânsito: Infrações e Crimes, onde
o autor se manifesta contrário a notificação
via meio eletrônico. Em seu entendimento, o Dr. Cássio
Honorato considera ainda que não seria razoável
aceitar a publicação eletrônica como
forma exclusiva de notificação da imposição
da penalidade, salvo se também houvesse a previsão
de se fazer a defesa da autuação pelo mesmo
meio eletrônico. Nessa hipótese, a defesa ou
recurso administrativo poderia ser oferecida e recebida
pelo órgão de trânsito por meio eletrônico.
Ao promover esta defesa de autuação o internauta
já deveria “autorizar” que a sua notificação
fosse realizada utilizando-se da mesma forma de comunicação,
tendo em vista que o indivíduo deposita confiança
nesta.
Nesta
linha de pensamento convergem, no atual momento, as posturas
de diferentes técnicos do setor de trânsito
e transporte e também profissionais da área
jurídica, ainda com ressalvas quanto ao uso da internet,
como meio eletrônico, para se efetivar a comunicação
de imposição de penalidade.
Conclusão:
Considerando
o conjunto dos argumentos estudados e também as convicções
deste relator no tocante a esta matéria, manifesto
no sentido de que, embora não haja proibição
expressa no Código de Trânsito Brasileiro,
o órgão executivo não utilize a internet
como meio eletrônico exclusivo para notificar a imposição
de penalidade. Contudo, entendendo que o Detran/SC tem por
objetivo maior tornar mais acessível a informação
para o usuário, fica a orientação de
que esta publicação na internet – através
do sitio oficial do Detran/SC – possa ser feita como
alternativa complementar aos meios tradicionais já
admitidos, ampliando o leque de consulta do cidadão
.
Florianópolis, 15 de junho de 2009.
JOSÉ LELES DE SOUZA
Relator
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º
024, realizada em 17 de junho de 2009.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente