INTERESSADO:
FRANK HUDSON DABOIT - CRICIÚMATRANS
ASSUNTO: VALIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
POR TRANSITAR NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO
FLAGRADA POR SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA.
Trata-se de consulta formulada por Frank
Hudson Daboit, acerca da validade da infração
de trânsito por transitar na contramão de direção
verificada por sistema de fiscalização eletrônica.
Expõe o consulente, que o mesmo equipamento que registra
a infração de transitar em velocidade superior
a máxima permitida, registra também a de transitar
na contramão de direção, o que desta
forma, requer a manifestação deste Conselho
sobre a validade de se fiscalizar através de equipamento
eletrônico este tipo de infração; Solicita
ainda a manifestação deste Conselho se a parada
de veículo sobre a faixa de retenção
já caracterizaria a infração de parada
sobre a faixa de pedestre.
PARECER:
Salienta-se, de início, que o art.
280, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro,
estatui que “a infração deverá
ser comprovada por declaração da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações
químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.
Desta forma, conclui-se que embora o Código de Trânsito
Brasileiro permite a utilização de equipamentos
eletrônicos na fiscalização de trânsito,
devem os mesmos serem devidamente regulamentado pelo órgão
máximo normativo de trânsito, ou seja o Conselho
Nacional de Trânsito.
Os equipamentos eletrônicos utilizados
na fiscalização de trânsito podem ser
divididos em metrológicos, ou seja aqueles que fiscalizam
infrações capazes de serem mensuráveis,
citando por exemplo os etilômetros, radares, decibelímetros,
e os equipamentos não metrológicos que detectam
infrações de mera constatação,
não necessitando de um valor numérico para
sua ocorrência, podendo ser citado como exemplo os
equipamentos destinados a flagrar infrações
de avanço de sinal vermelho ou mesmo parada sobre
a faixa de pedestre.
Considerando que a infração
de transitar na contramão de direção
não é infração que requer um
valor para sua configuração, logo conclui-se
que para a sua constatação, seria necessário
um equipamento não metrológico de fiscalização
de trânsito, onde passamos então a discorrer
sobre o assunto.
A Resolução nº 165
de 10 de setembro de 2004 do Conselho Nacional de Trânsito
a qual regulamenta a utilização de sistemas
automáticos não metrológicos de fiscalização,
nos termos do § 2° do artigo 280 do Código
de Trânsito Brasileiro, prevê em seu art. 2º
o seguinte:
“Art. 2º. O sistema automático
não metrológico de fiscalização
deve:
I
– [...];
II – atender aos requisitos específicos
mínimos para cada infração a ser detectada,
estabelecidos pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União”. (Grifo nosso)
Pelo
exposto, conclui-se que o sistema automático não
metrológico para ser utilizado na fiscalização
de trânsito, deve estar de acordo com os requisitos
para cada tipo de infração a ser fiscalizada,
requisitos estes que devem ser estabelecidos pelo Denatran;
Desta forma, o Denatran à vista do que dispõe
o inciso II do Art. 2º da Resolução 165
de 10 de setembro de 2004 do Contran, estabeleceu através
da Portaria nº 16 de 21 de setembro de 2004 os requisitos
específicos dos sistemas automáticos não
metrológicos para a fiscalização das
infrações de avanço de sinal vermelho
(Art. 208), parada do veículo sobre a faixa de pedestre
na mudança de sinal luminoso (Art. 183), trânsito
de veículo em faixa ou pista regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo
de veículo (Art. 184, incisos I e II), a não
conservação do veículo na faixa a ele
destinada pela sinalização de regulamentação
(Art. 185, inciso I) e a infração de transitar
em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente para todos os tipos
de veículos (Art. 187, Inciso I), sendo esta última
autorizada pela Portaria nº 27 de 30 de junho de 2005.
Desta forma, a infração
de transitar na contramão de direção
capitulada no art. 186 do Código de Trânsito
Brasileiro não encontra-se no rol de infrações
que podem ser objeto de fiscalização por meio
de equipamento não metrológico de fiscalização,
podendo ser constatada apenas por agente de trânsito,
enquanto o Denatran não estabelecer os requisitos
necessários para a fiscalização deste
tipo de infração.
Florianópolis, 29 de junho de 2009
ANDRÉ GOMES BRAGA
RELATOR – CONSELHEIRO CETRAN
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária
n.º 026, realizada em 30 de junho de 2009.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente