Parecer nº 086/2009
 

INTERESSADO: FRANK HUDSON DABOIT - CRICIÚMATRANS
ASSUNTO: VALIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TRANSITAR NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO FLAGRADA POR SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA.


   Trata-se de consulta formulada por Frank Hudson Daboit, acerca da validade da infração de trânsito por transitar na contramão de direção verificada por sistema de fiscalização eletrônica. Expõe o consulente, que o mesmo equipamento que registra a infração de transitar em velocidade superior a máxima permitida, registra também a de transitar na contramão de direção, o que desta forma, requer a manifestação deste Conselho sobre a validade de se fiscalizar através de equipamento eletrônico este tipo de infração; Solicita ainda a manifestação deste Conselho se a parada de veículo sobre a faixa de retenção já caracterizaria a infração de parada sobre a faixa de pedestre.

PARECER:
   Salienta-se, de início, que o art. 280, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, estatui que “a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”. Desta forma, conclui-se que embora o Código de Trânsito Brasileiro permite a utilização de equipamentos eletrônicos na fiscalização de trânsito, devem os mesmos serem devidamente regulamentado pelo órgão máximo normativo de trânsito, ou seja o Conselho Nacional de Trânsito.
   Os equipamentos eletrônicos utilizados na fiscalização de trânsito podem ser divididos em metrológicos, ou seja aqueles que fiscalizam infrações capazes de serem mensuráveis, citando por exemplo os etilômetros, radares, decibelímetros, e os equipamentos não metrológicos que detectam infrações de mera constatação, não necessitando de um valor numérico para sua ocorrência, podendo ser citado como exemplo os equipamentos destinados a flagrar infrações de avanço de sinal vermelho ou mesmo parada sobre a faixa de pedestre.
   Considerando que a infração de transitar na contramão de direção não é infração que requer um valor para sua configuração, logo conclui-se que para a sua constatação, seria necessário um equipamento não metrológico de fiscalização de trânsito, onde passamos então a discorrer sobre o assunto.
   A Resolução nº 165 de 10 de setembro de 2004 do Conselho Nacional de Trânsito a qual regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2° do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê em seu art. 2º o seguinte:

   “Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:
   
I – [...];
   II – atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União”. (Grifo nosso)

   Pelo exposto, conclui-se que o sistema automático não metrológico para ser utilizado na fiscalização de trânsito, deve estar de acordo com os requisitos para cada tipo de infração a ser fiscalizada, requisitos estes que devem ser estabelecidos pelo Denatran; Desta forma, o Denatran à vista do que dispõe o inciso II do Art. 2º da Resolução 165 de 10 de setembro de 2004 do Contran, estabeleceu através da Portaria nº 16 de 21 de setembro de 2004 os requisitos específicos dos sistemas automáticos não metrológicos para a fiscalização das infrações de avanço de sinal vermelho (Art. 208), parada do veículo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso (Art. 183), trânsito de veículo em faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo (Art. 184, incisos I e II), a não conservação do veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação (Art. 185, inciso I) e a infração de transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os tipos de veículos (Art. 187, Inciso I), sendo esta última autorizada pela Portaria nº 27 de 30 de junho de 2005.
   Desta forma, a infração de transitar na contramão de direção capitulada no art. 186 do Código de Trânsito Brasileiro não encontra-se no rol de infrações que podem ser objeto de fiscalização por meio de equipamento não metrológico de fiscalização, podendo ser constatada apenas por agente de trânsito, enquanto o Denatran não estabelecer os requisitos necessários para a fiscalização deste tipo de infração.

Florianópolis, 29 de junho de 2009


ANDRÉ GOMES BRAGA
RELATOR – CONSELHEIRO CETRAN


Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 026, realizada em 30 de junho de 2009.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente