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DECRETO
Nº 1.637, de 5 de abril de 2004
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição
do Estado,
Considerando as normas estabelecidas na Lei Nacional n°
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
Nacional de Trânsito – CTB,
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Trânsito –CONTRAN por meio da Resolução
n° 150, de 08 de outubro de 2003, para a elaboração
dos Regimentos Internos do Conselhos Estaduais de Trânsito,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
Estadual de Trânsito - CETRAN, constante do Anexo deste
Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se o Decreto nº 5.112, de 25 de
junho de 2002 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 5 de abril de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
SANTA CATARINA – CETRAN/SC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- O Conselho Estadual de Trânsito de Santa
Catarina - CETRAN/SC, com sede em Florianópolis, integrante
do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, constitui-se
em órgão normativo, consultivo, coordenador,
de deliberação coletiva e, também, como
instância recursal máxima, de recursos contra
as decisões das Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações - JARI, nos casos em que a legislação
estabelece.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/SC tem vinculação para suporte técnico
e financeiro da Secretaria de Estado da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão, e dos municípios que o
compõe, conforme art. 337 do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º- O Conselho Estadual de Trânsito de Santa
Catarina - CETRAN/SC é composto pelos seguintes membros:
I- Um presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
II- Um representante do Departamento Estadual de Trânsito
e Segurança Viária - DETRAN/SC;
III- Um representante do Departamento Estadual de Infra-Estrutura-
DEINFRA/SC;
IV- Um representante da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina -PMSC;
V- Um representante da capital do Estado – Florianópolis.
VI- Um representante do município com maior população
do Estado – Joinville;
VII- Um representante do órgão ou entidade executivo
e rodoviário do município que possuir a maior
população entre 100 mil e 500 mil habitantes
- Blumenau;
VIII- Um representante das entidades civis patronais de empresas
de transporte de passageiros e cargas – FETRANCESC;
IX- Um representante das entidades civis dos trabalhadores
em transportes de passageiros e cargas - FECTROESC
X – um representante de entidade não governamental
ligada à área de trânsito - ICETRAN;
XI- Um representante da sociedade com notório saber
na área de trânsito, com nível superior.
§1º- Os representantes a que se referem os incisos
II, III, IV, VIII, IX e X serão indicados pelos titulares
dos respectivos órgãos e entidades.
§2º- Os representantes dos municípios serão
indicados pelos respectivos prefeitos municipais.
§3º- O Presidente e o representante constante no
inciso XI, serão indicados pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
§4º- Todos os representantes terão suplentes
que serão indicados de forma idêntica à
dos titulares.
§5º- A indicação dos membros será
encaminhada ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC,
que remeterá, de imediato, a Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão,
para providenciar a respectiva nomeação, pelo
Governador do Estado.
§6º- Os membros do Conselho deverão:
I - ter idoneidade moral;
II- possuir carteira nacional de habilitação;
III- serem pessoas com reconhecida experiência em trânsito;
IV- deverão possuir domicílio no estado de Santa
Catarina;
V- não estar exercendo atividade de fiscalização
de trânsito.
Art. 3º- Os integrantes do Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/SC serão nomeados pelo Governador do Estado
para um mandato de dois anos, admitida a recondução.
§1º- Perderá automaticamente o mandato o
conselheiro que:
a) faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões
ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas
no ano;
b) que tiver cassada a Carteira Nacional de Habilitação
ou tiver suspenso o direito de dirigir;
c) tiver sentença condenatória transitada em
julgado, em crime de trânsito.
§2º- A presença do suplente supre a falta
do titular, não sendo computada ausência.
Art. 4°- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC
é composto por:
I- Plenário;
II- Presidência;
III- Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º- Compete ao Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/SC de acordo com o art.14 do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB:
I- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II- Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III- Acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado,
reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV- Responder a consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos
de trânsito;
V- Estimular, orientar e baixar diretrizes sobre a execução
de campanhas educativas de trânsito;
VI- Julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) da(s) JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais,
nos casos de inaptidão permanente constatado nos exames
de aptidão física, mental ou psicológica;
VII- Indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência
física à habilitação para conduzir
veículos automotores;
VIII- Dirimir conflitos sobre circunscrição
e competência de trânsito no âmbito dos
Municípios;
IX- Informar o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§
1° e 2° do art. 333 do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB;
X- Responder ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, consultas relativas à aplicação
da legislação de trânsito;
XI- Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação
de trânsito;
XII- Relatar ao Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN, as atividades do Conselho, segundo disposições
estabelecidas por esse órgão;
XIII- Promover a divulgação e difusão
de conhecimentos das atividades e trabalhos do Conselho;
XIV- Zelar pela uniformidade dos procedimentos, junto aos
órgãos executivos de trânsito e executivo
rodoviários estaduais e municipais, das JARI(s) credenciadas;
XV- Proceder o credenciamento das Juntas Administrativas de
Recurso de Infrações - JARI(s) criadas junto
aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários municipais e estaduais;
XVI- Deliberar sobre os casos de lacuna do presente regimento
condizentes com a legislação de trânsito
em vigor, bem como, propor alterações.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º- À Presidência do Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN/SC compete:
I- Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II- Designar o relator para a matéria em estudo;
III- Promover as diligências necessárias para
cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
IV- Representar o Conselho;
V- Assinar, com os demais membros presentes às sessões,
bem como o Secretário Executivo do Conselho, as atas
das reuniões;
VI- Estabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções
do Conselho, quando não fixado em lei;
VII- Solicitar a Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, os créditos,
pessoal, material, e demais providências necessárias
ao desempenho das atribuições do Conselho;
VIII- Resolver as questões de ordem suscitadas nas
sessões;
IX- Convidar a participar das sessões ou reuniões
dos Grupos de Estudo para serem ouvidos técnicos da
área de trânsito;
X- Assinar as Decisões e Resoluções do
Conselho;
XI- Convocar, designar local, dia e horário das sessões
extraordinárias;
XII- Submeter à votação os requerimentos,
propostas e pedidos dos membros do Conselho;
XIII- Submeter à discussão e votação
as atas das sessões;
XIV- Convocar suplente na forma prevista no artigo 3°,
§2º;
XV- Designar dentre o previsto no art. 10 deste Regimento,
sem ônus para o Estado, o substituto para o Secretário
Executivo em caso de falta, impedimento ocasional ou nas férias
funcionais deste;
XVI- Ordenar os trabalhos em sessão;
XVII- Apurar as votações e manter a ordem dos
debates;
XVIII- Cumprir e fazer cumprir este regimento;
XIX- Promover outras atividades relativas à área
de atuação do Conselho;
§ 1º- A Presidência exerce voto de qualidade
em caso de empate;
§ 2º- A Vice-presidência, será eleita
pelo Conselho dentre seus membros.
§ 3º - A Vice-presidência quando no exercício
da presidência, exercerá a competência
atribuída a esta.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 7º- Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/SC compete:
I- Comparecer às sessões ordinárias e
extraordinárias;
II- Debater a matéria em pauta;
III- Requerer a Presidência quaisquer providências,
informações ou esclarecimentos;
IV- Pedir vista dos processos na forma prevista neste Regimento
Interno;
V- Votar, quando for o caso;
VI- Analisar, relatar e emitir parecer dos processos que lhe
tenham sido distribuídos;
VII- Integrar comissões designadas pela Presidência;
VIII- A faculdade de apresentar justificação
escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a
ela juntada;
IX- Observar o horário de início das sessões
e somente delas se retirar, anteriormente ao término,
por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso
da Presidência;
X- Representar o Conselho quando indicado pela Presidência.
§ 1º- Não haverá abstenção
de voto, admitida apenas no caso do conselheiro se declarar,
no início da apreciação da matéria,
impedido ou suspeito;
§ 2º- O Conselheiro não poderá compor
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI
§ 3º- Ao conselheiro suplente quando no exercício
do titular exercerá a competência atribuída
a este.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 8º- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC
terá uma Secretaria Executiva que será diretamente
subordinada a Presidência.
Art. 9º- À Secretaria Executiva compete:
I- Secretariar as sessões, prestando informações
e esclarecimentos para facilitar o andamento dos trabalhos;
II- Lavrar as atas das sessões, assinando-as com o
Presidente e demais Conselheiros e, da mesma forma, os demais
registros de presença;
III- Providenciar, de ordem da Presidência, as convocações
extraordinárias;
IV- Preparar, de acordo com as instruções da
Presidência, a ordem do dia das sessões;
V- Efetuar a leitura, em sessão, da correspondência
recebida e expedida;
VI- Redigir as resoluções, decisões,
recomendações, ofícios, encaminhamentos,
bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam
determinados pela Presidência;
VII- Organizar e manter, o registro de comparecimento dos
membros do Conselho, para efeito de pagamento dos “jetons”;
VIII- Organizar e manter o controle de presença ao
trabalho do pessoal em serviço na Secretaria Executiva;
IX- Receber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência
do Conselho;
X- Organizar os serviços de protocolo, distribuição,
registro e arquivo do Conselho;
XI- Submeter a Secretaria de Estado da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão os Editais, Resoluções,
Deliberações, para publicação;
XII- Manter intercâmbio de publicações
referentes ao trânsito;
XIII- Manter a escrituração do patrimônio
e demais recursos recebidos pelo Conselho;
XIV- Zelar pela conservação da sede do Conselho;
XV- Encaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos,
pela sistemática de distribuição seqüencial
eqüitativa, observando a instrução;
Art. 10. Os funcionários necessários ao CETRAN/SC,
serão designados pelo Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão,
por solicitação da Presidência.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS DE ESTUDO
Art. 11. Os grupos de estudo serão formados por iniciativa
do Plenário para debater, examinar e formar opinião
sobre matéria ou assunto designado pelo Conselho.
Parágrafo Único - Poderão participar
dos grupos de estudo, qualquer pessoa, membro ou não
do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, sem ônus
para o Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES
Art. 12. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária
uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado
pela Presidência;
§1º- O Conselho somente poderá deliberar
com seis integrantes, observada a paridade de representação;
§2º- Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada
e não estando presente o número necessário
de Conselheiros, o Presidente adiará a sessão
para o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.
§3º- As sessões terão a duração
de duas horas, salvo a requerimento do Plenário, não
excedendo a prorrogação a trinta minutos.
§4º- Na falta de quorum do Conselho, decorrido o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria
Executiva anotará a não realização
da sessão, devendo solicitar à Presidência,
caso haja assuntos em pauta, a convocação de
outra sessão do Conselho, para apreciação
e julgamento dos mesmos, com pagamento de “jeton”
aos membros presentes.
§5º- Para as Deliberações do Conselho
é necessário o quorum mínimo estabelecido
no caput deste artigo.
Art. 13. A convocação dos suplentes nos casos
de impedimento dos titulares é automática, devendo
os mesmos serem comunicados com a devida antecedência
do impedimento do respectivo titular, pela Secretaria Executiva
do Conselho ou pelo próprio titular.
Art. 14. As sessões serão públicas, sendo
que as manifestações dos visitantes somente
serão admitidas por aprovação da Presidência.
Art. 15. Os processos ficam vinculados à entidade ou
órgão representados aos quais foram distribuídos.
CAPÍTULO IX
DOS TRABALHOS
Art. 16. A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias
será a seguinte:
I- Verificação dos Conselheiros presentes;
II- Leitura e votação da ata da sessão
anterior, independente da espécie;
III- Expediente;
IV- Ordem do dia;
V- Proposições e comunicações
dos Conselheiros;
VI- Assuntos gerais.
Art. 17. As decisões do Conselho, terão a forma
de Deliberação ou de Resolução,
as quais serão publicadas no Diário Oficial
do Estado .
§ 1º- Entende-se por Resolução as
decisões do Conselho que estabelecem procedimentos
de caráter geral.
§ 2º- Entende-se por Deliberação as
de caráter particularizados.
CAPÍTULO X
DOS PROCESSOS
Art. 18. Os processos da competência do Conselho, serão
recebidos e protocolados pela Secretaria Executiva para posterior
envio à Presidência, que deverá determinar
a distribuição dos mesmo a um relator, não
sendo distribuído a relator que represente o órgão
executivo de trânsito recorrente.
Art. 19. A distribuição será registrada,
obedecido ao critério de rodízio entre os Conselheiros.
Art. 20. A Manifestação do Conselheiro-Relator
será em forma de Parecer que deverá conter um
resumo descritivo, a análise fundamentada e o voto.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO
Art. 21. Após a leitura do parecer do Conselheiro-Relator,
abre-se o período de debate entre os Conselheiros,
mediado pela Presidência, que a seguir submeterá
a matéria à deliberação, colhendo
os votos, com o julgamento e decisão conforme anexo1.
Parágrafo Único - Não haverá produção
de novas provas ou anexação de documentos após
a leitura do parecer do relator.
Art. 22. Qualquer Conselheiro, em sessão, somente poderá
requerer vista do processo logo após a leitura do relatório.
§1º- O pedido de vista poderá ser aproveitado
pelos demais Conselheiros que desejarem, pois não será
concedida sua reiteração.
§2º- O Conselheiro poderá reformular o seu
voto, total ou parcialmente, antes da Presidência proclamar
o resultado da votação relativa ao processo.
Art. 23- A presidência prolatará a Decisão,
Deliberação ou Resolução que será
registrada pela Secretaria Executiva, visadas pelos conselheiros
e anexadas ao respectivo processo.
Parágrafo Único – As decisões deverão
ser aprovadas por maioria de votos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O exame dos autos pelas partes interessadas será
feito na Secretaria do Conselho, na presença do Secretário
Executivo ou de servidor designado pela Presidência.
Art. 25. É vedado a qualquer servidor da Secretaria
do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, sem autorização,
prestar informações sobre assuntos em andamento
ou estudo do Conselho, a não ser às partes dos
processos.
Art. 26. No caso de viagem, o agente público que desempenha
atividades no Conselho Estadual de Trânsito terá
suas diárias custeadas pelo respectivo órgão
ou entidade de que seja originário.
Parágrafo Único - O Pagamento de diárias
aos servidores públicos estaduais será feito
de acordo com normas específicas que disciplinam a
matéria.
Art. 27. O presente Regimento Interno poderá ser alterado
pelo Governador do Estado, ou a qualquer tempo por decisão
de dois terços dos seus membros em sessão convocada
para este fim, podendo participar titulares e suplentes, com
um voto por entidade com assento no Conselho, observada a
aprovação por Decreto.
Art. 28. As licenças dos Membros do Conselho serão
concedidas pela Presidência, mediante pedido escrito
e pelos seguintes motivos:
I- viagem decorrente de atividade profissional até
cento e vinte dias;
II- para tratamento de saúde, mediante atestado médico,
até noventa dias, prorrogáveis quando necessário;
III- Férias funcionais, serviços obrigatórios
por Lei e outros a critério do Conselho.
Art. 29 - Os casos omissos no presente Regimento Interno serão
resolvidos em plenário pelo Conselho.
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