O
Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, CETRAN/SC,
no exercício de suas competências, erigidas
no artigo 14 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro, imbuído do espírito
de coordenador das atividades de administração
e articulação dos diversos órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, no Estado,
através da Resolução nº 008/04,
tem por escopo disciplinar o processo administrativo para
julgamento de autuações e penalidades impostas
por infrações de trânsito no âmbito
estadual.
A
iniciativa de se regulamentar o processo administrativo
conforme tratado na Resolução nº 008/04
surgiu da necessidade de oferecer mecanismos aos órgãos
e entidades da administração pública
integrantes do SNT no Estado de Santa Catarina, para processar
e julgar as infrações e penalidades previstas
no CTB, assim como assegurar aos administrados a garantia
ao devido processo legal. As normas prescritas na resolução
em comento tendem a suprir uma lacuna existente no arcabouço
jurídico vigente, sem, contudo, extrapolar o âmbito
normativo de circunscrição deste Conselho.
Com efeito, a regulamentação trazida pela
Resolução nº 008/04 busca homogeneizar
a aplicação do direito no campo processual
administrativo de trânsito no Estado de Santa Catarina,
valendo-se, para tanto, de institutos já consagrados
no Ordenamento Jurídico Pátrio e que, análoga
ou subsidiariamente, conforme permite a Lei de Introdução
ao Código Civil pátrio (art. 4º, LICC),
de há muito vinham sendo aplicadas a espécie.
Considerando que “[...] o processo administrativo
não pode ser unificado pela legislação
federal para todas as entidades estatais, em respeito à
autonomia de seus serviços” , por força
do artigo 14, incisos II e III, do CTB, o CETRAN/SC incumbiu-se
de elaborar as normas alinhavadas na presente resolução,
regramento este que, cumpre frisar, emanou das dificuldades
diagnosticadas em consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos
de trânsito.
“Toda
atividade de interpretação e aplicação
do Direito envolve uma margem de criação,
impossível de ser suprimida. Nesse ponto, avulta
a relevância dos princípios fundamentais, que
fornecem a linha norteadora da atividade de concretização
da norma jurídica abstrata. O intérprete/aplicador
do Direito está constrangido a individualizar a norma
aplicável ao caso concreto segundo os princípios
basilares”. Com o compromisso de perscrutar o universo
normativo nacional, destacando instrumentos capazes de otimizar
o trâmite processual administrativo no âmbito
dos órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, o objetivo do CETRAN/SC ao
editar a Resolução nº 008/04, não
é inovar, criando figuras até então
inexistentes no mundo jurídico, mas concretizar a
aplicabilidade de certos postulados de natureza constitucional,
de observância compulsória em toda e qualquer
atividade administrativa, estabelecendo, ainda, regras procedimentais,
estas sim decorrentes do poder de auto-organização
atribuído a todo e qualquer ente federativo o que,
no Estado de Santa Catarina, na esfera de poder regulamentar
preconizado no artigo 14, CTB, compete a este Conselho.
No
Capítulo I, da Resolução em apreço,
intitulado Das Disposições Iniciais, procurou-se
indicar o caminho que obrigatoriamente deverá ser
percorrido pelo aplicador do Direito ao pôr em prática
os preceitos contidos no aludido texto normativo. Assim,
ao promover a adaptação das regras dispostas
na Resolução nº 008/04 às circunstâncias
da vida real, o operador do Direito deverá lastrar-se
nos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Ao
cuidar da Defesa da Autuação, o Capítulo
II, da Resolução nº 008/04, fixa o marco
que deflagra o processo administrativo, isto é, o
momento em que se estabelece o ordenamento de atos para
a solução da controvérsia que envolve
a autuação. Referido capitulo aponta, também,
os métodos adequados para a cientificação
das partes interessadas; a competência para julgamento
da defesa; delineia o objeto da análise em grau de
defesa da autuação e os vícios que
justificam o arquivamento da peça acusatória.
Este capítulo ainda traz mecanismo de controle que
visa coibir o uso indevido do instituto, viabilizando a
fiscalização da ação da autoridade
competente para o julgamento da defesa da autuação
pelas demais autoridades com as quais mantenha convênio
de fiscalização de trânsito, bem como
pelo próprio CETRAN/SC.
O
Capítulo III trata da aplicação da
penalidade e respectiva cientificação ao apenado.
No Capítulo IV, a Resolução nº
008/04 aborda o recurso à JARI, disciplinando desde
o conteúdo mínimo da petição
recursal até promoção das diligências
necessária melhor análise do pleito, passando
pela instrução processual. Em seguida, o Capítulo
V trata do recurso ao CETRAN/SC.
O
Capítulo VI traz o instituto da revisão para
o âmbito do processo administrativo de infrações
de trânsito. Este mecanismo surge para atender uma
necessidade cuja premência se mostra latente em diversas
consultas dirigidas a este Conselho para solucionar questões
emergentes em processos administrativos já concluídos,
onde, dentre outros, a própria autoridade admonitora
percebe a impropriedade da pena. Não se equipara
ao recurso, uma vez que pressupõe processo já
encerrado, com a imposição da punição,
pautando-se no surgimento de fatos novos ou circunstâncias
relevantes que possam indicar a inadequação
da sanção.
Nas
Disposições Gerais constantes do Capítulo
VII, a resolução em tela invoca o princípio
da instrumentalidade das formas, estabelecendo, ainda, condições
comuns a todos os recursos, como a necessidade de fundamentação
das decisões proferidas. Cuida, ainda o referido
capítulo, dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Em
linhas gerais, foi o que efetivamente procurou-se atender
ao se editar esta Resolução, ou seja, pôr
a disposição dos litigantes em processo administrativo
de infrações de trânsito uma ferramenta
útil para a coesa ordenação dos atos
que permeiam o complexo processualístico atinente,
objetivando maior celeridade e segurança jurídica.
Luiz
Antônio de Souza
Presidente do CETRAN/SC
Rubens Museka Júnior
Relator da Comissão Especial de
Regulamentação do Processo Administrativo
de Trânsito