Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiJustificativa Resolução nº 008/2004


O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, CETRAN/SC, no exercício de suas competências, erigidas no artigo 14 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, imbuído do espírito de coordenador das atividades de administração e articulação dos diversos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, no Estado, através da Resolução nº 008/04, tem por escopo disciplinar o processo administrativo para julgamento de autuações e penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito estadual.

A iniciativa de se regulamentar o processo administrativo conforme tratado na Resolução nº 008/04 surgiu da necessidade de oferecer mecanismos aos órgãos e entidades da administração pública integrantes do SNT no Estado de Santa Catarina, para processar e julgar as infrações e penalidades previstas no CTB, assim como assegurar aos administrados a garantia ao devido processo legal. As normas prescritas na resolução em comento tendem a suprir uma lacuna existente no arcabouço jurídico vigente, sem, contudo, extrapolar o âmbito normativo de circunscrição deste Conselho. Com efeito, a regulamentação trazida pela Resolução nº 008/04 busca homogeneizar a aplicação do direito no campo processual administrativo de trânsito no Estado de Santa Catarina, valendo-se, para tanto, de institutos já consagrados no Ordenamento Jurídico Pátrio e que, análoga ou subsidiariamente, conforme permite a Lei de Introdução ao Código Civil pátrio (art. 4º, LICC), de há muito vinham sendo aplicadas a espécie. Considerando que “[...] o processo administrativo não pode ser unificado pela legislação federal para todas as entidades estatais, em respeito à autonomia de seus serviços” , por força do artigo 14, incisos II e III, do CTB, o CETRAN/SC incumbiu-se de elaborar as normas alinhavadas na presente resolução, regramento este que, cumpre frisar, emanou das dificuldades diagnosticadas em consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito.

“Toda atividade de interpretação e aplicação do Direito envolve uma margem de criação, impossível de ser suprimida. Nesse ponto, avulta a relevância dos princípios fundamentais, que fornecem a linha norteadora da atividade de concretização da norma jurídica abstrata. O intérprete/aplicador do Direito está constrangido a individualizar a norma aplicável ao caso concreto segundo os princípios basilares”. Com o compromisso de perscrutar o universo normativo nacional, destacando instrumentos capazes de otimizar o trâmite processual administrativo no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, o objetivo do CETRAN/SC ao editar a Resolução nº 008/04, não é inovar, criando figuras até então inexistentes no mundo jurídico, mas concretizar a aplicabilidade de certos postulados de natureza constitucional, de observância compulsória em toda e qualquer atividade administrativa, estabelecendo, ainda, regras procedimentais, estas sim decorrentes do poder de auto-organização atribuído a todo e qualquer ente federativo o que, no Estado de Santa Catarina, na esfera de poder regulamentar preconizado no artigo 14, CTB, compete a este Conselho.

No Capítulo I, da Resolução em apreço, intitulado Das Disposições Iniciais, procurou-se indicar o caminho que obrigatoriamente deverá ser percorrido pelo aplicador do Direito ao pôr em prática os preceitos contidos no aludido texto normativo. Assim, ao promover a adaptação das regras dispostas na Resolução nº 008/04 às circunstâncias da vida real, o operador do Direito deverá lastrar-se nos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Ao cuidar da Defesa da Autuação, o Capítulo II, da Resolução nº 008/04, fixa o marco que deflagra o processo administrativo, isto é, o momento em que se estabelece o ordenamento de atos para a solução da controvérsia que envolve a autuação. Referido capitulo aponta, também, os métodos adequados para a cientificação das partes interessadas; a competência para julgamento da defesa; delineia o objeto da análise em grau de defesa da autuação e os vícios que justificam o arquivamento da peça acusatória. Este capítulo ainda traz mecanismo de controle que visa coibir o uso indevido do instituto, viabilizando a fiscalização da ação da autoridade competente para o julgamento da defesa da autuação pelas demais autoridades com as quais mantenha convênio de fiscalização de trânsito, bem como pelo próprio CETRAN/SC.

O Capítulo III trata da aplicação da penalidade e respectiva cientificação ao apenado. No Capítulo IV, a Resolução nº 008/04 aborda o recurso à JARI, disciplinando desde o conteúdo mínimo da petição recursal até promoção das diligências necessária melhor análise do pleito, passando pela instrução processual. Em seguida, o Capítulo V trata do recurso ao CETRAN/SC.

O Capítulo VI traz o instituto da revisão para o âmbito do processo administrativo de infrações de trânsito. Este mecanismo surge para atender uma necessidade cuja premência se mostra latente em diversas consultas dirigidas a este Conselho para solucionar questões emergentes em processos administrativos já concluídos, onde, dentre outros, a própria autoridade admonitora percebe a impropriedade da pena. Não se equipara ao recurso, uma vez que pressupõe processo já encerrado, com a imposição da punição, pautando-se no surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes que possam indicar a inadequação da sanção.

Nas Disposições Gerais constantes do Capítulo VII, a resolução em tela invoca o princípio da instrumentalidade das formas, estabelecendo, ainda, condições comuns a todos os recursos, como a necessidade de fundamentação das decisões proferidas. Cuida, ainda o referido capítulo, dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Em linhas gerais, foi o que efetivamente procurou-se atender ao se editar esta Resolução, ou seja, pôr a disposição dos litigantes em processo administrativo de infrações de trânsito uma ferramenta útil para a coesa ordenação dos atos que permeiam o complexo processualístico atinente, objetivando maior celeridade e segurança jurídica.

Luiz Antônio de Souza
Presidente do CETRAN/SC


Rubens Museka Júnior
Relator da Comissão Especial de
Regulamentação do Processo Administrativo de Trânsito

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