O Conselho
Estadual de Trânsito de Santa Catarina, CETRAN/SC, no exercício
de suas competências, erigidas no artigo 14 da Lei nº
9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
imbuído do espírito de coordenador das atividades
de administração e articulação dos
diversos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
– SNT, no Estado, através da Resolução
nº 008/04, tem por escopo disciplinar o processo administrativo
para julgamento de autuações e penalidades impostas
por infrações de trânsito no âmbito
estadual.
A iniciativa
de se regulamentar o processo administrativo conforme tratado
na Resolução nº 008/04 surgiu da necessidade
de oferecer mecanismos aos órgãos e entidades da
administração pública integrantes do SNT
no Estado de Santa Catarina, para processar e julgar as infrações
e penalidades previstas no CTB, assim como assegurar aos administrados
a garantia ao devido processo legal. As normas prescritas na resolução
em comento tendem a suprir uma lacuna existente no arcabouço
jurídico vigente, sem, contudo, extrapolar o âmbito
normativo de circunscrição deste Conselho. Com efeito,
a regulamentação trazida pela Resolução
nº 008/04 busca homogeneizar a aplicação do
direito no campo processual administrativo de trânsito no
Estado de Santa Catarina, valendo-se, para tanto, de institutos
já consagrados no Ordenamento Jurídico Pátrio
e que, análoga ou subsidiariamente, conforme permite a
Lei de Introdução ao Código Civil pátrio
(art. 4º, LICC), de há muito vinham sendo aplicadas
a espécie. Considerando que “[...] o processo administrativo
não pode ser unificado pela legislação federal
para todas as entidades estatais, em respeito à autonomia
de seus serviços” , por força do artigo 14,
incisos II e III, do CTB, o CETRAN/SC incumbiu-se de elaborar
as normas alinhavadas na presente resolução, regramento
este que, cumpre frisar, emanou das dificuldades diagnosticadas
em consultas relativas à aplicação da legislação
e dos procedimentos normativos de trânsito.
“Toda
atividade de interpretação e aplicação
do Direito envolve uma margem de criação, impossível
de ser suprimida. Nesse ponto, avulta a relevância dos princípios
fundamentais, que fornecem a linha norteadora da atividade de
concretização da norma jurídica abstrata.
O intérprete/aplicador do Direito está constrangido
a individualizar a norma aplicável ao caso concreto segundo
os princípios basilares”. Com o compromisso de perscrutar
o universo normativo nacional, destacando instrumentos capazes
de otimizar o trâmite processual administrativo no âmbito
dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, o objetivo do CETRAN/SC ao editar a Resolução
nº 008/04, não é inovar, criando figuras até
então inexistentes no mundo jurídico, mas concretizar
a aplicabilidade de certos postulados de natureza constitucional,
de observância compulsória em toda e qualquer atividade
administrativa, estabelecendo, ainda, regras procedimentais, estas
sim decorrentes do poder de auto-organização atribuído
a todo e qualquer ente federativo o que, no Estado de Santa Catarina,
na esfera de poder regulamentar preconizado no artigo 14, CTB,
compete a este Conselho.
No Capítulo
I, da Resolução em apreço, intitulado Das
Disposições Iniciais, procurou-se indicar o caminho
que obrigatoriamente deverá ser percorrido pelo aplicador
do Direito ao pôr em prática os preceitos contidos
no aludido texto normativo. Assim, ao promover a adaptação
das regras dispostas na Resolução nº 008/04
às circunstâncias da vida real, o operador do Direito
deverá lastrar-se nos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Ao cuidar
da Defesa da Autuação, o Capítulo II, da
Resolução nº 008/04, fixa o marco que deflagra
o processo administrativo, isto é, o momento em que se
estabelece o ordenamento de atos para a solução
da controvérsia que envolve a autuação. Referido
capitulo aponta, também, os métodos adequados para
a cientificação das partes interessadas; a competência
para julgamento da defesa; delineia o objeto da análise
em grau de defesa da autuação e os vícios
que justificam o arquivamento da peça acusatória.
Este capítulo ainda traz mecanismo de controle que visa
coibir o uso indevido do instituto, viabilizando a fiscalização
da ação da autoridade competente para o julgamento
da defesa da autuação pelas demais autoridades com
as quais mantenha convênio de fiscalização
de trânsito, bem como pelo próprio CETRAN/SC.
O Capítulo
III trata da aplicação da penalidade e respectiva
cientificação ao apenado. No Capítulo IV,
a Resolução nº 008/04 aborda o recurso à
JARI, disciplinando desde o conteúdo mínimo da petição
recursal até promoção das diligências
necessária melhor análise do pleito, passando pela
instrução processual. Em seguida, o Capítulo
V trata do recurso ao CETRAN/SC.
O Capítulo
VI traz o instituto da revisão para o âmbito do processo
administrativo de infrações de trânsito. Este
mecanismo surge para atender uma necessidade cuja premência
se mostra latente em diversas consultas dirigidas a este Conselho
para solucionar questões emergentes em processos administrativos
já concluídos, onde, dentre outros, a própria
autoridade admonitora percebe a impropriedade da pena. Não
se equipara ao recurso, uma vez que pressupõe processo
já encerrado, com a imposição da punição,
pautando-se no surgimento de fatos novos ou circunstâncias
relevantes que possam indicar a inadequação da sanção.
Nas Disposições
Gerais constantes do Capítulo VII, a resolução
em tela invoca o princípio da instrumentalidade das formas,
estabelecendo, ainda, condições comuns a todos os
recursos, como a necessidade de fundamentação das
decisões proferidas. Cuida, ainda o referido capítulo,
dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Em linhas
gerais, foi o que efetivamente procurou-se atender ao se editar
esta Resolução, ou seja, pôr a disposição
dos litigantes em processo administrativo de infrações
de trânsito uma ferramenta útil para a coesa ordenação
dos atos que permeiam o complexo processualístico atinente,
objetivando maior celeridade e segurança jurídica.
Luiz
Antônio de Souza
Presidente do CETRAN/SC
Rubens Museka Júnior
Relator da Comissão Especial de
Regulamentação do Processo Administrativo de Trânsito