Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiJustificativa Resolução nº 010/2005

O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN designou comissão para estudar os aspectos pertinentes ao art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de recursos que são freqüentemente interpostos pleiteando a aplicabilidade da pena de advertência.

Nesse período diversos debates foram realizados no âmbito deste Colegiado, inclusive com a aprovação do Parecer no 16/2005, com a qual restou firmado neste Conselho o entendimento de que o ato da autoridade de trânsito que deixa de aplicar a pena de advertência deve ser justificado com os motivos pelos quais a sanção admoestatória foi afastada.

Essa posição do Conselho Estadual de Trânsito foi publicada em sua página na rede mundial de computadores, para proporcionar publicidade, bem como passou a ser adotada em casos julgados pelo colegiado envolvendo a matéria.

No entanto, resta ainda a proposição do CETRAN em regulamentar o assunto no âmbito de resolução, pois este foi o motivo da criação da Comissão de estudo do art. 267 do Código de Trânsito.

O mencionado art. 267 estabelece que a sanção de advertência por escrito poderá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Dessa forma, em observância ao princípio da motivação, nas hipóteses em que o Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação de penalidade de advertência, a autoridade de trânsito deve justificar o motivo pelo qual deixou de atribuí-la ao infrator para destinar-lhe a sanção de multa.

Além disso, cabe às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e ao Conselho Estadual de Trânsito considerar em suas decisões a eventual falta de motivação do ato da autoridade de trânsito que deixar de aplicar a penalidade de advertência, declarando sua nulidade.

Cumpre salientar que motivar o ato administrativo é dever da autoridade, conforme está consagrado nos princípios que regem o Direito Administrativo. A literatura de Celso Antonio Bandeira de Mello explica o “Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada – o que é o mais rudimentar dever de uma Administração democrática -, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes, desastrosas ou injurídicas.”( MELLO, Celso Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 11a Edição, Ed. Malheiros, p. 362 e 363.)

Com isso, nas situações em que a autoridade de trânsito deixar de aplicar a sanção de advertência para impor a pena de multa sem justificar os motivos de sua decisão, cumpre às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e ao Conselho Estadual de Trânsito, no âmbito dos recursos que lhes forem interpostos, reconhecer a nulidade do ato administrativo.

Florianópolis, 24 de maio de 2005.

RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Blumenau

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
FECTROESC

RAFAEL DE MELLO
Sociedade

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