O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN
designou comissão para estudar os aspectos pertinentes
ao art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, em
razão de recursos que são freqüentemente interpostos
pleiteando a aplicabilidade da pena de advertência.
Nesse período diversos debates foram realizados
no âmbito deste Colegiado, inclusive com a aprovação
do Parecer no 16/2005, com a qual restou firmado neste Conselho
o entendimento de que o ato da autoridade de trânsito que
deixa de aplicar a pena de advertência deve ser justificado
com os motivos pelos quais a sanção admoestatória
foi afastada.
Essa posição do Conselho Estadual
de Trânsito foi publicada em sua página na rede mundial
de computadores, para proporcionar publicidade, bem como passou
a ser adotada em casos julgados pelo colegiado envolvendo a matéria.
No entanto, resta ainda a proposição
do CETRAN em regulamentar o assunto no âmbito de resolução,
pois este foi o motivo da criação da Comissão
de estudo do art. 267 do Código de Trânsito.
O mencionado art. 267 estabelece que a sanção
de advertência por escrito poderá ser imposta à
infração de natureza leve ou média, passível
de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator,
na mesma infração, nos últimos doze meses,
quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator,
entender esta providência como mais educativa.
Dessa forma, em observância ao princípio
da motivação, nas hipóteses em que o Código
de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação
de penalidade de advertência, a autoridade de trânsito
deve justificar o motivo pelo qual deixou de atribuí-la
ao infrator para destinar-lhe a sanção de multa.
Além disso, cabe às Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações e ao Conselho Estadual
de Trânsito considerar em suas decisões a eventual
falta de motivação do ato da autoridade de trânsito
que deixar de aplicar a penalidade de advertência, declarando
sua nulidade.
Cumpre salientar que motivar o ato administrativo
é dever da autoridade, conforme está consagrado
nos princípios que regem o Direito Administrativo. A literatura
de Celso Antonio Bandeira de Mello explica o “Princípio
da motivação, isto é, o da obrigatoriedade
de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto
o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre
que necessário, as razões técnicas, lógicas
e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo,
de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica
e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os
interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto
da providência tomada – o que é o mais rudimentar
dever de uma Administração democrática -,
seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando
sua revisão judicial, se inconvenientes, desastrosas ou
injurídicas.”( MELLO, Celso Bandeira de, Curso de
Direito Administrativo, 11a Edição, Ed. Malheiros,
p. 362 e 363.)
Com isso, nas situações em que a
autoridade de trânsito deixar de aplicar a sanção
de advertência para impor a pena de multa sem justificar
os motivos de sua decisão, cumpre às Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações e ao Conselho Estadual
de Trânsito, no âmbito dos recursos que lhes forem
interpostos, reconhecer a nulidade do ato administrativo.
Florianópolis, 24 de maio de 2005.
RUBENS
MUSEKA JÚNIOR
Blumenau
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
FECTROESC
RAFAEL
DE MELLO
Sociedade