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Dispõe
sobre o art. 8o, § 2o, da Resolução no 008/2004
do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/SC
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SC, considerando
que a publicidade deve nortear a administração pública,
considerando que o Parecer no 46/2006 deste órgão
discorre sobre o art. 8o, § 2o, da Resolução
no 008/2004/CETRAN/SC e foi debatido bem como aprovado pelo Plenário
do Conselho, considerando que o Plenário entende ser importante
propiciar a ampla publicidade à matéria, considerando
os registros realizados nas Atas das Sessões Ordinárias
nos 26 e 28/2006, considerando que o CETRAN acredita ser fundamental
esclarecer o assunto objetivamente, apresentando em síntese
o seu entendimento quanto à alteração do enquadramento
legal proposto no auto de infração de trânsito,
considerando o disposto no art. 8o, § 2o, da Resolução
no 008/2004 deste Colegiado, RESOLVE utilizar a motivação
do citado Parecer no 46/2006 para consignar o seguinte:
I ) Levando em consideração
a descrição do fato averbado no auto de infração
de trânsito, a autoridade de trânsito pode modificar
o enquadramento legal proposto por seu agente, desde que o faça
antes de o suposto infrator ser notificado da autuação.
II) Em respeito ao princípio da motivação,
a alteração do enquadramento legal precisa ser realizada
mediante despacho fundamentado, o qual deverá permanecer
vinculado ao auto de infração.
Florianópolis, 19 de setembro
de 2006
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