Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiNota nº 001/2006

Dispõe sobre o art. 8o, § 2o, da Resolução no 008/2004 do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/SC


O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SC, considerando que a publicidade deve nortear a administração pública, considerando que o Parecer no 46/2006 deste órgão discorre sobre o art. 8o, § 2o, da Resolução no 008/2004/CETRAN/SC e foi debatido bem como aprovado pelo Plenário do Conselho, considerando que o Plenário entende ser importante propiciar a ampla publicidade à matéria, considerando os registros realizados nas Atas das Sessões Ordinárias nos 26 e 28/2006, considerando que o CETRAN acredita ser fundamental esclarecer o assunto objetivamente, apresentando em síntese o seu entendimento quanto à alteração do enquadramento legal proposto no auto de infração de trânsito, considerando o disposto no art. 8o, § 2o, da Resolução no 008/2004 deste Colegiado, RESOLVE utilizar a motivação do citado Parecer no 46/2006 para consignar o seguinte:

I ) Levando em consideração a descrição do fato averbado no auto de infração de trânsito, a autoridade de trânsito pode modificar o enquadramento legal proposto por seu agente, desde que o faça antes de o suposto infrator ser notificado da autuação.
II) Em respeito ao princípio da motivação, a alteração do enquadramento legal precisa ser realizada mediante despacho fundamentado, o qual deverá permanecer vinculado ao auto de infração.

Florianópolis, 19 de setembro de 2006