(Publicada
no Diário Oficial do Estado Nº 16.561, de 15 de dezembro
de 2000)
"Dispõe
sobre a formalização e tramitação
dos recursos contra a imposição de multa e outras
penalidades por infração de trânsito."
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade
de regulamentar e padronizar a autuação, formalização
e tramitação dos recursos previstos nos artigos
285 e 288 do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito
das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações
- JARI e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC;
R E S O L V E:
Capítulo I
Das disposições referentes ao recurso da competência
das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações:
Art. 1º - O recurso
contra a imposição de penalidade deverá ser
interposto perante a autoridade representativa do órgão
executivo de trânsito com circunscrição sobre
a via.
Parágrafo Único
- A autoridade do órgão executivo de trânsito
que impôs a penalidade, remeterá o recurso à
JARI, dentro do prazo de até dez dias úteis, subseqüentes
à sua apresentação, e se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento, instruindo-o
com os seguintes documentos: auto de infração; prontuário
do infrator como condutor ou proprietário de veículo;
comprovação da expedição da notificação
da autuação dentro do prazo estipulado por Lei;
e outros documentos que entender necessários para combater
a tese do recorrente.
Art. 2º - As razões
de recurso, os documentos que o instruem, os despachos e decisões
da JARI, bem como toda a documentação que instrui
o processo, deve receber numeração seqüencial,
a iniciar pelo n.º 02, haja vista que o n.º 01, apesar
de não expresso, é reservado à capa da autuação,
devendo ser rubricadas pela(o) secretária(o) da junta.
Parágrafo Único
- A identificação do número do processo,
seja manual, mecânica ou por aposição de etiqueta
de protocolo, deverá ser feita na sobrecapa de autuação,
bem como deve constar a data de seu recebimento, se enviado via
postal, a juntada do respectivo AR, não sendo garantido
protocolo de recursos enviados de outra forma.
Art. 3º - Na decisão
de processos por infrações de trânsito de
natureza média ou leve, a JARI, quando manifestar-se sobre
transformação da penalidade de multa em advertência,
deverá fazê-lo, como recomendação a
autoridade de trânsito.
Art. 4º - Para
o seu funcionamento, as JARIs deverão obedecer ao disposto
nas Diretrizes para o Estabelecimento do Regimento Interno das
JARIs, publicado no Diário Oficial da União, em
26 de janeiro, de 1998, e a Resolução 64/98, publicado
no Diário Oficial da União de 25 de setembro de
1998.
Capítulo II
Das disposições relativas dos recursos da competência
do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC:
Art. 5º - Interposto
recurso contra a decisão da JARI, deve a petição
recursal ser endereçada ao CETRAN, protocolada e digitada
no sistema informatizado perante o próprio órgão.
§ 1º - A petição de recurso
endereçada ao CETRAN, juntamente com os documentos que
a instruem, deverão ser juntados na parte final do processo
que tramitou perante a JARI, na mesma autuação,
sob a mesma capa.
§ 2º - A petição recursal
endereçada ao CETRAN, bem como a documentação
que a instrui será dada a numeração de que
trata o artigo 2º desta Resolução, observando-se
rigorosa seqüência, sendo que ao documento juntado
será dado número imediatamente subseqüente
à numeração aposta na folha anterior.
§ 3º - Juntamente com a numeração
será lançada rubrica da(o) secretária(o)
da junta.
§ 4º - Compete a JARI, a fim de se
verificar a tempestividade do recurso endereçado ao CETRAN,
comprovar a data da cientificação de sua decisão
ao recorrente, mediante juntada aos autos do AR, ou outro meio
utilizado pela junta.
§ 5º - Considerar-se-á cientificado
da decisão aquele que protocolar recurso dentro do prazo,
mesmo que não tenha sido oficialmente comunicado.
§ 6º - A cientificação
de que trata o parágrafo 4º deste artigo, poderá
ser feita por meio postal ou pessoalmente, mediante comparecimento
do recorrente na secretaria da junta.
Art. 6º - O recurso no CETRAN, a autuação
única, sob a mesma capa, contendo o recurso contra a imposição
da penalidade, a decisão da JARI, o recurso contra a decisão
da junta e demais documentos juntados no processo, deverá
ser remetido ao CETRAN, no original, encaminhado pelo próprio
órgão.
Art. 7º
- O recurso encaminhado diretamente ao CETRAN pelo recorrente,
em desacordo com o estipulado nesta Resolução, não
será conhecido.
Capítulo III
Das disposições comuns aos recursos endereçados
à primeira e segunda instâncias:
Art. 8º - A petição recursal
deverá conter, exceto quando o órgão executivo
de trânsito for recorrente:
I - O órgão destinatário
do recurso, JARI ou CETRAN;
II - A qualificação completa do
recorrente, inclusive endereço, CPF e RG, quando se tratar
de usuário ao qual está sendo imputada a infração
e especificação do órgão executivo
de trânsito, quando o recurso for interposto pela autoridade
que impôs a penalidade;
III - A identificação
completa e documentação do veículo autuado;
IV - A exposição dos fatos, as
provas, os documentos e a motivação pela qual o
recorrente entenda não deva prevalecer a autuação
ou a decisão da JARI;
V - A Assinatura do recorrente ou de procurador,
devidamente habilitado nos autos;
VI - Documento de habilitação ou
Permissão para Dirigir;
VII - Notificação da autuação;
VIII - Documento de identidade do recorrente;
IX - Comprovante
de pagamento da multa, no caso de recurso contra a decisão
da JARI, endereçado ao CETRAN;
X - Quando se tratar de pessoa jurídica, o comprovante
de representação legal;
XI - Qualquer
documento que o recorrente julgue válido como meio de prova.
Art. 9º - Os documentos referidos no artigo
anterior, quando não puderem ser juntados no original ou
tal procedimento for inconveniente ao recorrente, deverão
ser juntados através de fotocópia autenticada, na
forma da Lei.
Parágrafo Único - A guia de recolhimento
da multa, no caso de recurso ao CETRAN, deverá ser juntada
através de fotocópia autenticada, na forma da Lei,
devendo, estar a autenticação bancária perfeitamente
legível.
Art. 10 -
A JARI, deverá fixar junto à sua secretaria ou departamento
onde funcione seu protocolo para recebimento de recursos, cópia
da íntegra desta resolução, resumo das informações
nela contidas, e ainda, de forma destacada, relação
dos documentos necessários à instrução
dos processos, devendo ressaltar, a obrigatoriedade da autenticação,
na forma da Lei, das fotocópias, na forma do artigo anterior.
Art. 11 -
Os processos julgados pelo CETRAN serão devolvidos ao órgão
de origem que se encarregará da cientificação
da decisão ao recorrente.
Art. 12 - Todo recurso, seja perante a JARI ou
perante o CETRAN, deve ser analisado pelo relator em todos os
argumentos levantados pelo autor, devendo pronunciar-se conclusivamente
sobre todos eles, de forma escrita, contendo o parecer um resumo
descritivo, a análise e o voto do relator.
Art. 13 - O recurso somente poderá ser
interposto pelo proprietário do veículo ou pelo
condutor devidamente identificado nos termos do artigo 257, §
7º, do Código de Trânsito Brasileiro, ou por
procurador devidamente constituído na forma da Lei.
Parágrafo
Único - Apresentado recurso, com a mesma matéria
o mesmo objeto, por recorrentes diversos, prevalecerá o
de primeiro protocolo.
Art. 14 -
Para cada infração, deverá ser apresentado
um recurso distinto.
Art. 15 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de novembro de 2000.