Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiResolução nº 002/2000

(Publicada no Diário Oficial do Estado Nº 16.561, de 15 de dezembro de 2000)

"Dispõe sobre a formalização e tramitação dos recursos contra a imposição de multa e outras penalidades por infração de trânsito."


O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar a autuação, formalização e tramitação dos recursos previstos nos artigos 285 e 288 do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações - JARI e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC;
R E S O L V E:

Capítulo I

Das disposições referentes ao recurso da competência das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações:

Art. 1º - O recurso contra a imposição de penalidade deverá ser interposto perante a autoridade representativa do órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.

Parágrafo Único - A autoridade do órgão executivo de trânsito que impôs a penalidade, remeterá o recurso à JARI, dentro do prazo de até dez dias úteis, subseqüentes à sua apresentação, e se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento, instruindo-o com os seguintes documentos: auto de infração; prontuário do infrator como condutor ou proprietário de veículo; comprovação da expedição da notificação da autuação dentro do prazo estipulado por Lei; e outros documentos que entender necessários para combater a tese do recorrente.

Art. 2º - As razões de recurso, os documentos que o instruem, os despachos e decisões da JARI, bem como toda a documentação que instrui o processo, deve receber numeração seqüencial, a iniciar pelo n.º 02, haja vista que o n.º 01, apesar de não expresso, é reservado à capa da autuação, devendo ser rubricadas pela(o) secretária(o) da junta.

Parágrafo Único - A identificação do número do processo, seja manual, mecânica ou por aposição de etiqueta de protocolo, deverá ser feita na sobrecapa de autuação, bem como deve constar a data de seu recebimento, se enviado via postal, a juntada do respectivo AR, não sendo garantido protocolo de recursos enviados de outra forma.

Art. 3º - Na decisão de processos por infrações de trânsito de natureza média ou leve, a JARI, quando manifestar-se sobre transformação da penalidade de multa em advertência, deverá fazê-lo, como recomendação a autoridade de trânsito.

Art. 4º - Para o seu funcionamento, as JARIs deverão obedecer ao disposto nas Diretrizes para o Estabelecimento do Regimento Interno das JARIs, publicado no Diário Oficial da União, em 26 de janeiro, de 1998, e a Resolução 64/98, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998.
Capítulo II

Das disposições relativas dos recursos da competência do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC:

Art. 5º - Interposto recurso contra a decisão da JARI, deve a petição recursal ser endereçada ao CETRAN, protocolada e digitada no sistema informatizado perante o próprio órgão.

§ 1º - A petição de recurso endereçada ao CETRAN, juntamente com os documentos que a instruem, deverão ser juntados na parte final do processo que tramitou perante a JARI, na mesma autuação, sob a mesma capa.

§ 2º - A petição recursal endereçada ao CETRAN, bem como a documentação que a instrui será dada a numeração de que trata o artigo 2º desta Resolução, observando-se rigorosa seqüência, sendo que ao documento juntado será dado número imediatamente subseqüente à numeração aposta na folha anterior.

§ 3º - Juntamente com a numeração será lançada rubrica da(o) secretária(o) da junta.

§ 4º - Compete a JARI, a fim de se verificar a tempestividade do recurso endereçado ao CETRAN, comprovar a data da cientificação de sua decisão ao recorrente, mediante juntada aos autos do AR, ou outro meio utilizado pela junta.

§ 5º - Considerar-se-á cientificado da decisão aquele que protocolar recurso dentro do prazo, mesmo que não tenha sido oficialmente comunicado.

§ 6º - A cientificação de que trata o parágrafo 4º deste artigo, poderá ser feita por meio postal ou pessoalmente, mediante comparecimento do recorrente na secretaria da junta.

Art. 6º - O recurso no CETRAN, a autuação única, sob a mesma capa, contendo o recurso contra a imposição da penalidade, a decisão da JARI, o recurso contra a decisão da junta e demais documentos juntados no processo, deverá ser remetido ao CETRAN, no original, encaminhado pelo próprio órgão.

Art. 7º - O recurso encaminhado diretamente ao CETRAN pelo recorrente, em desacordo com o estipulado nesta Resolução, não será conhecido.
Capítulo III

Das disposições comuns aos recursos endereçados à primeira e segunda instâncias:

Art. 8º - A petição recursal deverá conter, exceto quando o órgão executivo de trânsito for recorrente:

I - O órgão destinatário do recurso, JARI ou CETRAN;

II - A qualificação completa do recorrente, inclusive endereço, CPF e RG, quando se tratar de usuário ao qual está sendo imputada a infração e especificação do órgão executivo de trânsito, quando o recurso for interposto pela autoridade que impôs a penalidade;

III - A identificação completa e documentação do veículo autuado;

IV - A exposição dos fatos, as provas, os documentos e a motivação pela qual o recorrente entenda não deva prevalecer a autuação ou a decisão da JARI;

V - A Assinatura do recorrente ou de procurador, devidamente habilitado nos autos;

VI - Documento de habilitação ou Permissão para Dirigir;

VII - Notificação da autuação;

VIII - Documento de identidade do recorrente;

IX - Comprovante de pagamento da multa, no caso de recurso contra a decisão da JARI, endereçado ao CETRAN;

X - Quando se tratar de pessoa jurídica, o comprovante de representação legal;

XI - Qualquer documento que o recorrente julgue válido como meio de prova.

Art. 9º - Os documentos referidos no artigo anterior, quando não puderem ser juntados no original ou tal procedimento for inconveniente ao recorrente, deverão ser juntados através de fotocópia autenticada, na forma da Lei.

Parágrafo Único - A guia de recolhimento da multa, no caso de recurso ao CETRAN, deverá ser juntada através de fotocópia autenticada, na forma da Lei, devendo, estar a autenticação bancária perfeitamente legível.

Art. 10 - A JARI, deverá fixar junto à sua secretaria ou departamento onde funcione seu protocolo para recebimento de recursos, cópia da íntegra desta resolução, resumo das informações nela contidas, e ainda, de forma destacada, relação dos documentos necessários à instrução dos processos, devendo ressaltar, a obrigatoriedade da autenticação, na forma da Lei, das fotocópias, na forma do artigo anterior.

Art. 11 - Os processos julgados pelo CETRAN serão devolvidos ao órgão de origem que se encarregará da cientificação da decisão ao recorrente.

Art. 12 - Todo recurso, seja perante a JARI ou perante o CETRAN, deve ser analisado pelo relator em todos os argumentos levantados pelo autor, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre todos eles, de forma escrita, contendo o parecer um resumo descritivo, a análise e o voto do relator.

Art. 13 - O recurso somente poderá ser interposto pelo proprietário do veículo ou pelo condutor devidamente identificado nos termos do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, ou por procurador devidamente constituído na forma da Lei.

Parágrafo Único - Apresentado recurso, com a mesma matéria o mesmo objeto, por recorrentes diversos, prevalecerá o de primeiro protocolo.

Art. 14 - Para cada infração, deverá ser apresentado um recurso distinto.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de novembro de 2000.

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