Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiResolução nº 003/2001

(Publicada no Diário Oficial do Estado nº 16.736, de 31 de agosto de 2001)

"Dispõe sobre a extinção do procedimento de Defesa Prévia junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e Municípios”


O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar a autuação, formalização e tramitação dos recursos previstos do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs.

Considerando que a análise da consistência e regularidade do Auto de Infração de Trânsito, sua homologação e aplicação da penalidade cabível é de competência da autoridade de trânsito, não havendo litigiosidade até este momento;

Considerando que por ocasião do recurso interposto a JARI, o responsável pela infração poderá alegar qualquer matéria de defesa ou juntar quaisquer meios de provas admitidos em lei, assegurado está o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), ocasião em que poderá questionar nulidades quanto a lavratura do auto ou da imposição da penalidade imposta, descaracterizando haver cerceamento de defesa;

Considerando a prática de alguns órgãos em continuar utilizando o instituto da defesa prévia, inobstante as disposições da Lei n.º 9.503/97 e manifestação expressa do Departamento Nacional de Trânsito contrárias a sua existência;

Considerando as Súmulas do STF 346 que diz “a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos” e, 473 que diz “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;
R E S O L V E:

Art. 1º - Fica extinta, no âmbito estadual e municipal, a utilização do procedimento de Defesa Prévia, como instância recursal, junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito;

Art. 2º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, ao apreciarem os recursos interpostos pelos responsáveis pelas infrações, poderão, preliminarmente, analisar possível inconsistência ou irregularidade do Auto de Infração de Trânsito, podendo inclusive reconhecer de ofício, vícios que o tornem nulo, ocasião em que será arquivado e seu registro julgado insubsistente, ainda que não tenham sido alegados pelo recorrente.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não devendo ser mais cadastrados processos como Defesa Prévia.

Art. 4ª - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de agosto de 2001.

Sérgio de Bona Portão
Presidente do CETRAN/SC

Maycon Rodrigo Baldessari
Secretário Executivo do CETRAN/SC

Carlos Eduardo Medeiros
Conselheiro - Representante de Florianópolis

Khristian Celly do Nascimento
Conselheira - Representante do DETRAN

César Ternes Leal
Conselheiro - Representante do DER

Osmar Ricardo Labes
Conselheiro - Representante da FETRANSESC

Claucemar Getúlio Rossoni
Conselheiro Suplente - Representante de Blumenau

Pedro Paulo da Cruz
Conselheiro - Representante da PMSC

Rafael Zanellato Júnior
Conselheiro Suplente - Representante da FECTROESC

Ruben Leonardo Neermann
Conselheiro - Representante de Joinville

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