(Publicada
no Diário Oficial do Estado nº 16.736, de 31 de agosto
de 2001)
"Dispõe
sobre a extinção do procedimento de Defesa Prévia
junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito
do Estado e Municípios”
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC,
no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando
a necessidade de regulamentar e padronizar a autuação,
formalização e tramitação dos recursos
previstos do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito
das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
– JARIs.
Considerando
que a análise da consistência e regularidade do Auto
de Infração de Trânsito, sua homologação
e aplicação da penalidade cabível é
de competência da autoridade de trânsito, não
havendo litigiosidade até este momento;
Considerando
que por ocasião do recurso interposto a JARI, o responsável
pela infração poderá alegar qualquer matéria
de defesa ou juntar quaisquer meios de provas admitidos em lei,
assegurado está o princípio constitucional da ampla
defesa e contraditório (art. 5º, LV), ocasião
em que poderá questionar nulidades quanto a lavratura do
auto ou da imposição da penalidade imposta, descaracterizando
haver cerceamento de defesa;
Considerando
a prática de alguns órgãos em continuar utilizando
o instituto da defesa prévia, inobstante as disposições
da Lei n.º 9.503/97 e manifestação expressa
do Departamento Nacional de Trânsito contrárias a
sua existência;
Considerando
as Súmulas do STF 346 que diz “a Administração
Pública pode declarar a nulidade de seus próprios
atos” e, 473 que diz “a Administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial”;
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica extinta, no âmbito estadual e municipal,
a utilização do procedimento de Defesa Prévia,
como instância recursal, junto aos órgãos
e entidades executivos de trânsito;
Art. 2º
- As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações,
ao apreciarem os recursos interpostos pelos responsáveis
pelas infrações, poderão, preliminarmente,
analisar possível inconsistência ou irregularidade
do Auto de Infração de Trânsito, podendo inclusive
reconhecer de ofício, vícios que o tornem nulo,
ocasião em que será arquivado e seu registro julgado
insubsistente, ainda que não tenham sido alegados pelo
recorrente.
Art. 3º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
não devendo ser mais cadastrados processos como Defesa
Prévia.
Art. 4ª
- Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
14 de agosto de 2001.
Sérgio
de Bona Portão
Presidente do CETRAN/SC
Maycon
Rodrigo Baldessari
Secretário Executivo do CETRAN/SC
Carlos
Eduardo Medeiros
Conselheiro - Representante de Florianópolis
Khristian
Celly do Nascimento
Conselheira - Representante do DETRAN
César
Ternes Leal
Conselheiro - Representante do DER
Osmar
Ricardo Labes
Conselheiro - Representante da FETRANSESC
Claucemar
Getúlio Rossoni
Conselheiro Suplente - Representante de Blumenau
Pedro
Paulo da Cruz
Conselheiro - Representante da PMSC
Rafael
Zanellato Júnior
Conselheiro Suplente - Representante da FECTROESC
Ruben
Leonardo Neermann
Conselheiro - Representante de Joinville