(Publicada
no Diário Oficial do Estado nº 16.736, de 31
de agosto de 2001)
"Dispõe
sobre a extinção do procedimento de Defesa
Prévia junto aos órgãos e entidades
executivos de trânsito do Estado e Municípios”
O Conselho Estadual de Trânsito
de Santa Catarina - CETRAN/SC, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 14, do Código
de Trânsito Brasileiro;
Considerando
a necessidade de regulamentar e padronizar a autuação,
formalização e tramitação dos
recursos previstos do Código de Trânsito Brasileiro,
no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARIs.
Considerando
que a análise da consistência e regularidade
do Auto de Infração de Trânsito, sua
homologação e aplicação da penalidade
cabível é de competência da autoridade
de trânsito, não havendo litigiosidade até
este momento;
Considerando
que por ocasião do recurso interposto a JARI, o responsável
pela infração poderá alegar qualquer
matéria de defesa ou juntar quaisquer meios de provas
admitidos em lei, assegurado está o princípio
constitucional da ampla defesa e contraditório (art.
5º, LV), ocasião em que poderá questionar
nulidades quanto a lavratura do auto ou da imposição
da penalidade imposta, descaracterizando haver cerceamento
de defesa;
Considerando
a prática de alguns órgãos em continuar
utilizando o instituto da defesa prévia, inobstante
as disposições da Lei n.º 9.503/97 e
manifestação expressa do Departamento Nacional
de Trânsito contrárias a sua existência;
Considerando
as Súmulas do STF 346 que diz “a Administração
Pública pode declarar a nulidade de seus próprios
atos” e, 473 que diz “a Administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”;
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica extinta,
no âmbito estadual e municipal, a utilização
do procedimento de Defesa Prévia, como instância
recursal, junto aos órgãos e entidades executivos
de trânsito;
Art.
2º - As Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações, ao apreciarem os recursos interpostos
pelos responsáveis pelas infrações,
poderão, preliminarmente, analisar possível
inconsistência ou irregularidade do Auto de Infração
de Trânsito, podendo inclusive reconhecer de ofício,
vícios que o tornem nulo, ocasião em que será
arquivado e seu registro julgado insubsistente, ainda que
não tenham sido alegados pelo recorrente.
Art.
3º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, não
devendo ser mais cadastrados processos como Defesa Prévia.
Art.
4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Florianópolis,
14 de agosto de 2001.
Sérgio
de Bona Portão
Presidente do CETRAN/SC
Maycon
Rodrigo Baldessari
Secretário Executivo do CETRAN/SC
Carlos
Eduardo Medeiros
Conselheiro - Representante de Florianópolis
Khristian
Celly do Nascimento
Conselheira - Representante do DETRAN
César
Ternes Leal
Conselheiro - Representante do DER
Osmar
Ricardo Labes
Conselheiro - Representante da FETRANSESC
Claucemar
Getúlio Rossoni
Conselheiro Suplente - Representante de Blumenau
Pedro
Paulo da Cruz
Conselheiro - Representante da PMSC
Rafael
Zanellato Júnior
Conselheiro Suplente - Representante da FECTROESC
Ruben
Leonardo Neermann
Conselheiro - Representante de Joinville