Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiResolução nº 005/2002

(Publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.029, de 7 de novembro de 2002)

"Dispõe sobre a padronização da notificação de autuação/imposição de penalidade por infração de trânsito"

O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório, elencados no art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando a Resolução 01/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e Portaria 01/98 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

Considerando a necessidade de padronizar a notificação de autuação/imposição de penalidade por infração de trânsito, no âmbito dos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do estado e dos municípios;
R E S O L V E:

Art. 1º - Fica aprovado o modelo de notificação de autuação/imposição de penalidade por infração de trânsito, constante do anexo I, desta Resolução, sendo determinado a utilização deste, por todos os órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do estado e dos municípios.

Art. 2º - Para cada infração de trânsito, será expedida uma notificação de autuação/imposição de penalidade por infração diferente.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2002.

Magali Nunes Ignácio
Presidente do CETRAN/SC

Maycon Rodrigo Baldessari
Secretário Executivo do CETRAN/SC

Graziela Maria Casas Blanco
Conselheira Suplente - Representante do DETRAN

Sérgio de Bona Portão
Conselheiro - Representante da PMSC

Ruben Leonardo Neermann
Conselheiro - Representante de Joinville

Carlos Eduardo Medeiros
Conselheiro Suplente - Representante de Florianópolis

Claucemar Getúlio Rossoni
Conselheiro Suplente - Representante de Blumenau

Osmar Ricardo Labes
Vice-Presidente do CETRAN/SC
Conselheiro - Representante da FETRANCESC

Rafael Zanellato Júnior
Conselheiro Suplente - Representante da FECTROESC

ANEXO I

 

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