Dispõe
sobre os processos de reavaliação dos exames médicos
para examinar candidatos à habilitação para
conduzir veículos automotores no âmbito do Estado
de Santa Catarina.
O
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA –
CETRAN/SC, usando das atribuições legais
que lhe confere o artigo 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, e
Considerando que o artigo 14, inciso XI, CTB, atribui aos Conselhos
Estaduais de Trânsito a competência para designar,
em caso de recursos deferidos na hipótese de reavaliação
dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos
à habilitação para conduzir veículos
automotores;
Considerando que um dos requisitos para que o recurso interposto
pelo interessado à obtenção da habilitação
para dirigir contra a decisão da junta médica ou
psicológica que o considerou inapto é a exposição
das razões de fato e de direito pelas quais discorda da
sua avaliação, nos termos do subitem 19.2, do Anexo
I e do subitem 6.3, do Anexo II, da Resolução/CONTRAN
nº 80/98, que altera a Resolução nº 51/98,
do mesmo órgão;
Considerando a necessidade deste Conselho motivar a decisão
que determinar a reavaliação dos referidos exames;
Considerando, ainda, a deliberação extraída
da Reunião Ordinária nº 30, CETRAN/SC, realizada
em 14/09/2004;
RESOLVE:
Art. 1º. Os candidatos à habilitação
para conduzir veículos automotores no Estado de Santa Catarina,
interessados em obter reavaliação dos exames através
de junta especial de saúde, nos termos do inciso XI, do
artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, deverão apresentar recurso perante o CETRAN/SC, no
prazo de trinta dias contados da ciência do resultado da
avaliação inicial, no qual indicará:
I - nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio
e residência do recorrente;
II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - as provas com que o recorrente pretende justificar a necessidade
de reavaliação dos exames;
Art. 2º. A petição recursal deverá ser
instruída com laudo médico ou psicológico
fornecido por profissional com a especialidade vinculada com a
causa determinante do recurso para demonstrar a incorreção
da avaliação recorrida, além dos seguintes
documentos:
I – laudo médico ou psicológico do exame recorrido;
II - fotocópia da Carteira de Identidade Civil (RG) e do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – comprovante de residência;
IV - comprovante do recolhimento das taxas e emolumentos atinentes
aos exames (guias DARE).
Art.3º. Os recursos de que trata esta resolução
gozarão de prioridade de julgamento.
Art. 4º. Deferido o recurso, o CETRAN designará Junta
Especial de Saúde, constituída por três médicos
ou três psicólogos, conforme o caso, sendo um, pelo
menos, com especialidade vinculada com a causa determinante do
recurso.
§ 1º – Quando o recorrente for beneficiário
da Previdência Social na categoria laboral, a Junta Especial
de Saúde poderá ser integrada por um médico
ou psicólogo especializado indicado pelo órgão
previdenciário ou pelo respectivo sindicato.
§ 2º –O ato de nomeação da Junta
a que se refere o caput deste artigo será publicado no
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º. Os recursos protocolados até a data de publicação
desta Resolução serão avaliados segundo à
práxis imperante à época de sua propositura.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 21 de setembro de 2004.
LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA
Presidente
DAGOBERTO ARNS
DETRAN/SC
ANDRÉ GOMES BRAGA
Polícia Militar/SC
RUBEN LEONARDO NEERMANN
Joinville
RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Blumenau
CARLOS EDUARDO MEDEIROS
Florianópolis
OSMAR RICARDO LABES
FETRANCESC
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
FECTROESC
CLÁUDIO ROBERTO MARTINS
ICETRAN
EMANNUELLE ECCEL RACHADEL
Sociedade
CELSO LUIS MÜLLER DE FARIA
DEINFRA