Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiResolução nº 007/2004

(Publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.660, de 17 de junho de 2005)

Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI que funcionam junto aos órgãos ou entidades de trânsito ou rodoviário existentes no Estado de Santa Catarina.

O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, CETRAN/SC, no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 14, da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO a competência deste Conselho para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

CONSIDERANDO que, apesar da Resolução nº 147/03, do CONTRAN, ter estabelecido diretrizes para elaboração do Regimento Interno das JARI, o fez de forma genérica, proporcionando dificuldade para alguns colegiados normatizarem seus procedimentos internos;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer às JARI subsídios para auxiliar seus membros na elaboração do respectivo regimento interno;

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, que funcionam junto a cada órgão ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário municipal e estadual, conforme anexo desta Resolução.

Art. 2º - As Juntas Administrativas de recursos de Infrações – JARI, ao elaborarem seus respectivos regimentos internos, além do disposto no Anexo desta Resolução, deverão observar os preceitos contidos na resolução 147/03, do CONTRAN, os respectivos atos de criação e as peculiaridades locais.

Art. 3º - Fica resguardada a autonomia do estado de Santa Catarina e dos municípios para organizarem suas respectivas JARI, adaptando-as, institucional e juridicamente, de acordo com as realidades locais, sem prejuízo das normas de cunho geral traçadas pelo CONTRAN e constantes do anexo desta resolução.

Art.4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de outubro de 2004.


ANEXO

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE INFRAÇÕES - JARIS

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º - A Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI, funcionará junto ao órgão executivo de trânsito , cabendo-lhes julgar os recursos das penalidades por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e da Legislação Complementar.

CAPÍTULO II
Da Composição, Competências e Atribuições


Art. 2º - Compete a JARI:
I – julgar os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito no exercício de sua competência originária ou delegada mediante convênio;
II – Requisitar laudos, perícias, exames, documentos e outras informações, objetivando uma melhor análise e julgamento dos recursos;
III – encaminhar ao órgão executivo de trânsito e/ou as informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 3º - A JARI será constituídas por três membros, sendo :
I – um Presidente, com reconhecido saber na área de trânsito, nomeado pelo chefe do Poder Executivo ou autoridade por ele delegada;
II – um representante, servidor público lotado no órgão de trânsito, indicado por seu Diretor;
III – um representante indicado pela entidade com maior representatividade dos trabalhadores em transportes e passageiros e cargas.
§1º - Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.
§2º - A vacância definitiva do titular, implica a ascensão do suplente à condição de titular.
§3º - Os membros da JARI deverão possuir conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, o nível médio, idoneidade moral e ser habilitado para condução de veículo automotor.
§4º - A escolha do Presidente e seu suplente, pelo Chefe do Executivo, deverá ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, e não poderá recair em pessoa que esteja exercendo mandato eletivo, cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo;
§5º - A nomeação dar-se-á por ato do chefe do Poder Executivo ou autoridade por ele delegada, depois de formalizadas as indicações.

Art. 4º - O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos , permitida a recondução por períodos sucessivos.

Art. 5º - Havendo superveniência de incompatibilidade ou impedimento, o órgão de trânsito adotará providências cabíveis para substituir o membro alcançado, garantido o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 6º - Não poderá fazer parte da JARI:
I – pessoa que esteja cumprindo suspensão do direito de dirigir ou pena aplicada pela prática de crime de trânsito;
II – pessoa cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Centros de Formação de Condutores, Despachantes, Fabricantes de Placas de Veículos e seus complementos ou ligada a entidade que, de qualquer forma, possa ser beneficiada por essa condição;
III – agente de fiscalização com exercício no órgão de trânsito;
IV – pessoa nomeada como membro do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC.

Art. 7º - Será destituído da JARI, o membro que:

I – Deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem causa justificada, no prazo de 1 (um) ano, desde que não seja possível convocar o suplente;

II – Reter, sem motivo justificado, qualquer processo, além do prazo regimental, sem relatá-los;

III – Praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito, apurado em regular processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.


CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Membros da JARI

Das atribuições dos Membros da JARI

Art. 8º - Ao Presidente da JARI compete:
I – convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;
II – convocar os suplentes para eventuais substituições do titulares;
III – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito no processo, o resultado do julgamento;
IV – convocar reuniões extraordinárias, mediante justificativa;
V – assinar atas de reuniões;
VI – fazer constar das atas a justificativas das ausências nas reuniões;
VII – o voto de qualidade;
VIII – representar a JARI.

Art. 9º – Aos membros da JARI compete:
I – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
II – discutir a matéria apresentada pelo relator, justificando o voto quando divergente;
III – pedir vista de processo relatado por outro membro, para, na próxima reunião ordinária, exarar seu voto;
IV – solicitar reuniões plenárias extraordinárias para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
V – solicitar informações ou diligência sobre matéria pendente de julgamento, quando necessário ao seu convencimento;
VI – sugerir medidas de aperfeiçoamento dos serviços.

Parágrafo Único – O voto deverá contemplar a análise dos argumentos levantados pelo autor do recurso, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre eles, de forma escrita, contendo o parecer um resumo descritivo, a fundamentação e a decisão do relator;

Art. 10 – Ao Secretário da JARI compete:
I – redigir, ler e assinar a ata de cada reunião, tomando a assinatura dos presentes, após a sua aprovação;
II – dar encaminhamento às correspondências recebidas e expedidas, mantendo arquivo dos documentos da JARI;
III – numerar e rubricar as folhas dos processos;
IV – distribuir, eqüitativamente, os processos aos relatores;
V – receber os processos encaminhados pelo órgão de trânsito, anotando a data de recebimento;
VI – encaminhar ao órgão de trânsito os processos julgados, tomando ciência da decisão;
VII – elaborar a planilha referente aos jetons.


CAPÍTULO V
Do Funcionamento da JARI


Art. 11 – A JARI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana , ou em periodicidade que atenda a demanda dos serviços, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros;

Art. 12 – Somente serão abertas e realizadas as sessões da JARI, com a composição completa.

Art. 13 – No dia e hora indicados no ato de convocação e atendido o quorum, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:

I – Leitura, discussão, e aprovação da ata da sessão anterior;

II – Expediente;

III – Discussão e julgamento dos recursos em pauta;

Art. 14 – Anunciada a apresentação do processo para julgamento o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo relator, que fará a leitura do relatório.

§ 1o – Ao final da leitura do relatório, os outros membros podem solicitar vistas dos autos;
§ 2o – Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos e consignirá por escrito no processo, o resultado do julgamento.

Art. 15 – Os recursos julgados, tão logo seja feita a ata da sessão, deverão ser encaminhados à autoridade de trânsito, mediante protocolo.

Art. 16– As sessões serão públicas.

§ 1º - Não será permitida a sustentação oral, nem qualquer outra manifestação ou intervenção das partes, seus procuradores ou qualquer presente à sessão que não seja membro da JARI.

§ 2º - O Presidente declarará encerrada a sessão e marcará nova data para julgamento, caso ocorra a hipótese do parágrafo anterior, ou interrupção da mesma, sendo vedada nova participação do cidadão que obstruir o bom andamento da sessão.


CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art. 17 – O órgão executivo de trânsito prestará todo o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da JARI e ao julgamento dos recursos.

Art. 18 – O funcionamento da JARI, obedecerá ao disposto neste Regimento, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e a legislação em vigor.

Art. 19 –Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidas pela JARI.

Art. 20 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

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