(Publicada
no Diário Oficial do Estado nº 17.660, de 17 de junho
de 2005)
Estabelece
diretrizes para a elaboração do Regimento Interno
das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
– JARI que funcionam junto aos órgãos ou entidades
de trânsito ou rodoviário existentes no Estado de
Santa Catarina.
O
Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, CETRAN/SC,
no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo
14, da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO
a competência deste Conselho para cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições;
CONSIDERANDO
que, apesar da Resolução nº 147/03, do CONTRAN,
ter estabelecido diretrizes para elaboração do Regimento
Interno das JARI, o fez de forma genérica, proporcionando
dificuldade para alguns colegiados normatizarem seus procedimentos
internos;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer às
JARI subsídios para auxiliar seus membros na elaboração
do respectivo regimento interno;
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer diretrizes para a elaboração
do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARI, que funcionam junto a cada
órgão ou entidades executivos de trânsito
ou rodoviário municipal e estadual, conforme anexo desta
Resolução.
Art. 2º - As Juntas Administrativas de recursos
de Infrações – JARI, ao elaborarem seus respectivos
regimentos internos, além do disposto no Anexo desta Resolução,
deverão observar os preceitos contidos na resolução
147/03, do CONTRAN, os respectivos atos de criação
e as peculiaridades locais.
Art. 3º - Fica resguardada a autonomia do
estado de Santa Catarina e dos municípios para organizarem
suas respectivas JARI, adaptando-as, institucional e juridicamente,
de acordo com as realidades locais, sem prejuízo das normas
de cunho geral traçadas pelo CONTRAN e constantes do anexo
desta resolução.
Art.4º - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de outubro de 2004.
ANEXO
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO REGIMENTO
INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE INFRAÇÕES
- JARIS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Junta Administrativa de Recurso de Infrações
– JARI, funcionará junto ao órgão executivo
de trânsito , cabendo-lhes julgar os recursos das penalidades
por inobservância de preceitos do Código de Trânsito
Brasileiro, das Resoluções do Conselho Nacional
de Trânsito e da Legislação Complementar.
CAPÍTULO II
Da Composição, Competências e Atribuições
Art. 2º - Compete a JARI:
I – julgar os recursos interpostos contra as penalidades
aplicadas pela autoridade de trânsito no exercício
de sua competência originária ou delegada mediante
convênio;
II – Requisitar laudos, perícias, exames, documentos
e outras informações, objetivando uma melhor análise
e julgamento dos recursos;
III – encaminhar ao órgão executivo de trânsito
e/ou as informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Art. 3º - A JARI será constituídas
por três membros, sendo :
I – um Presidente, com reconhecido saber na área
de trânsito, nomeado pelo chefe do Poder Executivo ou autoridade
por ele delegada;
II – um representante, servidor público lotado no
órgão de trânsito, indicado por seu Diretor;
III – um representante indicado pela entidade com maior
representatividade dos trabalhadores em transportes e passageiros
e cargas.
§1º - Cada membro da JARI será substituído,
em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação
obedecerá ao exigido para os membros titulares.
§2º - A vacância definitiva do titular, implica
a ascensão do suplente à condição
de titular.
§3º - Os membros da JARI deverão possuir conhecimento
na área de trânsito com, no mínimo, o nível
médio, idoneidade moral e ser habilitado para condução
de veículo automotor.
§4º - A escolha do Presidente e seu suplente, pelo Chefe
do Executivo, deverá ser precedida do exame dos seus respectivos
currículos, cuja apresentação é obrigatória,
e não poderá recair em pessoa que esteja exercendo
mandato eletivo, cargo ou função do executivo ou
legislativo da mesma esfera de governo;
§5º - A nomeação dar-se-á por ato
do chefe do Poder Executivo ou autoridade por ele delegada, depois
de formalizadas as indicações.
Art. 4º - O mandato dos membros da JARI será
de 2 (dois) anos , permitida a recondução por períodos
sucessivos.
Art. 5º - Havendo superveniência de
incompatibilidade ou impedimento, o órgão de trânsito
adotará providências cabíveis para substituir
o membro alcançado, garantido o direito de defesa dos atingidos
pelo ato.
Art. 6º - Não poderá fazer
parte da JARI:
I – pessoa que esteja cumprindo suspensão do direito
de dirigir ou pena aplicada pela prática de crime de trânsito;
II – pessoa cujos serviços, atividades ou funções
profissionais estejam relacionados com Centros de Formação
de Condutores, Despachantes, Fabricantes de Placas de Veículos
e seus complementos ou ligada a entidade que, de qualquer forma,
possa ser beneficiada por essa condição;
III – agente de fiscalização com exercício
no órgão de trânsito;
IV – pessoa nomeada como membro do Conselho Estadual de
Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC.
Art. 7º - Será destituído da
JARI, o membro que:
I – Deixar de comparecer a 3 (três)
sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem causa
justificada, no prazo de 1 (um) ano, desde que não seja
possível convocar o suplente;
II – Reter, sem motivo justificado, qualquer
processo, além do prazo regimental, sem relatá-los;
III – Praticar, no exercício da função,
algum ato de favorecimento ilícito, apurado em regular
processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Membros da JARI
Das atribuições dos Membros da JARI
Art. 8º - Ao Presidente da JARI compete:
I – convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;
II – convocar os suplentes para eventuais substituições
do titulares;
III – resolver questões de ordem, apurar votos e
consignar por escrito no processo, o resultado do julgamento;
IV – convocar reuniões extraordinárias, mediante
justificativa;
V – assinar atas de reuniões;
VI – fazer constar das atas a justificativas das ausências
nas reuniões;
VII – o voto de qualidade;
VIII – representar a JARI.
Art. 9º – Aos membros da JARI compete:
I – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída,
fundamentando o voto;
II – discutir a matéria apresentada pelo relator,
justificando o voto quando divergente;
III – pedir vista de processo relatado por outro membro,
para, na próxima reunião ordinária, exarar
seu voto;
IV – solicitar reuniões plenárias extraordinárias
para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar
sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto
procedimento dos recursos;
V – solicitar informações ou diligência
sobre matéria pendente de julgamento, quando necessário
ao seu convencimento;
VI – sugerir medidas de aperfeiçoamento dos serviços.
Parágrafo Único – O voto deverá
contemplar a análise dos argumentos levantados pelo autor
do recurso, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre eles,
de forma escrita, contendo o parecer um resumo descritivo, a fundamentação
e a decisão do relator;
Art. 10 – Ao Secretário da JARI compete:
I – redigir, ler e assinar a ata de cada reunião,
tomando a assinatura dos presentes, após a sua aprovação;
II – dar encaminhamento às correspondências
recebidas e expedidas, mantendo arquivo dos documentos da JARI;
III – numerar e rubricar as folhas dos processos;
IV – distribuir, eqüitativamente, os processos aos
relatores;
V – receber os processos encaminhados pelo órgão
de trânsito, anotando a data de recebimento;
VI – encaminhar ao órgão de trânsito
os processos julgados, tomando ciência da decisão;
VII – elaborar a planilha referente aos jetons.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento da JARI
Art. 11 – A JARI reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por semana , ou em periodicidade que atenda a demanda dos
serviços, em dias e horários previamente fixados
por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele
convocada ou a pedido dos outros dois membros;
Art. 12 – Somente serão abertas e
realizadas as sessões da JARI, com a composição
completa.
Art. 13 – No dia e hora indicados no ato
de convocação e atendido o quorum, o Presidente
abrirá a sessão e fará observar a seguinte
ordem do dia:
I – Leitura, discussão, e aprovação
da ata da sessão anterior;
II – Expediente;
III – Discussão e julgamento dos
recursos em pauta;
Art. 14 – Anunciada a apresentação
do processo para julgamento o Presidente oferecerá a palavra
ao respectivo relator, que fará a leitura do relatório.
§ 1o – Ao final da leitura do relatório,
os outros membros podem solicitar vistas dos autos;
§ 2o – Encerrados os debates, o Presidente colherá
os votos e consignirá por escrito no processo, o resultado
do julgamento.
Art. 15 – Os recursos julgados, tão
logo seja feita a ata da sessão, deverão ser encaminhados
à autoridade de trânsito, mediante protocolo.
Art. 16– As sessões serão
públicas.
§ 1º - Não será permitida
a sustentação oral, nem qualquer outra manifestação
ou intervenção das partes, seus procuradores ou
qualquer presente à sessão que não seja membro
da JARI.
§ 2º - O Presidente declarará
encerrada a sessão e marcará nova data para julgamento,
caso ocorra a hipótese do parágrafo anterior, ou
interrupção da mesma, sendo vedada nova participação
do cidadão que obstruir o bom andamento da sessão.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 17 – O órgão executivo de trânsito
prestará todo o apoio técnico, administrativo e
financeiro necessário ao funcionamento da JARI e ao julgamento
dos recursos.
Art. 18 – O funcionamento da JARI, obedecerá
ao disposto neste Regimento, observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ao Conselho
Estadual de Trânsito - CETRAN e a legislação
em vigor.
Art. 19 –Os casos omissos neste Regimento
Interno serão resolvidas pela JARI.
Art. 20 – Este Regimento Interno entrará
em vigor na data de sua publicação.