(Publicada
no Diário Oficial do Estado nº 17.537, de 14 de dezembro
de 2004)
Leia
justificativa para a Resolução
Regula
o processo administrativo para julgamento de autuações
e penalidades impostas por infrações de trânsito
no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras
providências.
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa
Catarina – CETRAN/SC, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo Art. 14 da Lei n° 9.503/97,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve
editar a seguinte resolução:
I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece
normas básicas sobre o processo administrativo para julgamento
de autuações e penalidades impostas por infrações
de trânsito no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - Os preceitos desta Resolução
se aplicam a todos os órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º O processo administrativo para julgamento
de autuações e penalidades impostas por infrações
de trânsito no Estado de Santa Catarina obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
II - DA DEFESA DA AUTUAÇÃO
Art. 3º O processo administrativo de trânsito
inicia-se com a notificação do infrator para que,
querendo, apresente defesa da autuação no prazo
não inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data
da notificação da autuação.
Art. 4º Considerar-se-á notificado
da autuação o infrator quando:
I – colhida sua assinatura no momento da autuação,
desde que:
a) seja a infração de responsabilidade do condutor;
b) seja a infração de responsabilidade do proprietário
e este estiver conduzindo o veículo;
II – recebida a notificação postal da autuação;
§ 1º. Somente se considerará notificado da autuação
nas hipóteses previstas nas alíneas “a”
e “b” do inciso I, do caput deste artigo, se no auto
de infração de trânsito constar a data do
término do prazo para a apresentação da defesa
da autuação.
§ 2º. Frustradas as tentativas de notificação
levadas a efeito com base nos incisos I e II do caput deste artigo,
a notificação da autuação deverá
ser promovida através de edital publicado, alternativamente:
a) no Diário Oficial do Estado;
b) em órgão de imprensa oficial do Município;
c) em jornal de circulação no Município ou
na região onde ocorreu a infração.
§ 3º Na contagem do trintídio legalmente estabelecido
para expedição da notificação da autuação,
excluir-se-á o dia da ocorrência do ilícito
e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos.
Art. 5º Quando utilizada a remessa postal,
a expedição se caracterizará pela entrega
da notificação da autuação pelo órgão
ou entidade de trânsito à empresa responsável
por seu envio.
Parágrafo único – O órgão ou
entidade de trânsito deverá dispor de mecanismos
que garantam certeza com relação a data da efetiva
entrega do mandado ao responsável pelo seu envio, disponibilizando,
sempre que solicitado pela parte interessada ou órgãos
julgadores, o respectivo comprovante, o qual deverá identificar
expressamente o responsável pelas informações
nele contidas.
Art. 6º É competente para processar e julgar a defesa
da autuação a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via onde ocorreu a infração.
Parágrafo único – É facultado a autoridade
de trânsito delegar a competência de que trata o caput
deste artigo a servidor ou empregado público estável
ou comissão composta por servidores ou empregados públicos
estáveis.
Art. 7º O auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se procedente a defesa da autuação;
II – se considerado inconsistente ou irregular;
III – se, no prazo máximo de trinta dias, não
for expedida a notificação da autuação.
Art. 8º
A análise de consistência do auto de infração
deve restringir-se ao exame da existência das informações
legalmente exigidas e necessárias para que o mesmo possa
surtir seus devidos efeitos.
§ 1º Será considerado inconsistente o auto de
infração que:
I – contiver erro crasso de tipificação da
infração;
II – não especificar o local, data e hora do cometimento
da infração;
III – identificar incorretamente o veículo empregado
na prática da infração;
IV – omitir a identificação do órgão
ou entidade e da autoridade ou do agente autuador ou do equipamento
que comprovar a infração.
§ 2º Caso a autoridade de trânsito, através
da descrição do fato averbada no auto de infração,
entender caracterizada infração diversa daquela
apontada por seu agente, poderá, em despacho fundamentado,
desclassificar a tipificação adotada sem que isso
acarrete inconsistência da peça acusatória,
aplicando a penalidade cabível.
(leia a Nota nº 001/2006
a respeito)
§ 3º Na defesa da autuação não
será discutido o mérito da infração.
Art. 9º A defesa da autuação
poderá ser exercida, dentro do prazo previsto na respectiva
notificação, pelo proprietário do veículo,
condutor infrator devidamente identificado ou representante legal
com procuração específica, mediante apresentação
de requerimento, que contenha, no mínimo:
a) nome, qualificação e endereço do requerente;
b) identificação do veículo;
c) número do auto de infração;
d) argumentos de defesa;
e) data e assinatura do requerente, ou procurador devidamente
habilitado nos autos.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) auto de infração de trânsito;
b) notificação da autuação;
c) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo (CRLV);
d) cópia da Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, Cadastro de Pessoas Físicas –CPF e Cédula
de Identidade - CI, quando o requerente for pessoa física;
e) cópia do contrato social/alterações com
a identificação do representante legal, quando o
requerente for pessoa jurídica;
f) instrumento de outorga de poderes, quando se tratar de requerimento
impetrado por procurador.
§ 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo
de cópia autenticada, inclusive por servidor público
do órgão administrativo, ou publicação
em órgão da imprensa oficial.
Art. 10 Se a infração for cometida
em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo,
o requerimento de defesa da autuação poderá
ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito
da residência ou domicílio do infrator.
§ 1º A autoridade de trânsito que receber o recurso
deverá, de imediato, cadastrá-lo como “defesa
da autuação” no Sistema Integrado de Multas,
remetendo-o, com a maior brevidade possível, à autoridade
competente para julgá-lo.
§ 2º Optando, o interessado, por encaminhar sua defesa
da autuação via postal, a data do carimbo que a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acostar no
respectivo envelope será considerada para efeito de apuração
da tempestividade da impetração do requerimento.
Art. 11 A autoridade de trânsito que julgar
procedente a defesa da autuação que lhe for apresentada,
deverá, mensalmente, encaminhar às demais autoridades
com as quais mantenha convênio de fiscalização
de trânsito, bem como ao Conselho Estadual de Trânsito
de Santa Catarina CETRAN/SC, relação atinente, contendo
a) número do processo;
b) número do auto de infração;
c) código da infração;
d) placa do veículo;
e) nome do proprietário do veículo ou impetrante;
f) motivo do cancelamento do auto de infração ou
cópia da respectiva decisão.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto
no caput deste artigo, sempre que solicitado, a autoridade deverá
disponibilizar ao interessado, ao CETRAN/SC e aos órgãos
com os quais mantenha convênio de trânsito, acesso
aos processos de defesa da autuação.
Art. 12 Sendo improcedente a defesa da autuação
ou transcorrendo in albis o prazo para sua apresentação,
a autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e dentro
de sua circunscrição, aplicará a penalidade
cabível.
Parágrafo único - Não incidirá qualquer
restrição nos arquivos do Departamento Estadual
de Trânsito e Segurança Viária do Estado de
Santa Catarina – DETRAN/SC, inclusive para fins de licenciamento
e transferência, até que a penalidade seja aplicada.
III - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 13 Aplicada a penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do veículo
ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência
da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação postal da penalidade
deverá atender ao previsto em regulamentação
específica, contendo a comunicação do não
acolhimento da defesa, quando for o caso, e ainda:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos necessários
à sua identificação;
IV - identificação do órgão ou entidade
e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar
a infração.
§2º - Em se tratando de penalidade de multa, mesmo que
a infração seja de responsabilidade do condutor,
a notificação será encaminhada ao proprietário
do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 3º - A notificação devolvida por desatualização
do endereço do proprietário do veículo será
considerada válida para todos os efeitos.
§ 4º - A notificação a pessoal de missões
diplomáticas, de repartições consulares de
carreira e de representações de organismos internacionais
e de seus integrantes será remetida ao Ministério
das Relações Exteriores para as providências
cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 5º - Da notificação deverá constar
a data do término do prazo pra apresentação
de recurso à JARI pelo responsável pela infração,
que não será inferior a trinta dias contados da
data da notificação da penalidade.
§ 6º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida
no parágrafo anterior coincidirá com a data para
o recolhimento de seu valor.
IV - DO RECURSO À JARI
Art. 14 O recurso de que trata o § 5º
do artigo 13, desta Resolução, será interposto
perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á
à JARI, que deverá julgá-lo em até
trinta dias.
§ 1º Existindo processo de defesa contra o auto de infração
que baseou a penalidade recorrida, o mesmo deverá ser apensado
aos autos do respectivo recurso.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 3º O recurso deve ser formulado por escrito e conter
os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se
dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente,
contendo, no mínimo, o número do CPF e/ou CNH do
recorrente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento
de comunicações;
IV – identificação da placa, marca e modelo
do veículo autuado;
V – número do auto de infração e código
da infração imputada;
VI – razões de recurso, com exposição
dos fatos e seus fundamentos;
VII – data e assinatura do recorrente ou de seu representante
devidamente habilitado nos autos.
§ 4º O recurso de que trata o presente artigo deverá
ser instruído com os documentos previstos no § 1º,
do artigo 9º, desta Resolução, ficando o recorrente
isento de apresentá-los quando já constarem dos
autos do processo de defesa da autuação.
§ 5º Observada a ausência de dados previstos no
§ 3º e de documentos previstos no § 4º deste
artigo, sendo imprescindível à análise do
recurso, o relator determinará diligência para suprir
a omissão.
§ 6º A inobservância da forma estabelecida neste
artigo para apresentação do recurso somente acarretará
a inépcia da petição, e o não conhecimento
do recurso, quando o dado e/ou documento ausentes demonstrarem-se
imprescindíveis à análise do recurso.
§ 7º Se, por motivo de força maior, o recurso
não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo,
a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou
por solicitação do recorrente, deverá conceder-lhe
efeito suspensivo.
Art. 15 Cabe ao interessado fazer acompanhar do
recurso a prova dos fatos alegados.
§ 1º O documento público faz prova não
só da sua formação, mas também dos
fatos que o servidor público declarar que aconteceram em
sua presença.
§ 2º As declarações constantes de documento
particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário. Quando,
todavia, contiver declaração de ciência, relativa
a determinado fato, o documento particular prova a declaração,
mas não o fato declarado, competindo ao recorrente em sua
veracidade o ônus de provar o fato.
§ 3º É vedada à Autoridade que impôs
a penalidade a recusa imotivada de recebimento do recurso ou de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
§ 4º É proibida a sustentação oral.
Art. 16 A autoridade que impôs a penalidade
remeterá o recurso ao órgão julgador, devidamente
instruído, dentro dos dez dias úteis subseqüentes
à sua apresentação, e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 1º A não apresentação do recurso
dentro do prazo estabelecido torna precluso o direito de recorrer,
acarretando o trânsito em julgado da decisão da autoridade
de trânsito.
§ 2º São pressupostos de admissibilidade do recurso:
I – tempestividade;
II – legitimidade das partes.
§ 3º A constatação da legitimidade das
partes e da tempestividade deve preceder a analise do mérito
do pedido.
§ 4º O recurso não será conhecido quando
verificada a ausência de algum dos pressupostos de admissibilidade,
observado o previsto no parágrafo único do Artigo
38 desta Resolução.
§ 5º O processo administrativo será instruído
através da juntada da seguinte documentação,
em original ou cópia autenticada por órgão
administrativo ou Cartório competente:
a) auto de infração;
b) auto de exame de teor alcoólico, quando for o caso;
c) boletim de ocorrência;
d) auto de retirada de veículo de circulação;
e) autos do processo da defesa da autuação, se houver;
f) comprovação de ciência ao apenado, sempre
que possível;
g) prontuário do infrator como condutor ou proprietário
de veículo automotor;
h) certificado de freqüência com aproveitamento ou
atestado, caso o infrator tenha sido submetido a curso de reciclagem;
II – No caso de penalidade de multa, deve-se juntar, ainda,
os seguintes relatórios fornecidos pelo Sistema Integrado
de Multas:
a) dados da notificação da penalidade recorrida;
b) histórico de infrações do veículo;
c) dados do responsável pela infração objeto
do recurso.
III - Com a promoção de diligências (juntada
de documentos, declarações, perícias, laudos
técnicos e outros elementos de prova) necessárias
ao cabal esclarecimento dos pontos obscuros ou conflituosos que
possam suscitar dúvidas nos julgadores da instância
recursal considerada.
§ 6º. Quando a aplicação da penalidade
resultar de operações de patrulhamento que envolva
o uso de instrumentos que mensuram peso, detectam velocidade,
avança de sinal vermelho, parada sobre a faixa de pedestre,
contra mão de direção ou constatem embriaguez,
a autoridade de trânsito fará juntar ao processo
recursal cópia do relatório da operação
com as circunstâncias da infração, bem como
informações concernentes à marca e características
do equipamento e a cópia do último laudo de aferição
ou documento análogo emitido por órgão técnico
competente.
§ 7º. No caso de cassação ou suspensão
do direito de dirigir, o processo administrativo respectivo deverá
ser apensado aos autos do recurso.
§ 8º. Se o recurso for apresentado diretamente à
instância superior, esta, de imediato, fá-lo-á
baixar à autoridade recorrida, para instruí-lo e
promover a tramitação normal.
§ 9º Observada a ausência de documentos previstos
nos §§ 5º e 6º, sendo imprescindível
à análise do recurso, o relator determinará
diligência para suprir a omissão.
Art. 17 O Departamento Estadual de Trânsito
e Segurança Viária de Santa Catarina, DETRAN/SC,
detentor dos registros cadastrais de veículos e prontuários
de condutores, deverá disponibilizar, de forma rápida
e prioritária, os documentos necessários à
instrução recursal, quando solicitados pela autoridade
recorrida.
Parágrafo único. Caso não consiga instruir
os autos no decêndio de seu intercurso, a autoridade recorrida
justificará o fato anômalo, encaminhando o processo
à instância recursal apropriada.
Art. 18 O recurso à JARI poderá
ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º - No caso de não provimento do recurso,
aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único
do artigo 284, CTB.
§ 2º - Caso o infrator recolha o valor da multa e apresente
recurso, sendo este julgado procedente, ser-lhe-á devolvida
a importância paga, na forma da lei.
Art. 19 Caso a infração tenha sido
cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo,
o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão
ou entidade de trânsito da residência ou domicílio
do infrator.
Parágrafo único – A autoridade de trânsito
que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto,
à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado
das cópias dos prontuários necessários ao
julgamento.
Art. 20 Para cada infração caberá um único
recurso.
V - DO RECURSO AO CETRAN/SC
Art. 21 Das decisões da JARI cabe recurso
a ser interposto perante o Conselho Estadual de Trânsito
de Santa Catarina – CETRAN/SC, na forma do artigo seguinte,
no prazo de trinta dias, contados da notificação
da decisão.
§ 1º O recurso será interposto pelo responsável
pela infração, no caso do não conhecimento
ou não provimento, e pela autoridade que impôs a
penalidade, no caso de provimento.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto
pelo responsável pela infração somente será
admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
§ 3º Recebido o recurso pela secretaria da JARI, esta
deverá cadastrá-lo no sistema, instruí-lo
e encaminhá-lo ao CETRAN.
Art. 22 A apreciação do recurso
previsto no artigo 21 encerra a instância administrativa
de julgamento de infrações e penalidades.
§ 1º Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas
nos termos desta Resolução serão cadastradas
no RENACH.
§ 2º A pontuação prevista no artigo 259
do CTB será atribuída ao responsável pelo
cometimento da infração, na forma estabelecida nos
§§ 2º e 3º do artigo 257 do CTB.
Art. 23 Aplica-se aos recursos disciplinados neste
Capítulo, no que couber, os mesmos preceitos do Capítulo
anterior.
VI - DA REVISÃO
Art. 24 A decisão definitiva proferida
em processo administrativo de que trata esta resolução,
transitada em julgado, poderá ser revista, de ofício
ou a pedido, no prazo de dois anos contados do trânsito
em julgado, quando se verificar:
I – reconhecimento, por parte da autoridade de trânsito
responsável pela imposição da penalidade,
de erro ou circunstâncias capazes de justificar a inocência
do acusado ou nulidade da pena;
II - falsidade de documentos em que se tenha fundamentado a decisão
que se pretende rever;
III - superveniência de documentos, com eficácia
sobre a prova produzida; e,
IV - desconsideração pelo julgador de documentos
constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.
Art. 25 Têm legitimidade para propor a Revisão:
I – o infrator apenado;
II – o proprietário do veículo responsável
pelo pagamento da multa; e
III – a autoridade de trânsito.
Art. 26 O pedido de Revisão não
suspende a execução da decisão definitiva.
Art. 27 O pedido de revisão será
sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou colegiado
que a tiver confirmado em grau de recurso.
Art. 28 No processo revisional, o ônus da
prova cabe ao requerente.
Art. 29 A simples alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 30 A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Art. 31 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á
sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos
por ela atingidos.
Art. 32 Aplicam-se ao processo de revisão,
no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo
administrativo originário.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 Os atos do processo administrativo regulado
por esta Resolução não dependem de forma
determinada senão quando a norma expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito,
em vernáculo, com a data e o local de sua realização
e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento
de firma somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos
em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 34 Quando a lei ou regulamento prescrever
determinada forma, sem cominação de nulidade, o
julgador considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, alcançar a finalidade.
Art. 35 As notificações das decisões
da JARI e do CETRAN observarão o disposto no art. 4º
desta Resolução.
Parágrafo único - A apresentação tempestiva
de recurso pelo infrator supre a falta ou irregularidade da notificação,
prevista no “caput” deste artigo.
Art. 36 Inexistindo disposição específica,
os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força
maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode
ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 37 Todas as decisões proferidas pela
autoridade de trânsito e nas instâncias recursais
pelos órgãos julgadores, deverão ser devidamente
fundamentadas e motivadas, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos que serviram para a formação
da convicção.
Parágrafo único – A fundamentação
das decisões deverá ser explícita, clara
e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações
e decisões, que, neste caso, serão parte integrante
do ato decisório.
Art. 38 Os recursos e defesas não serão
conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - contra órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa;
V – quando for declarado inepto;
VI – quando o apenado deixar de recolher o valor da multa,
no caso dos recursos ao CETRAN/SC contra as decisões da
JARI.
Parágrafo único – Os órgãos
ou entidades de trânsito deverão anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos;
Art. 39 Os recursos contra penalidades de suspensão do
direito de dirigir e cassação do documento de habilitação
tramitarão com prioridade.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Na fase de julgamento dos recursos, as
autoridades de trânsito deverão atender, com prioridade,
presteza e urgência, às solicitações
de informações e pedidos de diligências dos
relatores das respectivas instâncias recursais.
Art. 41 Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução
CETRAN/SC nº 02/2000.
Florianópolis,
16 de novembro de 2004.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente do CETRAN/SC
DAGOBERTO
ARNS
Representante do DETRAN
CLAUDIO
ROBERTO G. MARTINS
Representante do ICETRAN
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Representante da PMSC
ANDRÉ
A. DE OLIVEIRA ATHANÁZIO
Representante do DEINFRA
RUBENS
MUSEKA JUNIOR
Representante de Blumenau
CARLOS
EDUARDO MEDEIROS
Representante de Florianópolis
RUBEN
LEONARDO NEERMANN
Representante de Joinville
OSMAR
RICARDO LABES
Representante da FETRANCESC
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Representante da FECTROESC
EMANNUELLE ECCEL RACHADEL
Representante da Sociedade