Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiResolução nº 008/2004

(Publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.537, de 14 de dezembro de 2004)

Leia justificativa para a Resolução

Regula o processo administrativo para julgamento de autuações e penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 14 da Lei n° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve editar a seguinte resolução:


I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas básicas sobre o processo administrativo para julgamento de autuações e penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - Os preceitos desta Resolução se aplicam a todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O processo administrativo para julgamento de autuações e penalidades impostas por infrações de trânsito no Estado de Santa Catarina obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

II - DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 3º O processo administrativo de trânsito inicia-se com a notificação do infrator para que, querendo, apresente defesa da autuação no prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.

Art. 4º Considerar-se-á notificado da autuação o infrator quando:
I – colhida sua assinatura no momento da autuação, desde que:
a) seja a infração de responsabilidade do condutor;
b) seja a infração de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo;
II – recebida a notificação postal da autuação;
§ 1º. Somente se considerará notificado da autuação nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, do caput deste artigo, se no auto de infração de trânsito constar a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação.
§ 2º. Frustradas as tentativas de notificação levadas a efeito com base nos incisos I e II do caput deste artigo, a notificação da autuação deverá ser promovida através de edital publicado, alternativamente:
a) no Diário Oficial do Estado;
b) em órgão de imprensa oficial do Município;
c) em jornal de circulação no Município ou na região onde ocorreu a infração.
§ 3º Na contagem do trintídio legalmente estabelecido para expedição da notificação da autuação, excluir-se-á o dia da ocorrência do ilícito e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Art. 5º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Parágrafo único – O órgão ou entidade de trânsito deverá dispor de mecanismos que garantam certeza com relação a data da efetiva entrega do mandado ao responsável pelo seu envio, disponibilizando, sempre que solicitado pela parte interessada ou órgãos julgadores, o respectivo comprovante, o qual deverá identificar expressamente o responsável pelas informações nele contidas.

Art. 6º É competente para processar e julgar a defesa da autuação a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração.
Parágrafo único – É facultado a autoridade de trânsito delegar a competência de que trata o caput deste artigo a servidor ou empregado público estável ou comissão composta por servidores ou empregados públicos estáveis.

Art. 7º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se procedente a defesa da autuação;
II – se considerado inconsistente ou irregular;
III – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Art. 8º A análise de consistência do auto de infração deve restringir-se ao exame da existência das informações legalmente exigidas e necessárias para que o mesmo possa surtir seus devidos efeitos.
§ 1º Será considerado inconsistente o auto de infração que:
I – contiver erro crasso de tipificação da infração;
II – não especificar o local, data e hora do cometimento da infração;
III – identificar incorretamente o veículo empregado na prática da infração;
IV – omitir a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou do agente autuador ou do equipamento que comprovar a infração.
§ 2º Caso a autoridade de trânsito, através da descrição do fato averbada no auto de infração, entender caracterizada infração diversa daquela apontada por seu agente, poderá, em despacho fundamentado, desclassificar a tipificação adotada sem que isso acarrete inconsistência da peça acusatória, aplicando a penalidade cabível.
(leia a Nota nº 001/2006 a respeito)
§ 3º Na defesa da autuação não será discutido o mérito da infração.

Art. 9º A defesa da autuação poderá ser exercida, dentro do prazo previsto na respectiva notificação, pelo proprietário do veículo, condutor infrator devidamente identificado ou representante legal com procuração específica, mediante apresentação de requerimento, que contenha, no mínimo:
a) nome, qualificação e endereço do requerente;
b) identificação do veículo;
c) número do auto de infração;
d) argumentos de defesa;
e) data e assinatura do requerente, ou procurador devidamente habilitado nos autos.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) auto de infração de trânsito;
b) notificação da autuação;
c) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
d) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Cadastro de Pessoas Físicas –CPF e Cédula de Identidade - CI, quando o requerente for pessoa física;
e) cópia do contrato social/alterações com a identificação do representante legal, quando o requerente for pessoa jurídica;
f) instrumento de outorga de poderes, quando se tratar de requerimento impetrado por procurador.
§ 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, inclusive por servidor público do órgão administrativo, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Art. 10 Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o requerimento de defesa da autuação poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
§ 1º A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá, de imediato, cadastrá-lo como “defesa da autuação” no Sistema Integrado de Multas, remetendo-o, com a maior brevidade possível, à autoridade competente para julgá-lo.
§ 2º Optando, o interessado, por encaminhar sua defesa da autuação via postal, a data do carimbo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acostar no respectivo envelope será considerada para efeito de apuração da tempestividade da impetração do requerimento.

Art. 11 A autoridade de trânsito que julgar procedente a defesa da autuação que lhe for apresentada, deverá, mensalmente, encaminhar às demais autoridades com as quais mantenha convênio de fiscalização de trânsito, bem como ao Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina CETRAN/SC, relação atinente, contendo
a) número do processo;
b) número do auto de infração;
c) código da infração;
d) placa do veículo;
e) nome do proprietário do veículo ou impetrante;
f) motivo do cancelamento do auto de infração ou cópia da respectiva decisão.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, sempre que solicitado, a autoridade deverá disponibilizar ao interessado, ao CETRAN/SC e aos órgãos com os quais mantenha convênio de trânsito, acesso aos processos de defesa da autuação.

Art. 12 Sendo improcedente a defesa da autuação ou transcorrendo in albis o prazo para sua apresentação, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e dentro de sua circunscrição, aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único - Não incidirá qualquer restrição nos arquivos do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária do Estado de Santa Catarina – DETRAN/SC, inclusive para fins de licenciamento e transferência, até que a penalidade seja aplicada.


III - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 13 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação postal da penalidade deverá atender ao previsto em regulamentação específica, contendo a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso, e ainda:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos necessários à sua identificação;
IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.
§2º - Em se tratando de penalidade de multa, mesmo que a infração seja de responsabilidade do condutor, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 3º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 4º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 5º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo pra apresentação de recurso à JARI pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 6º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior coincidirá com a data para o recolhimento de seu valor.


IV - DO RECURSO À JARI

Art. 14 O recurso de que trata o § 5º do artigo 13, desta Resolução, será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º Existindo processo de defesa contra o auto de infração que baseou a penalidade recorrida, o mesmo deverá ser apensado aos autos do respectivo recurso.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 3º O recurso deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente, contendo, no mínimo, o número do CPF e/ou CNH do recorrente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – identificação da placa, marca e modelo do veículo autuado;
V – número do auto de infração e código da infração imputada;
VI – razões de recurso, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VII – data e assinatura do recorrente ou de seu representante devidamente habilitado nos autos.
§ 4º O recurso de que trata o presente artigo deverá ser instruído com os documentos previstos no § 1º, do artigo 9º, desta Resolução, ficando o recorrente isento de apresentá-los quando já constarem dos autos do processo de defesa da autuação.
§ 5º Observada a ausência de dados previstos no § 3º e de documentos previstos no § 4º deste artigo, sendo imprescindível à análise do recurso, o relator determinará diligência para suprir a omissão.
§ 6º A inobservância da forma estabelecida neste artigo para apresentação do recurso somente acarretará a inépcia da petição, e o não conhecimento do recurso, quando o dado e/ou documento ausentes demonstrarem-se imprescindíveis à análise do recurso.
§ 7º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, deverá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 15 Cabe ao interessado fazer acompanhar do recurso a prova dos fatos alegados.
§ 1º O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor público declarar que aconteceram em sua presença.
§ 2º As declarações constantes de documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao recorrente em sua veracidade o ônus de provar o fato.
§ 3º É vedada à Autoridade que impôs a penalidade a recusa imotivada de recebimento do recurso ou de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 4º É proibida a sustentação oral.

Art. 16 A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, devidamente instruído, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 1º A não apresentação do recurso dentro do prazo estabelecido torna precluso o direito de recorrer, acarretando o trânsito em julgado da decisão da autoridade de trânsito.
§ 2º São pressupostos de admissibilidade do recurso:
I – tempestividade;
II – legitimidade das partes.
§ 3º A constatação da legitimidade das partes e da tempestividade deve preceder a analise do mérito do pedido.
§ 4º O recurso não será conhecido quando verificada a ausência de algum dos pressupostos de admissibilidade, observado o previsto no parágrafo único do Artigo 38 desta Resolução.
§ 5º O processo administrativo será instruído através da juntada da seguinte documentação, em original ou cópia autenticada por órgão administrativo ou Cartório competente:
a) auto de infração;
b) auto de exame de teor alcoólico, quando for o caso;
c) boletim de ocorrência;
d) auto de retirada de veículo de circulação;
e) autos do processo da defesa da autuação, se houver;
f) comprovação de ciência ao apenado, sempre que possível;
g) prontuário do infrator como condutor ou proprietário de veículo automotor;
h) certificado de freqüência com aproveitamento ou atestado, caso o infrator tenha sido submetido a curso de reciclagem;
II – No caso de penalidade de multa, deve-se juntar, ainda, os seguintes relatórios fornecidos pelo Sistema Integrado de Multas:
a) dados da notificação da penalidade recorrida;
b) histórico de infrações do veículo;
c) dados do responsável pela infração objeto do recurso.
III - Com a promoção de diligências (juntada de documentos, declarações, perícias, laudos técnicos e outros elementos de prova) necessárias ao cabal esclarecimento dos pontos obscuros ou conflituosos que possam suscitar dúvidas nos julgadores da instância recursal considerada.
§ 6º. Quando a aplicação da penalidade resultar de operações de patrulhamento que envolva o uso de instrumentos que mensuram peso, detectam velocidade, avança de sinal vermelho, parada sobre a faixa de pedestre, contra mão de direção ou constatem embriaguez, a autoridade de trânsito fará juntar ao processo recursal cópia do relatório da operação com as circunstâncias da infração, bem como informações concernentes à marca e características do equipamento e a cópia do último laudo de aferição ou documento análogo emitido por órgão técnico competente.
§ 7º. No caso de cassação ou suspensão do direito de dirigir, o processo administrativo respectivo deverá ser apensado aos autos do recurso.
§ 8º. Se o recurso for apresentado diretamente à instância superior, esta, de imediato, fá-lo-á baixar à autoridade recorrida, para instruí-lo e promover a tramitação normal.
§ 9º Observada a ausência de documentos previstos nos §§ 5º e 6º, sendo imprescindível à análise do recurso, o relator determinará diligência para suprir a omissão.

Art. 17 O Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa Catarina, DETRAN/SC, detentor dos registros cadastrais de veículos e prontuários de condutores, deverá disponibilizar, de forma rápida e prioritária, os documentos necessários à instrução recursal, quando solicitados pela autoridade recorrida.
Parágrafo único. Caso não consiga instruir os autos no decêndio de seu intercurso, a autoridade recorrida justificará o fato anômalo, encaminhando o processo à instância recursal apropriada.

Art. 18 O recurso à JARI poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do artigo 284, CTB.
§ 2º - Caso o infrator recolha o valor da multa e apresente recurso, sendo este julgado procedente, ser-lhe-á devolvida a importância paga, na forma da lei.

Art. 19 Caso a infração tenha sido cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único – A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

Art. 20 Para cada infração caberá um único recurso.

V - DO RECURSO AO CETRAN/SC

Art. 21 Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto perante o Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto pelo responsável pela infração, no caso do não conhecimento ou não provimento, e pela autoridade que impôs a penalidade, no caso de provimento.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
§ 3º Recebido o recurso pela secretaria da JARI, esta deverá cadastrá-lo no sistema, instruí-lo e encaminhá-lo ao CETRAN.

Art. 22 A apreciação do recurso previsto no artigo 21 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 1º Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos desta Resolução serão cadastradas no RENACH.
§ 2º A pontuação prevista no artigo 259 do CTB será atribuída ao responsável pelo cometimento da infração, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 257 do CTB.

Art. 23 Aplica-se aos recursos disciplinados neste Capítulo, no que couber, os mesmos preceitos do Capítulo anterior.


VI - DA REVISÃO

Art. 24 A decisão definitiva proferida em processo administrativo de que trata esta resolução, transitada em julgado, poderá ser revista, de ofício ou a pedido, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:
I – reconhecimento, por parte da autoridade de trânsito responsável pela imposição da penalidade, de erro ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do acusado ou nulidade da pena;
II - falsidade de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;
III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e,
IV - desconsideração pelo julgador de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

Art. 25 Têm legitimidade para propor a Revisão:
I – o infrator apenado;
II – o proprietário do veículo responsável pelo pagamento da multa; e
III – a autoridade de trânsito.

Art. 26 O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.

Art. 27 O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou colegiado que a tiver confirmado em grau de recurso.

Art. 28 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 29 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 30 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 31 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 32 Aplicam-se ao processo de revisão, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo originário.


VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 Os atos do processo administrativo regulado por esta Resolução não dependem de forma determinada senão quando a norma expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 34 Quando a lei ou regulamento prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o julgador considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade.

Art. 35 As notificações das decisões da JARI e do CETRAN observarão o disposto no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único - A apresentação tempestiva de recurso pelo infrator supre a falta ou irregularidade da notificação, prevista no “caput” deste artigo.

Art. 36 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 37 Todas as decisões proferidas pela autoridade de trânsito e nas instâncias recursais pelos órgãos julgadores, deverão ser devidamente fundamentadas e motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que serviram para a formação da convicção.
Parágrafo único – A fundamentação das decisões deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações e decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 38 Os recursos e defesas não serão conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - contra órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa;
V – quando for declarado inepto;
VI – quando o apenado deixar de recolher o valor da multa, no caso dos recursos ao CETRAN/SC contra as decisões da JARI.
Parágrafo único – Os órgãos ou entidades de trânsito deverão anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
Art. 39 Os recursos contra penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação tramitarão com prioridade.


VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 Na fase de julgamento dos recursos, as autoridades de trânsito deverão atender, com prioridade, presteza e urgência, às solicitações de informações e pedidos de diligências dos relatores das respectivas instâncias recursais.

Art. 41 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CETRAN/SC nº 02/2000.

Florianópolis, 16 de novembro de 2004.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente do CETRAN/SC

DAGOBERTO ARNS
Representante do DETRAN

CLAUDIO ROBERTO G. MARTINS
Representante do ICETRAN

ANDRÉ GOMES BRAGA
Representante da PMSC

ANDRÉ A. DE OLIVEIRA ATHANÁZIO
Representante do DEINFRA

RUBENS MUSEKA JUNIOR
Representante de Blumenau

CARLOS EDUARDO MEDEIROS
Representante de Florianópolis

RUBEN LEONARDO NEERMANN
Representante de Joinville

OSMAR RICARDO LABES
Representante da FETRANCESC

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Representante da FECTROESC


EMANNUELLE ECCEL RACHADEL
Representante da Sociedade

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