(Publicada
no Diário Oficial do Estado nº 17.537, de 14
de dezembro de 2004)
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Regula
o processo administrativo para julgamento de autuações
e penalidades impostas por infrações de trânsito
no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá
outras providências.
O
Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina –
CETRAN/SC, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pelo Art. 14 da Lei n° 9.503/97,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
resolve editar a seguinte resolução:
I - DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.
1º Esta Resolução estabelece
normas básicas sobre o processo administrativo para
julgamento de autuações e penalidades impostas
por infrações de trânsito no âmbito
do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
- Os preceitos desta Resolução se aplicam
a todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art.
2º
O processo administrativo para julgamento de autuações
e penalidades impostas por infrações de trânsito
no Estado de Santa Catarina obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
II
- DA DEFESA DA AUTUAÇÃO
Art.
3º O processo administrativo de trânsito
inicia-se com a notificação do infrator para
que, querendo, apresente defesa da autuação
no prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contados
a partir da data da notificação da autuação.
Art.
4º Considerar-se-á notificado da autuação
o infrator quando:
I – colhida sua assinatura no momento
da autuação, desde que:
a) seja a infração de responsabilidade
do condutor;
b) seja a infração de responsabilidade
do proprietário e este estiver conduzindo o veículo;
II – recebida a notificação
postal da autuação;
§ 1º. Somente
se considerará notificado da autuação
nas hipóteses previstas nas alíneas “a”
e “b” do inciso I, do caput deste artigo, se
no auto de infração de trânsito constar
a data do término do prazo para a apresentação
da defesa da autuação.
§ 2º. Frustradas
as tentativas de notificação levadas a efeito
com base nos incisos I e II do caput deste artigo, a notificação
da autuação deverá ser promovida através
de edital publicado, alternativamente:
a) no Diário Oficial do Estado;
b) em órgão de imprensa
oficial do Município;
c) em jornal de circulação
no Município ou na região onde ocorreu a infração.
§ 3º Na contagem
do trintídio legalmente estabelecido para expedição
da notificação da autuação,
excluir-se-á o dia da ocorrência do ilícito
e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos.
Art.
5º Quando utilizada a remessa postal, a expedição
se caracterizará pela entrega da notificação
da autuação pelo órgão ou entidade
de trânsito à empresa responsável por
seu envio.
Parágrafo único
– O órgão ou entidade de trânsito
deverá dispor de mecanismos que garantam certeza
com relação a data da efetiva entrega do mandado
ao responsável pelo seu envio, disponibilizando,
sempre que solicitado pela parte interessada ou órgãos
julgadores, o respectivo comprovante, o qual deverá
identificar expressamente o responsável pelas informações
nele contidas.
Art. 6º É
competente para processar e julgar a defesa da autuação
a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via onde ocorreu a infração.
Parágrafo único – É facultado
a autoridade de trânsito delegar a competência
de que trata o caput deste artigo a servidor ou empregado
público estável ou comissão composta
por servidores ou empregados públicos estáveis.
Art.
7º O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se procedente a defesa da autuação;
II – se considerado inconsistente
ou irregular;
III – se, no prazo máximo
de trinta dias, não for expedida a notificação
da autuação.
Art.
8º A análise de consistência
do auto de infração deve restringir-se ao
exame da existência das informações
legalmente exigidas e necessárias para que o mesmo
possa surtir seus devidos efeitos.
§ 1º Será
considerado inconsistente o auto de infração
que:
I – contiver erro crasso de tipificação
da infração;
II – não especificar o local,
data e hora do cometimento da infração;
III – identificar incorretamente
o veículo empregado na prática da infração;
IV – omitir a identificação
do órgão ou entidade e da autoridade ou do
agente autuador ou do equipamento que comprovar a infração.
§ 2º Caso a
autoridade de trânsito, através da descrição
do fato averbada no auto de infração, entender
caracterizada infração diversa daquela apontada
por seu agente, poderá, em despacho fundamentado,
desclassificar a tipificação adotada sem que
isso acarrete inconsistência da peça acusatória,
aplicando a penalidade cabível.
(leia
a Nota nº 001/2006 a respeito)
§ 3º Na defesa
da autuação não será discutido
o mérito da infração.
Art.
9º A defesa da autuação poderá
ser exercida, dentro do prazo previsto na respectiva notificação,
pelo proprietário do veículo, condutor infrator
devidamente identificado ou representante legal com procuração
específica, mediante apresentação de
requerimento, que contenha, no mínimo:
a) nome, qualificação e
endereço do requerente;
b) identificação do veículo;
c) número do auto de infração;
d) argumentos de defesa;
e) data e assinatura do requerente, ou
procurador devidamente habilitado nos autos.
§ 1º O requerimento
de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
a) auto de infração de trânsito;
b) notificação da autuação;
c) cópia do Certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo (CRLV);
d) cópia da Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, Cadastro de Pessoas Físicas
–CPF e Cédula de Identidade - CI, quando o
requerente for pessoa física;
e) cópia do contrato social/alterações
com a identificação do representante legal,
quando o requerente for pessoa jurídica;
f) instrumento de outorga de poderes,
quando se tratar de requerimento impetrado por procurador.
§ 2º Os documentos
mencionados no parágrafo anterior poderão
ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia
autenticada, inclusive por servidor público do órgão
administrativo, ou publicação em órgão
da imprensa oficial.
Art.
10 Se a infração for cometida em
localidade diversa daquela do licenciamento do veículo,
o requerimento de defesa da autuação poderá
ser apresentado junto ao órgão ou entidade
de trânsito da residência ou domicílio
do infrator.
§ 1º A autoridade
de trânsito que receber o recurso deverá, de
imediato, cadastrá-lo como “defesa da autuação”
no Sistema Integrado de Multas, remetendo-o, com a maior
brevidade possível, à autoridade competente
para julgá-lo.
§ 2º Optando,
o interessado, por encaminhar sua defesa da autuação
via postal, a data do carimbo que a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos acostar no respectivo envelope
será considerada para efeito de apuração
da tempestividade da impetração do requerimento.
Art.
11 A autoridade de trânsito que julgar procedente
a defesa da autuação que lhe for apresentada,
deverá, mensalmente, encaminhar às demais
autoridades com as quais mantenha convênio de fiscalização
de trânsito, bem como ao Conselho Estadual de Trânsito
de Santa Catarina CETRAN/SC, relação atinente,
contendo
a) número do processo;
b) número do auto de infração;
c) código da infração;
d) placa do veículo;
e) nome do proprietário do veículo
ou impetrante;
f) motivo do cancelamento do auto de infração
ou cópia da respectiva decisão.
Parágrafo único
– Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,
sempre que solicitado, a autoridade deverá disponibilizar
ao interessado, ao CETRAN/SC e aos órgãos
com os quais mantenha convênio de trânsito,
acesso aos processos de defesa da autuação.
Art.
12 Sendo improcedente a defesa da autuação
ou transcorrendo in albis o prazo para sua apresentação,
a autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro
e dentro de sua circunscrição, aplicará
a penalidade cabível.
Parágrafo único - Não incidirá
qualquer restrição nos arquivos do Departamento
Estadual de Trânsito e Segurança Viária
do Estado de Santa Catarina – DETRAN/SC, inclusive
para fins de licenciamento e transferência, até
que a penalidade seja aplicada.
III - DA APLICAÇÃO
DA PENALIDADE
Art.
13 Aplicada a penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do veículo
ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro
meio tecnológico hábil, que assegure a ciência
da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação
postal da penalidade deverá atender ao previsto em
regulamentação específica, contendo
a comunicação do não acolhimento da
defesa, quando for o caso, e ainda:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento
da infração;
III - caracteres da placa de identificação
do veículo, sua marca e espécie, e outros
elementos necessários à sua identificação;
IV - identificação do órgão
ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento
que comprovar a infração.
§2º - Em se
tratando de penalidade de multa, mesmo que a infração
seja de responsabilidade do condutor, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento.
§ 3º - A notificação
devolvida por desatualização do endereço
do proprietário do veículo será considerada
válida para todos os efeitos.
§ 4º - A notificação
a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações
Exteriores para as providências cabíveis e
cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 5º - Da notificação
deverá constar a data do término do prazo
pra apresentação de recurso à JARI
pelo responsável pela infração, que
não será inferior a trinta dias contados da
data da notificação da penalidade.
§ 6º - No caso
de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo
anterior coincidirá com a data para o recolhimento
de seu valor.
IV - DO RECURSO À JARI
Art.
14 O recurso de que trata o § 5º do artigo
13, desta Resolução, será interposto
perante a autoridade
que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á
à JARI, que deverá julgá-lo em até
trinta dias.
§ 1º Existindo
processo de defesa contra o auto de infração
que baseou a penalidade recorrida, o mesmo deverá
ser apensado aos autos do respectivo recurso.
§ 2º O recurso
não terá efeito suspensivo.
§ 3º O recurso
deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade
administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado
ou de quem o represente, contendo, no mínimo, o número
do CPF e/ou CNH do recorrente;
III - domicílio do requerente ou
local para recebimento de comunicações;
IV – identificação
da placa, marca e modelo do veículo autuado;
V – número do auto de infração
e código da infração imputada;
VI – razões de recurso, com
exposição dos fatos e seus fundamentos;
VII – data e assinatura do recorrente
ou de seu representante devidamente habilitado nos autos.
§ 4º O recurso
de que trata o presente artigo deverá ser instruído
com os documentos previstos no § 1º, do artigo
9º, desta Resolução, ficando o recorrente
isento de apresentá-los quando já constarem
dos autos do processo de defesa da autuação.
§ 5º Observada
a ausência de dados previstos no § 3º e
de documentos previstos no § 4º deste artigo,
sendo imprescindível à análise do recurso,
o relator determinará diligência para suprir
a omissão.
§ 6º A inobservância
da forma estabelecida neste artigo para apresentação
do recurso somente acarretará a inépcia da
petição, e o não conhecimento do recurso,
quando o dado e/ou documento ausentes demonstrarem-se imprescindíveis
à análise do recurso.
§ 7º Se, por
motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que
impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação
do recorrente, deverá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art.
15 Cabe ao interessado fazer acompanhar do recurso
a prova dos fatos alegados.
§ 1º O documento
público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o servidor público
declarar que aconteceram em sua presença.
§ 2º As declarações
constantes de documento particular, escrito e assinado,
ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação
ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração
de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não
o fato declarado, competindo ao recorrente em sua veracidade
o ônus de provar o fato.
§ 3º É
vedada à Autoridade que impôs a penalidade
a recusa imotivada de recebimento do recurso ou de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento
de eventuais falhas.
§ 4º É
proibida a sustentação oral.
Art.
16 A autoridade que impôs a penalidade remeterá
o recurso ao órgão julgador, devidamente instruído,
dentro dos dez dias úteis subseqüentes à
sua apresentação, e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 1º A não
apresentação do recurso dentro do prazo estabelecido
torna precluso o direito de recorrer, acarretando o trânsito
em julgado da decisão da autoridade de trânsito.
§ 2º São
pressupostos de admissibilidade do recurso:
I – tempestividade;
II – legitimidade das partes.
§ 3º A constatação
da legitimidade das partes e da tempestividade deve preceder
a analise do mérito do pedido.
§ 4º O recurso
não será conhecido quando verificada a ausência
de algum dos pressupostos de admissibilidade, observado
o previsto no parágrafo único do Artigo 38
desta Resolução.
§ 5º O processo
administrativo será instruído através
da juntada da seguinte documentação, em original
ou cópia autenticada por órgão administrativo
ou Cartório competente:
a) auto de infração;
b) auto de exame de teor alcoólico,
quando for o caso;
c) boletim de ocorrência;
d) auto de retirada de veículo
de circulação;
e) autos do processo da defesa da autuação,
se houver;
f) comprovação de ciência
ao apenado, sempre que possível;
g) prontuário do infrator como
condutor ou proprietário de veículo automotor;
h) certificado de freqüência
com aproveitamento ou atestado, caso o infrator tenha sido
submetido a curso de reciclagem;
II – No caso de penalidade de multa,
deve-se juntar, ainda, os seguintes relatórios fornecidos
pelo Sistema Integrado de Multas:
a) dados da notificação
da penalidade recorrida;
b) histórico de infrações
do veículo;
c) dados do responsável pela infração
objeto do recurso.
III - Com a promoção de
diligências (juntada de documentos, declarações,
perícias, laudos técnicos e outros elementos
de prova) necessárias ao cabal esclarecimento dos
pontos obscuros ou conflituosos que possam suscitar dúvidas
nos julgadores da instância recursal considerada.
§ 6º. Quando
a aplicação da penalidade resultar de operações
de patrulhamento que envolva o uso de instrumentos que mensuram
peso, detectam velocidade, avança de sinal vermelho,
parada sobre a faixa de pedestre, contra mão de direção
ou constatem embriaguez, a autoridade de trânsito
fará juntar ao processo recursal cópia do
relatório da operação com as circunstâncias
da infração, bem como informações
concernentes à marca e características do
equipamento e a cópia do último laudo de aferição
ou documento análogo emitido por órgão
técnico competente.
§ 7º. No caso
de cassação ou suspensão do direito
de dirigir, o processo administrativo respectivo deverá
ser apensado aos autos do recurso.
§ 8º. Se o
recurso for apresentado diretamente à instância
superior, esta, de imediato, fá-lo-á baixar
à autoridade recorrida, para instruí-lo e
promover a tramitação normal.
§ 9º Observada
a ausência de documentos previstos nos §§
5º e 6º, sendo imprescindível à
análise do recurso, o relator determinará
diligência para suprir a omissão.
Art.
17 O Departamento Estadual de Trânsito e
Segurança Viária de Santa Catarina, DETRAN/SC,
detentor dos registros cadastrais de veículos e prontuários
de condutores, deverá disponibilizar, de forma rápida
e prioritária, os documentos necessários à
instrução recursal, quando solicitados pela
autoridade recorrida.
Parágrafo único.
Caso não consiga instruir os autos no decêndio
de seu intercurso, a autoridade recorrida justificará
o fato anômalo, encaminhando o processo à instância
recursal apropriada.
Art.
18 O recurso à JARI poderá ser interposto
no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º - No caso
de não provimento do recurso, aplicar-se-á
o estabelecido no parágrafo único do artigo
284, CTB.
§ 2º - Caso
o infrator recolha o valor da multa e apresente recurso,
sendo este julgado procedente, ser-lhe-á devolvida
a importância paga, na forma da lei.
Art.
19 Caso a infração tenha sido cometida
em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo,
o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão
ou entidade de trânsito da residência ou domicílio
do infrator.
Parágrafo único
– A autoridade de trânsito que receber o recurso
deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade
que impôs a penalidade, acompanhado das cópias
dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 20 Para cada infração
caberá um único recurso.
V
- DO RECURSO AO CETRAN/SC
Art.
21 Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto perante o Conselho Estadual de Trânsito
de Santa Catarina – CETRAN/SC, na forma do artigo
seguinte, no prazo de trinta dias, contados da notificação
da decisão.
§ 1º O recurso
será interposto pelo responsável pela infração,
no caso do não conhecimento ou não provimento,
e pela autoridade que impôs a penalidade, no caso
de provimento.
§ 2º No caso
de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável
pela infração somente será admitido
comprovado o recolhimento de seu valor.
§ 3º Recebido
o recurso pela secretaria da JARI, esta deverá cadastrá-lo
no sistema, instruí-lo e encaminhá-lo ao CETRAN.
Art.
22 A apreciação do recurso previsto
no artigo 21 encerra a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades.
§ 1º Esgotados
os recursos, as penalidades aplicadas nos termos desta Resolução
serão cadastradas no RENACH.
§ 2º A pontuação
prevista no artigo 259 do CTB será atribuída
ao responsável pelo cometimento da infração,
na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º
do artigo 257 do CTB.
Art.
23 Aplica-se aos recursos disciplinados neste Capítulo,
no que couber, os mesmos preceitos do Capítulo anterior.
VI - DA REVISÃO
Art.
24 A decisão definitiva proferida em processo
administrativo de que trata esta resolução,
transitada em julgado, poderá ser revista, de ofício
ou a pedido, no prazo de dois anos contados do trânsito
em julgado, quando se verificar:
I – reconhecimento, por parte da
autoridade de trânsito responsável pela imposição
da penalidade, de erro ou circunstâncias capazes de
justificar a inocência do acusado ou nulidade da pena;
II - falsidade de documentos em que se
tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;
III - superveniência de documentos,
com eficácia sobre a prova produzida; e,
IV - desconsideração pelo
julgador de documentos constantes dos autos, com eficácia
sobre a prova produzida.
Art.
25 Têm legitimidade para propor a Revisão:
I – o infrator apenado;
II – o proprietário do veículo
responsável pelo pagamento da multa; e
III – a autoridade de trânsito.
Art.
26 O pedido de Revisão não suspende
a execução da decisão definitiva.
Art.
27 O pedido de revisão será sempre
dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou colegiado
que a tiver confirmado em grau de recurso.
Art.
28 No processo revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente.
Art.
29 A simples alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados
no processo originário.
Art. 30 A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Art. 31 Julgada procedente
a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art.
32 Aplicam-se ao processo de revisão, no
que couber, as normas e procedimentos próprios do
processo administrativo originário.
VII - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
33 Os atos do processo administrativo regulado
por esta Resolução não dependem de
forma determinada senão quando a norma expressamente
a exigir.
§ 1º Os atos
do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a
assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma
somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§ 3º A autenticação
de documentos exigidos em cópia poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo
deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente
e rubricadas.
Art.
34 Quando a lei ou regulamento prescrever determinada
forma, sem cominação de nulidade, o julgador
considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, alcançar a finalidade.
Art.
35 As notificações das decisões
da JARI e do CETRAN observarão o disposto no art.
4º desta Resolução.
Parágrafo único
- A apresentação tempestiva de recurso pelo
infrator supre a falta ou irregularidade da notificação,
prevista no “caput” deste artigo.
Art.
36 Inexistindo disposição específica,
os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem
ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força
maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até
o dobro, mediante comprovada justificação.
Art.
37 Todas as decisões proferidas pela autoridade
de trânsito e nas instâncias recursais pelos
órgãos julgadores, deverão ser devidamente
fundamentadas e motivadas, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos que serviram para
a formação da convicção.
Parágrafo único
– A fundamentação das decisões
deverá ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações
e decisões, que, neste caso, serão parte integrante
do ato decisório.
Art.
38 Os recursos e defesas não serão
conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - contra órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa;
V – quando for declarado inepto;
VI – quando o apenado deixar de
recolher o valor da multa, no caso dos recursos ao CETRAN/SC
contra as decisões da JARI.
Parágrafo único
– Os órgãos ou entidades de trânsito
deverão anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos;
Art. 39 Os recursos contra
penalidades de suspensão do direito de dirigir e
cassação do documento de habilitação
tramitarão com prioridade.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
40 Na fase de julgamento dos recursos, as autoridades
de trânsito deverão atender, com prioridade,
presteza e urgência, às solicitações
de informações e pedidos de diligências
dos relatores das respectivas instâncias recursais.
Art.
41 Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial
a Resolução CETRAN/SC nº 02/2000.
Florianópolis,
16 de novembro de 2004.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente do CETRAN/SC
DAGOBERTO
ARNS
Representante do DETRAN
CLAUDIO
ROBERTO G. MARTINS
Representante do ICETRAN
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Representante da PMSC
ANDRÉ
A. DE OLIVEIRA ATHANÁZIO
Representante do DEINFRA
RUBENS
MUSEKA JUNIOR
Representante de Blumenau
CARLOS
EDUARDO MEDEIROS
Representante de Florianópolis
RUBEN
LEONARDO NEERMANN
Representante de Joinville
OSMAR
RICARDO LABES
Representante da FETRANCESC
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Representante da FECTROESC
EMANNUELLE ECCEL RACHADEL
Representante da Sociedade