Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiResolução nº 009/2004

(Publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.656, de 13 de junho de 2005)

Dispõe sobre os processos de reavaliação dos exames médicos para examinar candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC, usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e

Considerando que o artigo 14, inciso XI, CTB, atribui aos Conselhos Estaduais de Trânsito a competência para designar, em caso de recursos deferidos na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;

Considerando que um dos requisitos para que o recurso interposto pelo interessado à obtenção da habilitação para dirigir contra a decisão da junta médica ou psicológica que o considerou inapto é a exposição das razões de fato e de direito pelas quais discorda da sua avaliação, nos termos do subitem 19.2, do Anexo I e do subitem 6.3, do Anexo II, da Resolução/CONTRAN nº 51/98, alterado pela Resolução nº 80/02, do mesmo órgão;

Considerando a necessidade deste Conselho motivar a decisão que determinar a reavaliação dos referidos exames;

Considerando, ainda, a deliberação extraída da Reunião Ordinária nº 30, CETRAN/SC, realizada em 14/09/2004;

RESOLVE:

Art. 1º. Os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores no Estado de Santa Catarina, interessados em obter reavaliação dos exames através de junta especial de saúde, nos termos do inciso XI, do artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, deverão apresentar recurso perante o CETRAN/SC, no prazo de trinta dias contados da ciência do resultado da avaliação inicial, no qual indicará:

I - nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do recorrente;

II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

III - as provas com que o recorrente pretende justificar a necessidade de reavaliação dos exames;

Art. 2º. A petição recursal deverá ser instruída com laudo médico ou psicológico fornecido por profissional com a especialidade vinculada com a causa determinante do recurso para demonstrar a incorreção da avaliação recorrida, além dos seguintes documentos:

I – laudo médico ou psicológico do exame recorrido;

II - fotocópia da Carteira de Identidade Civil (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III – comprovante de residência;

IV - comprovante do recolhimento das taxas e emolumentos atinentes aos exames (guias DARE).

Art.3º. Os recursos de que trata esta resolução gozarão de prioridade de julgamento.

Art. 4º. Deferido o recurso, o CETRAN designará Junta Especial de Saúde, constituída por três médicos ou três psicólogos, conforme o caso, sendo um, pelo menos, com especialidade vinculada com a causa determinante do recurso.

§ 1º – Quando o recorrente for beneficiário da Previdência Social na categoria laboral, a Junta Especial de Saúde poderá ser integrada por um médico ou psicólogo especializados indicado pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo sindicato.

§ 2º –O ato de nomeação da Junta a que se refere o caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º. Os recursos protocolados até a data de publicação desta Resolução serão avaliados segundo à práxis imperante à época de sua propositura.

Art. 6º. Fica revogada a Resolução n. 06/2004, deste Conselho.

Art. 7°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA
Presidente


DAGOBERTO ARNS
DETRAN/SC


ANDRÉ GOMES BRAGA
Polícia Militar/SC


EDUARDO BARTNIAK FILHO
Joinville


RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Blumenau


CARLOS EDUARDO MEDEIROS
Florianópolis


OSMAR RICARDO LABES
FETRANCESC


JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
FECTROESC


RAFAEL DE MELLO
Sociedade

ANDRÉ A. DE OLIVEIRA ATHANÁZIO
DEINFRA

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