(Publicada
no Diário Oficial do Estado nº 17.656, de 13 de junho
de 2005)
Dispõe
sobre os processos de reavaliação dos exames médicos
para examinar candidatos à habilitação para
conduzir veículos automotores no âmbito do Estado
de Santa Catarina.
O
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA –
CETRAN/SC, usando das atribuições legais
que lhe confere o artigo 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, e
Considerando que o artigo 14, inciso XI,
CTB, atribui aos Conselhos Estaduais de Trânsito a competência
para designar, em caso de recursos deferidos na hipótese
de reavaliação dos exames, junta especial de saúde
para examinar os candidatos à habilitação
para conduzir veículos automotores;
Considerando que um dos requisitos para
que o recurso interposto pelo interessado à obtenção
da habilitação para dirigir contra a decisão
da junta médica ou psicológica que o considerou
inapto é a exposição das razões de
fato e de direito pelas quais discorda da sua avaliação,
nos termos do subitem 19.2, do Anexo I e do subitem 6.3, do Anexo
II, da Resolução/CONTRAN nº 51/98, alterado
pela Resolução nº 80/02, do mesmo órgão;
Considerando a necessidade deste Conselho
motivar a decisão que determinar a reavaliação
dos referidos exames;
Considerando, ainda, a deliberação
extraída da Reunião Ordinária nº 30,
CETRAN/SC, realizada em 14/09/2004;
RESOLVE:
Art. 1º. Os candidatos à habilitação
para conduzir veículos automotores no Estado de Santa Catarina,
interessados em obter reavaliação dos exames através
de junta especial de saúde, nos termos do inciso XI, do
artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, deverão apresentar recurso perante o CETRAN/SC, no
prazo de trinta dias contados da ciência do resultado da
avaliação inicial, no qual indicará:
I - nome, prenome, estado civil, profissão,
domicílio e residência do recorrente;
II - o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido;
III - as provas com que o recorrente pretende
justificar a necessidade de reavaliação dos exames;
Art. 2º. A petição recursal
deverá ser instruída com laudo médico ou
psicológico fornecido por profissional com a especialidade
vinculada com a causa determinante do recurso para demonstrar
a incorreção da avaliação recorrida,
além dos seguintes documentos:
I – laudo médico ou psicológico
do exame recorrido;
II - fotocópia da Carteira de Identidade
Civil (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – comprovante de residência;
IV - comprovante do recolhimento das taxas
e emolumentos atinentes aos exames (guias DARE).
Art.3º. Os recursos de que trata esta
resolução gozarão de prioridade de julgamento.
Art. 4º. Deferido o recurso, o CETRAN
designará Junta Especial de Saúde, constituída
por três médicos ou três psicólogos,
conforme o caso, sendo um, pelo menos, com especialidade vinculada
com a causa determinante do recurso.
§ 1º – Quando o recorrente
for beneficiário da Previdência Social na categoria
laboral, a Junta Especial de Saúde poderá ser integrada
por um médico ou psicólogo especializados indicado
pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo
sindicato.
§ 2º –O ato de nomeação
da Junta a que se refere o caput deste artigo será publicado
no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º. Os recursos protocolados
até a data de publicação desta Resolução
serão avaliados segundo à práxis imperante
à época de sua propositura.
Art. 6º. Fica revogada a Resolução
n. 06/2004, deste Conselho.
Art. 7°. Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA
Presidente
DAGOBERTO ARNS
DETRAN/SC
ANDRÉ GOMES BRAGA
Polícia Militar/SC
EDUARDO BARTNIAK FILHO
Joinville
RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Blumenau
CARLOS EDUARDO MEDEIROS
Florianópolis
OSMAR RICARDO LABES
FETRANCESC
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
FECTROESC
RAFAEL DE MELLO
Sociedade
ANDRÉ A. DE OLIVEIRA ATHANÁZIO
DEINFRA