(Publicada
no Diário Oficial do Estado nº 17.656, de 13 de junho
de 2005)
Leia
justificativa para a Resolução
Dispõe
sobre a imposição da penalidade de advertência
estabelecida no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro
O
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA –
CETRAN/SC, usando das atribuições legais
que lhe confere o artigo 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, e
Considerando que os arts. 256 e 267 do Código de Trânsito
Brasileiro prevêem a hipótese de imposição
da penalidade de advertência por escrito;
Considerando que a sanção de advertência por
escrito poderá ser imposta à infração
de natureza leve ou média, passível de ser punida
com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração,
nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando
o prontuário do infrator, entender esta providência
como mais educativa (art. 267 do Código de Trânsito);
Considerando que ao deixar de aplicar a sanção de
advertência por escrito para impor a sanção
de multa a autoridade de trânsito deve motivar o ato administrativo;
Considerando que “os atos administrativos deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
decidam recursos administrativos”.
Considerando que a carência de motivação compromete
o exercício dos direitos do recorrente;
Considerando que, ao optar entre impor a sanção
de multa e a penalidade de advertência por escrito a autoridade
deve fazê-lo dentro dos parâmetros legais, indicando
o motivo pelo qual está multando e não advertindo,
por ser direito do cidadão conhecer as razões que
levaram a administração a afastar-lhe a incidência
do art. 267 do Código de Trânsito;
Resolve:
Art. 1o Nas hipóteses em que o Código de Trânsito
Brasileiro prevê a aplicação de penalidade
de advertência, a autoridade de trânsito deve justificar
o motivo pelo qual deixou de fazê-lo.
Art. 2o As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
e o Conselho Estadual de Trânsito considerarão em
suas decisões a falta de motivação do ato
da autoridade de trânsito que deixar de aplicar a penalidade
de advertência, sujeitando esse ato ao reconhecimento da
nulidade.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor 90 (noventa)
dias após sua data de sua publicação.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
DAGOBERTO
ARNS
DETRAN/SC
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Polícia Militar/SC
EDUARDO
BARTNIAK FILHO
Joinville
CLAUCEMAR
GETULIO ROSSONI
Blumenau
LÍRIO
JOSÉ LEGNANI
Florianópolis
OSMAR
RICARDO LABES
FETRANCESC
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
FECTROESC
RAFAEL
DE MELLO
Sociedade
CELSO
LUIZ MULLER DE FARIA
DEINFRA
JOSÉ
LELES DE SOUZA
ICETRAN