Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiResolução nº 010/2005

(Publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.656, de 13 de junho de 2005)

Leia justificativa para a Resolução

Dispõe sobre a imposição da penalidade de advertência estabelecida no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC, usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
Considerando que os arts. 256 e 267 do Código de Trânsito Brasileiro prevêem a hipótese de imposição da penalidade de advertência por escrito;
Considerando que a sanção de advertência por escrito poderá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa (art. 267 do Código de Trânsito);
Considerando que ao deixar de aplicar a sanção de advertência por escrito para impor a sanção de multa a autoridade de trânsito deve motivar o ato administrativo;
Considerando que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam recursos administrativos”.
Considerando que a carência de motivação compromete o exercício dos direitos do recorrente;
Considerando que, ao optar entre impor a sanção de multa e a penalidade de advertência por escrito a autoridade deve fazê-lo dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual está multando e não advertindo, por ser direito do cidadão conhecer as razões que levaram a administração a afastar-lhe a incidência do art. 267 do Código de Trânsito;
Resolve:
Art. 1o Nas hipóteses em que o Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação de penalidade de advertência, a autoridade de trânsito deve justificar o motivo pelo qual deixou de fazê-lo.
Art. 2o As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e o Conselho Estadual de Trânsito considerarão em suas decisões a falta de motivação do ato da autoridade de trânsito que deixar de aplicar a penalidade de advertência, sujeitando esse ato ao reconhecimento da nulidade.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

DAGOBERTO ARNS
DETRAN/SC

ANDRÉ GOMES BRAGA
Polícia Militar/SC

EDUARDO BARTNIAK FILHO
Joinville

CLAUCEMAR GETULIO ROSSONI
Blumenau

LÍRIO JOSÉ LEGNANI
Florianópolis

OSMAR RICARDO LABES
FETRANCESC

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
FECTROESC

RAFAEL DE MELLO
Sociedade

CELSO LUIZ MULLER DE FARIA
DEINFRA

JOSÉ LELES DE SOUZA
ICETRAN

Volta