(Publicada
no Diário Oficial do Estado nº 17.986, de 16 de outubro
de 2006)
Dispõe
sobre os códigos das infrações de trânsito.
O
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA –
CETRAN/SC, usando das atribuições legais
que lhe confere o artigo 14 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
– CTB;
Considerando que a Portaria no 01/98 do DENATRAN estabeleceu,
no seu Anexo IV, os códigos das infrações
de trânsito;
Considerando que os códigos estabelecidos na Portaria no
01/98 do DENATRAN são utilizados para individualizar a
conduta supostamente infratora que será atribuída
ao particular;
Considerando que os códigos constantes da mencionada Portaria
não particularizam todas as condutas descritas na Lei de
Trânsito;
Considerando que a carência da individualização
da conduta tem gerado notificações nas quais são
descritos os diversos comportamentos infratores previstos em determinado
dispositivo legal do Código de Trânsito;
Considerando que ao notificar o suposto infrator atribuindo-lhe
a simultânea prática de várias condutas irregulares
incompatíveis entre si, este não consegue identificar
com precisão qual desses comportamentos lhe está
sendo destinado pelo Poder Público;
Considerando que tal situação dificulta o exercício
do direito de defesa;
Considerando que a Portaria no 01/98 do DENATRAN permite o acréscimo
de outros dígitos aos Códigos das Infrações,
conforme consta do Bloco 6, Campo 1, assim expresso: “Utilizar
a tabela de códigos apresentada no ANEXO IV, podendo acrescentar
outro(s) dígito(s), na quinta posição em
diante, a critério dos órgãos e entidades
rodoviários e executivos de trânsito da União,
dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios, para
fins de desdobramentos que julgarem necessários.”
Considerando a necessidade de padronização de novos
dígitos para os códigos das infrações,
a serem utilizados pelos órgãos executivos de trânsito
em todo o Estado de Santa Catarina;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar ao órgão executivo
de trânsito do Estado de Santa Catarina, ao órgão
Executivo Rodoviário do Estado de Santa Catarina e aos
órgãos executivos de trânsito dos Municípios
catarinenses que sejam adotados novos dígitos aos códigos
estabelecidos pela Portaria no 01/98 do DENATRAN, para melhor
individualizar as condutas infratoras descritas na Legislação
de Trânsito.
Parágrafo único. Esta recomendação
objetiva propiciar que na notificação de trânsito
reste consignada apenas a conduta que está sendo efetivamente
atribuída ao suposto infrator.
Art. 2o Ficam registradas no Anexo Único
desta Resolução as sugestões deste Conselho
quanto a novos dígitos a serem incluídos nos códigos
das infrações estabelecidos pela Portaria no 01/98
do DENATRAN.
Art. 3o Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
DAGOBERTO
ARNS
DETRAN/SC
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Polícia Militar/Sc
EDUARDO
BARTNIAK FILHO
Joinville
CLAUCEMAR
GETULIO ROSSONI
Blumenau
LÍRIO
JOSÉ LEGNANI
Florianópolis
OSMAR
RICARDO LABES
FETRANCESC
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
FECTROESC
RAFAEL
DE MELLO
Sociedade
CELSO
LUIZ MULLER DE FARIA
DEINFRA
JOSÉ
LELES DE SOUZA
ICETRAN
•••
ANEXO IV - QUADRO DESCRITIVO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
•••
Justificativa
da Resolução no 011/2005
Tendo este
Colegiado identificado que em várias situações
o Código de Trânsito estabelece diversas condutas
infratoras em apenas um dispositivo legal e em muitos casos os
códigos fixados para identificar a infração
não dispõem de dígitos suficientes para individualizar
o comportamento irregular que efetivamente ocorreu, a Presidência
solicitou fossem desenvolvidos estudos para a proposição
de norma que contemplasse novos dígitos aos códigos
das infrações. Dessa forma, as considerações
a seguir expostas bem como a tabela em anexo referem-se a essa
matéria.
Sobre o assunto é possível exemplificar com o disposto
no art. 193 do Código de Trânsito, segundo o qual
está sujeito à sanção o condutor que
“transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos,
marcas de canalização, gramados e jardins públicos”.
Observe-se que o artigo contém mais de treze condutas das
quais o particular pode ser acusado de cometer. No entanto, para
esse dispositivo, de acordo com o Anexo IV da Portaria no 01/98,
do DENATRAN, corresponde o Código 581-9.
Com isso, para que o condutor saiba precisamente qual das hipóteses
legais está sendo a ele atribuída, é necessário
que o agente da autoridade de trânsito anote no auto de
infração a conduta praticada.
No entanto, nem sempre isso se mostra suficiente, pois em geral
o que o condutor recebe em sua residência é a notificação
da autuação e a notificação da imposição
da penalidade. Em ambos os casos, é a partir desse documento
que lhe cabe formular a defesa.
Nesse sentido, os processos que têm tramitado neste respeitável
Conselho estão a indicar que havendo apenas um Código
para essa infração (581-9), a notificação
enviada ao proprietário acaba por descrever todas as hipóteses
legais, sem individualizar qual delas está sendo imputada
ao particular.
Melhor seria, se existisse um código para cada um dos mais
de treze comportamentos descritos na norma, de forma que registrando
esse Código para efeito da emissão da notificação,
esta fosse enviada apontando com precisão o comportamento
irregular supostamente praticado.
Convém salientar que se poderia argumentar ser de responsabilidade
do proprietário dirigir-se ao órgão de trânsito
para verificar o conteúdo das eventuais anotações
realizadas no auto de infração pelo agente da autoridade
de trânsito e, com isso, tomar conhecimento da exata acusação
formulada.
Porém, com todo respeito aos que assim pensam, permite-se
apresentar entendimento divergente. A notificação
é o documento que contém a acusação
da irregularidade de trânsito e é a partir do conteúdo
nela expresso que deve ser elaborada a defesa, pois se assim não
fosse não haveria porque contar o prazo defensivo a partir
do recebimento desse documento. Mais lógico seria a partir
da constatação da conduta individualizada que está
sendo atribuída ao condutor.
Além disso, há casos em que o suposto infrator é
residente em outro Município ou até em outro Estado,
não sendo razoável exigir-lhe que retorne ao local
da infração para apreciar o auto lavrado. Nesse
sentido, imagine-se a situação dos inúmeros
caminhões que transitam por diversos Municípios,
além de outros veículos utilizados em viagens freqüentes.
Importante destacar que, além de pretender preservar o
direito à ampla defesa, conforme será a seguir exposto,
as considerações aqui apresentadas destinam-se especialmente
a evitar a impunidade, pois vários recursos interpostos
nessas situações poderão ter a penalidade
afastada, deixando-se de impor a sanção devida sob
o adequado fundamento de que a ampla defesa constitucionalmente
assegurada estaria preterida.
Nessa linha, convém observar que ao ser acusado de praticar
irregularidade, para que possa se defender, qualquer pessoa precisa
saber com exatidão de que está sendo acusada. Essa
é uma premissa básica a nortear o processo administrativo
e garantir o direito à defesa.
Em algumas situações, como na hipótese do
art. 193 do Código de Trânsito, a notificação
é enviada ao proprietário do veículo para
que ele se defenda do seguinte:
“TRANS
EM CALÇADAS / GRAMADOS / REFÚGIOS ETC”.
Lamentavelmente nessa notificação
não há registro de qual comportamento irregular
está sendo atribuído ao suposto infrator. Com isso,
poder-se-ia acreditar que ele está sendo acusado de “etc”,
a não ser que pelo esforço dedutivo natural o interessado
consulte o dispositivo da norma para deparar-se com aquelas várias
hipóteses e ficar ainda mais confuso.
Dessa forma, senhores Conselheiros, pretende-se propor aos órgãos
de trânsito que ao expedir as notificações
individualizem a conduta efetivamente praticada e, para isso,
este Conselho pode atuar em importante tarefa sugerindo a padronização
dos códigos das infrações no âmbito
do Estado.
No entanto, cabe a este grupo de trabalho destacar que a individualização
das condutas irregulares previstas na lei de trânsito é
tarefa árdua, seja em razão da difícil redação
normativa, seja em decorrência de outros aspectos. Por isso,
é necessário salientar que este colegiado precisa
discutir em plenário e decidir como os desdobramentos dos
códigos de identificação das infrações
serão realizados.
Assim, apresentamos ao Conselho Estadual de Trânsito a proposta
de que sejam apreciadas e decididas pelo Plenário do Colegiado
todas as infrações, para que este decida quais e
como elas serão desdobras em novos códigos de identificação,
o que pode ser feito a partir da minuta sistematizada por esta
comissão, conforme consta em anexo.
Rubens Museka Jr.
Conselheiro
Carlos
E. Medeiros
Conselheiro
Rafael
de Mello
Conselheiro
José
Vilmar Zimmermann
Conselheiro