Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiResolução nº 011/2006

(Publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.986, de 16 de outubro de 2006)

Dispõe sobre os códigos das infrações de trânsito.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC, usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 14 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando que a Portaria no 01/98 do DENATRAN estabeleceu, no seu Anexo IV, os códigos das infrações de trânsito;
Considerando que os códigos estabelecidos na Portaria no 01/98 do DENATRAN são utilizados para individualizar a conduta supostamente infratora que será atribuída ao particular;
Considerando que os códigos constantes da mencionada Portaria não particularizam todas as condutas descritas na Lei de Trânsito;
Considerando que a carência da individualização da conduta tem gerado notificações nas quais são descritos os diversos comportamentos infratores previstos em determinado dispositivo legal do Código de Trânsito;
Considerando que ao notificar o suposto infrator atribuindo-lhe a simultânea prática de várias condutas irregulares incompatíveis entre si, este não consegue identificar com precisão qual desses comportamentos lhe está sendo destinado pelo Poder Público;
Considerando que tal situação dificulta o exercício do direito de defesa;
Considerando que a Portaria no 01/98 do DENATRAN permite o acréscimo de outros dígitos aos Códigos das Infrações, conforme consta do Bloco 6, Campo 1, assim expresso: “Utilizar a tabela de códigos apresentada no ANEXO IV, podendo acrescentar outro(s) dígito(s), na quinta posição em diante, a critério dos órgãos e entidades rodoviários e executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios, para fins de desdobramentos que julgarem necessários.”
Considerando a necessidade de padronização de novos dígitos para os códigos das infrações, a serem utilizados pelos órgãos executivos de trânsito em todo o Estado de Santa Catarina;

RESOLVE:

Art. 1o Recomendar ao órgão executivo de trânsito do Estado de Santa Catarina, ao órgão Executivo Rodoviário do Estado de Santa Catarina e aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios catarinenses que sejam adotados novos dígitos aos códigos estabelecidos pela Portaria no 01/98 do DENATRAN, para melhor individualizar as condutas infratoras descritas na Legislação de Trânsito.

Parágrafo único. Esta recomendação objetiva propiciar que na notificação de trânsito reste consignada apenas a conduta que está sendo efetivamente atribuída ao suposto infrator.

Art. 2o Ficam registradas no Anexo Único desta Resolução as sugestões deste Conselho quanto a novos dígitos a serem incluídos nos códigos das infrações estabelecidos pela Portaria no 01/98 do DENATRAN.

Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

DAGOBERTO ARNS
DETRAN/SC

ANDRÉ GOMES BRAGA
Polícia Militar/Sc

EDUARDO BARTNIAK FILHO
Joinville

CLAUCEMAR GETULIO ROSSONI
Blumenau

LÍRIO JOSÉ LEGNANI
Florianópolis

OSMAR RICARDO LABES
FETRANCESC

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
FECTROESC

RAFAEL DE MELLO
Sociedade

CELSO LUIZ MULLER DE FARIA
DEINFRA

JOSÉ LELES DE SOUZA
ICETRAN

••• ANEXO IV - QUADRO DESCRITIVO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO •••

Justificativa da Resolução no 011/2005

Tendo este Colegiado identificado que em várias situações o Código de Trânsito estabelece diversas condutas infratoras em apenas um dispositivo legal e em muitos casos os códigos fixados para identificar a infração não dispõem de dígitos suficientes para individualizar o comportamento irregular que efetivamente ocorreu, a Presidência solicitou fossem desenvolvidos estudos para a proposição de norma que contemplasse novos dígitos aos códigos das infrações. Dessa forma, as considerações a seguir expostas bem como a tabela em anexo referem-se a essa matéria.
Sobre o assunto é possível exemplificar com o disposto no art. 193 do Código de Trânsito, segundo o qual está sujeito à sanção o condutor que “transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos”.
Observe-se que o artigo contém mais de treze condutas das quais o particular pode ser acusado de cometer. No entanto, para esse dispositivo, de acordo com o Anexo IV da Portaria no 01/98, do DENATRAN, corresponde o Código 581-9.
Com isso, para que o condutor saiba precisamente qual das hipóteses legais está sendo a ele atribuída, é necessário que o agente da autoridade de trânsito anote no auto de infração a conduta praticada.
No entanto, nem sempre isso se mostra suficiente, pois em geral o que o condutor recebe em sua residência é a notificação da autuação e a notificação da imposição da penalidade. Em ambos os casos, é a partir desse documento que lhe cabe formular a defesa.
Nesse sentido, os processos que têm tramitado neste respeitável Conselho estão a indicar que havendo apenas um Código para essa infração (581-9), a notificação enviada ao proprietário acaba por descrever todas as hipóteses legais, sem individualizar qual delas está sendo imputada ao particular.
Melhor seria, se existisse um código para cada um dos mais de treze comportamentos descritos na norma, de forma que registrando esse Código para efeito da emissão da notificação, esta fosse enviada apontando com precisão o comportamento irregular supostamente praticado.
Convém salientar que se poderia argumentar ser de responsabilidade do proprietário dirigir-se ao órgão de trânsito para verificar o conteúdo das eventuais anotações realizadas no auto de infração pelo agente da autoridade de trânsito e, com isso, tomar conhecimento da exata acusação formulada.
Porém, com todo respeito aos que assim pensam, permite-se apresentar entendimento divergente. A notificação é o documento que contém a acusação da irregularidade de trânsito e é a partir do conteúdo nela expresso que deve ser elaborada a defesa, pois se assim não fosse não haveria porque contar o prazo defensivo a partir do recebimento desse documento. Mais lógico seria a partir da constatação da conduta individualizada que está sendo atribuída ao condutor.
Além disso, há casos em que o suposto infrator é residente em outro Município ou até em outro Estado, não sendo razoável exigir-lhe que retorne ao local da infração para apreciar o auto lavrado. Nesse sentido, imagine-se a situação dos inúmeros caminhões que transitam por diversos Municípios, além de outros veículos utilizados em viagens freqüentes.
Importante destacar que, além de pretender preservar o direito à ampla defesa, conforme será a seguir exposto, as considerações aqui apresentadas destinam-se especialmente a evitar a impunidade, pois vários recursos interpostos nessas situações poderão ter a penalidade afastada, deixando-se de impor a sanção devida sob o adequado fundamento de que a ampla defesa constitucionalmente assegurada estaria preterida.
Nessa linha, convém observar que ao ser acusado de praticar irregularidade, para que possa se defender, qualquer pessoa precisa saber com exatidão de que está sendo acusada. Essa é uma premissa básica a nortear o processo administrativo e garantir o direito à defesa.
Em algumas situações, como na hipótese do art. 193 do Código de Trânsito, a notificação é enviada ao proprietário do veículo para que ele se defenda do seguinte:

“TRANS EM CALÇADAS / GRAMADOS / REFÚGIOS ETC”.

Lamentavelmente nessa notificação não há registro de qual comportamento irregular está sendo atribuído ao suposto infrator. Com isso, poder-se-ia acreditar que ele está sendo acusado de “etc”, a não ser que pelo esforço dedutivo natural o interessado consulte o dispositivo da norma para deparar-se com aquelas várias hipóteses e ficar ainda mais confuso.
Dessa forma, senhores Conselheiros, pretende-se propor aos órgãos de trânsito que ao expedir as notificações individualizem a conduta efetivamente praticada e, para isso, este Conselho pode atuar em importante tarefa sugerindo a padronização dos códigos das infrações no âmbito do Estado.
No entanto, cabe a este grupo de trabalho destacar que a individualização das condutas irregulares previstas na lei de trânsito é tarefa árdua, seja em razão da difícil redação normativa, seja em decorrência de outros aspectos. Por isso, é necessário salientar que este colegiado precisa discutir em plenário e decidir como os desdobramentos dos códigos de identificação das infrações serão realizados.
Assim, apresentamos ao Conselho Estadual de Trânsito a proposta de que sejam apreciadas e decididas pelo Plenário do Colegiado todas as infrações, para que este decida quais e como elas serão desdobras em novos códigos de identificação, o que pode ser feito a partir da minuta sistematizada por esta comissão, conforme consta em anexo.


Rubens Museka Jr.
Conselheiro

Carlos E. Medeiros
Conselheiro

Rafael de Mello
Conselheiro

José Vilmar Zimmermann
Conselheiro

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