Dispõe
sobre o uso de vagas especiais de estacionamento para pessoas
portadoras de deficiência física, visual ou com mobilidade
reduzida
O Conselho
Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina –
CETRAN/SC, no uso das suas atribuições legais:
Considerando
solicitação formulada pela Comissão dos Direitos
das Pessoas Portadoras de Deficiência, órgão
da Ordem dos Advogados do Brasil – SC, para que este Conselho
se pronuncie quanto a vagas de estacionamento especificamente
destinadas a deficientes físicos;
Considerando
a Recomendação no 016/2007 do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, da 30ª Promotoria
de Justiça da Comarca da Capital, Órgão de
Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, para que o CETRAN regulamente
a identificação dos veículos usados por pessoas
portadores de deficiência, possibilitando que se possa fazer
valer em todo o Estado de Santa Catarina o Decreto Federal no
5.296/2004 e o direito desta parcela da população
de ter garantida a reserva de vaga em estacionamentos públicos;
Considerando
que o art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro atribui
ao Conselho Estadual de Trânsito competência para
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
para elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
para estimular e orientar a execução de campanhas
educativas de trânsito; para acompanhar e coordenar as atividades
de administração, educação, engenharia,
fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito,
formação de condutores, registro e licenciamento
de veículos, articulando os órgãos do Sistema
no Estado;
Considerando
que compete ao Município, a teor do art. 30, I, da Constituição
Federal, legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando
que o art. 24, II, VI, VII e X, do Código de Trânsito
Brasileiro destina ao Órgão e Entidade Executivos
de Trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição, a competência para gerir questões
pertinentes ao estacionamento de veículos;
Considerando
a necessidade de que as normas e procedimentos relacionadas à
utilização das vagas de estacionamento por portadores
de necessidades especiais podem ser elaboradas com fundamento
em diretriz, para evitar tratamento diferenciado entre os Municípios;
Considerando
que o Conselho Estadual de Trânsito pode colaborar com essa
importante matéria fornecendo diretrizes destinadas a possibilitar
a implementação de ações articuladas
entre os órgãos executivos de trânsito dos
Municípios;
Considerando
que as Leis Federais nos 10.048 e 10.098, ambas do ano de 2000,
regulamentadas pelo Decreto Federal no 5.296/2004, dispõem
sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência física
ou visual nos estacionamentos de veículos, definindo inclusive
o porte de identificação;
Considerando
a importância de garantir o bom uso dessas vagas de estacionamento;
Considerando
os resultados obtidos pela Portaria no 1402-DSV/SMT, do Município
de São Paulo, trazida a este Conselho pela Comissão
dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, órgão
da Ordem dos Advogados do Brasil – SC, como exemplo a ser
seguido;
Considerando
a dificuldade de os agentes da autoridade de trânsito identificarem
se o veículo estacionado tem direito ao uso das citadas
vagas de estacionamento e a conseqüente necessidade de regulamentar
essa matéria;
Considerando
a importância de uniformizar a matéria em todo o
Estado de Santa Catarina com o objetivo de evitar transtornos
aos deficientes físicos com mobilidade reduzida,
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar
aos Municípios a regulamentação e a implantação
de vagas de estacionamento de veículos conduzidos ou que
transportem pessoas portadoras de deficiência física
com mobilidade reduzida, na forma estabelecida pelas Leis Nacionais
nos 10.048 e 10.098, ambas do ano de 2000, e pelo Decreto no 5.296/2004,
de acordo com as regras estabelecidas pela Resolução
n° 236/2007, do Conselho Nacional de Trânsito
Art. 2o Regulamentar
a padronização de Cartão de Identificação,
para que as pessoas com deficiência física, visual
ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, utilizem
as vagas especiais a elas destinadas pela sinalização
específica.
§ 1o
O portador do Cartão de Identificação o colocará
sobre o painel do veículo que está sendo utilizado
para o seu transporte, enquanto estacionado em vagas especiais.
§ 2o
Para facilitar reconhecimento dos veículos utilizados por
pessoas portadoras de deficiência, quando estacionados em
vagas especiais a elas destinadas e sujeitos à fiscalização
de trânsito, fica estabelecido o modelo de abrangência
estadual do Cartão de Identificação, na forma
do Anexo Único, parte integrante desta Resolução.
Art. 3o A
deficiência física, visual ou a mobilidade reduzida,
temporária ou permanente, deverão ser comprovadas
perante os órgãos executivos municipais de trânsito,
ao qual será solicitado o Cartão de Identificação.
§ 1o
Cabe ao Poder Executivo Municipal a análise do pedido,
bem como a confecção e o fornecimento do Cartão
de Identificação, de uso exclusivo do deficiente
físico.
§ 2o
A deficiência física, visual ou mobilidade reduzida,
temporária ou permanente, será definida de acordo
com critérios médicos e científicos, sujeitando-se
à legislação vigente.
Art. 4o Ao
solicitar o Cartão de Identificação ao órgão
executivo municipal, o deficiente físico, visual ou com
mobilidade reduzida deverá anexar os seguintes documentos:
I - atestado
médico, original ou cópia autenticada, emitido há
no máximo 2 (dois) meses, comprovando a deficiência
física, visual ou mobilidade reduzida, no qual contenha
as seguintes informações:
a) descrição
da deficiência física, visual ou mobilidade reduzida;
b) informação
se há necessidade de uso de próteses ou aparelhos
ortopédicos;
c) nos casos
de mobilidade reduzida, o esclarecimento se ela é temporária
ou permanente e, na hipótese de ser temporária,
a estimativa aproximada de sua duração;
d) nome, CRM,
assinatura do médico.
II - autorização
expressa do usuário para a divulgação de
seus dados médicos, com as finalidades previstas nesta
resolução;
III - cópia
do documento de identidade do requerente;
IV –
comprovante de residência.
§ 1o
O requerimento poderá ser formulado por procuração.
§ 2o
Nos casos em que o deficiente físico, visual ou com mobilidade
reduzida não possa responder pelo uso indevido do Cartão
de Identificação, cabe aos pais, tutores ou curadores
formular o seu requerimento, ficando este(s) responsável(is)
pela utilização do documento requerido.
§ 3o
O requerimento deverá ser protocolizado nos locais designados
pelos órgãos executivos de trânsito municipais,
para análise e decisão.
§ 4o
O cartão deverá ser requerido ao órgão
executivo do Município da residência do interessado.
§ 5o
O órgão executivo municipal poderá determinar
a realização de exames, perícias ou procedimentos
complementares, se entender necessário.
§ 6o
O Cartão de Identificação tem validade e
destina-se exclusivamente para a utilização de vagas
de estacionamento e não comprova a condição
de deficiência física, visual ou a mobilidade reduzida
para quaisquer outras finalidades.
Art. 5o Poderá
ser emitida segunda via do Cartão de Identificação
em caso de perda, furto, roubo ou dano, mediante requerimento
fundamentado assinado por quem está capacitado à
solicitação do Cartão de Identificação.
Parágrafo
único. O pedido de segunda via deverá estar acompanhado:
I - de Boletim de Ocorrência Policial, ou documento similar,
se for o caso;
II - do cartão danificado, se for o caso.
Art.7o O prazo
de validade dos Cartões de Identificação
será definido pelo órgão executivo de trânsito
municipal, sendo indicado o período:
I - de 5 (cinco)
anos, para as pessoas com deficiência física ou visual;
II - máximo
de 6 (seis) meses para as pessoas com mobilidade reduzida temporária,
de acordo com duração estimada da redução,
renovável sempre que necessário.
Art. 6o Em
caso de renovação do Cartão de Identificação
deverá ser apresentado novo requerimento, acompanhado dos
documentos relacionados no art. 4o.
Parágrafo
único. A entrega do novo Cartão de Identificação
será feita mediante devolução do cartão
anteriormente fornecido, ressalvados os casos previstos no art.
5° desta resolução.
Art.7o Somente
tem validade o Cartão de Identificação original,
que deverá ser:
I - colocado
sobre o painel do veículo, deixando visível a foto,
o número de identificação e o prazo de validade;
II - apresentado
às autoridades de trânsito ou aos seus agentes, sempre
que solicitado, acompanhado de documento de identidade do seu
usuário.
Art. 8o O
Cartão de Identificação será recolhido
pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, na forma
da legislação, se constatadas irregularidades que
podem ser assim consideradas:
I - o empréstimo
do cartão a terceiros;
II - o uso
de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;
III - o porte
do cartão com rasuras ou falsificado;
IV –
o uso do cartão por ocasião da utilização
da vaga especial sem que o veículo tenha sido utilizado
para o transporte da pessoa com deficiência física,
visual ou mobilidade reduzida;
IV - o uso
do cartão em desacordo com as disposições
nele contidas ou com a finalidade para a qual foi expedido.
Parágrafo
único. Nos termos da legislação, cabe à
autoridade de trânsito garantir o exercício do contraditório,
da ampla defesa e do recurso, bem como fixar o prazo de retenção
do documento em decisão fundamentada.
Art. 9o O
Cartão de Identificação deverá ser
imediatamente devolvido se cessarem os motivos de seu fornecimento.
Art.10. A
autoridade de trânsito poderá, a qualquer tempo,
declarar a invalidade do Cartão de Identificação
ou determinar a sua devolução, por motivo tecnicamente
justificado.
Art. 11. O
uso do cartão não exime do dever de observância
de todas as regras de trânsito estabelecidas para o local,
conforme regulamentado pela sinalização.
Art. 12. Cabe
aos Municípios estabelecer regras e procedimentos administrativos
para viabilizar a aplicabilidade do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
31 de julho de 2007.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
OSMAR RICARDO LABES
Vice- Presidente e Representante da FETRANCESC
RAFAEL DE MELLO
Conselheiro Representante do ICETRAN
JOÃO MARCELO FRETTA ZAPPELINI
Conselheiro Representante do DETRAN
ANDRÉ GOMES BRAGA
Conselheiro Representante da PMSC
CELSO LUIS MÜLLER DE FARIA
Conselheiro Representante do DEINFRA
VALENTINO CARESIA
Conselheiro Representante de BLUMENAU
EMANNUELLE ECCEL RACHADEL
Conselheiro Representante de FLORIANÓPOLIS
RUBEN LEONARDO NEERMANN
Conselheiro Representante de JOINVILLE
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Representante da FECTROESC
CLAUCEMAR GETÚLIO ROSSONI
Conselheiro Representante da SOCIEDADE
Anexo
Único