Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiResolução nº 012/2007

Dispõe sobre o uso de vagas especiais de estacionamento para pessoas portadoras de deficiência física, visual ou com mobilidade reduzida

O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina – CETRAN/SC, no uso das suas atribuições legais:

Considerando solicitação formulada pela Comissão dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, órgão da Ordem dos Advogados do Brasil – SC, para que este Conselho se pronuncie quanto a vagas de estacionamento especificamente destinadas a deficientes físicos;

Considerando a Recomendação no 016/2007 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, da 30ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, Órgão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, para que o CETRAN regulamente a identificação dos veículos usados por pessoas portadores de deficiência, possibilitando que se possa fazer valer em todo o Estado de Santa Catarina o Decreto Federal no 5.296/2004 e o direito desta parcela da população de ter garantida a reserva de vaga em estacionamentos públicos;

Considerando que o art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao Conselho Estadual de Trânsito competência para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; para elaborar normas no âmbito das respectivas competências; para estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; para acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado;

Considerando que compete ao Município, a teor do art. 30, I, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local;

Considerando que o art. 24, II, VI, VII e X, do Código de Trânsito Brasileiro destina ao Órgão e Entidade Executivos de Trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a competência para gerir questões pertinentes ao estacionamento de veículos;

Considerando a necessidade de que as normas e procedimentos relacionadas à utilização das vagas de estacionamento por portadores de necessidades especiais podem ser elaboradas com fundamento em diretriz, para evitar tratamento diferenciado entre os Municípios;

Considerando que o Conselho Estadual de Trânsito pode colaborar com essa importante matéria fornecendo diretrizes destinadas a possibilitar a implementação de ações articuladas entre os órgãos executivos de trânsito dos Municípios;

Considerando que as Leis Federais nos 10.048 e 10.098, ambas do ano de 2000, regulamentadas pelo Decreto Federal no 5.296/2004, dispõem sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência física ou visual nos estacionamentos de veículos, definindo inclusive o porte de identificação;

Considerando a importância de garantir o bom uso dessas vagas de estacionamento;

Considerando os resultados obtidos pela Portaria no 1402-DSV/SMT, do Município de São Paulo, trazida a este Conselho pela Comissão dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, órgão da Ordem dos Advogados do Brasil – SC, como exemplo a ser seguido;

Considerando a dificuldade de os agentes da autoridade de trânsito identificarem se o veículo estacionado tem direito ao uso das citadas vagas de estacionamento e a conseqüente necessidade de regulamentar essa matéria;

Considerando a importância de uniformizar a matéria em todo o Estado de Santa Catarina com o objetivo de evitar transtornos aos deficientes físicos com mobilidade reduzida,

RESOLVE:

Art. 1o Recomendar aos Municípios a regulamentação e a implantação de vagas de estacionamento de veículos conduzidos ou que transportem pessoas portadoras de deficiência física com mobilidade reduzida, na forma estabelecida pelas Leis Nacionais nos 10.048 e 10.098, ambas do ano de 2000, e pelo Decreto no 5.296/2004, de acordo com as regras estabelecidas pela Resolução n° 236/2007, do Conselho Nacional de Trânsito

Art. 2o Regulamentar a padronização de Cartão de Identificação, para que as pessoas com deficiência física, visual ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, utilizem as vagas especiais a elas destinadas pela sinalização específica.

§ 1o O portador do Cartão de Identificação o colocará sobre o painel do veículo que está sendo utilizado para o seu transporte, enquanto estacionado em vagas especiais.

§ 2o Para facilitar reconhecimento dos veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência, quando estacionados em vagas especiais a elas destinadas e sujeitos à fiscalização de trânsito, fica estabelecido o modelo de abrangência estadual do Cartão de Identificação, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Resolução.

Art. 3o A deficiência física, visual ou a mobilidade reduzida, temporária ou permanente, deverão ser comprovadas perante os órgãos executivos municipais de trânsito, ao qual será solicitado o Cartão de Identificação.

§ 1o Cabe ao Poder Executivo Municipal a análise do pedido, bem como a confecção e o fornecimento do Cartão de Identificação, de uso exclusivo do deficiente físico.

§ 2o A deficiência física, visual ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, será definida de acordo com critérios médicos e científicos, sujeitando-se à legislação vigente.

Art. 4o Ao solicitar o Cartão de Identificação ao órgão executivo municipal, o deficiente físico, visual ou com mobilidade reduzida deverá anexar os seguintes documentos:

I - atestado médico, original ou cópia autenticada, emitido há no máximo 2 (dois) meses, comprovando a deficiência física, visual ou mobilidade reduzida, no qual contenha as seguintes informações:

a) descrição da deficiência física, visual ou mobilidade reduzida;

b) informação se há necessidade de uso de próteses ou aparelhos ortopédicos;

c) nos casos de mobilidade reduzida, o esclarecimento se ela é temporária ou permanente e, na hipótese de ser temporária, a estimativa aproximada de sua duração;

d) nome, CRM, assinatura do médico.

II - autorização expressa do usuário para a divulgação de seus dados médicos, com as finalidades previstas nesta resolução;

III - cópia do documento de identidade do requerente;

IV – comprovante de residência.

§ 1o O requerimento poderá ser formulado por procuração.

§ 2o Nos casos em que o deficiente físico, visual ou com mobilidade reduzida não possa responder pelo uso indevido do Cartão de Identificação, cabe aos pais, tutores ou curadores formular o seu requerimento, ficando este(s) responsável(is) pela utilização do documento requerido.

§ 3o O requerimento deverá ser protocolizado nos locais designados pelos órgãos executivos de trânsito municipais, para análise e decisão.

§ 4o O cartão deverá ser requerido ao órgão executivo do Município da residência do interessado.

§ 5o O órgão executivo municipal poderá determinar a realização de exames, perícias ou procedimentos complementares, se entender necessário.

§ 6o O Cartão de Identificação tem validade e destina-se exclusivamente para a utilização de vagas de estacionamento e não comprova a condição de deficiência física, visual ou a mobilidade reduzida para quaisquer outras finalidades.

Art. 5o Poderá ser emitida segunda via do Cartão de Identificação em caso de perda, furto, roubo ou dano, mediante requerimento fundamentado assinado por quem está capacitado à solicitação do Cartão de Identificação.

Parágrafo único. O pedido de segunda via deverá estar acompanhado:
I - de Boletim de Ocorrência Policial, ou documento similar, se for o caso;
II - do cartão danificado, se for o caso.

Art.7o O prazo de validade dos Cartões de Identificação será definido pelo órgão executivo de trânsito municipal, sendo indicado o período:

I - de 5 (cinco) anos, para as pessoas com deficiência física ou visual;

II - máximo de 6 (seis) meses para as pessoas com mobilidade reduzida temporária, de acordo com duração estimada da redução, renovável sempre que necessário.

Art. 6o Em caso de renovação do Cartão de Identificação deverá ser apresentado novo requerimento, acompanhado dos documentos relacionados no art. 4o.

Parágrafo único. A entrega do novo Cartão de Identificação será feita mediante devolução do cartão anteriormente fornecido, ressalvados os casos previstos no art. 5° desta resolução.

Art.7o Somente tem validade o Cartão de Identificação original, que deverá ser:

I - colocado sobre o painel do veículo, deixando visível a foto, o número de identificação e o prazo de validade;

II - apresentado às autoridades de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado, acompanhado de documento de identidade do seu usuário.

Art. 8o O Cartão de Identificação será recolhido pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, na forma da legislação, se constatadas irregularidades que podem ser assim consideradas:

I - o empréstimo do cartão a terceiros;

II - o uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;

III - o porte do cartão com rasuras ou falsificado;

IV – o uso do cartão por ocasião da utilização da vaga especial sem que o veículo tenha sido utilizado para o transporte da pessoa com deficiência física, visual ou mobilidade reduzida;

IV - o uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou com a finalidade para a qual foi expedido.

Parágrafo único. Nos termos da legislação, cabe à autoridade de trânsito garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e do recurso, bem como fixar o prazo de retenção do documento em decisão fundamentada.

Art. 9o O Cartão de Identificação deverá ser imediatamente devolvido se cessarem os motivos de seu fornecimento.

Art.10. A autoridade de trânsito poderá, a qualquer tempo, declarar a invalidade do Cartão de Identificação ou determinar a sua devolução, por motivo tecnicamente justificado.

Art. 11. O uso do cartão não exime do dever de observância de todas as regras de trânsito estabelecidas para o local, conforme regulamentado pela sinalização.

Art. 12. Cabe aos Municípios estabelecer regras e procedimentos administrativos para viabilizar a aplicabilidade do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 2007.


LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente


OSMAR RICARDO LABES
Vice- Presidente e Representante da FETRANCESC


RAFAEL DE MELLO
Conselheiro Representante do ICETRAN

JOÃO MARCELO FRETTA ZAPPELINI
Conselheiro Representante do DETRAN

ANDRÉ GOMES BRAGA
Conselheiro Representante da PMSC

CELSO LUIS MÜLLER DE FARIA
Conselheiro Representante do DEINFRA

VALENTINO CARESIA
Conselheiro Representante de BLUMENAU

EMANNUELLE ECCEL RACHADEL
Conselheiro Representante de FLORIANÓPOLIS

RUBEN LEONARDO NEERMANN
Conselheiro Representante de JOINVILLE

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Representante da FECTROESC

CLAUCEMAR GETÚLIO ROSSONI
Conselheiro Representante da SOCIEDADE

Anexo Único

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