DECRETO
Nº 1.637, de 5 de abril de 2004
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição
do Estado,
Considerando as normas estabelecidas na Lei Nacional
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o Código Nacional de Trânsito –
CTB,
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN
por meio da Resolução n° 150,
de 08 de outubro de 2003, para a elaboração
dos Regimentos Internos do Conselhos Estaduais
de Trânsito,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno
do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN,
constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se o Decreto nº 5.112,
de 25 de junho de 2002 e as demais disposições
em contrário.
Florianópolis, 5 de abril de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- O Conselho Estadual de Trânsito
de Santa Catarina - CETRAN/SC, com sede em Florianópolis,
integrante do Sistema Nacional de Trânsito
- SNT, constitui-se em órgão normativo,
consultivo, coordenador, de deliberação
coletiva e, também, como instância
recursal máxima, de recursos contra as
decisões das Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI, nos
casos em que a legislação estabelece.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN/SC tem vinculação
para suporte técnico e financeiro da Secretaria
de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão, e dos municípios
que o compõe, conforme art. 337 do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º- O Conselho Estadual de Trânsito
de Santa Catarina - CETRAN/SC é composto
pelos seguintes membros:
I- Um presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
II- Um representante do Departamento Estadual
de Trânsito e Segurança Viária
- DETRAN/SC;
III- Um representante do Departamento Estadual
de Infra-Estrutura- DEINFRA/SC;
IV- Um representante da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina -PMSC;
V- Um representante da capital do Estado –
Florianópolis.
VI- Um representante do município com maior
população do Estado – Joinville;
VII- Um representante do órgão ou
entidade executivo e rodoviário do município
que possuir a maior população entre
100 mil e 500 mil habitantes - Blumenau;
VIII- Um representante das entidades civis patronais
de empresas de transporte de passageiros e cargas
– FETRANCESC;
IX- Um representante das entidades civis dos trabalhadores
em transportes de passageiros e cargas - FECTROESC
X – um representante de entidade não
governamental ligada à área de trânsito
- ICETRAN;
XI- Um representante da sociedade com notório
saber na área de trânsito, com nível
superior.
§1º- Os representantes a que se referem
os incisos II, III, IV, VIII, IX e X serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos
e entidades.
§2º- Os representantes dos municípios
serão indicados pelos respectivos prefeitos
municipais.
§3º- O Presidente e o representante
constante no inciso XI, serão indicados
pelo Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão;
§4º- Todos os representantes terão
suplentes que serão indicados de forma
idêntica à dos titulares.
§5º- A indicação dos membros
será encaminhada ao Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN/SC, que remeterá,
de imediato, a Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, para
providenciar a respectiva nomeação,
pelo Governador do Estado.
§6º- Os membros do Conselho deverão:
I - ter idoneidade moral;
II- possuir carteira nacional de habilitação;
III- serem pessoas com reconhecida experiência
em trânsito;
IV- deverão possuir domicílio no
estado de Santa Catarina;
V- não estar exercendo atividade de fiscalização
de trânsito.
Art. 3º- Os integrantes do Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN/SC serão nomeados
pelo Governador do Estado para um mandato de dois
anos, admitida a recondução.
§1º- Perderá automaticamente
o mandato o conselheiro que:
a) faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões
ordinárias consecutivas ou a dez reuniões
intercaladas no ano;
b) que tiver cassada a Carteira Nacional de Habilitação
ou tiver suspenso o direito de dirigir;
c) tiver sentença condenatória transitada
em julgado, em crime de trânsito.
§2º- A presença do suplente supre
a falta do titular, não sendo computada
ausência.
Art. 4°- O Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/SC é composto por:
I- Plenário;
II- Presidência;
III- Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º- Compete ao Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN/SC de acordo com o art.14
do Código de Trânsito Brasileiro
- CTB:
I- Cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições;
II- Elaborar normas no âmbito das respectivas
competências;
III- Acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema
no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN;
IV- Responder a consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito;
V- Estimular, orientar e baixar diretrizes sobre
a execução de campanhas educativas
de trânsito;
VI- Julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) da(s) JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos
estaduais, nos casos de inaptidão permanente
constatado nos exames de aptidão física,
mental ou psicológica;
VII- Indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência
física à habilitação
para conduzir veículos automotores;
VIII- Dirimir conflitos sobre circunscrição
e competência de trânsito no âmbito
dos Municípios;
IX- Informar o Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1° e 2° do
art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro
- CTB;
X- Responder ou encaminhar ao Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, consultas relativas
à aplicação da legislação
de trânsito;
XI- Propor medidas para o aperfeiçoamento
da legislação de trânsito;
XII- Relatar ao Departamento Nacional de Trânsito
- DENATRAN, as atividades do Conselho, segundo
disposições estabelecidas por esse
órgão;
XIII- Promover a divulgação e difusão
de conhecimentos das atividades e trabalhos do
Conselho;
XIV- Zelar pela uniformidade dos procedimentos,
junto aos órgãos executivos de trânsito
e executivo rodoviários estaduais e municipais,
das JARI(s) credenciadas;
XV- Proceder o credenciamento das Juntas Administrativas
de Recurso de Infrações - JARI(s)
criadas junto aos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários
municipais e estaduais;
XVI- Deliberar sobre os casos de lacuna do presente
regimento condizentes com a legislação
de trânsito em vigor, bem como, propor alterações.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º- À Presidência do Conselho
Estadual de Trânsito - CETRAN/SC compete:
I- Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II- Designar o relator para a matéria em
estudo;
III- Promover as diligências necessárias
para cumprir e fazer cumprir as Resoluções
do Conselho;
IV- Representar o Conselho;
V- Assinar, com os demais membros presentes às
sessões, bem como o Secretário Executivo
do Conselho, as atas das reuniões;
VI- Estabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções
do Conselho, quando não fixado em lei;
VII- Solicitar a Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, os
créditos, pessoal, material, e demais providências
necessárias ao desempenho das atribuições
do Conselho;
VIII- Resolver as questões de ordem suscitadas
nas sessões;
IX- Convidar a participar das sessões ou
reuniões dos Grupos de Estudo para serem
ouvidos técnicos da área de trânsito;
X- Assinar as Decisões e Resoluções
do Conselho;
XI- Convocar, designar local, dia e horário
das sessões extraordinárias;
XII- Submeter à votação os
requerimentos, propostas e pedidos dos membros
do Conselho;
XIII- Submeter à discussão e votação
as atas das sessões;
XIV- Convocar suplente na forma prevista no artigo
3°, §2º;
XV- Designar dentre o previsto no art. 10 deste
Regimento, sem ônus para o Estado, o substituto
para o Secretário Executivo em caso de
falta, impedimento ocasional ou nas férias
funcionais deste;
XVI- Ordenar os trabalhos em sessão;
XVII- Apurar as votações e manter
a ordem dos debates;
XVIII- Cumprir e fazer cumprir este regimento;
XIX- Promover outras atividades relativas à
área de atuação do Conselho;
§ 1º- A Presidência exerce voto
de qualidade em caso de empate;
§ 2º- A Vice-presidência, será
eleita pelo Conselho dentre seus membros.
§ 3º - A Vice-presidência quando
no exercício da presidência, exercerá
a competência atribuída a esta.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 7º- Aos membros do Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN/SC compete:
I- Comparecer às sessões ordinárias
e extraordinárias;
II- Debater a matéria em pauta;
III- Requerer a Presidência quaisquer providências,
informações ou esclarecimentos;
IV- Pedir vista dos processos na forma prevista
neste Regimento Interno;
V- Votar, quando for o caso;
VI- Analisar, relatar e emitir parecer dos processos
que lhe tenham sido distribuídos;
VII- Integrar comissões designadas pela
Presidência;
VIII- A faculdade de apresentar justificação
escrita ou oral de voto para constar da ata ou
para ser a ela juntada;
IX- Observar o horário de início
das sessões e somente delas se retirar,
anteriormente ao término, por motivo plenamente
justificado e com o consentimento expresso da
Presidência;
X- Representar o Conselho quando indicado pela
Presidência.
§ 1º- Não haverá abstenção
de voto, admitida apenas no caso do conselheiro
se declarar, no início da apreciação
da matéria, impedido ou suspeito;
§ 2º- O Conselheiro não poderá
compor Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI
§ 3º- Ao conselheiro suplente quando
no exercício do titular exercerá
a competência atribuída a este.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 8º- O Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/SC terá uma Secretaria Executiva
que será diretamente subordinada a Presidência.
Art. 9º- À Secretaria Executiva compete:
I- Secretariar as sessões, prestando informações
e esclarecimentos para facilitar o andamento dos
trabalhos;
II- Lavrar as atas das sessões, assinando-as
com o Presidente e demais Conselheiros e, da mesma
forma, os demais registros de presença;
III- Providenciar, de ordem da Presidência,
as convocações extraordinárias;
IV- Preparar, de acordo com as instruções
da Presidência, a ordem do dia das sessões;
V- Efetuar a leitura, em sessão, da correspondência
recebida e expedida;
VI- Redigir as resoluções, decisões,
recomendações, ofícios, encaminhamentos,
bem como outros assuntos relativos ao Conselho
que lhe sejam determinados pela Presidência;
VII- Organizar e manter, o registro de comparecimento
dos membros do Conselho, para efeito de pagamento
dos “jetons”;
VIII- Organizar e manter o controle de presença
ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria
Executiva;
IX- Receber, expedir, distribuir e arquivar a
correspondência do Conselho;
X- Organizar os serviços de protocolo,
distribuição, registro e arquivo
do Conselho;
XI- Submeter a Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão os Editais,
Resoluções, Deliberações,
para publicação;
XII- Manter intercâmbio de publicações
referentes ao trânsito;
XIII- Manter a escrituração do patrimônio
e demais recursos recebidos pelo Conselho;
XIV- Zelar pela conservação da sede
do Conselho;
XV- Encaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo,
os processos, pela sistemática de distribuição
seqüencial eqüitativa, observando a
instrução;
Art. 10. Os funcionários necessários
ao CETRAN/SC, serão designados pelo Secretário
de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão, por solicitação
da Presidência.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS DE ESTUDO
Art. 11. Os grupos de estudo serão formados
por iniciativa do Plenário para debater,
examinar e formar opinião sobre matéria
ou assunto designado pelo Conselho.
Parágrafo Único - Poderão
participar dos grupos de estudo, qualquer pessoa,
membro ou não do Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/SC, sem ônus para o Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES
Art. 12. O Conselho reunir-se-á em sessão
ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente,
quando convocado pela Presidência;
§1º- O Conselho somente poderá
deliberar com seis integrantes, observada a paridade
de representação;
§2º- Decorridos 15 (quinze) minutos
da hora marcada e não estando presente
o número necessário de Conselheiros,
o Presidente adiará a sessão para
o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.
§3º- As sessões terão
a duração de duas horas, salvo a
requerimento do Plenário, não excedendo
a prorrogação a trinta minutos.
§4º- Na falta de quorum do Conselho,
decorrido o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, a Secretaria Executiva anotará
a não realização da sessão,
devendo solicitar à Presidência,
caso haja assuntos em pauta, a convocação
de outra sessão do Conselho, para apreciação
e julgamento dos mesmos, com pagamento de “jeton”
aos membros presentes.
§5º- Para as Deliberações
do Conselho é necessário o quorum
mínimo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 13. A convocação dos suplentes
nos casos de impedimento dos titulares é
automática, devendo os mesmos serem comunicados
com a devida antecedência do impedimento
do respectivo titular, pela Secretaria Executiva
do Conselho ou pelo próprio titular.
Art. 14. As sessões serão públicas,
sendo que as manifestações dos visitantes
somente serão admitidas por aprovação
da Presidência.
Art. 15. Os processos ficam vinculados à
entidade ou órgão representados
aos quais foram distribuídos.
CAPÍTULO IX
DOS TRABALHOS
Art. 16. A ordem dos trabalhos das sessões
ordinárias será a seguinte:
I- Verificação dos Conselheiros
presentes;
II- Leitura e votação da ata da
sessão anterior, independente da espécie;
III- Expediente;
IV- Ordem do dia;
V- Proposições e comunicações
dos Conselheiros;
VI- Assuntos gerais.
Art. 17. As decisões do Conselho, terão
a forma de Deliberação ou de Resolução,
as quais serão publicadas no Diário
Oficial do Estado .
§ 1º- Entende-se por Resolução
as decisões do Conselho que estabelecem
procedimentos de caráter geral.
§ 2º- Entende-se por Deliberação
as de caráter particularizados.
CAPÍTULO X
DOS PROCESSOS
Art. 18. Os processos da competência do
Conselho, serão recebidos e protocolados
pela Secretaria Executiva para posterior envio
à Presidência, que deverá
determinar a distribuição dos mesmo
a um relator, não sendo distribuído
a relator que represente o órgão
executivo de trânsito recorrente.
Art. 19. A distribuição será
registrada, obedecido ao critério de rodízio
entre os Conselheiros.
Art. 20. A Manifestação do Conselheiro-Relator
será em forma de Parecer que deverá
conter um resumo descritivo, a análise
fundamentada e o voto.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO
Art. 21. Após a leitura do parecer do Conselheiro-Relator,
abre-se o período de debate entre os Conselheiros,
mediado pela Presidência, que a seguir submeterá
a matéria à deliberação,
colhendo os votos, com o julgamento e decisão
conforme anexo1.
Parágrafo Único - Não haverá
produção de novas provas ou anexação
de documentos após a leitura do parecer
do relator.
Art. 22. Qualquer Conselheiro, em sessão,
somente poderá requerer vista do processo
logo após a leitura do relatório.
§1º- O pedido de vista poderá
ser aproveitado pelos demais Conselheiros que
desejarem, pois não será concedida
sua reiteração.
§2º- O Conselheiro poderá reformular
o seu voto, total ou parcialmente, antes da Presidência
proclamar o resultado da votação
relativa ao processo.
Art. 23- A presidência prolatará
a Decisão, Deliberação ou
Resolução que será registrada
pela Secretaria Executiva, visadas pelos conselheiros
e anexadas ao respectivo processo.
Parágrafo Único – As decisões
deverão ser aprovadas por maioria de votos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O exame dos autos pelas partes interessadas
será feito na Secretaria do Conselho, na
presença do Secretário Executivo
ou de servidor designado pela Presidência.
Art. 25. É vedado a qualquer servidor da
Secretaria do Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/SC, sem autorização, prestar
informações sobre assuntos em andamento
ou estudo do Conselho, a não ser às
partes dos processos.
Art. 26. No caso de viagem, o agente público
que desempenha atividades no Conselho Estadual
de Trânsito terá suas diárias
custeadas pelo respectivo órgão
ou entidade de que seja originário.
Parágrafo Único - O Pagamento de
diárias aos servidores públicos
estaduais será feito de acordo com normas
específicas que disciplinam a matéria.
Art. 27. O presente Regimento Interno poderá
ser alterado pelo Governador do Estado, ou a qualquer
tempo por decisão de dois terços
dos seus membros em sessão convocada para
este fim, podendo participar titulares e suplentes,
com um voto por entidade com assento no Conselho,
observada a aprovação por Decreto.
Art. 28. As licenças dos Membros do Conselho
serão concedidas pela Presidência,
mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:
I- viagem decorrente de atividade profissional
até cento e vinte dias;
II- para tratamento de saúde, mediante
atestado médico, até noventa dias,
prorrogáveis quando necessário;
III- Férias funcionais, serviços
obrigatórios por Lei e outros a critério
do Conselho.
Art. 29 - Os casos omissos no presente Regimento
Interno serão resolvidos em plenário
pelo Conselho.
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